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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-389/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, assistido por G. Quardt, advogada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a Decisão da Comissão C (2004) 2641, de 14 de Julho de 2004, relativa aos auxílios à reestruturação da MobilCom, na parte em que intima a Alemanha a assegurar que tanto a MobilCom como as suas filiais encerrarão, durante sete meses, todas as suas lojas on-line para comercialização directa de contratos de prestação de serviços de telecomunicações móveis da MobilCom, que durante o período de encerramento das lojas on-line cessará igualmente a comercialização directa, nos sítios Web das MobilCom Shops, de contratos de prestação de serviços de telecomunicações móveis da MobilCom, que nem a MobilCom nem qualquer das suas filiais tomarão qualquer outra medida que defraude as presentes condições e que os clientes não sejam reencaminhados directamente dos sítios web em causa para um parceiro comercial através de um link automático;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que o artigo 88.º, n.º 2, CE, não permite à Comissão intimar o Estado-Membro em causa a tomar qualquer outra medida de redução ou supressão dos efeitos anti-concorrenciais de um auxílio de Estado para além de exigir o reembolso deste. As medidas previstas no artigo 2.º da decisão recorrida não constituem uma modificação do auxílio nem condições ou imposições que possam estar abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 659/1999. Consequentemente, a Comissão excedeu as suas competências e violou o artigo 10.º CE, que prescreve o dever de leal cooperação entre os Estados-Membros e os órgãos da Comunidade Europeia, tanto mais que a Alemanha declarou expressamente não estar em situação de poder garantir o cumprimento das condições.

A recorrente refere, além disso, graves erros de apreciação cometidos pela Comissão quando verificou a compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

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