Language of document : ECLI:EU:C:2021:949

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

23 de novembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Artigo 5.o — Qualidade da interpretação e da tradução — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 4.o, n.o 5, e artigo 6.o, n.o 1 — Direito à informação sobre a acusação — Direito à interpretação e tradução — Diretiva 2016/343/UE — Direito à ação e a um tribunal imparcial — Artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 267.o TFUE — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Admissibilidade — Recurso no interesse da lei de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Processo disciplinar — Poder do órgão jurisdicional superior de declarar ilegal o pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑564/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Pest, Hungria), por Decisão de 11 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2019, complementada por uma Decisão de 18 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo penal contra

IS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin e I. Jarukaitis (relator), presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de janeiro de 2021,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de IS, por A. Pintér e B. Csire, ügyvédek,

—        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, P. Huurnink e J. Langer, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo sueco, inicialmente por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, J. Lundberg e A. Falk, e em seguida por O. Simonsson, H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, J. Lundberg, M. Salborn Hodgson, A. M. Runeskjöld e R. Shahsavan Eriksson, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, inicialmente por A. Tokár, H. Krämer e R. Troosters, e em seguida por A. Tokár, M. Wasmeier e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra IS, cidadão sueco de origem turca, por violação das disposições de direito húngaro que regulam a aquisição ou o transporte de armas de fogo ou de munições.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2010/64

3        Os considerandos 5, 12 e 24 da Diretiva 2010/64 enunciam:

«(5)      O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e o artigo 47.o da [Carta] consagram o direito a um julgamento imparcial. O n.o 2 do artigo 48.o da Carta garante o respeito dos direitos da defesa. A presente diretiva respeita estes direitos e deverá ser aplicada em conformidade.

[…]

(12)      A presente diretiva […] [e]stabelece regras mínimas comuns a aplicar nos domínios da interpretação e da tradução em processo penal, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre Estados‑Membros.

[…]

(24)      Os Estados‑Membros deverão assegurar a possibilidade de controlar a adequação da interpretação e tradução disponibilizada quando as autoridades competentes forem formalmente requeridas em casos concretos.»

4        O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito à interpretação», tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

[…]

5.      Os Estados‑Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

[…]

8.      A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»

5        O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à tradução dos documentos essenciais», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

2.      Entre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.

[…]

5.      Os Estados‑Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.

[…]

9.      A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»

6        O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Qualidade da interpretação e da tradução», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas satisfaz os requisitos de qualidade estabelecidos no n.o 8 do artigo 2.o e no n.o 9 do artigo 3.o

2.      A fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução e um acesso eficiente às mesmas, os Estados‑Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas. Uma vez criados, esse registo ou registos devem, se for caso disso, ser postos à disposição dos defensores legais e das autoridades competentes.

[…]»

 Diretiva 2012/13

7        Os considerandos 5, 30 e 34 da Diretiva 2012/13 estão redigidos nos seguintes termos:

«(5)      O artigo 47.o da [Carta] e o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada “CEDH”) consagram o direito a um processo equitativo. O artigo 48.o, n.o 2, da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

[…]

(30)      Os documentos e, quando aplicável, as fotografias e os registos áudio e vídeo, que sejam essenciais para impugnar de modo útil a legalidade da detenção ou prisão dos suspeitos ou acusados nos termos do direito nacional, deverão ser disponibilizados aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, o mais tardar antes de uma autoridade judicial competente ser chamada a decidir da legalidade da detenção ou prisão nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da CEDH, e, em tempo útil, para permitir o exercício efetivo do direito a impugnar a legalidade da detenção ou prisão.

[…]

(34)      O acesso aos elementos do processo, como previsto na presente diretiva, deverá ser gratuito, sem prejuízo das disposições de direito nacional que requeiram o pagamento de taxas pelos documentos a copiar do processo ou pelo envio de elementos às pessoas em causa ou ao seu advogado.»

8        O artigo 1.o desta diretiva, que especifica o seu objeto, dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.»

9        O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a ser informado sobre os direitos», tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)      O direito de assistência de um advogado;

b)      O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)      O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)      O direito à interpretação e tradução;

e)      O direito ao silêncio.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

10      O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Carta de Direitos aquando da privação da liberdade», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que seja prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos. Estes devem ter a oportunidade de ler a Carta de Direitos e devem poder conservá‑la na sua posse durante todo o período em que estiverem privados da sua liberdade.

[…]

5.      Os Estados‑Membros asseguram que a Carta de Direitos seja facultada aos suspeitos ou acusados por escrito numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os suspeitos ou acusados devem ser informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam. Uma Carta de Direitos numa língua que os suspeitos ou acusados compreendam deve ser‑lhes subsequentemente entregue sem demora indevida.»

11      O artigo 6.o da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido.

3.      Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

[…]»

12      O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de acesso aos elementos do processo», prevê:

«1.      Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados‑Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

[…]»

13      Nos termos do artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.o a 6.o, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»

 Diretiva (UE) 2016/343

14      Os considerandos 1 e 9 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), enunciam:

«(1)      A presunção de inocência e o direito a um processo equitativo estão consagrados nos artigos 47.o e 48.o da [Carta], no artigo 6.o da [CEDH], no artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

[…]

(9)      A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.»

15      O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.      Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a)      o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)      o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

[…]

4.      Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o

[…]»

16      O artigo 9.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa».

 Direito húngaro

17      O artigo 78.o, n.o 1, da büntetőeljárásról szóló 2017. évi XC. törvény (Lei XC de 2017 que Aprova o Código de Processo Penal, Magyar Közlöny 2017/90, a seguir «Código de Processo Penal») prevê, em substância, que, se uma parte num processo penal pretender, para efeitos do mesmo, utilizar outra língua que não o húngaro, tem o direito de utilizar a sua língua materna e o direito de ser assistida por um intérprete.

18      Nos termos do artigo 201.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, só um intérprete com qualificação oficial pode ser designado nessa qualidade num processo penal, mas, se não for possível proceder a essa designação, é autorizada a designação de um intérprete com um conhecimento suficiente da língua em causa.

19      O artigo 490.o, n.os 1 e 2, deste código prevê, em substância, que um órgão jurisdicional nacional pode, oficiosamente ou a pedido das partes, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial.

20      O artigo 491.o, n.o 1, alínea a), do referido código prevê, em substância, que o processo penal no âmbito do qual foi suspensa a instância deve ser retomado se os motivos que determinaram a suspensão tiverem deixado de existir.

21      O artigo 513.o, n.o 1, alínea a), do mesmo código dispõe que a decisão de reenvio não é suscetível de recurso ordinário.

22      Nos termos do artigo 667.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, o legfőbb ügyész (procurador‑geral, Hungria) pode interpor na Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) um «recurso no interesse da lei» destinado a obter a declaração da ilegalidade de acórdãos e de despachos proferidos pelos órgãos jurisdicionais inferiores.

23      O artigo 669.o desse código prevê:

«1.      Se a Kúria [(Supremo Tribunal)] der provimento ao recurso interposto no interesse da lei, declara, em acórdão, que a decisão objeto desse recurso é ilegal, caso contrário, nega, por despacho, provimento ao referido recurso.

2.      A Kúria [(Supremo Tribunal)] pode, quando declara a ilegalidade da decisão em causa, absolver o arguido, excluir um tratamento médico forçado, pôr termo ao processo, aplicar uma pena ou uma medida mais leve, anular a decisão impugnada e, se for caso disso, remeter o processo ao juiz que conhece do mérito com vista a um novo procedimento.

3.      Com exceção dos casos previstos no n.o 2, a decisão da Kúria [(Supremo Tribunal)] limita‑se apenas à declaração da ilegalidade.

[…]»

24      Nos termos do artigo 755.o, n.o 1, alínea a), aa), do referido código, se o arguido, residente no estrangeiro numa morada conhecida, tiver sido devidamente notificado e não comparecer à audiência, o processo penal deve prosseguir à revelia, se não houver lugar à emissão de um mandado de detenção europeu ou internacional, ou se esse mandado não for emitido, pelo facto de o procurador não propor a aplicação de uma pena privativa de liberdade ou uma colocação num centro de educação sob vigilância.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      O juiz de reenvio, enquanto Juiz Singular do Pesti Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Pest, Hungria), é chamado a pronunciar‑se sobre processos penais instaurados contra IS, um cidadão sueco de origem turca, por uma pretensa violação das disposições de direito húngaro que regulam a aquisição, a detenção, o fabrico, a comercialização, a importação, a exportação ou o transporte de armas de fogo ou de munições. A língua do processo judicial é o húngaro, que o arguido não conhece. Resulta do pedido de decisão prejudicial que o arguido apenas pode comunicar mediante os serviços de um intérprete.

26      IS foi detido na Hungria em 25 de agosto de 2015 e nesse mesmo dia foi ouvido na qualidade de «suspeito». Antes dessa audição, IS pediu a assistência de um advogado e de um intérprete e, no decurso desta, à qual o advogado não pôde assistir, foi informado das suspeitas que recaíam sobre ele. IS recusou‑se a depor, com o fundamento de que não podia consultar o seu advogado.

27      Na referida audição, o agente responsável pelo inquérito recorreu a um intérprete de língua sueca. Todavia, segundo o juiz de reenvio, não há nenhuma informação sobre o modo como o intérprete foi selecionado e como as suas competências foram verificadas, nem sobre o facto de o intérprete e IS se compreenderem.

28      IS foi libertado após a mesma audição. Ao que parece reside fora da Hungria e a carta enviada para o endereço anteriormente comunicado foi devolvida com a menção «não reclamada». O juiz de reenvio especifica que, em sede do processo judicial, a presença do arguido é, no entanto, obrigatória na audiência preliminar e a emissão de um mandado de detenção nacional ou de um mandado de detenção europeu apenas é possível nos casos em que possa ser aplicada ao arguido uma pena privativa de liberdade. Salienta que, no entanto, no presente processo, o magistrado do Ministério Público pediu a aplicação de uma pena de multa e que, por conseguinte, se o arguido não comparecer na data indicada, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a prosseguir o processo à revelia.

29      Nestas circunstâncias, o juiz de reenvio observa, em primeiro lugar, que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64 dispõe que os Estados‑Membros devem tomar medidas concretas para assegurar que a interpretação e a tradução prestadas satisfazem os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 8, e no artigo 3.o, n.o 9, desta diretiva, o que significa que a interpretação deve ter uma qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, nomeadamente assegurando que os suspeitos ou os arguidos tenham conhecimento dos factos que lhes são imputados e estejam em condições de exercer os seus direitos de defesa. Salienta também que o artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva prevê que, a fim de promover um nível adequado de interpretação e tradução e um acesso eficiente às mesmas, os Estados‑Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas.

30      Além disso, o juiz de reenvio refere que o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 preveem que os suspeitos ou acusados devem ser imediatamente informados dos seus direitos por escrito numa língua que estes compreendam, bem como do ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido.

31      Neste contexto, salienta que na Hungria não há nenhum registo oficial de tradutores e intérpretes e que a regulamentação húngara não especifica quem pode ser designado no processo penal como tradutor ou intérprete ad hoc, nem segundo que critérios, e que está apenas regulamentada a tradução certificada de documentos. Na falta de tal regulamentação, nem o advogado nem o juiz estão em condições de verificar a qualidade da interpretação. O suspeito ou o arguido que não conheça a língua húngara é informado, com a ajuda de um intérprete, dos factos que lhe são imputados e dos seus direitos processuais na sua primeira audição nessa qualidade, mas, segundo o juiz de reenvio, se o intérprete não dispuser dos conhecimentos adequados, o direito da pessoa em causa de ser informada dos seus direitos e dos seus direitos de defesa poderia ser violado.

32      Assim, segundo o juiz de reenvio, coloca‑se a questão de saber se a regulamentação e a prática húngaras são compatíveis com as Diretivas 2012/13 e 2010/64 e se decorre da regulamentação da União que, em caso de incompatibilidade, o juiz nacional não pode prosseguir o processo penal à revelia.

33      Em segundo lugar, o juiz de reenvio indica que, desde a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2012, de uma reforma judiciária, a administração e a gestão central do sistema judicial são da competência do presidente do Országos Bírósági Hivatal (Gabinete Judicial Nacional, Hungria, a seguir «presidente do GJN»), nomeado pelo Parlamento húngaro por um período de nove anos, e que esse presidente dispõe de amplas competências, incluindo para decidir sobre a afetação dos juízes, para nomear os magistrados de topo dos órgãos jurisdicionais e para instaurar processos disciplinares contra juízes.

34      Esclarece ainda que o Országos Bírói Tanács (Conselho Nacional da Magistratura, a seguir «CNM») — cujos membros são eleitos pelos juízes — está encarregado de supervisionar a ação do presidente do GJN e de aprovar as suas decisões em determinados casos. Ora, em 2 de maio de 2018, o CNM emitiu um relatório no qual se constatava que o presidente do GJN tinha violado a lei com a sua prática que consiste em declarar, sem fundamentação adequada, que o processo de nomeação de juízes e de presidentes de órgãos jurisdicionais para lugares vagos tinha fracassado, após o que procedia, em numerosos casos, à designação, com caráter temporário, de presidentes de órgãos jurisdicionais da sua escolha. Em 24 de abril de 2018, o presidente do GJN declarou que o funcionamento do CNM não estava em conformidade com a lei e, desde então, recusou cooperar com este órgão e os seus membros. O CNM já referiu, por diversas vezes, que o presidente do GJN e os presidentes de órgãos jurisdicionais nomeados por este violam as competências deste órgão.

35      O juiz de reenvio indica ainda que o presidente do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de recurso do órgão jurisdicional de reenvio, foi nomeado dessa forma com caráter temporário pelo presidente do GJN. Para sublinhar a pertinência desta informação, o juiz de reenvio especifica a influência que o presidente do GJN pode exercer sobre o trabalho e a promoção na carreira dos juízes, incluindo no que respeita à distribuição dos processos, ao poder disciplinar e ao ambiente de trabalho.

36      Neste contexto, o juiz de reenvio, fazendo referência, por um lado, a um determinado número de pareces e de relatórios internacionais que constataram a concentração excessiva de poderes nas mãos do presidente do GJN e a inexistência de um contrapeso a esta, bem como, por outro, à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, interroga‑se sobre a questão de saber se essa situação é compatível com o princípio da independência do poder judicial consagrado no artigo 19.o TUE e no artigo 47.o da Carta. Interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se, nesse contexto, o processo pendente que lhe foi submetido pode ser considerado equitativo.

37      Em terceiro lugar, o juiz de reenvio refere que, mediante uma alteração legislativa entrada em vigor em 1 de setembro de 2018, algumas remunerações complementares dos magistrados do Ministério Público foram aumentadas, ao passo que as regras relativas à remuneração dos juízes não foram alteradas. Por conseguinte, pela primeira vez em décadas, o vencimento dos juízes passou a ser inferior ao dos magistrados do Ministério Público do mesmo nível, que têm o mesmo grau e antiguidade de trabalho. O CNM denunciou esta situação junto do Governo húngaro, que prometeu uma reforma salarial o mais tardar em 1 de janeiro de 2020, mas o projeto de lei nesse sentido ainda não foi introduzido, de modo que o vencimento dos juízes na magistratura judicial se manteve inalterado desde 2003. O juiz de reenvio interroga‑se, portanto, sobre a questão de saber se, tendo em conta, nomeadamente, a inflação e o aumento do salário médio na Hungria ao longo dos anos, a falta de ajustamento do vencimento desses juízes a longo prazo não equivale a uma redução do mesmo e se essa consequência não resulta de uma intenção deliberada do Governo húngaro, com o objetivo de os colocar numa situação desvantajosa relativamente aos magistrados do Ministério Público. Além disso, a prática que consiste em conceder gratificações e recompensas, por vezes muito elevadas tendo em conta o vencimento de base dos juízes, a alguns deles, de modo discricionário, pelo presidente do GJN e pelos presidentes de órgãos jurisdicionais, viola de forma geral e sistemática o princípio da independência do poder judicial.

38      Nestas circunstâncias, o Pesti Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Pest, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)      Devem o artigo 6.o, n.o 1, TUE e o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64[…] ser interpretados no sentido de que, para garantir o direito a um processo equitativo aos arguidos que não conheçam a língua do processo, o Estado‑Membro deve criar um registo de tradutores e intérpretes independentes devidamente qualificados ou, na falta deste, assegurar, de qualquer outro modo, o controlo da qualidade da interpretação linguística no processo judicial?

b)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se, num caso em concreto, por falta de uma qualidade adequada da interpretação linguística, não for possível determinar se o arguido foi informado dos factos que lhe são imputados ou da acusação, devem o artigo 6.o, n.o 1, do TUE e os artigos 4.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13[…] ser interpretados no sentido de que, nestes casos, não pode o processo continuar a sua tramitação à revelia?

2)      a)      Deve o princípio da independência [do poder judicial], consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da [Carta] e na jurisprudência do [Tribunal de Justiça], ser interpretado no sentido de que este princípio é violado quando o [presidente do GJN], responsável pela administração central dos tribunais e nomeado pelo Parlamento, que é o único órgão perante o qual presta contas e que o pode demitir, ocupa o cargo de presidente de um tribunal — presidente que, entre outros, tem poderes em matéria de distribuição de processos, de instauração de processos disciplinares contra os juízes e de avaliação destes — através de nomeação direta temporária, ilidindo o procedimento de concurso para a apresentação de candidaturas e ignorando permanentemente o parecer dos órgãos competentes de administração autónoma dos juízes?

b)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o juiz que conhecer da causa tiver motivos fundados para considerar que será prejudicado devido à sua atividade judicial ou administrativa, deve o referido princípio ser interpretado no sentido de que, neste caso, não está garantido um processo equitativo?

3)      a)      Deve o princípio da independência [do poder judicial], consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da [Carta] e na jurisprudência do [Tribunal de Justiça], ser interpretado no sentido de que uma situação não é compatível com o referido princípio se, desde 1 de setembro de 2018 — diferentemente da prática seguida nas décadas anteriores — os juízes húngaros forem pagos, nos termos da lei, com uma [remuneração] inferior à dos magistrados do Ministério Público de categoria correspondente com o mesmo grau e antiguidade e, tendo em consideração a situação económica do país, os seus salários não forem, de forma geral, correspondentes à importância das funções que desempenham, tendo especialmente em conta a prática de gratificações discricionárias que se verificam nos cargos superiores?

b)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o referido princípio da independência [do poder judicial] ser interpretado no sentido de que, em tais circunstâncias, não pode ser garantido o direito a um processo equitativo?»

39      Por Decisão de 18 de novembro de 2019 (a seguir «pedido de decisão prejudicial complementar»), o juiz de reenvio apresentou um pedido destinado, nomeadamente, a completar o seu pedido de decisão prejudicial inicial.

40      Resulta do pedido de decisão prejudicial complementar que, em 19 de julho de 2019, o procurador‑geral interpôs na Kúria (Supremo Tribunal), com base no artigo 667.o do Código de Processo Penal, um recurso no interesse da lei contra o pedido de decisão prejudicial inicial. Daqui resulta igualmente que, por Decisão de 10 de setembro de 2019, a Kúria (Supremo Tribunal) declarou que esse pedido de decisão prejudicial era ilegal com o fundamento de que, em substância, as questões submetidas não eram pertinentes para a resolução do litígio no processo principal (a seguir «decisão da Kúria»).

41      O juiz de reenvio expõe que resulta da decisão da Kúria que o sistema de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE tem por finalidade convidar o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre questões relativas não à ordem constitucional de um Estado‑Membro, mas ao direito da União, de modo a garantir uma interpretação coerente no seio da União Europeia. Segundo essa decisão, a suspensão do processo penal seria, além disso, permitida apenas com o objetivo de proferir uma decisão final sobre a culpabilidade do arguido. Ora, a Kúria (Supremo Tribunal) considerou que as questões prejudiciais, como formuladas pelo juiz de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial inicial, não eram pertinentes para efeitos da apreciação da culpabilidade de IS, pelo que esse pedido era ilegal. A decisão da Kúria menciona igualmente as suas próprias decisões de princípio anteriores, segundo as quais não há que submeter um pedido de decisão prejudicial com vista a obter a declaração de que o direito húngaro aplicável não é conforme com os princípios fundamentais protegidos pelo direito da União.

42      Segundo o juiz de reenvio, mesmo que a decisão da Kúria se limite a declarar a ilegalidade do pedido de decisão prejudicial inicial, sem anular a própria decisão de reenvio, essa decisão, proferida no âmbito de um recurso no interesse da lei, terá um impacto fundamental na jurisprudência posterior dos órgãos jurisdicionais inferiores, dado que esses recursos têm por objetivo harmonizar a jurisprudência nacional. Por este motivo, a decisão da Kúria correria o risco de ter, no futuro, um efeito dissuasivo sobre os juízes dos órgãos jurisdicionais inferiores que pretendessem submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE.

43      Além disso, o juiz de reenvio interroga‑se sobre o seguimento a dar ao processo penal pendente que lhe foi submetido, atualmente suspenso, e considera que o mesmo depende do caráter ilegal ou não da decisão da Kúria.

44      Com efeito, se se verificar que a Kúria (Supremo Tribunal) examinou corretamente o pedido de decisão prejudicial e o declarou ilegal, o juiz de reenvio deveria considerar prosseguir a tramitação do processo principal, uma vez que, por força do artigo 491.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal, se o motivo pelo qual o processo foi suspenso desaparecer, o juiz deve retomar a tramitação do processo. É certo que, segundo o juiz de reenvio, nenhuma disposição de direito húngaro prevê o que se deve fazer se a tramitação do processo tiver sido suspensa de forma ilegal. Todavia, segundo um raciocínio por analogia, esta disposição do Código de Processo Penal pode ser interpretada no sentido de que, nesse caso, o juiz deveria retomar a tramitação do processo.

45      Se, pelo contrário, se verificar que a Kúria (Supremo Tribunal) declarou erradamente o referido pedido ilegal, nesse caso, o órgão jurisdicional inferior não deveria aplicar, por ser contrária ao direito da União, a decisão desse órgão jurisdicional supremo, apesar da sua competência constitucional de garante da uniformidade do direito nacional.

46      Além disso, a decisão da Kúria baseia‑se numa jurisprudência nacional segundo a qual a conformidade do direito húngaro com o direito da União não pode ser objeto de um processo de reenvio prejudicial. Tal jurisprudência é contrária ao princípio do primado do direito da União e à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

47      O juiz de reenvio acrescenta que, em 25 de outubro de 2019, o presidente do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) instaurou um processo disciplinar contra ele, baseando‑se nos mesmos fundamentos que os da decisão da Kúria.

48      Na sequência de uma informação comunicada pelo Governo húngaro, segundo a qual se teria posto termo a esse processo, o Tribunal de Justiça questionou o juiz de reenvio. Na sua resposta de 10 de dezembro de 2019, este último confirmou que, por documento datado de 22 de novembro de 2019, o presidente do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) tinha retirado o ato de instauração desse processo disciplinar.

49      Contudo, o juiz de reenvio indicou que não pretendia alterar, a este respeito, o pedido de decisão prejudicial complementar, uma vez que a sua preocupação não resulta do facto de ser ele próprio objeto de um processo disciplinar, mas antes do próprio facto de que tal processo possa ser iniciado em tais circunstâncias.

50      Com efeito, segundo o juiz de reenvio, a qualidade do seu trabalho enquanto juiz não foi posta em causa pela sua superior direta nem pelo presidente da Secção Penal do Pesti Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Pest), de modo que este processo disciplinar tem a sua única razão de ser no conteúdo da decisão de reenvio inicial.

51      Foi nestas circunstâncias que o Pesti Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Distrital Central de Pest) decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais adicionais:

«4)      a)      Deve o artigo 267.o [TFUE] ser interpretado no sentido de que é contrária a esta disposição uma decisão de jurisprudência nacional segundo a qual a última instância judicial, no âmbito de um processo de uniformização da jurisprudência do Estado‑Membro, sem afetar os efeitos jurídicos do despacho em causa, qualifica de ilegal o despacho do tribunal inferior através do qual foi instaurado o processo prejudicial?

b)      Em caso de resposta afirmativa à [quarta questão, alínea a)], deve o artigo 267.o [TFUE] ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar as decisões do tribunal superior em sentido contrário e as posições de princípio adotadas no interesse da unidade do direito?

c)      Em caso de resposta negativa à [quarta questão, [alínea a)], pode o processo penal suspenso prosseguir nesse caso quando o processo prejudicial esteja a correr?

5)      Deve o princípio da independência [do poder judicial], consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no artigo 47.o da Carta e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretado no sentido de que, à luz do artigo 267.o TFUE, este princípio é violado quando um processo disciplinar é instaurado contra um juiz por ter dado início a um processo prejudicial?»

 Quanto ao pedido de tramitação acelerada

52      Com o seu pedido de decisão prejudicial complementar, o juiz de reenvio pediu igualmente que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada nos termos do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento deste pedido, alega que o desencadeamento desse processo se justifica, nomeadamente, tendo em conta o facto de a decisão da Kúria e o processo disciplinar que lhe foi instaurado serem suscetíveis de produzir um efeito dissuasivo extremamente negativo, que pode ter um impacto, no futuro, sobre todas as decisões de iniciar ou não um processo de reenvio prejudicial na Hungria nos termos do artigo 267.o TFUE.

53      O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

54      A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária. Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 103 e jurisprudência referida).

55      No caso em apreço, por Decisão de 19 de dezembro de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferiu o pedido de que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada. Com efeito, como resulta do n.o 48 do presente acórdão, o ato que instaura o processo disciplinar em relação ao juiz de reenvio foi retirado. Por outro lado, o processo penal no processo principal não diz respeito a um indivíduo sujeito a uma medida privativa de liberdade.

56      Nestas circunstâncias, não se afigura, com base nas informações e nas explicações assim fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o presente processo, que aliás, como resulta do n.o 52 do presente acórdão, suscita questões que revestem um elevado grau de sensibilidade e de complexidade, revestia um caráter de tal modo urgente que justificasse derrogar, a título excecional, as regras processuais ordinárias aplicáveis em matéria de reenvio prejudicial.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à quarta questão

57      Com a sua quarta questão, que há que examinar em primeiro lugar, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional supremo de um Estado‑Membro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos da referida disposição, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido e, em caso afirmativo, se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo.

 Quanto à admissibilidade

58      O Governo húngaro sustenta que a quarta questão é inadmissível, uma vez que os fundamentos expostos no pedido de decisão prejudicial complementar relativos à necessidade de uma interpretação do direito da União são desprovidos de pertinência para o desfecho do processo principal, tendo em conta, em especial, o facto de a decisão da Kúria não produzir efeitos jurídicos sobre a decisão de reenvio. Além disso, as suposições formuladas pelo juiz de reenvio sobre o efeito que esta decisão poderia ter no futuro nos processos de reenvio prejudicial baseiam‑se em acontecimentos futuros e hipotéticos e, enquanto tais, essas suposições são igualmente desprovidas de pertinência para o desfecho do processo principal.

59      Importa recordar, antes de mais, que o processo de decisão prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE estabelece uma cooperação estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, assente numa repartição de funções entre eles, e constitui um instrumento graças ao qual o Tribunal de Justiça fornece aos tribunais nacionais os elementos de interpretação do direito da União necessários para a resolução dos litígios que lhes são submetidos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2007, Omni Metal Service, C‑259/05, EU:C:2007:363, n.o 16 e jurisprudência referida).

60      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito desta cooperação, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 25 e jurisprudência referida].

61      Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 26 e jurisprudência referida].

62      No caso em apreço, uma vez que o juiz de reenvio se interroga sobre o seguimento a dar ao processo penal principal se a decisão da Kúria devesse ser considerada contrária ao direito da União, há que constatar que, mesmo que esta última não anule nem altere a decisão de reenvio e também não imponha ao juiz de reenvio retirar ou alterar esse pedido, a decisão da Kúria não está isenta de consequências para este último e para o processo penal principal.

63      Com efeito, quando esse órgão jurisdicional supremo qualifica de ilegal um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional inferior, essa qualificação tem necessariamente consequências para este último órgão jurisdicional, mesmo na falta de efeitos diretos na validade da decisão de reenvio. Assim, no caso em apreço, o juiz de reenvio deve, em especial, decidir se mantém ou não as suas questões prejudiciais e, portanto, ao mesmo tempo, decidir se mantém ou não a sua decisão de suspender a instância que a Kúria (Supremo Tribunal) considerou, em substância, ilegal, ou se, pelo contrário, retira as suas questões à luz dessa decisão e prossegue o processo penal no processo principal.

64      De resto, como resulta da decisão de reenvio, a decisão da Kúria foi publicada numa coletânea oficial reservada às decisões de princípio, com vista a assegurar a uniformidade do direito nacional.

65      Além disso, nessas circunstâncias, o juiz de reenvio deve igualmente apreciar se, pelo facto de manter o seu pedido de decisão prejudicial inicial, não expõe a sua futura decisão quanto ao mérito do processo principal a ser objeto de recurso, pelo facto de, no decurso do processo, esse juiz ter proferido um despacho que apresenta um pedido de decisão prejudicial declarado ilegal pela Kúria (Supremo Tribunal).

66      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a quarta questão não pode ser considerada desprovida de pertinência para o desfecho do processo principal e que, portanto, é admissível.

 Quanto ao mérito

67      No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um Estado‑Membro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos desta disposição, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido, importa recordar que a pedra angular do sistema jurisdicional concebido pelos Tratados é constituída pelo processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, disposição que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter específico do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 90 e jurisprudência referida].

68      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da mais ampla faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação das disposições pertinentes do direito da União, transformando‑se esta faculdade numa obrigação para os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância, sem prejuízo das exceções reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 32 e jurisprudência referida).

69      Tanto essa faculdade como essa obrigação são, com efeito, inerentes ao sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, e às funções de juiz responsável pela aplicação do direito da União confiadas por esta disposição aos órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 33).

70      Por conseguinte, quando um órgão jurisdicional nacional, no qual foi submetido um processo, considera que, no âmbito deste, se suscita uma questão relativa à interpretação ou à validade do direito da União, esse órgão jurisdicional tem a faculdade ou a obrigação, consoante o caso, de se dirigir ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, sem que regras nacionais de natureza legislativa ou jurisprudencial possam constituir um obstáculo ao exercício desta faculdade ou desta obrigação (Acórdão de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 34).

71      No caso em apreço, embora a decisão da Kúria se limite apenas à declaração da ilegalidade do pedido de decisão prejudicial inicial e não anule a decisão que contém esse pedido nem obrigue o juiz de reenvio a retirar o referido pedido e a prosseguir o processo principal, a Kúria (Supremo Tribunal), ao efetuar uma fiscalização da legalidade do mesmo pedido à luz do artigo 490.o do Código de Processo Penal, procedeu, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a uma fiscalização do pedido de decisão prejudicial inicial, que é semelhante à que é exercida pelo Tribunal de Justiça para determinar se um pedido de decisão prejudicial é admissível.

72      Embora o artigo 267.o TFUE não se oponha a que uma decisão de reenvio seja objeto de recurso judicial previsto no direito interno, uma decisão de um órgão jurisdicional supremo, pela qual um pedido de decisão prejudicial é declarado ilegal com o fundamento de que as questões submetidas não são pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, é incompatível com este artigo, uma vez que a apreciação destes elementos é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça para julgar a admissibilidade das questões prejudiciais, como resulta da jurisprudência deste último recordada nos n.os 60 e 61 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.os 93 a 96).

73      Além disso, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, a eficácia do direito da União ficaria comprometida se um recurso para o mais alto órgão jurisdicional nacional pudesse ter como efeito dissuadir o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio regido pelo direito da União, de exercer a faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 267.o TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça as questões sobre a interpretação ou a validade do direito da União, a fim de lhe permitir decidir se uma norma nacional é ou não compatível com este (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 45 e jurisprudência referida).

74      Com efeito, embora a Kúria (Supremo Tribunal) não tenha imposto ao juiz de reenvio retirar o pedido de decisão prejudicial inicial, a verdade é que, com a sua decisão, esse órgão jurisdicional supremo considerou este pedido ilegal. Ora, tal declaração de ilegalidade é suscetível de fragilizar tanto a autoridade das respostas que o Tribunal de Justiça dará ao juiz de reenvio como a decisão que este proferirá à luz dessas respostas.

75      Por outro lado, esta decisão da Kúria (Supremo Tribunal) é suscetível de incitar os órgãos jurisdicionais húngaros a absterem‑se de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, para evitar que os seus pedidos de decisão prejudicial sejam impugnados por uma das partes com base na referida decisão ou sejam objeto de recurso no interesse da lei.

76      A este respeito, importa recordar que, no que respeita ao mecanismo de reenvio prejudicial, «[a] vigilância dos particulares, interessados na salvaguarda dos seus direitos, cria um controlo eficaz que acresce ao controlo que os artigos [258.o e 259.o TFUE] confiam à diligência da Comissão e dos Estados‑Membros» (Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, EU:C:1963:1, p. 25). As limitações ao exercício pelos órgãos jurisdicionais nacionais da competência que lhes é conferida pelo artigo 267.o TFUE teriam por efeito restringir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União.

77      Por conseguinte, a decisão da Kúria põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE e, por consequência, a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial (v., por analogia, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 25).

78      No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o princípio do primado do direito da União impõe ao juiz nacional que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial cuja ilegalidade foi declarada pelo órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro em causa, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da sua decisão de reenvio prejudicial, que não tenha em conta essa decisão do órgão jurisdicional supremo, importa, em primeiro lugar, recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, assim, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 244 e jurisprudência referida).

79      Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode prejudicar a unidade e a eficácia do direito da União. Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente, os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas relativas à repartição das competências jurisdicionais, incluindo de ordem constitucional, se possam opor‑lhes (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 245 e jurisprudência referida).

80      Em segundo lugar, como resulta de jurisprudência constante, uma disposição de direito nacional que impeça a aplicação do processo previsto no artigo 267.o TFUE deve ser afastada sem que o órgão jurisdicional em causa tenha de pedir ou de esperar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 141 e jurisprudência referida].

81      Daqui resulta que o princípio do primado do direito da União obriga um órgão jurisdicional inferior a não aplicar uma decisão do órgão jurisdicional supremo do Estado‑Membro em causa se considerar que essa decisão põe em causa as prerrogativas que lhe são reconhecidas pelo artigo 267.o TFUE e, por conseguinte, a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial. Importa especificar que, tendo em conta o alcance destas prerrogativas, nenhum fundamento a favor da manutenção desta decisão pode decorrer da eventual circunstância de, na sua decisão sobre o pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarar a inadmissibilidade, no todo ou em parte, das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça por esse órgão jurisdicional inferior.

82      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão, por um lado, que o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um Estado‑Membro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos dessa disposição, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido, e, por outro, que o princípio do primado do direito da União obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional.

 Quanto à quinta questão

83      Com a sua quinta questão, que há que examinar em segundo lugar, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.o da Carta e o artigo 267.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desse artigo 267.o

 Quanto à admissibilidade

84      O Governo húngaro e a Comissão invocam a inadmissibilidade da quinta questão. Esse Governo sustenta, em substância, que o processo disciplinar instaurado contra o juiz de reenvio, mas que foi depois retirado e arquivado, é desprovido de pertinência, uma vez que os seus efeitos sobre a função de julgar do juiz de reenvio não podem ser determinados. Quanto à Comissão, alega, em substância, que a referida questão não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal e que, em todo o caso, o juiz de reenvio não forneceu nenhuma informação quanto ao impacto da instauração do processo disciplinar na prossecução do processo penal que lhe foi submetido.

85      A este respeito, e à luz da jurisprudência já recordada nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, importa sublinhar que, na sua resposta de 10 de dezembro de 2019 ao pedido de informações que lhe tinha sido remetido pelo Tribunal de Justiça, o juiz de reenvio especificou que, apesar da retirada do processo disciplinar que tinha sido instaurado contra ele, a sua questão continuava a ser pertinente, uma vez que as suas dúvidas resultam do próprio facto de que um processo disciplinar possa ser instaurado nessas circunstâncias e são, portanto, independentes da prossecução desse processo.

86      Além disso, há que observar que a quarta e quinta questões prejudiciais estão estreitamente ligadas. Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial complementar que foi devido à decisão da Kúria que declarou ilegal o pedido de decisão prejudicial inicial que o presidente do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) adotou o ato em que pede que seja instaurado um processo disciplinar contra o juiz de reenvio. Assim, com a sua quinta questão, o juiz de reenvio pretende, em substância, saber se poderá abster‑se de cumprir a decisão da Kúria quando decidir quanto ao mérito do processo principal sem ter de recear, ao fazê‑lo, que o processo disciplinar de que foi objeto, baseado na decisão da Kúria, seja reaberto.

87      Por conseguinte, como no âmbito da quarta questão, o juiz de reenvio é confrontado com um obstáculo processual, que resulta de uma aplicação contra si de uma regulamentação nacional, que deve levantar antes de poder decidir o litígio no processo principal sem interferência externa e, portanto, com total independência, em conformidade com o artigo 47.o da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.o 46 e jurisprudência referida]. Com efeito, interroga‑se sobre os requisitos da prossecução do processo principal na sequência da decisão da Kúria que declarou ilegal o pedido de decisão prejudicial inicial e que serviu igualmente de fundamento à instauração de um processo disciplinar contra si. Neste aspeto, o presente processo distingue‑se dos que deram origem ao Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234), nos quais as respostas às questões de interpretação do direito da União submetidas ao Tribunal de Justiça não foram necessárias aos órgãos jurisdicionais de reenvio em causa para decidir questões processuais de direito nacional antes de poderem decidir quanto ao mérito dos litígios que lhes foram submetidos.

88      Daqui resulta que a quinta questão é admissível.

 Quanto ao mérito

89      A título preliminar, há que salientar que a quinta questão visa a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 47.o da Carta e do artigo 267.o TFUE. Todavia, resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que, como já foi salientado, em substância, nos n.os 86 e 87 do presente acórdão, esta questão surge em relação a uma dificuldade de ordem processual, que deve ser resolvida antes de poder decidir quanto ao mérito do litígio no processo principal e que põe em causa as competências que o juiz de reenvio detém no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE. Assim, apenas há que analisar a quinta questão no que respeita ao artigo 267.o TFUE.

90      A este respeito, e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 68 a 70 e 72 do presente acórdão, importa sublinhar que este último já declarou que disposições nacionais das quais decorra que os juízes nacionais podem ser alvo de processos disciplinares pelo facto de terem submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça não podem ser admitidas. Com efeito, a simples perspetiva de serem alvo de tais processos pelo facto de terem apresentado um pedido de decisão prejudicial ou de terem decidido mantê‑lo após a sua introdução é suscetível de prejudicar o exercício efetivo, pelos juízes nacionais em causa, da faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça e das funções de juiz responsável pela aplicação do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 58 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 227].

91      O facto de esses juízes não serem expostos a processos ou sanções disciplinares por terem exercido essa faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, a qual é da sua competência exclusiva, constitui, de resto, uma garantia inerente à sua independência, que é particularmente essencial ao bom funcionamento do sistema de cooperação judiciária que o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE representa (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 59 e jurisprudência referida).

92      Por outro lado, importa salientar que um processo disciplinar desencadeado pelo facto de um juiz nacional ter decidido submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça é suscetível de dissuadir todos os órgãos jurisdicionais nacionais de apresentarem tais pedidos, o que poderia comprometer a aplicação uniforme do direito da União.

93      Tendo em conta o que precede, há que responder à quinta questão que o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição.

 Quanto à primeira questão

 Quanto à admissibilidade

94      Segundo o Governo húngaro, o processo principal é, como constatou a Kúria (Supremo Tribunal), um processo cuja apreciação de facto e de direito é simples e que, fundamentalmente, não necessita de uma interpretação do direito da União. Referindo‑se à decisão da Kúria, esse Governo sustenta, de maneira geral, que o processo penal no processo principal não revela nenhum facto ou circunstância que permita concluir pela existência de uma violação das disposições que regulam a utilização das línguas no decurso desse processo ou de um incumprimento por parte das autoridades responsáveis pelo processo e do qual o juiz de reenvio podia ter deduzido a necessidade de uma interpretação do direito da União. Uma vez que no processo principal não se coloca concretamente nenhum problema real no que respeita à qualidade da interpretação, a primeira parte desta questão tem caráter hipotético e, por conseguinte, não é necessário nem possível que o Tribunal de Justiça lhe responda. Do mesmo modo, também não é necessária uma resposta à segunda parte desta questão à luz dos factos do processo principal, uma vez que, segundo o referido Governo, é possível constatar, com base nos factos apurados pela Kúria (Supremo Tribunal) a partir dos autos do inquérito, que o arguido compreendeu as acusações que lhe são imputadas.

95      A este respeito, e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, há que salientar que o juiz de reenvio expõe claramente, no pedido de decisão prejudicial inicial, as circunstâncias em que decidiu submeter esta questão e os motivos pelos quais a coloca. Com efeito, como resulta dos n.os 25 a 28 do presente acórdão, o processo principal diz respeito a um processo penal à revelia, instaurado contra um nacional sueco nascido na Turquia que é acusado de uma infração à legislação húngara sobre armas de fogo e munições, no termo de um inquérito no decurso do qual foi ouvido pelos serviços de polícia na presença de um intérprete de língua sueca, mas sem ser assistido por um advogado, apesar de se tratar da audição durante a qual foi informado de que era suspeito de ter cometido infrações a esta legislação nacional. Assim, o litígio no processo principal apresenta um nexo de ligação evidente com as disposições das Diretivas 2010/64 e 2012/13 sobre as quais versa a primeira questão.

96      Por outro lado, no que respeita ao argumento do Governo húngaro segundo o qual o processo principal é um processo cuja apreciação de facto e de direito é simples e que, por conseguinte, não exige uma interpretação do direito da União pelo Tribunal de Justiça, de modo que o reenvio prejudicial não era necessário, basta, por um lado, recordar, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.o 60 do presente acórdão, que cabe exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, tal circunstância não pode impedir um órgão jurisdicional nacional de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial e não tem por efeito, assim, tornar inadmissível a questão submetida (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny, C‑383/19, EU:C:2021:337, n.o 33 e jurisprudência referida).

97      Por conseguinte, há que declarar que a primeira questão é admissível.

 Quanto ao mérito

98      A título preliminar, importa salientar que a primeira questão se refere ao artigo 6.o, n.o 1, TUE. Todavia, com exceção de uma referência geral à aplicabilidade da Carta, esta disposição não justifica o raciocínio do juiz de reenvio, conforme resulta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial inicial. Por outro lado, trata‑se de uma disposição geral pela qual a União reconhece que a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, que especifica que as disposições da Carta de forma alguma podem alargar as competências da União tal como definidas nos Tratados e que fornece precisões sobre o método de interpretação dos direitos, das liberdades e dos princípios nela consagrados. Nestas circunstâncias, esta disposição é desprovida de pertinência para efeitos da análise da primeira questão.

99      No entanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 34 e jurisprudência referida).

100    Nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. Além disso, o artigo 48.o, n.o 2, da Carta enuncia que é garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

101    A este respeito, importa referir que o artigo 52.o, n.o 3, da Carta especifica que, na medida em que esta última contenha direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção. Ora, como resulta das anotações relativas ao artigo 48.o da Carta, que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta, este artigo 48.o corresponde ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 48.o da Carta garanta um nível de proteção que não viola o garantido pelo artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.o 39 e jurisprudência referida).

102    Nestas circunstâncias, com a primeira parte da sua primeira questão, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a criar um registo de tradutores e intérpretes independentes ou a garantir que o caráter adequado da qualidade da interpretação linguística efetuada num processo judicial possa ser objeto de fiscalização.

103    A este respeito, importa salientar que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64 prevê que «os Estados‑Membros devem procurar criar um ou mais registos de tradutores e intérpretes independentes com qualificações adequadas».

104    Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 2 de setembro de 2015, Surmačs, C‑127/14, EU:C:2015:522, n.o 28, e de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria), C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 19].

105    Resulta da própria redação desta disposição, que emprega o verbo «procurar», que a criação de um registo de tradutores ou de intérpretes independentes com qualificações adequadas constitui mais um requisito de natureza programática do que uma obrigação de resultado, que, por outro lado, não tem, em si mesmo, efeito direto.

106    Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que a referida disposição se insere e pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/64.

107    Nos termos do considerando 12 desta diretiva, esta estabelece regras mínimas comuns a aplicar nos domínios da interpretação e tradução em processo penal.

108    Tais regras devem, segundo o considerando 17 da referida diretiva, garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.

109    Quanto à qualidade da interpretação e tradução, o considerando 24 da Diretiva 2010/64 indica que os Estados‑Membros deverão assegurar que esta pode ser fiscalizada, quando as autoridades competentes forem formalmente requeridas em casos concretos, devido a um incumprimento a esse respeito. Além disso, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64 dispõe que os Estados‑Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas satisfaz os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 8, desta, especificando esta última disposição que a interpretação deve ter «a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa».

110    Resulta destas disposições e desses considerandos, independentemente das modalidades concretas de aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2010/64, que esta exige que os Estados‑Membros adotem «medidas concretas», destinadas a assegurar a «qualidade suficiente» da interpretação, de modo a garantir, por um lado, que as pessoas em causa tenham conhecimento dos factos que lhes são imputados e estejam em condições de exercer os seus direitos de defesa e, por outro, a boa administração da justiça. A este respeito, a criação de um registo de tradutores ou de intérpretes independentes constitui um dos meios suscetíveis de contribuir para a concretização desse objetivo. Embora não se possa considerar que esta diretiva obriga os Estados‑Membros a criar tal registo, não é menos verdade que o artigo 5.o, n.o 1, da mesma prevê, de forma suficientemente precisa e incondicional para ser invocado por um particular e aplicado pelo juiz nacional, que os Estados‑Membros devem adotar medidas concretas para assegurar a qualidade da interpretação e tradução prestadas e dispor, para esse efeito, de serviços adequados e facilitar o acesso efetivo a esses serviços.

111    O artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2010/64 prevê, a este respeito, de forma incondicional e precisa, que os Estados‑Membros asseguram que, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional, o suspeito ou acusado tenha «a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo».

112    Todavia, tal possibilidade não dispensa, no entanto, os Estados‑Membros da sua obrigação, prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64, lido em conjugação, nomeadamente, com o artigo 2.o, n.o 8, da mesma, de tomarem «medidas concretas» para assegurar que a interpretação prestada seja de «qualidade suficiente», em especial, na falta de registo de tradutores ou de intérpretes independentes.

113    A este respeito, o cumprimento dos requisitos ligados ao processo equitativo implica assegurar que o acusado tenha conhecimento do que lhe é imputado e se possa defender (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 39 e jurisprudência referida). A obrigação das autoridades competentes não se limita, portanto, a designar um intérprete. Incumbe‑lhes, além disso, quando forem alertadas num caso concreto, exercer uma fiscalização da adequação da interpretação prestada (v., neste sentido, TEDH, 18 de outubro de 2006, Hermi c. Itália, CE:ECHR:2006:1018JUD001811402, § 70).

114    Com efeito, a falta de apreciação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, de alegações de prestações inadequadas de um intérprete pode implicar uma violação dos direitos de defesa (v., neste sentido, TEDH, 24 de junho de 2019, Knox c. Itália, CE:ECHR:2019:0124JUD007657713, §§ 182 e 186).

115    Assim, para se assegurarem de que o suspeito ou o arguido que não fala ou não compreende a língua do processo penal foi, no entanto, devidamente informado do que lhe é imputado, os órgãos jurisdicionais nacionais devem verificar se este beneficiou de uma interpretação de «qualidade suficiente» para compreender a acusação contra si formulada, e isto para que a equidade do processo seja garantida. Para permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais proceder a essa verificação, esses órgãos jurisdicionais devem, nomeadamente, ter acesso às informações relativas ao processo de seleção e de designação dos tradutores e intérpretes independentes.

116    No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que na Hungria não há um registo de tradutores ou de intérpretes independentes. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, devido a lacunas na legislação nacional, na prática é impossível garantir a qualidade da interpretação prestada aos suspeitos e aos arguidos. O Governo húngaro alega, no entanto, que a legislação nacional que regula a atividade de intérpretes e de tradutores profissionais, bem como as regras de processo penal, permitem que qualquer pessoa que não conheça a língua húngara beneficie de uma assistência linguística de uma qualidade que satisfaz os requisitos de um processo equitativo. Deixando de lado estas considerações relativas ao direito nacional, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação concreta e precisa dos elementos do processo principal, a fim de verificar se a interpretação prestada à pessoa em causa, no âmbito desse processo, foi de qualidade suficiente, tendo em conta os requisitos decorrentes da Diretiva 2010/64, para permitir a essa pessoa conhecer os motivos da sua detenção ou das acusações contra ela deduzidas e estar, assim, em condições de exercer os seus direitos de defesa.

117    Por conseguinte, o artigo 5.o da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução prestadas seja suficiente para que o suspeito ou o arguido compreenda a acusação contra si formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

118    A segunda parte da primeira questão prejudicial visa saber se, na falta desse registo ou de outro modo de fiscalização do caráter adequado da qualidade da interpretação e quando for impossível determinar se o suspeito ou o arguido foi informado dos factos que lhe são imputados ou da acusação, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que continue a tramitação do processo à revelia.

119    Esta questão assenta na premissa segundo a qual a falta de medidas nacionais destinadas a garantir a qualidade da interpretação teria como consequência privar o órgão jurisdicional de reenvio de meios que lhe permitissem fiscalizar o seu caráter adequado. Ora, importa recordar que, independentemente da questão da existência de medidas nacionais gerais que permitam garantir e fiscalizar a qualidade da interpretação prestada no âmbito do processo penal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação concreta e precisa dos elementos do processo principal, a fim de verificar se a interpretação prestada à pessoa em causa, no âmbito desse processo, era de qualidade suficiente tendo em conta os requisitos decorrentes da Diretiva 2010/64.

120    Na sequência desta verificação, o órgão jurisdicional de reenvio pode chegar à conclusão de que não consegue determinar se a pessoa em causa foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada, quer porque a interpretação que lhe foi prestada foi inadequada, quer porque é impossível determinar a qualidade dessa interpretação. Por conseguinte, a segunda parte da primeira questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que se destina a saber se o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando é impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.

121    A este respeito, importa observar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da CEDH, qualquer acusado tem direito a «ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada». As garantias oferecidas pelo artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH aplicam‑se a qualquer «acusado», no sentido autónomo que este termo tem no âmbito da CEDH. Existe «acusação em matéria penal» quando uma pessoa é oficialmente acusada pelas autoridades competentes ou quando os atos por estas praticados devido aos factos que lhe são imputados têm repercussões significativas na sua situação. Assim, nomeadamente, uma pessoa detida por ser suspeita de ter cometido uma infração penal pode ser considerada «acusada de uma infração penal» e solicitar a proteção do artigo 6.o da CEDH (TEDH, 12 de maio de 2017, Simeonovi c. Bulgária, CE:ECHR:2017:0512JUD002198004, §§ 110 e 111).

122    Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em matéria penal, uma informação precisa e completa das acusações deduzidas contra um acusado, e assim, a qualificação jurídica que um órgão jurisdicional pode reter contra ele constitui um requisito essencial da equidade do processo. O direito a ser informado sobre a natureza e o fundamento da acusação deve ser avaliado à luz do direito de preparar a defesa que assiste ao acusado (TEDH, 25 de março de 1999, Pélissier e Sassi c. França, CE:ECHR:1999:0325JUD002544494, §§ 52 e 54). Avisar uma pessoa das ações intentadas contra ela constitui um ato jurídico de tal importância que deve obedecer a requisitos formais e materiais adequados a garantir o exercício efetivo dos direitos do acusado, pelo que um conhecimento vago e não oficial não é suficiente (TEDH, 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália, CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, § 99).

123    A equidade do processo implica que qualquer pessoa esteja em condições de compreender a acusação contra si formulada para se poder defender. Uma pessoa que não fala ou não compreende a língua do processo penal de que é objeto e que não beneficiou de assistência linguística apta a permitir‑lhe compreender as acusações formuladas contra ela não se pode considerar que tenha estado em condições de exercer os seus direitos de defesa.

124    Esta garantia fundamental é exercida, nomeadamente, pelo direito à interpretação previsto no artigo 2.o da Diretiva 2010/64, que prevê, em relação a qualquer interrogatório ou audiência no decurso do processo penal, que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendam a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, da assistência de um intérprete, bem como do direito à tradução dos documentos essenciais, previsto no artigo 3.o desta diretiva.

125    Quando os suspeitos ou acusados são detidos ou presos, o artigo 4.o da Diretiva 2012/13 impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de lhes facultar uma Carta de Direitos por escrito que especifique, nomeadamente, os direitos processuais enumerados no artigo 3.o da mesma.

126    O artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2012/13 dispõe igualmente que os Estados‑Membros asseguram que a Carta de Direitos seja facultada aos suspeitos ou acusados por escrito numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os suspeitos ou acusados devem ser «informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam».

127    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 prevê que os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações devem ser prestadas «prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa».

128    É certo que a Diretiva 2012/13 não regula as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação, prevista no seu artigo 6.o, deve ser comunicada ao arguido. Todavia, estas modalidades não podem pôr em causa o objetivo visado nomeadamente neste artigo 6.o, que consiste, como resulta igualmente do considerando 27 da referida diretiva, em permitir aos suspeitos ou aos acusados de uma infração penal preparar a sua defesa e em garantir a equidade do processo (Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro, C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 51 e jurisprudência referida).

129    Daqui resulta que as informações que devem ser comunicadas a qualquer pessoa suspeita ou acusada de ter cometido um ato criminoso, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2012/13, devem ser prestadas numa língua compreendida por essa pessoa, eventualmente através de assistência linguística de um intérprete ou de tradução escrita.

130    Devido ao caráter determinante para todo o processo penal do direito de ser informado da acusação contra si formulada, o facto de uma pessoa que não fala ou não compreenda a língua desse processo não ter beneficiado de assistência linguística apta a permitir‑lhe compreender o seu teor e a defender‑se é suficiente para privar o processo de equidade e para violar o exercício efetivo dos direitos de defesa.

131    É certo que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 prevê que os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado. Por conseguinte, esta disposição permite que a falta de comunicação dessas informações, nomeadamente pelo facto de esta não ter sido efetuada numa língua que o acusado entenda, possa ser regularizada durante o julgamento.

132    Todavia, daqui decorre igualmente que o órgão jurisdicional penal não pode, sem violar o artigo 6.o da Diretiva 2012/13, bem como a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa que visa garantir, pronunciar‑se sobre o mérito da acusação na ausência do acusado no seu julgamento, quando este não tenha sido previamente informado numa língua que compreenda da acusação contra si formulada.

133    Assim, no caso em apreço, na hipótese de, com base nas verificações factuais que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, se demonstrar que a interpretação prestada não foi de qualidade suficiente para permitir ao arguido compreender os fundamentos da sua detenção e as acusações contra si formuladas, tal circunstância seria suscetível de obstar à continuação da tramitação do processo penal à revelia.

134    Além disso, uma vez que o direito do suspeito ou arguido de comparecer no próprio julgamento está consagrado no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, a possibilidade de organizar o julgamento à revelia está subordinada pelo n.o 2 do mesmo artigo à condição de essas pessoas terem sido atempadamente informadas do julgamento e das consequências da não comparência.

135    Por último, é verdade que, por força do artigo 9.o desta diretiva, os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou os arguidos que não tiverem comparecido no seu julgamento, quando as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva não tiverem sido reunidas, têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa. Dito isto, tal disposição não pode justificar que uma pessoa possa ser condenada à revelia quando não tiver sido informada da acusação contra si formulada, conforme exigido no artigo 8.o, n.o 2, quando essa falta de informação resulte de uma interpretação inadequada e constitua, por conseguinte, uma violação de outras disposições do direito da União.

136    Por outro lado, na hipótese de, no caso em apreço, com base nas verificações factuais que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, se verificar que é impossível determinar a qualidade da interpretação prestada, tal circunstância seria igualmente suscetível de impedir a continuação da tramitação do processo penal à revelia. Com efeito, o facto de ser impossível determinar a qualidade da interpretação prestada significa que é impossível determinar se o arguido foi informado dos factos que lhe são imputados ou da acusação. Assim, todas as considerações relativas à hipótese examinada nos n.os 121 a 135 do presente acórdão são, devido ao caráter determinante para todo o processo penal do direito de ser informado da acusação contra si formulada e à natureza fundamental dos direitos de defesa, aplicáveis mutatis mutandis a esta segunda hipótese.

137    Por conseguinte, o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.

138    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que:

—        o artigo 5.o da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação prestada e das traduções realizadas seja suficiente para que o suspeito ou o acusado compreenda a acusação contra ele formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais;

—        o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.

 Quanto à segunda e terceira questões

139    Com a sua segunda questão, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da independência do poder judicial, consagrado no artigo 19.o TUE e no artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao facto de o presidente do GJN nomear, através de nomeação direta temporária, ilidindo o procedimento de concurso para a apresentação de candidaturas, o presidente de um órgão jurisdicional, especificando que este último tem, entre outros, poderes em matéria de distribuição de processos, de instauração de processos disciplinares contra os juízes e de avaliação do desempenho destes últimos e, em caso de resposta afirmativa, se o processo perante um órgão jurisdicional assim presidido é equitativo. Com a sua terceira questão, pergunta, em substância, se este princípio deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de remunerações que prevê para os juízes uma remuneração inferior à dos magistrados do Ministério Público com a mesma categoria e que permite a atribuição de gratificações discricionárias aos juízes e, em caso de resposta afirmativa, se o referido princípio deve ser interpretado no sentido de que em tais circunstâncias, não pode ser garantido o direito a um processo equitativo.

140    Uma vez que a admissibilidade destas questões é contestada pelo Governo húngaro e pela Comissão, com o fundamento, em substância, de que nem a interpretação do artigo 19.o TUE nem a do artigo 47.o da Carta é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, importa recordar que, como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária» ao «julgamento da causa» que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a decidir (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 45 e jurisprudência referida).

141    Assim, o Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente perante os órgãos jurisdicionais nacionais um litígio no âmbito do qual estes sejam chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração o acórdão prejudicial (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 46 e jurisprudência referida).

142    No âmbito de um processo dessa natureza, deve existir entre o referido litígio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada um nexo de ligação tal que essa interpretação responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 48 e jurisprudência referida).

143    No caso em apreço, não resulta da decisão de reenvio que exista, entre as disposições do direito da União que são objeto das segunda e terceira questões e o litígio no processo principal, um nexo que torne a interpretação solicitada necessária para que o juiz de reenvio possa, em aplicação dos ensinamentos que decorrem dessa interpretação, adotar uma decisão que é exigida para julgar esse litígio (v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 52 e jurisprudência referida).

144    Com efeito, em primeiro lugar, como salientou igualmente o advogado‑geral nos n.os 90 e 91 das suas conclusões, o litígio no processo principal não diz de modo algum respeito ao sistema judicial húngaro considerado na sua globalidade, do qual determinados aspetos são suscetíveis de violar a independência do poder judicial e, mais especificamente, do órgão jurisdicional de reenvio na aplicação do direito da União. A este respeito, o facto de poder existir um nexo material entre o mérito do litígio no processo principal e o artigo 47.o da Carta, ou mesmo de forma mais ampla com o artigo 19.o TUE, não é suficiente para preencher o critério da necessidade, previsto no artigo 267.o TFUE. Para tal, é necessário que a interpretação destas disposições, como solicitada no âmbito da segunda e terceira questões, responda a uma necessidade objetiva para a resolução, quanto ao mérito, do litígio no processo principal, o que não acontece no caso em apreço.

145    Em segundo lugar, embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado admissíveis questões prejudiciais sobre a interpretação de disposições processuais do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio em causa estava obrigado a aplicar para o julgamento da causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.os 41 e 42), não é esse o alcance da segunda e terceira questões submetidas no âmbito do presente processo (v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 50).

146    Em terceiro lugar, uma resposta do Tribunal de Justiça às referidas questões também não parece poder fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma interpretação do direito da União que lhe permita resolver as questões processuais de direito nacional antes de poder decidir sobre o mérito do litígio que lhe foi submetido (v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 51).

147    Decorre de tudo o que precede que a segunda e terceira questões são inadmissíveis.

 Quanto às despesas

148    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um EstadoMembro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos dessa disposição, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido. O princípio do primado do direito da União obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional.

2)      O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição.

3)      O artigo 5.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que obriga os EstadosMembros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação prestada e das traduções realizadas seja suficiente para que o suspeito ou o acusado compreenda a acusação contra ele formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

O artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.

Assinaturas


*      Língua do processo: húngaro.