Language of document : ECLI:EU:T:2012:105

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

6 de março de 2012 (*)

«FEOGA, Secção ‘Garantia’― Despesas excluídas do financiamento ― Frutas e produtos hortícolas ― Obrigação de justificação das despesas ― Condições para o reconhecimento das organizações de produtores»

No processo T‑230/10,

Reino de Espanha, representado inicialmente por M. Muñoz Pérez e A. Rubio González, e em seguida por A. Rubio González, abogados del Estado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Jimeno Fernández, na qualidade de agente,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7), na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no setor das frutas e produtos hortícolas,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        Em 7 de abril de 2008, na sequência de cinco investigações, com as referências FV/2004/381/ES, FV/2005/301/ES, FV/2005/302/ES, FV/2006/354/ES e FV/2005/385/ES, realizadas pelo Serviço de Auditoria das Despesas Agrícolas da Comissão das Comunidades Europeias e relativas às ajudas ao setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão, nos termos das disposições do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), notificou as autoridades espanholas das suas conclusões relativas às referidas investigações.

2        Por ofício de 27 de maio de 2008, o Reino de Espanha solicitou a intervenção do órgão de conciliação. Em 29 de outubro de 2008, o órgão de conciliação emitiu o seu relatório final. Em 25 de agosto de 2009, a Comissão comunicou ao Reino de Espanha a sua posição final.

3        Com fundamento nos argumentos apresentados no relatório de síntese de 30 de setembro de 2009, a Comissão, com a Decisão 2010/152/UE, de 11 de março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7, a seguir «decisão impugnada»), decidiu excluir do financiamento, nomeadamente, dois tipos de despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no setor das frutas e produtos hortícolas.

4        Por um lado, a Comissão aplicou uma primeira correção pontual, no montante total de 33 339 525,05 euros, às despesas declaradas a título das despesas de gestão dos custos de embalagem, em razão do caráter não elegível dos custos suportados no que respeita a uma gestão ambiental de embalagens. Por outro lado, aplicou uma segunda correção pontual de 100%, num montante total de 4 940 378,44 euros, às ajudas concedidas à organização de produtores SAT Royal (a seguir «OP SAT Royal») devido a deficiências na aplicação dos critérios que permitiram o seu reconhecimento.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de maio de 2010, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso.

6        O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada na parte em que exclui do financiamento da União certas despesas apresentadas pelo Reino de Espanha;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

7        A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o Reino de Espanha nas despesas.

 Questão de direito

8        Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo, no essencial, a um erro de direito cometido pela Comissão, no que respeita à exclusão dos custos suportados por uma gestão ambiental de embalagens, na sua interpretação do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1433/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2200/96 no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (JO L 203, p. 25). O segundo é relativo, no essencial, a um erro de direito cometido pela Comissão, no que respeita às deficiências do sistema de controlo relativo ao reconhecimento da OP SAT Royal, na sua interpretação das disposições do Regulamento n.° 2200/96 e do Regulamento (CE) n.° 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 2200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré‑reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18).

 Quanto ao primeiro fundamento

9        No âmbito do primeiro fundamento, as partes opõem‑se, no essencial, quanto à questão de saber se as disposições do Regulamento n.° 2200/96 e do Regulamento n.° 1433/2003 obrigam a que os custos suplementares originados por uma gestão ambiental de embalagens sejam suportados direta ou indiretamente pela organização de produtores (a seguir «OP») e a que esta, para receber a ajuda financeira referida pelo artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2200/96, acompanhe o seu pedido de ajuda de uma prova escrita que justifique os referidos custos.

10      A título liminar, importa recordar as disposições e a jurisprudência pertinentes para efeitos de análise do primeiro fundamento.

11      Em primeiro lugar, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2200/96 dispõe:

«1. Nas condições definidas no presente artigo, será concedida uma ajuda financeira [da União] às organizações de produtores que constituam um fundo operacional.

Esse fundo será alimentado por contribuições financeiras efetivas dos produtores associados, baseadas nas quantidades ou no valor das frutas e produtos hortícolas efetivamente comercializados no mercado e pela ajuda financeira referida no primeiro parágrafo.

2. O fundo operacional referido no n.° 1 destina‑se:

a)      Ao financiamento de retiradas do mercado nas condições estabelecidas no n.° 3;

b)      Ao financiamento de um programa operacional apresentado às autoridades nacionais competentes e por elas aprovado nos termos do n.° 1 do artigo 16.°

[…]

5. A ajuda financeira referida no n.° 1 será igual ao montante das contribuições financeiras referidas no mesmo número, efetivamente pagas, e será limitada a 50% do montante das despesas reais efetuadas nos termos do n.° 2.

[…]»

12      O artigo 18.° do Regulamento n.° 1433/2003, sob a epígrafe «Pedidos», dispõe, no seu n.° 2, alínea c), que «[o]s pedidos serão acompanhados de documentos que comprovem [a]s despesas realizadas a título do programa operacional».

13      Nos termos do n.° 2, alínea c), do Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003, sob a epígrafe «Teor facultativo dos programas operacionais», para o qual reenvia o artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento, os programas operacionais podem, nomeadamente, comportar pontos sobre «despesas específicas relativas [a] medidas ambientais, incluindo as despesas geradas pela gestão ambiental de embalagens».

14      No final do n.° 2, alínea c), do Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003, remete‑se para a nota de pé de página n.° 3, nos termos da qual:

«A gestão ambiental das embalagens deve ser devidamente justificada e respeitar os requisitos do anexo II da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens […]»

15      Em segundo lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o FEOGA não financia senão as intervenções efetuadas em conformidade com as disposições do direito da União no quadro da organização comum dos mercados agrícolas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2003, Espanha/Comissão, C‑349/97, Colet., p. I‑3851, n.os 45 a 47 e 49, e de 24 de fevereiro de 2005, Grécia/Comissão, C‑300/02, Colet., p. I‑1341, n.os 32 a 36 e jurisprudência aí referida).

16      A título principal, importa examinar em seguida os argumentos expostos pelo Reino de Espanha em apoio do primeiro fundamento.

17      Em primeiro lugar, impõe‑se observar que o Reino de Espanha sustenta sem razão que a Comissão reconheceu que as autoridades espanholas tinham fixado corretamente a taxa fixa de 17% que tinham aplicado pelos custos adicionais relativamente aos custos normais. Com efeito, resulta dos autos que, embora a Comissão reconheça que a taxa de 17% aplicada no presente caso não é, em si, desproporcionada, em contrapartida, censura o Reino de Espanha de ter integrado no cálculo dessas taxas os custos de uma gestão ambiental de embalagens sem ter apresentado qualquer elemento de prova de que os referidos custos tivessem sido suportados pelas OP ou pelos seus membros.

18      Em segundo lugar, importa examinar se, como defende o Reino de Espanha, a Comissão cometeu um erro de direito ao exigir que os custos originados por uma gestão ambiental de embalagens fossem necessariamente suportados pelas OP.

19      A este respeito, refira‑se que, em consonância com as disposições do artigo 15.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2200/96, a ajuda financeira concedida pela União é calculada com base nas «despesas reais efetuadas» nomeadamente no quadro do financiamento pelo fundo operacional de um programa operacional. Paralelamente, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1433/2003, os pedidos de ajudas apresentados pelas OP devem ser acompanhados de documentos comprovativos das despesas realizadas a título de programa operacional.

20      Resulta das referidas disposições que uma ajuda financeira da União só pode ser concedida a uma OP, a título de um programa operacional, na condição de ser apresentada a prova da realização das despesas efetuadas a título do referido programa.

21      Esta interpretação das referidas disposições não pode ser posta em causa pela argumentação, desenvolvida pelo Reino de Espanha, segundo a qual esta exigência não se aplica aos programas operacionais que contêm custos originados por uma gestão ambiental de embalagens, na medida em que decorre das disposições da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), referida, na nota de pé de página n.° 3, no Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003, que a gestão dessas embalagens incumbe aos distribuidores, pelo que seria ilógico que o referido regulamento exigisse que as OP suportassem os custos de operação da gestão de embalagens, que não lhes cabia realizar.

22      Antes de mais, há que observar que a regra acima recordada no n.° 20 não exclui que se tome em conta os custos originados por uma gestão ambiental de embalagens quando, como no caso em apreço, os referidos custos são suportados diretamente pelos distribuidores e indiretamente pelas OP. Com efeito, só é requerida prova que os custos em causa são suportados, direta ou indiretamente, pelas OP.

23      Em seguida, importa recordar que o Regulamento n.° 1433/2003 estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2200/96 no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira. A este título, como resulta das considerações acima expostas nos n.os 19 e 20, o artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1433/2003, na parte que prevê que os pedidos de ajudas apresentados pelas OP são acompanhados de documentos que comprovem as despesas realizadas a título do programa operacional, dá execução à regra prevista pelo artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2200/96.

24      Em contrapartida, nem o Regulamento n.° 2200/96, nem o Regulamento n.° 1433/2003, nem mesmo a Diretiva 94/62, à qual se faz referência na nota de pé de página n.° 3 do Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003, preveem qualquer derrogação, a ser aplicada no quadro dos programas operacionais que contêm custos originados por uma gestão ambiental de embalagens, relativamente à regra que decorre das disposições do artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2200/96 e do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1433/2003, segundo a qual a ajuda financeira concedida pela União é calculada com base nas despesas reais efetuadas e efetivamente demonstradas pelo requerente da ajuda, isto é, especificamente as OP.

25      Resulta das considerações precedentes que é sem razão que o Reino de Espanha censura a Comissão de ter cometido um erro de direito ao exigir que os custos originados numa gestão ambiental de embalagens sejam necessariamente suportados pelas OP.

26      Em terceiro lugar, importa apreciar se, como sustenta o Reino de Espanha, é desproporcionada a exigência de que a OP apresente a prova de que suportou, direta ou indiretamente, os custos originados por uma gestão ambiental de embalagens.

27      O Reino de Espanha sustenta, mais precisamente, que, por um lado, as OP não são obrigadas a dispor de prova documental que indique o montante preciso das quantias gastas numa gestão ambiental de embalagens e que, por outro lado, os distribuidores transferem os custos para as OP, tal como os restantes custos de produção.

28      A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2007, Geuting, C‑375/05, Colet., p. I‑7983, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

29      No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições impostas para a aplicação deste princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe em matéria de política agrícola comum, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que a Comissão pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, acórdão Geuting, referido no n.° 28 supra, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

30      No caso em apreço, em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento invocado pelo Reino de Espanha, segundo o qual o Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003 autoriza a inclusão, nos programas operacionais, de custos originados por uma gestão ambiental de embalagens, sem impor a mínima condição relativamente à pessoa que deve suportar esses custos.

31      Com efeito, como já acima foi dito no n.° 24, os Regulamentos n.° 2200/96 e n.° 1433/2003 não preveem nenhuma derrogação à regra que decorre das disposições do artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2200/96 e do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1433/2003.

32      Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta, no essencial, o Reino de Espanha, não se pode admitir, para demonstrar a realidade da despesa suportada indiretamente pelas OP, que seja fundamento suficiente a hipótese pretensamente lógica segundo a qual, na prática, o preço de venda faturado pelas OP aos distribuidores teria sido reduzido para ter em conta o facto de estes últimos terem de suportar os custos da gestão das embalagens dos produtos em causa.

33      Com efeito, por um lado, essa argumentação contradiz de forma manifesta a regra acima recordada no n.° 20. Por outro lado, não se pode excluir que, em vez de uma redução no preço de venda faturado pelas OP aos distribuidores, o custo suplementar ocasionado pela gestão ambiental das embalagens seja repercutido a jusante da cadeia comercial através de um aumento dos preços de venda faturados pelos distribuidores aos seus clientes.

34      Portanto, apenas a demonstração da realidade da despesa efetuada, direta ou indiretamente, pelo requerente da ajuda é suscetível de satisfazer a regra acima recordada no n.° 20.

35      Em terceiro lugar, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha, a necessidade dessa demonstração não seria afastada quando, como no caso em apreço, o Estado‑Membro, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1433/2003, fixou de maneira aproximada os custos suplementares gerados pela gestão ambiental de embalagens em relação aos custos normais. Com efeito, essa afirmação teria como consequência que, em violação da regra acima recordada no n.° 20, seria possível que as OP que não suportaram nenhum custo suplementar viessem a beneficiar da ajuda em causa.

36      Resulta das considerações precedentes que os argumentos invocados pelo Reino de Espanha não têm suficientemente em conta o objetivo legítimo proposto pela regulamentação em causa, que é garantir, como acima se recordou no n.° 15, que as intervenções financeiras são efetuadas em conformidade com o direito da União no quadro da organização comum dos mercados agrícolas. Consequentemente, nem a argumentação exposta pelo Reino de Espanha nem os elementos dos autos permitem considerar que, ao exigir que a OP apresente prova de que suportou os custos originados por uma gestão ambiental de embalagens, a Comissão tenha violado o princípio da proporcionalidade.

37      Em conclusão, uma vez que os argumentos expostos pelo Reino de Espanha em apoio do primeiro fundamento são infundados, o referido fundamento não deve ser acolhido.

 Quanto ao segundo fundamento

38      No âmbito do segundo fundamento, as partes opõem‑se, no essencial, quanto à questão de saber se o artigo 14.° do Regulamento n.° 1432/2003 se aplica unicamente às pessoas singulares ou coletivas produtoras de frutas e produtos hortícolas que, associadas, compõem uma OP, como a OP SAT Royal, ou se também se aplica, quando os membros são pessoas coletivas, às pessoas singulares ou coletivas que controlam o seu capital social.

39      Em primeiro lugar, para analisar o segundo fundamento, importa recordar as disposições pertinentes.

40      O artigo 11.°, n.° 1, alínea d), ponto 3, do Regulamento n.° 2200/96 dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘[OP]’ qualquer pessoa coletiva:

[…]

d)      Cujos estatutos incluam disposições relativas:

      […]

3)      às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões;

[…]»

41      Nos termos do considerando 14 do Regulamento n.° 1432/2003:

«Para assegurar que as organizações de produtores representam efetivamente um determinado número mínimo de produtores, afigura‑se necessário que os Estados‑Membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma.»

42      O artigo 4.° do Regulamento n.° 1432/2003, sob a epígrafe «Tamanho mínimo das organizações de produtores», dispõe, no seu n.° 1:

«O número mínimo de produtores referido no n.° 2, alínea a), do artigo 11.° do Regulamento […] n.° 2200/96 é fixado em cinco produtores por categoria.»

43      O artigo 13.° do Regulamento n.° 1432/2003, sob a epígrafe «Membros não produtores», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma [OP] qualquer pessoa, singular ou coletiva, que não seja um produtor nos termos do artigo 2.°, alínea a), do presente regulamento, e definir as condições de tal aceitação.

2. Ao definir as condições a que se refere o n.° 1, os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão, em conformidade com o n.° 1, [alíneas a) e d), ponto 3,] do artigo 11.° do Regulamento [n.° 2200/96]:

[…]

b)      Da existência, nos estatutos das [OP], de regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da organização e das suas decisões.

[…]»

44      Nos termos do disposto no artigo 14.° do Regulamento n.° 1432/2003, sob a epígrafe «Controlo democrático das organizações de produtores»:

«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores relativamente à gestão e funcionamento da [OP].

2. Nenhum dos membros de uma [OP] pode dispor de mais de 20% dos direitos de voto. Contudo, o Estado‑Membro pode aumentar esta percentagem, até ao limite máximo de 49%, proporcionalmente à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela [OP].»

45      Em segundo lugar, importa analisar à luz destes textos os argumentos expostos pelo Reino de Espanha em apoio do segundo fundamento, que se divide em duas partes.

46      No que toca à primeira parte, suscitada a título principal, o Reino de Espanha censura a Comissão de ter considerado que uma mesma pessoa singular, não produtor, exercia controlo sobre quatro das nove pessoas coletivas membros da OP SAT Royal, na medida em que essa pessoa singular detinha 76% do capital de uma dessas quatro pessoas coletivas e cerca de 100% do capital das três restantes, e, portanto, de ter ignorado as disposições já referidas dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1432/2003. Com efeito, segundo o Reino de Espanha, os verdadeiros membros desta OP eram unicamente as nove pessoas coletivas, a saber, sociedades comerciais, e cada uma detinha, em conformidade com as disposições referidas, menos de 20% dos direitos de voto.

47      A este respeito, importa salientar que resulta claramente das disposições dos Regulamentos n.° 2200/96 e n.° 1432/2003, acima recordadas nos n.os 40 a 43, que a regulamentação da União a respeito das OP visa garantir o seu funcionamento democrático, através de dois princípios.

48      Por um lado, segundo as disposições do artigo 11.°, n.° 1, alínea d), ponto 3, do Regulamento n.° 2200/96, os membros produtores de uma OP devem controlar a sua organização e controlar as suas decisões. Este princípio é também confirmado pelas disposições específicas do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1432/2003.

49      Por outro lado, resulta do artigo 4.° e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1432/2003 que uma OP deve contar entre os seus membros com pelo menos cinco produtores e que nenhum dos referidos membros pode, em princípio, dispor de mais de 20% dos direitos de voto. Estas disposições respondem à preocupação descrita no considerando 14 do Regulamento n.° 1432/2003, conforme referido no n.° 41 supra. Além disso, é pacífico que as referidas disposições se aplicam não apenas aos membros das OP que sejam pessoas singulares mas também aos que sejam pessoas coletivas e que, no caso em apreço, cada um dos referidos membros tem direito a um voto no seio da OP SAT Royal.

50      Ora, na fiscalização do funcionamento democrático de uma OP pelos Estados‑Membros, não se pode esquecer a identidade das pessoas singulares ou coletivas que detêm o capital dos membros da OP. Com efeito, na falta dessa verificação, uma mesma pessoa singular ou coletiva, que detenha uma grande maioria, ou mesmo a totalidade, do capital de vários membros de uma OP, de maneira que exerce sobre estes um poder de controlo, nomeadamente no que respeita ao seu processo de decisão, poderia estar dissimulada por trás dos referidos membros.

51      Nestas circunstâncias, o segundo princípio acima descrito no n.° 49 correria o risco de ser eludido, na medida em que o número aparente de membros da OP não seria representativo do número de membros da OP realmente independentes.

52      Esta consideração não pode ser posta em causa pelo facto de a pessoa singular em questão não ser um produtor. Pelo contrário, importa salientar que, nas circunstâncias do caso em apreço, os membros da OP SAT Royal são produtores. Consequentemente, há que observar que o facto de a pessoa singular em causa, não produtor, deter uma grande maioria, a totalidade, do capital de vários membros produtores da OP SAT Royal implica uma violação dos dois princípios instituídos pela legislação da União a fim de garantir o funcionamento democrático de uma OP, acima descritos nos n.os 48 e 49. Com efeito, nestas circunstâncias, não somente, em violação do segundo princípio acima enunciado no n.° 49, o número aparente de membros da OP não representaria o número de membros da OP realmente independentes mas, além disso, em violação do primeiro princípio acima enunciado no n.° 48, na medida em que alguns desses membros produtores eram controlados por uma pessoa não produtor, o poder de controlo da OP e o controlo das suas decisões não seriam, na realidade, exercidos apenas pelos membros produtores.

53      Resulta das considerações procedentes que, ao invés do que sustenta o Reino de Espanha, foi com razão que a Comissão considerou que, para garantir o funcionamento democrático das OP, importava ter em conta a identidade das pessoas singulares ou coletivas que controlam os membros das OP.

54      Consequentemente, deve julgar‑se improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

55      No que toca à segunda parte do segundo fundamento, suscitada a título subsidiário, o Reino de Espanha sustenta que a Comissão terá cometido um erro de apreciação no que respeita à percentagem de votos detidos indiretamente por uma mesma pessoa singular na OP SAT Royal. A Comissão considerou, erradamente, que, no caso em apreço, a referida pessoa controlava quatro dos nove membros dessa OP. Ora, o Reino de Espanha sustenta que essa pessoa singular, não produtor, não controlava senão três desses nove membros dessa OP. Assim, o Reino de Espanha afirma que a percentagem de votos detidos indiretamente por essa mesma pessoa singular na OP SAT Royal não era de 44,44%, mas de 33%. Ora, esta última percentagem respeitaria o limite de direitos de voto conforme aumentado pelo Reino de Espanha nos termos do disposto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1432/2003.

56      A este respeito, basta salientar que, por um lado, ainda que pressupondo que, como sustenta o Reino de Espanha, a pessoa singular em causa apenas controlara três dos nove membros da OP, resulta dos documentos juntos à contestação que a parte da produção comercializada por essas três pessoas coletivas, em relação ao valor da produção comercializada pela OP, era de 11,8% e que, por outro lado, esse valor não foi contestado pelo Reino de Espanha.

57      Ora, nos termos das disposições do artigo 14.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 1432/2003, o aumento pelo Estado‑Membro da percentagem máxima de 20% dos direitos de voto detidos por um único membro deve ser proporcional à contribuição do referido membro para o valor da produção comercializada pela OP.

58      Consequentemente, como alegou a Comissão, na hipótese de a pessoa singular em causa no caso em apreço não controlar senão três dos nove membros da OP SAT Royal, cada uma dispondo de um voto no seio da OP, a referida pessoa singular deteria uma percentagem de 33% dos direitos de voto, na verdade conforme com o limite estabelecido pelo Reino de Espanha, mas significativamente superior à parte do valor de produção detida pelas três pessoas coletivas que essa pessoa singular controla no seio da OP.

59      Nestas circunstâncias, o Reino de Espanha, em conformidade com as disposições do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1432/2003 e a fim de garantir o funcionamento democrático da OP SAT Royal, seria obrigado a tomar as medidas necessárias para evitar que a referida pessoa singular controlasse mais de 20% dos direitos de voto no seio da OP.

60      Resulta das considerações precedentes que a segunda parte do segundo fundamento é inoperante e que o segundo fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

61      Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

62      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de março de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.