Language of document : ECLI:EU:T:2011:227

Processo T‑580/08

PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft)

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária PEPEQUILLO – Marcas nominativas e figurativas anteriores nacionais e comunitárias PEPE e PEPE JEANS – Restitutio in integrum – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos produtos – Artigo 78.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 81.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009)»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio – Protecção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes – Proveito indevidamente obtido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

1.      Existe, para o consumidor médio espanhol, risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, entre, por um lado, o sinal nominativo PEPEQUILLO, cujo registo de marca comunitária foi pedido, para «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria», «Vestuário, calçado, chapelaria» e «Serviços de venda a retalho de qualquer objecto; serviços de ajuda à exploração de uma empresa comercial em regime de franquia; serviços de promoção e de venda via redes informáticas; serviços de agência de importação e exportação» das classes 18, 25 e 35 na acepção do Acordo de Nice e, por outro, as marcas nominativas PEPE e PEPE JEANS, registadas anteriormente em Espanha como marca comunitária para produtos idênticos ou similares.

Se o sinal PEPEQUILLO se distingue do sinal anterior PEPE pelas suas duas últimas sílabas, que são mais longas que as duas primeiras sílabas, e de todos os sinais anteriores pelo facto de ser constituído por uma única palavra relativamente longa, ao passo que os outros sinais anteriores são geralmente compostos quer por uma palavra curta, como o sinal PEPE, quer por duas palavras, como o sinal PEPE JEANS, é necessário, contudo, observar que isso não é determinante para afastar qualquer semelhança visual, pois, segundo jurisprudência constante, o consumidor presta geralmente uma maior atenção ao início de uma marca do que ao seu fim. Assim, no plano visual, há que reconhecer um grau médio de semelhança entre os sinais em causa.

No que respeita à comparação entre os sinais em causa no plano fonético, as duas primeiras sílabas dos sinais em causa são idênticas e pronunciam‑se da mesma maneira. É claro que o acento tónico está na terceira sílaba no sinal PEPEQUILLO e na primeira nos sinais anteriores, mas isso não é suficiente para afastar toda a semelhança fonética. Por este motivo, há que considerar pelo menos um grau fraco de semelhança dos sinais em causa de um ponto de vista fonético.

Ainda que o sinal PEPEQUILLO seja, em si mesmo, desprovido de significado, pois, não sendo um nome corrente, é possível que o consumidor médio espanhol o divida em dois termos que revestem significado para si, a saber os termos «pepe» e «quillo». Com efeito, estes dois termos, tomados separadamente, têm um significado preciso para os consumidores espanhóis: o termo «pepe» é o diminutivo do nome próprio José e o termo «quillo» é a abreviatura familiar do termo «chiquillo». Assim, e uma vez que, como indica a Câmara de Recurso no n.° 20 da decisão de mérito, os diminutivos correntes de «Pepe» são os termos «pepito» e «pepillo», não se pode excluir que o consumidor médio espanhol possa acreditar que o sinal PEPEQUILLO signifique «o miúdo Pepe». Daqui decorre que o consumidor médio espanhol pode ser levado a pensar que tenha sido realizado um jogo de palavras para formar a marca pedida a partir do diminutivo Pepe, como é o caso das marcas anteriores. Assim, há que concluir que os sinais em causa são semelhantes no plano conceptual.

Além disso, a marca PEPE goza de um certo prestígio, pelo menos para a parte espanhola do público visado, e pode assim adquirir um carácter distintivo elevado.

Em conclusão, as marcas PEPE e PEPE JEANS gozam de um carácter distintivo como a semelhança entre os sinais em conflito, nos planos visual, fonético e conceptual e a identidade dos produtos e dos serviços em causa são suficientes para criar um risco de confusão.

(cf. n.os 77‑80, 82‑84, 91, 93, 96)

2.      O sinal nominativo PEPEQUILLO, cujo registo de marca comunitária foi pedido para «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria», «Vestuário, calçado, chapelaria» e «Serviços de venda a retalho de qualquer objecto; serviços de ajuda à exploração de uma empresa comercial em regime de franquia; serviços de promoção e de venda via redes informáticas; serviços de agência de importação e exportação» das classes 18, 25 e 35 na acepção do Acordo de Nice, podem tirar indevidamente proveito do prestígio das marcas nominativas PEPE e PEPE JEANS, na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.

Com efeito, o consumidor irá comprar um produto da marca PEPEQUILLO não apenas porque pretende comprar umas calças de ganga ou um saco, mas também porque esse produto é dessa marca, semelhante às marcas anteriores prestigiadas PEPE.

Ora, os produtos visados pela marca pedida são semelhantes. Por esse motivo e tendo em conta a semelhança dos sinais em causa, os consumidores espanhóis podem estabelecer uma relação entre as marcas anteriores PEPE e a marca pedida.

(cf. n.os 118‑120)