Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 - Proges/Comissão
(Processo T-577/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Proges srl (Roma, Itália) (representante: M. Falcetta, avvocato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anular a decisão impugnada, adoptando-se todas as medidas daí resultantes, incluindo a reparação dos danos.
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente processo tem por objecto a impugnação da decisão pela qual a Comissão recusou adjudicar à recorrente o projecto relativo ao anúncio de concurso ENV.G.1/SER/2008/0050, destinado à criação de modelos para ocupação dos solos e, em especial, à avaliação do impacto ambiental
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:
que não é verdadeira a afirmação contida na decisão de que o projecto da recorrente está exclusivamente focalizado no modelo DPSIR mas que, seja como for, o anúncio de concurso exige de modo explícito a utilização integrada de "indicadores institucionais sociais, económicos e ecológicos das dinâmicas de ocupação dos solos", sendo o DPSIR o instrumento que mais se impôs a nível internacional para a gestão e a integração destes indicadores. Além disso, o DPSIR foi desenvolvido e convenientemente utilizado pela própria Agência Europeia do Ambiente. Com efeito, o que a recorrente propõe é a utilização de um modelo DPSIR actualizado segundo uma metodologia inovadora e já aplicado com sucesso em vários projectos das Nações Unidas e da IUCN (International Union for the Conservation of nature);
que, contrariamente ao indicado na decisão impugnada, no projecto da recorrente indica-se explicitamente que será desenvolvido um modelo de Land Use (ocupação dos solos) que integra os vários modelos resultantes do programa quadro de pesquisa VI;
que não existe nenhuma razão que permita duvidar da idoneidade do envolvimento do director da recorrente na execução do projecto;
que a representatividade geográfica não está prevista correctamente no anúncio de concurso, uma vez que não se trata de um projecto de desenvolvimento, integração e/ou coesão inter-europeia. Não se compreende, designadamente, o motivo pelo qual, para fins de avaliação de uma sociedade, as experiências europeias são consideradas títulos mais qualificados que as experiências junto das Nações Unidas e da IUCN apresentadas pela recorrente.
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