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Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 - Eridania Sadam/Comissão

(Processo T-579/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eridania Sadam SpA (Bolonha, Itália) (representantes: G. M. Roberti, I. Perego, B. Amabile e M. Serpone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada.

A título de diligências de instrução, a junção aos autos, na acepção dos artigos 65.° e 66.° do Regulamento de Processo, da documentação constante do procedimento de inquérito da Comissão.

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Eridania Sadam Spa impugna, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado n.° C 29/2004 (ex N 328/2003).

A este propósito, a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso destinados a demonstrar que a recorrida:

Errou na aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, ao caso em apreço e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas era susceptível, se executado, de prejudicar o comércio intracomunitário e de falsear a concorrência;

Violou o artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE, bem como as orientações aplicáveis aos auxílios de Estado no sector agrícola e a sua própria prática - e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente - na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE;

Violou ainda o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, e, em todo o caso, fez uma errada apreciação dos factos e apresentou fundamentação insuficiente, na medida em que concluiu que o projecto de subvenção a seu tempo notificado pelas autoridades italianas não podia beneficiar da derrogação prevista pelo referido artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE;

Violou os princípios da boa administração, diligência e assistência em razão, mais especificamente, da excessiva duração do procedimento administrativo.

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