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Recurso interposto em 7 de Abril de 2006 - Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho

(Processo T-115/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening (Oslo, Noruega), Norske Sjømatbedrifters Landsforening (Trondheim, Noruega), Salmar Farming AS (Frøya, Noruega), Hydroteck AS (Kristiansund, Noruega), Hallvard Lerøy AS (Bergen, Noruega), Lerøy Midnor AS (Hestvika, Noruega) [Representantes: B. Servais e T. S. Paulsen, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o Regulamento do Conselho n.° 85/2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega; e

declarar que o Conselho suportará as despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, que são produtores, criadores e exportadores de salmão noruegueses ou que representam empresas dessa natureza, pedem a anulação do Regulamento do Conselho n.° 85/2006, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega 1 ('regulamento contestado') porque consideram que o regulamento viola vários artigos do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações (objecto) de dumping de países não membros da Comunidade Europeia 2 ('regulamento de base').

Os serviços da Comissão no decurso do processo conducente ao regulamento contestado admitiram mudar a forma das medidas de direitos para preços mínimos de importação. Isto foi confirmado pelo regulamento contestado.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a amostra de produtores/exportadores noruegueses que é limitada aos produtores que exportam e não compreende os criadores que não exportam e os exportadores que não produzem, não era representativa da estrutura da indústria do salmão norueguesa e era incompatível com decisões anteriores sobre amostras do mercado do salmão norueguês.

Além disso, as recorrentes alegam que o recorrido não aplicou a regra do direito inferior contida no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base. Segundo as recorrentes, a margem de dumping média ponderada era inferior à margem de prejuízo médio ponderado, e o preço mínimo de importação e o direito fixado deveriam, por conseguinte, ter sido determinado na base da média ponderada da margem de dumping e não na média ponderada da margem de prejuízo. Quanto ao cálculo do preço mínimo de importação sem dumping, as recorrentes alegam ainda que a utilização, para a conversão da NOK em euros, de uma taxa de câmbio média de há três anos em vez de uma taxa de câmbio média em vigor no período de investigação aumentou artificialmente o preço mínimo de importação sem dumping.

Além disso, as recorrentes criticam o facto de o preço mínimo de importação para o salmão em filetes não ter sido baseado em dados representativos e ter sido determinado em violação dos artigos 3.°, n.° 5, e 20.° do regulamento de base e em violação dos princípios da boa administração, da confiança legítima e dos direitos de defesa.

Finalmente, as recorrentes alegam que a avaliação do prejuízo e das causas dele é deficiente. Em primeiro lugar, na análise do prejuízo o recorrido considera o total das importações como "importações objecto de dumping" não obstante o facto de ter sido declarado que uma sociedade não praticava dumping. Em segundo lugar, a alegada diminuição do preço em relação aos preços médios de venda na indústria comunitária foi causada pela conversão da GPB em euros, estando todos os produtores comunitários, incluídos na amostra, estabelecidos no Reino Unido, e não pelas importações. Em terceiro lugar, o recorrido omitiu examinar correctamente o impacto que o aumento dos custos de produção na Comunidade pode ter tido na situação da indústria comunitária.

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1 - JO 2006 L 15, p. 1.

2 - JO 1996 L 56, p. 1.