Language of document : ECLI:EU:T:2017:874

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

7 de dezembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Homicídio de um funcionário e da sua esposa — Regra de concordância entre pedido, reclamação e ação de indemnização — Obrigação de garantir a segurança do pessoal ao serviço da União — Nexo de causalidade — Dano patrimonial — Responsabilidade solidária — Tomada em consideração das prestações previstas pelo Estatuto — Dano não patrimonial — Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial de um funcionário falecido — Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial dos herdeiros de um funcionário falecido»

No processo T‑401/11 P‑RENV‑RX,

Stefano Missir Mamachi di Lusignano, residente em Xangai (China), e os outros recorrentes cujos nomes constam em anexo (1),representados por F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), destinado à anulação desse acórdão,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger (relator), presidente, S. Frimodt Nielsen e S. Papasavvas, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão (2)

1        O presente processo dá sequência ao acórdão de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX—II, a seguir «acórdão de reapreciação», EU:C:2015:588), pelo qual o Tribunal de Justiça, depois de ter declarado que o acórdão de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública», EU:T:2014:625), que tem por objeto um recurso interposto do acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, a seguir «acórdão de primeira instância», EU:F:2011:55), violava a unidade do direito da União Europeia, anulou parcialmente o acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública e remeteu o processo para o Tribunal Geral.

 Factos na origem do litígio

2        Alessandro Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «Alessandro Missir Mamachi») e sua esposa foram assassinados em 18 de setembro de 2006, em Rabat (Marrocos), onde devia assumir funções de conselheiro político e diplomático na delegação da Comissão das Comunidades Europeias. O homicídio foi cometido numa casa mobilada, arrendada por essa delegação para Alessandro Missir Mamachi, a sua esposa e os seus quatro filhos.

3        Na sequência dessa ocorrência, os filhos foram colocados sob a tutela do avô paterno, Livio Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «Livio Missir Mamachi»), e da avó paterna.

4        A Comissão pagou aos filhos de Alessandro Missir Mamachi, na qualidade de seus herdeiros, nomeadamente, o montante de 414 308,90 euros, a título de capital por morte, em conformidade com o artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), e o montante de 76 628,40 euros, por morte do cônjuge, ao abrigo do artigo 25.o do anexo X do Estatuto. Além disso, a Comissão reconheceu aos filhos, a partir de 1 de janeiro de 2007, o direito à pensão de órfão, prevista no artigo 80.o do Estatuto, e ao abono escolar, referido no anexo VII do Estatuto.

5        Por carta de 25 de fevereiro de 2008 dirigida à Comissão, Livio Missir Mamachi manifestou o seu desacordo quanto ao montante das quantias pagas aos seus netos. Não tendo a decisão da Comissão em resposta a essa carta satisfeito a sua pretensão, apresentou, por escrito de 10 de setembro de 2008, uma reclamação contra essa decisão com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, alegando que a Comissão incorria em responsabilidade por culpa imputável ao serviço em razão de incumprimentos da obrigação de proteção do seu pessoal. Invocou igualmente a responsabilidade objetiva da Comissão e, a título subsidiário, a violação por esta do artigo 24.o do Estatuto, por força do qual as Comunidades Europeias têm de reparar solidariamente o prejuízo causado por terceiro a um dos seus agentes.

6        A Comissão indeferiu esta reclamação, por decisão de 3 de fevereiro de 2009.

 Acórdão de primeira instância

7        Livio Missir Mamachi interpôs um recurso no Tribunal da Função Pública da União Europeia, alegando que a Comissão não tinha cumprido a obrigação de proteção do seu pessoal. O referido recurso tinha por objetivo, por um lado, a anulação da decisão de 3 de fevereiro de 2009, que indeferiu a sua reclamação, e, por outro, a reparação, primeiro, do dano patrimonial sofrido pelos filhos de Alessandro Missir Mamachi, em nome destes, segundo, do dano não patrimonial sofrido pelos filhos, em nome destes, terceiro, do dano não patrimonial sofrido por ele próprio na qualidade de pai de Alessandro Missir Mamachi, em seu próprio nome, e, quarto, do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi, em nome dos filhos deste, como herdeiros do pai.

8        Pelo acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso por ser parcialmente inadmissível, no que respeita aos danos não patrimoniais alegados, e parcialmente improcedente, no que respeita aos danos patrimoniais invocados.

9        Antes de mais, no que se refere aos danos patrimoniais invocados, o Tribunal da Função Pública declarou que, com os seus incumprimentos culposos da obrigação de assegurar a proteção de Alessandro Missir Mamachi, a Comissão tinha cometido um erro que a faz incorrer em responsabilidade. Quanto ao nexo de causalidade entre esta falta e o dano patrimonial alegado, o Tribunal da Função Pública considerou‑o demonstrado. Em seguida, o Tribunal da Função Pública declarou que faltava determinar a quota de responsabilidade do assassino na produção dos danos.

10      Tendo em consideração os dois danos invocados por Livio Missir Mamachi, a saber, o duplo homicídio e a perda de uma oportunidade de sobreviver, bem como o facto de este segundo dano ser menos extenso do que o primeiro, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.o 197 do acórdão de primeira instância, que se devia atribuir à Comissão a responsabilidade por 40% dos danos sofridos.

11      Quanto à extensão do dano patrimonial, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.o 200 do acórdão de primeira instância, que o dano patrimonial ligado à perda de rendimentos que devia ser tido em consideração no presente litígio era estabelecido na quantia de 3 milhões de euros.

12      Por último, após ter recordado, no n.o 201 do acórdão de primeira instância, que a Comissão estava obrigada a reparar 40% desse dano, ou seja, 1,2 milhões de euros, o Tribunal da Função Pública salientou, no n.o 202 do referido acórdão, que as quantias que a Comissão já tinha pago e que continuaria a pagar aos herdeiros, as quais superam mesmo as prestações normalmente previstas pelo Estatuto, se aproximavam de 1,4 milhões de euros, montante que podia ascender a cerca de 2,4 milhões de euros se as prestações em causa fossem pagas até ao vigésimo sexto aniversário de cada um dos quatro filhos. O Tribunal da Função Pública declarou então, no n.o 203 do acórdão de primeira instância, que a Comissão já tinha reparado inteiramente o dano patrimonial pelo qual devia ser responsabilizada.

13      Em resultado das considerações precedentes, o Tribunal da Função Pública declarou, no n.o 205 do acórdão de primeira instância, que o fundamento do recurso, embora fosse procedente, não lhe permitia acolher os pedidos de Livio Missir Mamachi relativos à reparação dos danos patrimoniais sofridos.

14      Livio Missir Mamachi interpôs recurso do acórdão de primeira instância.

 Acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública

15      No acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, o Tribunal Geral analisou oficiosamente a competência do Tribunal da Função Pública para conhecer do recurso em primeira instância. O Tribunal Geral fez, designadamente, uma distinção entre o dano sofrido por Alessandro Missir Mamachi, por um lado, e os danos sofridos pelos filhos deste, e por Livio Missir Mamachi, por outro.

16      Relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por Livio Missir Mamachi e pelos filhos de Alessandro Missir Mamachi, o Tribunal Geral declarou que o Tribunal da Função Pública tinha cometido um erro de direito ao declarar‑se competente para conhecer do recurso na medida em que este tinha por objeto a reparação desses danos, e concluiu que o processo lhe devia ser remetido para se pronunciar sobre esses pedidos como órgão jurisdicional de primeira instância.

17      No que se refere ao dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi, e cuja reparação Livio Missir Mamachi pedia em nome dos filhos, o Tribunal Geral, depois de ter recordado que o Tribunal da Função Pública era competente para conhecer desse pedido, concluiu que este, ao admitir uma exceção de inadmissibilidade alegada pela Comissão para contestar a admissibilidade do referido pedido, tinha cometido um erro de direito ao aplicar erradamente a regra de concordância entre o pedido de indemnização e a reclamação contra o indeferimento desse pedido.

 Acórdão de reapreciação

18      Por proposta do primeiro advogado‑geral, o Tribunal de Justiça decidiu reapreciar o acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública. Pelo acórdão de reapreciação, o Tribunal de Justiça, no essencial, primeiro, anulou o acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública no que se refere à repartição das competências entre o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública, segundo, declarou que esse acórdão devia ser considerado definitivo na medida em que, com este, o Tribunal Geral tinha declarado que o Tribunal da Função Pública tinha cometido, no acórdão de primeira instância, um erro de direito ao julgar procedente a primeira exceção de inadmissibilidade alegada pela Comissão e, por esse motivo, julgar inadmissível o pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi e, terceiro, remeteu o processo ao Tribunal Geral, para este decidir as questões deixadas em suspenso.

 Processo de remessa para o Tribunal Geral e pedidos das partes

19      Após a remessa do processo para o Tribunal Geral, compete a este pronunciar‑se, como referido no n.o 18, supra, sobre os fundamentos que não analisou no âmbito do acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

20      Em conformidade com o artigo 222.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 12 de outubro de 2015, Livio Missir Mamachi e a Comissão apresentaram as suas observações escritas sobre as consequências a extrair do acórdão de reapreciação para a solução do litígio.

21      Livio Missir Mamachi reiterou os pedidos já formulados no processo que deu origem ao acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, a saber que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o acórdão de primeira instância;

–        condenar a Comissão a pagar aos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi a quantia de 3 975 329 euros a título de indemnização pelo prejuízo patrimonial sofrido;

–        uma vez declarado admissível o pedido de indemnização do prejuízo não patrimonial, condenar a Comissão a pagar:

–        aos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi, por um lado, a quantia de 250 000 euros a título de indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido pela vítima antes da sua morte e, por outro, a quantia de 1 276 512 euros a título de indemnização do prejuízo não patrimonial por eles sofrido enquanto filhos da vítima e testemunhas do seu trágico homicídio;

–        ao próprio, a quantia de 212 752 euros a título de indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido enquanto pai da vítima;

–        condenar a Comissão no pagamento dos juros compensatórios e dos juros de mora entretanto vencidos;

–        condenar a Comissão nas despesas.

22      A Comissão também confirmou os pedidos enunciados na contestação que tinha apresentado em 16 de dezembro de 2011 no processo que deu origem ao acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, com os quais pede que o Tribunal Geral se digne:

–        apenas em relação ao dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi entre o momento da sua agressão e o do seu falecimento, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

–        julgar inadmissível o recurso da decisão do Tribunal da Função Pública ou negar‑lhe provimento;

–        condenar Livio Missir Mamachi nas despesas.

23      Por carta enviada ao secretário do Tribunal Geral em 11 de dezembro de 2015, o representante de Livio Missir Mamachi informou o Tribunal Geral do falecimento deste e indicou que os seus herdeiros, a saber, Anne Sintobin (a sua esposa), Stefano Missir Mamachi di Lusignano (seu filho), Maria Missir Mamachi di Lusignano (sua filha), Carlo Missir Mamachi di Lusignano (filho de Alessandro Missir Mamachi, que atingiu a maioridade no decurso da instância), bem como Filiberto Missir Mamachi di Lusignano, Tommaso Missir Mamachi di Lusignanoe Giustina Missir Mamachi di Lusignano (filhos menores de Alessandro Missir Mamachi, representados por Anne Sintobin) decidiram prosseguir a tramitação do processo no Tribunal Geral. Relativamente ao dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, o representante de Livio Missir Mamachi esclareceu que Carlo Missir Mamachi di Lusignano, que atingiu a maioridade, agiria em nome próprio e que Anne Sintobin assumiria a representação legal dos três filhos menores de Alessandro Missir Mamachi em substituição de Livio Missir Mamachi. Além disso, resulta dos autos que, em 30 de julho de 2016, Giustina Missir Mamachi di Lusignano também atingiu a maioridade. Assim, Anne Sintobin, Stefano Missir Mamachi di Lusignano, Maria Missir Mamachi di Lusignano, Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano, Tommaso Missir Mamachi di Lusignano e Giustina Missir Mamachi di Lusignano, recorrentes, agem a título diverso. Os sete herdeiros de Livio Missir Mamachi agem em seu nome no que se refere à indemnização do seu dano não patrimonial. Carlo Missir Mamachi di Lusignano e Giustina Missir Mamachi di Lusignano, que atingiram a maioridade no decurso da instância, agem também em nome próprio quanto à indemnização dos seus danos e à indemnização do dano não patrimonial do seu pai, na sua qualidade de seus herdeiros. Por último, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, menores, são representados por Anne Sintobin no que se refere ao pedido de indemnização dos seus danos patrimoniais e não patrimoniais e do dano não patrimonial do seu pai.

 Questão de direito

24      Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam três fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao declarar inadmissível o pedido de reparação do dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi e por Livio Missir Mamachi, o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao limitar a 40% a responsabilidade da Comissão e, o terceiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao declarar que o dano patrimonial foi integralmente ressarcido pelas prestações estatutárias.

[omissis]

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao limitar a 40% a responsabilidade da Comissão

51      Os recorrentes censuram, no essencial, o Tribunal da Função Pública por ter condenado a Comissão no pagamento de uma fração do dano patrimonial, quando devia ter sido condenada no pagamento integral do dano, em primeiro lugar, a título principal e, em segundo lugar, a título solidário. Este fundamento é composto por quatro partes. As três primeiras dizem respeito à responsabilidade principal da Comissão e a quarta à responsabilidade solidária da Comissão.

52      Antes de mais, importa analisar as três primeiras partes.

 Quanto às três primeiras partes do segundo fundamento, relativas à responsabilidade principal da Comissão

53      Em relação à primeira parte, os recorrentes sustentam que o raciocínio do Tribunal da Função Pública que visa excluir a responsabilidade da Comissão a título principal é ilógico e contraditório. Depois de ter estabelecido a existência de um nexo de causalidade «direto e certo» entre a falta da Comissão e o duplo homicídio, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública tinha, com efeito, afirmado, no n.o 192 do referido acórdão, que a falta em questão não tinha tido como consequência «imediata e inevitável» esse duplo homicídio, de forma que não podia ser imputada à Comissão a principal e total responsabilidade.

54      Para a Comissão, os recorrentes confundem a falta, o nexo de causalidade e as consequências associadas à sua responsabilidade. No n.o 175 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública estabeleceu a existência de uma falta, consistente na não execução de determinadas medidas de segurança. No n.o 183 do referido acórdão, o Tribunal da Função Pública limitou‑se a afirmar que a Comissão tinha criado as condições da ocorrência do dano e que, portanto, o nexo de causalidade estava demonstrado. Nos n.os 192 e 193 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública concluiu, quanto à responsabilidade da Comissão, que a falta cometida por esta não tinha tido como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio, mas que, no entanto, os atos do agressor não eram suscetíveis de exonerar totalmente a Comissão da sua responsabilidade. Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública analisou corretamente as condições que tinham feito a Comissão incorrer em responsabilidade, a saber, a falta e o nexo de causalidade, para, em seguida, retirar daí as consequências estabelecendo a sua responsabilidade em 40% do dano causado.

55      Com a segunda parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública apreciou de forma errada, no n.o 192 do acórdão de primeira instância, a relação entre a conduta ilícita da Comissão e as suas consequências. A distinção operada a este respeito pelo Tribunal da Função Pública, quanto à falta de segurança, entre as consequências «normalmente previsíveis» (o roubo, eventualmente acompanhado de ameaças físicas contra os ocupantes das instalações) e as consequências imprevisíveis (o homicídio), com base na sua gravidade, era contrária à realidade dos factos tal como apurados pelo Tribunal de Recurso de Rabat nos seus acórdãos de 20 de fevereiro e de 18 de junho de 2007, e ilógica, arbitrária e destituída de qualquer fundamento jurídico, uma vez que resulta do n.o 184 do acórdão de primeira instância que o risco tomado em consideração pela segurança do pessoal da delegação de Rabat era a ameaça terrorista, o qual constituía um risco muito mais elevado do que o ligado à criminalidade de direito comum. O mesmo se diga, portanto, quanto à limitação da indemnização devida pela Comissão apenas às consequências normalmente previsíveis que resultam do ato ilícito pelo qual é responsável, distinguindo, a este respeito, diversos atos de criminalidade de direito comum. Segundo os recorrentes, uma vez admitida a ideia de que a Comissão não cumpriu corretamente a obrigação de assegurar a proteção do seu funcionário, há que concluir que qualquer evento danoso é uma consequência direta e previsível dessa conduta.

56      Para a Comissão, a segunda parte do segundo fundamento é inadmissível, uma vez que os recorrentes contestam aí a apreciação dos elementos de prova realizada pelo Tribunal da Função Pública, a saber, nomeadamente, o móbil do crime conforme estabelecido pelo Tribunal de Recurso de Rabat, sem invocar a desvirtuação dos referidos elementos de prova.

57      Em todo o caso, a Comissão alega que o Tribunal da Função Pública ao declarar o roubo como móbil do assassino de Alessandro Missir Mamachi e da esposa não desvirtuou esses elementos de prova. Quanto ao n.o 184 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública adotou aí precisamente a tese dos recorrentes, baseada no risco terrorista, para julgar improcedente a argumentação da Comissão.

58      Quanto ao mais, a Comissão sublinha que manifestamente não causou a morte de Alessandro Missir Mamachi e da esposa, uma vez que os homicídios foram um ato de um terceiro. Assim, o Tribunal da Função Pública salientou com razão, no n.o 192 do acórdão de primeira instância, que a falta da Comissão não teve como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio. Por outro lado, segundo a jurisprudência, o simples facto de o comportamento ilícito ter constituído uma condição necessária da ocorrência de um dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não basta para demonstrar um nexo de causalidade. A Comissão invoca, neste sentido, o acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704, n.o 80). Acresce que, para determinar o grau de responsabilidade da Comissão, o Tribunal da Função Pública teve em conta, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 181 do acórdão de primeira instância, segundo a qual um dano pode ter diversas causas, o facto de o autor dos homicídios ser um terceiro.

59      Segundo a Comissão, relativamente à apreciação da previsibilidade da ocorrência do dano à luz do comportamento provável de um terceiro, esta incide sobre elementos de prova fornecidos ao Tribunal da Função Pública e não pode, por conseguinte, ser objeto de reapreciação pelo juiz do recurso.

60      A título subsidiário, quanto às duas primeiras partes do segundo fundamento, a Comissão alega que, se o Tribunal Geral considerar que os fundamentos do acórdão de primeira instância são ilógicos e contraditórios, uma alteração dos fundamentos permitiria concluir pela improcedência do presente recurso. A este respeito, a Comissão invoca o n.o 134 do acórdão de 13 de dezembro de 2006, É. R. e o./Conselho e Comissão (T‑138/03, EU:T:2006:390), segundo o qual a existência de um nexo de causalidade exige que a atuação imputada seja a causa certa e direta do dano invocado e, no caso em que a atuação que alegadamente provocou o dano consiste numa omissão, é especialmente necessário ter a certeza de que o referido dano foi efetivamente causado pelas omissões imputadas e que não pôde ter sido provocado por comportamentos diferentes dos imputados à instituição demandada. No caso em apreço, a Comissão entende que se quebrou o nexo de causalidade entre a falta, concretamente, a abstenção de adotar determinadas medidas de segurança, e o dano, uma vez que este dano foi causado por um comportamento diferente do que é imputado à instituição. Consequentemente, a Comissão sustenta que não deve de forma alguma ser considerada responsável pelo duplo homicídio e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao presente recurso.

61      Em relação à terceira parte, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que os princípios que se podem deduzir da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), e, nomeadamente, do seu artigo 5.o, n.o 4, que prevê a possibilidade de diminuir a responsabilidade da entidade patronal relativamente a factos devidos a circunstâncias que lhes são estranhas, anormais e imprevisíveis ou a acontecimentos excecionais, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências empreendidas nesse sentido, podiam limitar a responsabilidade da Comissão. Em todo o caso, esta disposição não é suscetível de minorar a responsabilidade da Comissão, uma vez que pressupõe que a entidade patronal tinha feito prova de diligência e que as consequências danosas tinham sido inevitáveis, o que não é o caso neste processo. Além disso, os recorrentes alegam que, mesmo admitindo que as circunstâncias eram excecionais, a Comissão é responsável na medida em que, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que, se esta última tivesse cumprido a obrigação de assegurar a proteção do seu funcionário, o duplo homicídio não se teria produzido.

62      Segundo a Comissão, a argumentação que consta do n.o 192 do acórdão de primeira instância é exposta a título meramente subsidiário e não constitui o principal motivo do raciocínio do Tribunal da Função Pública. Além disso, este refere‑se aos «princípios» da Diretiva 89/391, deixando, assim, pressupor que esta não é aplicável enquanto tal, o que é confirmado pelo n.o 131 do acórdão de primeira instância, no qual é explicitamente indicado que o alojamento de um funcionário chamado a exercer as suas funções num país terceiro «não pode ser completamente comparado a um posto de trabalho ou a um lugar de trabalho, na aceção da Diretiva 89/391».

63      Com as três partes do fundamento, que podem ser analisadas em conjunto, os recorrentes, com argumentos diferentes, alegam que, no essencial, uma vez estabelecido que a Comissão violou a obrigação de assegurar a proteção de Alessandro Missir Mamachi, qualquer acontecimento danoso é a consequência direta e imprevisível dessa conduta. Assim, a distinção feita entre atos imprevisíveis e atos previsíveis de criminalidade comum, para determinar a responsabilidade da Comissão, não é pertinente, na medida em que o incumprimento culposo desta tem como consequência a sua responsabilidade por qualquer acontecimento danoso verificado subsequentemente. No essencial, os recorrentes contestam o facto de que o Tribunal da Função Pública não considerou que a falta da Comissão foi a causa adequada e determinante do duplo homicídio. Por outro lado, os recorrentes também alegaram que a distinção entre os factos previsíveis e os factos imprevisíveis, conforme estabelecida pelo Tribunal da Função Pública, é contraditória atendendo à conclusão do Tribunal de Recurso de Rabat e ilógica uma vez que o risco tomado em consideração para garantir a segurança do pessoal da delegação de Rabat era a ameaça terrorista. Por último, os recorrentes contestam a distinção entre os factos previsíveis e os factos imprevisíveis atendendo à referência feita pelo Tribunal da Função Pública ao artigo 5.o da Diretiva 89/391. Pelo seu lado, a Comissão não põe em causa a conclusão tirada pelo Tribunal da Função Pública, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, segundo a qual foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falta que cometeu e o duplo homicídio. A este respeito, há que salientar que, como resulta do n.o 60, supra, a Comissão põe em causa o referido nexo apenas na hipótese de o Tribunal Geral dar provimento a uma das duas primeiras partes de presente fundamento.

64      A título preliminar, importa declarar que, em princípio, podem ser aplicadas duas teorias da causalidade em caso de pluralidade de causas de um mesmo dano, a saber, a teoria da «equivalência das condições» e a da «causalidade adequada».

65      Relativamente à primeira teoria, para efeitos do presente recurso, é útil distinguir duas hipóteses, a das faltas simultâneas e a das faltas sucessivas. Na primeira hipótese, pode haver faltas simultâneas cometidas por um autor e pela vítima do dano ou por dois ou mais autores, ditos coautores. Na segunda hipótese, as faltas são escalonadas no tempo e têm, frequentemente, uma natureza diferente. Todavia, apesar dessa diferença, as duas faltas contribuem para a produção do mesmo dano. Com efeito, sem a primeira, a segunda não teria sido cometida, porque o seu autor não teria tido a oportunidade.

66      Em contrapartida, relativamente à segunda teoria, a da causalidade adequada, é necessário hierarquizar a importância dos antecedentes do dano, de forma que há que distinguir entre os que merecem a qualificação jurídica de causas e os outros. Esta teoria implica que cada coautor do dano não terá necessariamente a mesma responsabilidade.

67      No que se refere ao direito da União, verifica‑se uma tendência favorável à teoria da causalidade adequada. Com efeito, o juiz da União declarou que esta só podia ser responsabilizada pelo prejuízo que resultasse de modo suficientemente direto do comportamento ilegal da instituição interessada (v. acórdãos de 24 de outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98, EU:T:2000:240, n.o 118 e jurisprudência referida, e de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.o 110 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2012, Interspeed/Comissão, T‑587/10, não publicado, EU:T:2012:355, n.o 39 e jurisprudência referida) e que o recorrente devia demonstrar que, sem a falta cometida, o dano não se teria produzido e que essa falta era a causa determinante do prejuízo sofrido (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.os 116 a 121).

68      Por outro lado, também resulta da jurisprudência que, quando, por um lado, o comportamento censurado a uma instituição se insere num processus mais vasto no qual participaram terceiros e, por outro lado, o dano alegado tem como causa imediata uma intervenção de um terceiro, compete ao juiz verificar se essa intervenção se tornara inevitável apenas pelo facto da adoção do comportamento censurado ou se, pelo contrário, constituía uma manifestação de uma vontade autónoma (v., neste sentido, acórdãos de 30 de abril de 2009, CAS Succhi di Frutta/Comissão, C‑497/06 P, não publicado, EU:C:2009:273, n.os 61 e 62, e de 18 de dezembro de 2009, Arizmendi e o./Conselho e Comissão, T‑440/03, T‑121/04, T‑171/04, T‑208/04, T‑365/04 e T‑484/04, EU:T:2009:530, n.os 92 e 93). No caso de uma vontade autónoma, compete ao juiz verificar a rutura do nexo de causalidade.

69      Resulta também da jurisprudência que uma conceção segundo a qual basta, para que exista o nexo de causalidade, que o comportamento ilícito tenha constituído uma condição necessária da ocorrência do dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não corresponde à que prevalece no direito da União. Com efeito, uma conceção tão ampla do nexo de causalidade não resulta da jurisprudência relativa ao artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Efetivamente, este último limita a responsabilidade da União aos danos que decorrem de forma direta, para não dizer suficientemente direta, do comportamento ilícito da instituição em causa, o que exclui, em particular, que a referida responsabilidade abranja os danos que sejam apenas uma consequência remota desse comportamento (v., neste sentido, despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.os 39 e 40). Nesta lógica, o Tribunal Geral também declarou que, o simples facto de o comportamento ilícito ter constituído uma condição necessária da ocorrência de um dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não basta para demonstrar um nexo de causalidade (acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão, T‑107/08, EU:T:2011:704, n.o 80).

70      Todavia, deve considerar‑se que a jurisprudência referida nos n.os 67 a 69, supra, não exclui, em absoluto, a aplicação da teoria da equivalência das condições e permite apenas concluir que, se o erro cometido pela instituição for distante do dano e o juiz declarar a rutura do nexo de causalidade, a teoria da equivalência das condições deve ser afastada. Por conseguinte, a contrario, se o dano decorrer diretamente ou de forma suficientemente direta do erro da instituição e, consequentemente, esse erro não for distante do dano ao ponto de provocar a rutura do nexo de causalidade, o juiz da União pode aplicar a teoria da equivalência das condições.

71      Além disso, importa recordar que o juiz da União considerou de forma explícita que um dano podia não ter a sua origem direta e certa numa única causa, mas ter sido provocado por várias causas, que concorreram de forma determinante para a sua ocorrência. Todavia, esta jurisprudência diz respeito a casos de atenuação da responsabilidade da instituição em causa em consequência do próprio comportamento da vítima, não tendo esta feito prova da diligência exigível para evitar ou minimizar o seu dano (v., neste sentido, acórdão de 12 de junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, EU:C:1986:241, n.os 24 a 27).

72      Por último, à luz do n.o 70, supra, se uma instituição for responsável pelo incumprimento de uma obrigação de proteção que contribuiu para causar o dano específico que a referida obrigação de proteção tinha por objeto prevenir, há que considerar que esse incumprimento, embora não possa ser considerado a única causa do dano, pode contribuir de forma suficientemente direta para a sua verificação. Assim, o juiz pode considerar que o ato de um terceiro, previsível ou imprevisível, não é suscetível de provocar uma rutura do nexo de causalidade nem de constituir uma circunstância que isente totalmente a instituição da sua responsabilidade, uma vez que as duas causas, ou seja, o incumprimento culposo da instituição e o ato de um terceiro, contribuíram para a ocorrência do próprio dano.

73      Ora, no caso em apreço, nas considerações enunciadas sob o título «Quanto ao nexo de causalidade e à existência de uma causa que exonere a responsabilidade (culpa das vítimas e ato de terceiro)» do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública, tendo concluído, no n.o 177 do mesmo acórdão, que a Comissão tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada da obrigação de assegurar a segurança do seu pessoal e suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade, partiu da premissa de que era necessário demonstrar se a conduta de Alessandro Missir Mamachi e a intervenção do assassino eram suscetíveis de exonerar total ou parcialmente a responsabilidade da Comissão.

74      Em seguida, no seu raciocínio, o Tribunal da Função Pública fez referência aos acórdãos que aplicam tanto a teoria da causalidade adequada como a teoria da equivalência das condições. Com efeito, a jurisprudência referida nos n.os 179 e 180 do acórdão de primeira instância parece seguir a teoria da causalidade adequada, na medida em que o Tribunal da Função Pública fez referência, no n.o 179 do acórdão de primeira instância, à jurisprudência segundo a qual a União só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulte de maneira suficientemente direta do comportamento irregular da instituição em causa. No n.o 180 do referido acórdão, o Tribunal da Função Pública também se referiu à jurisprudência segundo a qual o recorrente deve demonstrar que, sem a falta cometida, o dano não se teria produzido e que a falta é a causa determinante do seu prejuízo. Além disso, no n.o 192 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que, «[a]pesar de a Comissão ter criado as condições de realização do dano, essa falta não [tinha tido] como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio».

75      Em contrapartida, no n.o 181 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública referiu os acórdãos de 12 de junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84 (EU:C:1986:241, n.os 24 a 27), de 3 de fevereiro de 1994, Grifoni/Comissão (C‑308/87, EU:C:1994:38, n.os 17 e 18), e de 24 de outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T‑178/98, EU:T:2000:240, n.os 135 e 136), segundo os quais o dano pode não encontrar a sua origem direta e certa numa única causa, mas ter sido provocado por diversas causas, que concorrem de forma determinante para a sua ocorrência.

76      Em seguida, o Tribunal da Função Pública estabeleceu, nos n.os 191 a 197 do acórdão de primeira instância, a quota de responsabilidade do assassino na realização dos danos e, consequentemente, a quota de responsabilidade da Comissão.

77      Relativamente à perda de uma possibilidade de sobreviver, o Tribunal da Função Pública declarou que a responsabilidade direta e exclusiva desse dano era imputável à Comissão e que a probabilidade de Alessandro Missir Mamachi sobreviver aos seus ferimentos era tão baixa que podia ser avaliada em 20%.

78      Relativamente ao duplo homicídio, como atrás se salientou, o Tribunal da Função Pública declarou, no n.o 192 do acórdão de primeira instância, que não se podia atribuir à Comissão a responsabilidade principal desse dano, porque a sua falta não tinha tido como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio. A este respeito, o Tribunal da Função Pública salientou que os homicídios tinham sido cometidos por um indivíduo cujo móbil era o roubo e cujo comportamento era imprevisível, esclarecendo que essa apreciação remetia para os princípios da Diretiva 89/391, que, no seu artigo 5.o, n.o 4, dispõe que a responsabilidade de uma entidade patronal pode ser atenuada nomeadamente em relação a factos devidos a circunstâncias que lhes são estranhas e que são anormais e imprevisíveis. Todavia, no n.o 193 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que o ato de um terceiro não podia exonerar totalmente a Comissão da sua responsabilidade, concluindo que uma solução que implicasse a exoneração total da responsabilidade desta instituição não estaria em harmonia com a jurisprudência segundo a qual um dano pode ter a sua origem em diversas causas. Assim, o Tribunal da Função Pública teve em conta a jurisprudência que aplica a teoria da equivalência das condições. Deste modo, no essencial, o Tribunal da Função Pública não considerou verdadeiramente imprevisível a intervenção do assassino ou, melhor, considerou‑a como tendo, em princípio, tal caráter, mas declarou que a jurisprudência ao aplicar a teoria da equivalência das condições justificava a exclusão da exoneração total da responsabilidade da Comissão. Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública entendeu que esta era responsável em 30% no que se refere ao duplo homicídio e em 40% no que se refere ao conjunto dos danos sofridos.

79      Apesar deste raciocínio inspirado em duas teorias diferentes da causalidade, o Tribunal da Função Pública privilegiou, no essencial, a teoria da equivalência das condições e não a teoria da causalidade adequada. Com efeito, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, no que se refere ao nexo de causalidade entre a falta e o duplo homicídio, o Tribunal da Função Pública declarou que Livio Missir Mamachi tinha feito prova suficiente do caráter certo e direto do nexo de causalidade e que, se a Comissão tivesse cumprido a obrigação de assegurar a proteção do seu funcionário, o duplo homicídio não se teria produzido. Além disso, o Tribunal da Função Pública declarou que a Comissão não tinha demonstrado que o nexo de causalidade tinha sido quebrado, por um lado, no n.o 189 do acórdão de primeira instância, em consequência de uma negligência de Alessandro Missir Mamachi, e, por outro, no n.o 193 do mesmo acórdão, pelo ato de um terceiro. Por último e nomeadamente no que respeita ao ato de um terceiro, o Tribunal da Função Pública declarou, no mesmo n.o 193, que excluir completamente a responsabilidade da Comissão não estaria em consonância com a jurisprudência referida no n.o 181 do acórdão de primeira instância, que admite que um dano pode ter várias causas. Ora, essa jurisprudência, que evoca a teoria da equivalência das condições, não é pertinente no caso em apreço, dado que respeita a casos de atenuação da responsabilidade da instituição em consequência do próprio comportamento da vítima. Apesar dessa referência errada, pelas razões indicadas no n.o 70, supra, afigura‑se que a jurisprudência não excluiu de forma categórica a aplicação da teoria da equivalência das condições, ao admitir que competia ao juiz apreciar se o erro devia ser considerado uma causa remota do dano. Assim, o raciocínio do Tribunal da Função Pública leva à conclusão que duas causas concorreram para o duplo homicídio, o incumprimento culposo da Comissão da obrigação de segurança e o ato de um terceiro. Em última análise, o Tribunal da Função Pública aplicou a teoria da equivalência das condições.

80      Ao fazê‑lo, o Tribunal da Função Pública não cometeu erro de direito.

81      Em primeiro lugar, importa salientar que, contrariamente ao que os recorrentes alegam, resulta da jurisprudência referida nos n.os 67 a 69, supra, que, em princípio, o incumprimento culposo da instituição não é, por si só, suficiente para considerar que o seu comportamento é a causa certa e direta do dano sofrido. A este respeito, a jurisprudência também esclareceu que, quando, por um lado, o comportamento censurado a uma instituição se insere num processus mais amplo no qual participaram terceiros e, por outro, o dano alegado tem como causa imediata uma intervenção de um desses terceiros, compete ao juiz verificar se essa intervenção era considerada inevitável apenas pelo facto da adoção do comportamento censurado à instituição ou se, pelo contrário, essa intervenção constituía a manifestação de uma vontade autónoma. Assim, compete ao juiz verificar se ocorreu uma quebra do nexo de causalidade e daí tirar as consequências.

82      Em segundo lugar, importa também salientar que, se o Tribunal da Função Pública tivesse aplicado a teoria da causalidade adequada, isso teria implicado a improcedência do pedido dos recorrentes. Com efeito, há que observar que a aplicação mecânica e estrita da teoria da causalidade adequada implica em todas as hipóteses a irresponsabilidade da instituição, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência relativa ao ato de um terceiro referida no n.o 68, supra, tal intervenção implicaria sistematicamente a quebra do nexo de causalidade, com a consequência de causar a irresponsabilidade substancial da instituição.

83      Em terceiro lugar, há que recordar que resulta da jurisprudência que uma conceção segundo a qual basta, para que o nexo de causalidade exista, que o comportamento ilícito tenha constituído uma condição necessária da ocorrência do dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não corresponde à que prevalece no direito da União. Todavia, como salientado no n.o 70, supra, esta jurisprudência não exclui, em termos absolutos, a teoria da equivalência das condições. Com efeito, é deixado à apreciação do juiz estabelecer se a manifestação da vontade autónoma de um terceiro é suscetível de causar uma quebra do nexo de causalidade. Assim, pode acontecer que a intervenção de um terceiro, mesmo que seja a manifestação de uma vontade autónoma, não quebre o nexo de causalidade entre o erro e o dano, concorrendo a instituição e o terceiro, nesta hipótese, para a produção do dano. A este respeito, no presente recurso, o nexo de causalidade estabelecido pelo Tribunal da Função Pública no acórdão de primeira instância entre o erro da Comissão e o dano sofrido não é posto em causa por esta última, exceto se o Tribunal Geral der provimento a uma das duas primeiras partes do presente fundamento. Assim, fora desta hipótese, o juiz do recurso não pode reavaliar a apreciação feita pelo Tribunal da Função Pública, que declarou que a Comissão era responsável por um incumprimento da obrigação de proteção do seu pessoal tendo contribuído para causar o dano específico que a referida obrigação tinha por objeto prevenir e que, por conseguinte, o ato de um terceiro, previsível ou imprevisível, não era suscetível de provocar a quebra do nexo de causalidade nem de ser considerado uma circunstância que exonera totalmente a Comissão da sua responsabilidade, tendo as duas causas, ou seja, o incumprimento culposo desta e o ato de um terceiro, contribuído para a realização do mesmo dano.

84      Assim, sem cometer erro de direito o Tribunal da Função Pública declarou que, no caso de uma falta que consiste num incumprimento de uma obrigação de proteção que contribuiu para causar o dano específico que a referida obrigação tinha por objeto prevenir, mesmo que a instituição não possa ser declarada a principal responsável pelo dano, esta deve ser considerada coautora do dano.

85      Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos que os recorrentes desenvolvem no âmbito das três primeiras partes do fundamento.

86      Em primeiro lugar, no âmbito da primeira parte, os recorrentes alegaram que o raciocínio do Tribunal da Função Pública que visa excluir a responsabilidade da Comissão a título principal é ilógico e contraditório, na medida em que, depois de ter estabelecido a existência de um nexo de causalidade «direto e certo» entre o erro da Comissão e o duplo homicídio, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, este último afirmou, no n.o 192 do referido acórdão, que o erro em questão não tinha tido como consequência «imediata e inevitável» este duplo homicídio, pelo que não podia ser imputada à Comissão a responsabilidade principal.

87      Bastará observar que o argumento dos recorrentes se baseia numa leitura errada do acórdão de primeira instância. Em primeiro lugar, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública não declarou que a Comissão era a única responsável pelo dano, mas declarou que «a Comissão [tinha contribuído] diretamente para a realização do dano, ao criar as condições para que se produzisse» em consequência da violação da obrigação de proteção do seu pessoal. Assim, o Tribunal da Função Pública, concluiu na frase seguinte que «[p]or conseguinte, [estava] demonstrado o caráter direto e certo do nexo de causalidade». Em última análise, o Tribunal da Função Pública limitou‑se a declarar que o erro da Comissão podia ser considerado suficientemente direto para determinar a sua responsabilidade no homicídio de Alessandro Missir Mamachi, com base na jurisprudência que admite que o mesmo dano pode ter várias causas. Embora esta jurisprudência, referida no n.o 181 do acórdão de primeira instância e que evoca a teoria da equivalência das condições, não seja pertinente no caso em apreço, na medida em que diz respeito a casos de atenuação da responsabilidade da instituição por causa do próprio comportamento da vítima, pelas razões indicadas no n.o 70, supra, resulta da referida jurisprudência que esta não excluiu de forma absoluta a aplicação da teoria da equivalência das condições na hipótese de o juiz estabelecer que a falta não é uma causa remota do dano.

88      Em segundo lugar, no n.o 192 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que não se podia afirmar seriamente que devia ser atribuída à Comissão a responsabilidade principal do dano, na medida em que, mesmo que esta última tivesse criado as condições de produção do dano, o seu erro não tinha tido como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio, tendo este sido perpetrado por um indivíduo cujo móbil era o roubo e cujo comportamento era imprevisível. A este respeito, o Tribunal da Função Pública evocou o facto de que essa apreciação não se afastava dos princípios da Diretiva 89/391, que prevê, no seu artigo 5.o, n.o 4, que a responsabilidade de uma entidade patronal pode ser atenuada por factos devidos a circunstâncias que lhes são estranhas, anormais e imprevisíveis. A este respeito, importa precisar que o referido artigo reconhece aos Estados‑Membros a faculdade de exonerar totalmente ou de reduzir a responsabilidade das entidades patronais por factos imprevisíveis. Assim, foi no âmbito desse raciocínio que o Tribunal da Função Pública declarou que o incumprimento culposo da Comissão não tinha tido como consequência imediata e inevitável o duplo homicídio.

89      Todavia, no n.o 193 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública esclareceu que a solução que consiste em exonerar totalmente a Comissão da sua responsabilidade, que era a consequência da aplicação estrita do que tinha enunciado no n.o 192 do acórdão de primeira instância, não estava em harmonia com a jurisprudência que admite que um dano pode ter diversas causas. Em última análise, a conclusão tirada pelo Tribunal da Função Pública no n.o 192 do acórdão de primeira instância é apenas uma etapa do seu raciocínio e é somente no n.o 193 do acórdão de primeira instância que tira as consequências da sua análise ao decidir não aplicar o princípio evocado no n.o 192, que teria implicado a exoneração total da Comissão e ao concluir que esta última e o terceiro tinham concorrido para a realização do dano. Por outro lado, esta conclusão do Tribunal da Função Pública está em harmonia com a interpretação do acórdão de primeira instância segundo a qual, na hipótese de um incumprimento culposo de uma obrigação de segurança que contribuiu para causar o dano específico que a referida obrigação tinha por objetivo prevenir, a instituição deve ser considerada coautora do dano produzido, uma vez que não se pode considerar que o ato de um terceiro é uma circunstância que a exonera totalmente da sua responsabilidade.

90      Em segundo lugar, há também que julgar improcedentes diversos argumentos dos recorrentes que constam da segunda e terceira partes relativos às apreciações feitas pelo Tribunal da Função Pública sobre a natureza previsível ou imprevisível das consequências do incumprimento culposo da Comissão no que se refere, designadamente, ao móbil do terceiro, a saber, o roubo e o homicídio. A este propósito, os recorrentes sustentam que a distinção relativa à natureza do móbil é, por um lado, contraditória face à conclusão do Tribunal de Recurso de Rabat e, por outro, ilógica uma vez que o risco tomado em consideração para a segurança do pessoal da delegação de Rabat era a ameaça terrorista. Além disso, os recorrentes alegam que é errado limitar a responsabilidade da Comissão com fundamento nos princípios da Diretiva 89/391, que prevê, no seu artigo 5.o, n.o 4, que a responsabilidade de uma entidade patronal pode ser atenuada, entre outros, relativamente a factos devidos a circunstâncias que lhes são estranhas, anormais e imprevisíveis, e afirmam que, em todo o caso, mesmo admitindo que as circunstâncias eram excecionais, a Comissão é responsável na medida em que, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que, se esta tivesse cumprido a obrigação de assegurar a proteção do seu funcionário, o duplo homicídio não se teria produzido.

91      Em primeiro lugar, o argumento relativo à natureza contraditória e ilógica no que se refere à natureza do móbil não pode proceder. Como a Comissão alegou acertadamente, o Tribunal da Função Pública declarou, no n.o 184 do acórdão de primeira instância, que a diferença entre o risco de uma ameaça terrorista e a criminalidade de direito comum não tinha nenhuma incidência quanto à apreciação do caráter direto e certo do nexo de causalidade. Além disso, o Tribunal da Função Pública declarou, no referido número, que era razoável considerar que as medidas destinadas a prevenir que fosse cometido um atentado terrorista deviam assegurar uma proteção eficaz, a fortiori, contra uma intrusão no domicílio de um funcionário. Por conseguinte, mesmo que se admita que o Tribunal da Função Pública procedeu a uma constatação contraditória e ilógica face aos factos apurados pelo Tribunal de Recurso de Rabat quanto ao móbil do assassino, essa constatação não teve nenhuma incidência na sua apreciação da responsabilidade da Comissão.

92      Em segundo lugar, há que julgar improcedente o argumento apresentado contra a referência feita pelo Tribunal da Função Pública ao artigo 5.o da Diretiva 89/391. Com efeito, contrariamente ao que os recorrentes alegam, o Tribunal da Função Pública não baseou a sua apreciação desse artigo no n.o 192 do acórdão de primeira instância. O Tribunal da Função Pública, depois de ter declarado que a Comissão tinha criado as condições da verificação do dano ao violar a obrigação de proteção do seu pessoal, acrescentou que a responsabilidade principal do duplo homicídio não lhe podia ser imputada, uma vez que este duplo homicídio era o resultado de um acontecimento imprevisível. Em seguida, o Tribunal da Função Pública declarou que esta conclusão não se afastava dos princípios da Diretiva 89/391, nomeadamente, do seu artigo 5.o, n.o 4. Assim, enquanto tal, o argumento dos recorrentes visa um fundamento supérfluo do acórdão de primeira instância e, por conseguinte, pode ser julgado improcedente em conformidade com jurisprudência constante segundo a qual o fundamento de um recurso que visa uma parte supérflua de uma decisão deve ser julgado improcedente (v. acórdão de 25 de fevereiro de 2015, Walton/Comissão, T‑261/14 P, EU:T:2015:110, n.o 75 e jurisprudência referida).

93      Em todo o caso, importa salientar que, mesmo admitindo que a referência ao citado artigo é errada pelo facto de o comportamento do terceiro não ser imprevisível, esse erro não tem incidência no resultado a que o Tribunal da Função Pública chegou no termo do seu raciocínio. Com efeito, resulta da análise acima efetuada que o Tribunal da Função Pública declarou, com razão, que a Comissão e o terceiro tinham concorrido para o dano, o que implicava que nem um nem outro podia ser considerado responsável principal.

94      Por último, em terceiro lugar, há que julgar improcedente o argumento de que, mesmo admitindo que as circunstâncias eram excecionais, a Comissão devia ser considerada responsável na medida em que, no n.o 183 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública declarou que, se esta instituição tivesse cumprido a obrigação de assegurar a proteção do seu funcionário, o duplo homicídio não se teria produzido. Com este argumento, os recorrentes sustentam, mais uma vez, que, não tendo a Comissão cumprido a obrigação de proteção do seu pessoal, é‑lhe imputável qualquer consequência que decorra de acontecimentos posteriores. A este respeito, importa recordar que se o Tribunal da Função Pública tivesse aplicado a jurisprudência relativa à teoria da causalidade adequada, deveria ter declarado que o incumprimento culposo da Comissão enquanto tal não era suficiente para concluir pela sua responsabilidade. Assim, foi sem cometer erro de direito que o Tribunal da Função Pública considerou, essencialmente, devido à natureza do incumprimento culposo, a saber, a violação da obrigação de proteção que contribuiu para causar o dano específico que a referida obrigação tinha por objeto prevenir, a Comissão e o terceiro coautores do mesmo dano.

95      Por conseguinte, à luz das considerações atrás desenvolvidas, há que julgar improcedentes as três primeiras partes do segundo fundamento.

 Quanto à quarta parte, relativa à responsabilidade solidária da Comissão

96      Com a quarta parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que, mesmo admitindo que a Comissão não deve ser considerada a principal responsável do facto danoso, deve ser solidariamente obrigada a indemnizar a totalidade do dano. No essencial, os recorrentes contestam a repartição da responsabilidade estabelecida pelo Tribunal da Função Pública sustentando que a Comissão devia ser solidariamente responsável com o assassino.

97      A este respeito, os recorrentes alegam que a responsabilidade solidária da Comissão decorre, em primeiro lugar, dos princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, em segundo lugar, da economia do Estatuto e, em terceiro lugar, do direito derivado da União.

98      Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, na falta de regras específicas e de precedentes jurisprudenciais, há que fazer referência aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros. A este respeito, citam as jurisprudências alemã, espanhola, francesa, belga e italiana, que admitem que, quando diversos factos concorreram para a produção de um dano, cada responsável é obrigado a responder pela totalidade do prejuízo causado, solidariamente com os demais. Além disso, os recorrentes alegam que também é possível aplicar a responsabilidade solidária na hipótese de fontes diferentes da obrigação. Quanto a esta questão, referem o n.o 12 das conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Spie—Batignolles/Comissão (201/86, não publicadas, EU:C:1989:300), no qual este declarou que «[u]m estudo comparativo do direito dos Estados‑Membros, efetuado pelo Serviço de Investigação e de Documentação do Tribunal de Justiça, demonstra[va] que a maior parte dos Estados‑Membros admit[ia]m que, quando se prov[ava] que uma falta contratual […] e uma falta não contratual […] [tinham] causa[do] um prejuízo único, os autores destas duas faltas pod[ia]m ser declarados responsáveis in solidum por este prejuízo».

99      Em segundo lugar, relativamente à economia do Estatuto, os recorrentes alegam que a interpretação do artigo 24.o do Estatuto sugere que o princípio da responsabilidade solidária deve ser aplicado por maioria de razão quando o facto danoso foi tornado possível pelo comportamento ilícito das instituições. Com efeito, os recorrentes alegam que o artigo 24.o do Estatuto diz respeito ao caso específico em que a Comissão, sem que tenha incorrido ela própria em responsabilidade, por causa do seu dever de assistência para com o seu pessoal, responde solidariamente com o autor do facto danoso, contra o qual pode em seguida exercer o direito de regresso. Neste caso, o Tribunal da Função Pública concluiu que a Comissão era plenamente responsável pelo facto danoso. Por conseguinte, seria totalmente ilógico admitir que a Comissão é solidariamente responsável quando ela própria não incorreu em responsabilidade, mas, pelo contrário, não o é, num caso bem mais grave, como no caso em apreço, em que concorreu para a realização do facto danoso.

100    Em terceiro lugar, relativamente ao direito derivado da União, os recorrentes alegam que os princípios da legislação da União em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade violenta, que decorrem da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO 2004, L 261, p. 15), vão no sentido da responsabilidade solidária. A referida diretiva, inspirada na Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de novembro de 1983, baseia‑se no princípio de que, no caso de o autor da infração não poder assegurar a reparação integral do dano, os Estados‑Membros devem contribuir para essa reparação. Os recorrentes sustentam que se afigura ilógico que uma tal obrigação não seja aplicada à Comissão num caso em que ela própria concorreu para a verificação do facto danoso. Embora essa legislação da União só seja vinculativa para os Estados‑Membros, os recorrentes entendem que o princípio da solidariedade previsto, designadamente, pela Diretiva 2004/80 devia aplicar‑se a fortiori às instituições da União, em especial num caso em que o facto danoso foi tornado possível por um comportamento ilícito da Comissão.

101    A Comissão alega que, no que se refere à regra do concurso entre a ação de uma instituição e o ato de um terceiro, a referência aos princípios retirados dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros não é pertinente. Em primeiro lugar, o único diploma para determinar a eventual responsabilidade solidária das instituições é o Estatuto, na medida em que o artigo 270.o TFUE esclarece que a competência do juiz da União para conhecer de qualquer litígio entre a União e os seus agentes é exercida «dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto». A este respeito, a Comissão alega que o Estatuto só faz referência a uma responsabilidade solidária no seu artigo 24.o, primeiro parágrafo, segundo o qual as Comunidades reparam solidariamente os prejuízos sofridos pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis. Além disso, o Estatuto prevê no seu artigo 85.o A a hipótese de sub‑rogação da União nos direitos da vítima, do funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, com exceção eventualmente de uma ação contra o terceiro, por um ato danoso que seja causa de morte, de acidente ou de doença imputável a um terceiro. Em segundo lugar, a Comissão alega que, nos acórdãos dos órgãos jurisdicionais italianos e belgas referidos pelos recorrentes, a responsabilidade solidária era justificada porque a fonte da obrigação era idêntica, por outras palavras, os «atos danosos» enquadravam‑se no direito civil, ao passo que, no caso em apreço, a responsabilidade do assassino provém da comissão do crime de homicídio regulado pelo direito penal, enquanto a responsabilidade da Comissão, como entidade patronal, se reveste de um caráter «administrativo‑civil».

102    Antes de mais, importa analisar o argumento segundo o qual a responsabilidade solidária decorre da economia dos Estatuto. Com efeito, os recorrentes sustentam que o artigo 24.o do Estatuto diz respeito ao caso específico em que a Comissão, sem que tenha incorrido na sua própria responsabilidade, por causa do seu dever de assistência para com o seu pessoal, responde solidariamente com o autor do facto danoso, contra o qual pode em seguida exercer o direito de regresso, no caso de prejuízo sofrido pelo funcionário em consequência da sua qualidade ou das suas funções. Neste caso, o Tribunal da Função Pública constatou que a Comissão era plenamente responsável pelo facto danoso. Por conseguinte, é ilógico que o Tribunal Geral admita que a Comissão é responsável solidariamente quando não incorreu ela própria em responsabilidade, mas, pelo contrário, não o é, num caso bem mais grave, em que concorreu para a realização do facto danoso. Os recorrentes propõem, em substância, uma interpretação alternativa do artigo 24.o do Estatuto, segundo a qual a aplicação do princípio da responsabilidade solidária não depende do facto de o funcionário ter sofrido um dano por causa da sua qualidade e das suas funções, mas do facto de a instituição ter cometido ou não uma falta. Em última análise, os recorrentes sustentam que o facto de Alessandro Missir Mamachi ter sofrido um dano por causa da sua qualidade e das suas funções não tem nenhuma importância para efeitos de determinar a responsabilidade solidária da Comissão. Na sua opinião, há que verificar se a instituição cometeu ou não uma falta.

103    A Comissão alega que o Estatuto só faz referência a uma responsabilidade solidária das instituições quando o funcionário, por causa da sua qualidade e das suas funções, é vítima dos factos referidos no primeiro parágrafo do artigo 24.o do Estatuto. Por conseguinte, a Comissão só é responsável na hipótese de o funcionário sofrer o dano por causa da sua qualidade e das suas funções. Além disso, a Comissão observa que o Tribunal da Função Pública excluiu, no caso em apreço, a aplicação do artigo 24.o do Estatuto nos n.os 220 a 225 do acórdão de primeira instância. A Comissão também sustenta que o artigo 85.o A do Estatuto prevê a hipótese da sub‑rogação da União nos direitos, incluindo o direito de ação, do funcionário ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável e que, aliás, esta se constituiu parte cível no processo penal que correu termos no tribunal marroquino.

104    A título preliminar, há que salientar que, como observa a Comissão, o Tribunal da Função Pública julgou improcedente, no acórdão de primeira instância, um fundamento baseado no facto de a Comissão, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, estar obrigada a reparar solidariamente os prejuízos sofridos, na medida em que Alessandro Missir Mamachi não tinha sido assassinado por causa da sua qualidade e das suas funções.

105    Por um lado, embora tenha sido acertadamente que o Tribunal da Função Pública recusou aplicar o artigo 24.o do Estatuto no caso em apreço, por outro, há que constatar que o referido artigo não tem como efeito excluir a responsabilidade solidária pelo dano sofrido por um funcionário causado pelo comportamento ilícito de uma instituição.

106    Com efeito, os dois parágrafos que constituem o artigo 24.o do Estatuto devem ser interpretados em conjunto. Preveem, na versão aplicável ao presente litígio, que «[as] Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções» e que «reparam solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis». Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública julgou acertadamente improcedente o fundamento aduzido na primeira instância, uma vez que Alessandro Missir Mamachi não foi morto no exercício das suas funções. Assim, contrariamente aos que os recorrentes alegam, a premissa da aplicação deste artigo é o facto de o funcionário sofrer um dano por causa da sua qualidade e das suas funções.

107    Todavia, importa declarar que embora, por um lado, na hipótese de um funcionário que sofreu um dano por causa da sua qualidade e das suas funções, as Comunidades reparem solidariamente os danos sofridos, quer tenham cometido ou não uma falta, e, por outro, não se justifique evocar o conceito de responsabilidade solidária se o funcionário sofreu o prejuízo fora do exercício das suas funções e embora não se possa imputar a uma instituição nenhum comportamento ilegal em relação causal com o referido prejuízo, em contrapartida, na hipótese de uma instituição ter concorrido de forma culposa para um dano sofrido pelo funcionário fora do exercício das suas funções, não se pode interpretar o silêncio do Estatuto, conforme a Comissão alega, no sentido de que tem como efeito excluir a responsabilidade solidária da instituição.

108    A este respeito, no n.o 13 do acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de qualquer disposição expressa na regulamentação, não se podem extrair desta argumentos para negar ao funcionário e aos seus dependentes o direito de pedir uma indemnização suplementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido. Embora seja verdade que esse acórdão diz respeito a uma hipótese em que a falta da instituição foi cometida no âmbito do exercício das funções do funcionário, estabelece o principio de que o silêncio do Estatuto não implica a exclusão de tudo o que não está aí explicitamente previsto. Este princípio é, portanto, transponível nas circunstâncias do caso em apreço.

109    Além disso, o argumento alegado pela Comissão relativo ao artigo 85.o‑A do Estatuto não pode pôr em causa essa conclusão. Com efeito, o referido artigo diz respeito à sub‑rogação da União na hipótese de um dano imputável a um terceiro, ao passo que, no caso em apreço, esta deve ser considerada coautora do dano produzido. Por conseguinte, o facto de se ter constituído parte cível no processo penal que correu termos no tribunal marroquino é irrelevante para determinar se se deve reconhecer a sua responsabilidade solidária com o assassino.

110    Depois de ter estabelecido que o silêncio do Estatuto não exclui a responsabilidade solidária pelo prejuízo sofrido por um funcionário e causado por um comportamento ilícito de uma instituição e antes de analisar a questão de saber se a referida responsabilidade pode ter o seu fundamento nos princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, há que analisar duas objeções suscitadas pela Comissão.

111    Esta última alega, em primeiro lugar, que, no que respeita à regra do concurso entre a ação de uma instituição e o ato de um terceiro, a referência aos princípios que decorrem dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros não é pertinente, na medida em que, em conformidade com o artigo 270.o TFUE, a competência do juiz da União para conhecer de qualquer litigio entre a União e os seus agentes é exercida no âmbito do Estatuto e, em segundo lugar, que, dado que a fonte da obrigação do dever de indemnização é diferente, uma vez que a do assassino provém da comissão do crime de homicídio regulado pelo direito penal marroquino e a da Comissão, enquanto entidade patronal, reveste um caráter «administrativo‑civil», não pode ser admitida a responsabilidade solidária, porquanto a fonte das obrigações não é idêntica.

112    Quanto à primeira objeção, deve ser julgada improcedente com fundamento no raciocínio desenvolvido nos n.os 106 e 107, supra. Com efeito, o facto de o Estatuto não conter regras respeitantes à responsabilidade solidária de uma instituição que concorreu para a realização de um dano sofrido por um funcionário fora do exercício das suas funções não tem como efeito excluir automaticamente o princípio dessa responsabilidade.

113    No que diz respeito à segunda objeção, também deve ser julgada improcedente. Com efeito, embora seja incontestável que o juiz da União não é competente para conhecer da culpa do assassino, que se enquadra no direito penal marroquino, é competente para julgar a responsabilidade da instituição quando esta causou, sozinha ou com um terceiro, um dano a um funcionário. O próprio Estatuto admite uma interpretação que permite julgar improcedente o argumento da Comissão. Com efeito, se Alessandro Missir Mamachi tivesse sido morto por causa das suas funções, a Comissão seria solidariamente responsável com o assassino, na aceção do artigo 24.o do Estatuto. É certo que o facto de Alessandro Missir Mamachi não ter sido morto por causa das suas funções impede a aplicação do referido artigo, mas a sua redação demonstra que a natureza da responsabilidade de um terceiro não tem nenhum impacto na obrigação solidária que incumbe à instituição coautora do dano. Com efeito, o artigo 24.o do Estatuto demonstra que o juiz da União pode ser chamado a conhecer de um litígio relativo à questão da responsabilidade solidária de uma instituição pelo ato de um terceiro, não tendo a natureza da responsabilidade do terceiro nenhum impacto sobre a competência do juiz da União para se pronunciar sobre a responsabilidade solidária de uma instituição.

114    A este respeito, importa recordar que o artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto esclarece que as Comunidades reparam solidariamente os prejuízos sofridos na medida em que o funcionário não tenha podido obter reparação dos responsáveis. Esta disposição foi interpretada pelo Tribunal Geral no sentido de subordinar a admissibilidade da ação de indemnização intentada por um funcionário ao esgotamento das vias de recurso nacionais, desde que estas assegurem de maneira eficaz a proteção das pessoas interessadas e possam dar lugar à reparação do dano alegado (acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 67). Ora, essa jurisprudência não pode ser aplicada por analogia no caso em apreço. Com efeito, esta interpretação foi elaborada no pressuposto de a instituição não ter cometido nenhum erro, ao passo que, no caso em apreço, a Comissão cometeu um erro que contribuiu para a verificação do dano. Assim, se, na hipótese de a instituição não ter cometido um erro, o Tribunal Geral tivesse subordinado a possibilidade de o funcionário pedir a essa instituição a reparação do dano causado por um terceiro ao facto de o funcionário ter feito o necessário para obter a reparação devida num tribunal nacional, a fim de evitar que este se dirija imediatamente à instituição sem ter tentado obter a indemnização devida pelo terceiro, a aplicação deste princípio às circunstâncias do caso em apreço seria muito insatisfatória e não equitativa dado que a Comissão é coautora, com o terceiro, do ato que causou o dano sofrido. Por outro lado, resulta dos autos que, no âmbito do processo penal contra o terceiro que cometeu o homicídio, foi apurada a insolvabilidade deste pelo Tribunal de Recurso de Rabat, que o condenou a pagar um dirham (MAD) simbólico à União, que interveio como parte cível no processo. Assim, no caso em apreço, sendo o terceiro insolvente, afigura‑se ainda mais insatisfatório concluir que o recurso dos recorrentes não é admissível pelo facto de estes não terem esgotado as vias de recurso previstas pelo ordenamento jurídico marroquino.

115    Esta conclusão também não é posta em causa pelo acórdão de 14 de julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão (5/66, 7/66, 13/66 a 16/66 e 18/66 a 24/66, não publicado, EU:C:1967:31), referido nas conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos apensos Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:290, n.o 106), no qual o Tribunal de Justiça declarou em substância que, em caso de responsabilidade extracontratual solidária da União e de um Estado‑Membro, os particulares que sofreram os alegados danos eram obrigados a intentar primeiro a ação nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, caso as principais responsáveis pelas alegadas violações fossem, principal ou predominantemente, as autoridades desse Estado‑Membro. Com efeito, esta hipótese de responsabilidade solidária diz respeito a uma situação de administração mista entre a União e um Estado‑Membro, ao passo que, no caso em apreço, as circunstâncias factuais são diferentes.

116    Por conseguinte, importa analisar se resulta dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros um princípio geral que reconheça a responsabilidade solidária dos coautores de um mesmo dano e seja suscetível de ser aplicável no caso em apreço, no caso em que uma instituição concorreu para a verificação de um dano sofrido por um funcionário fora do exercício das suas funções.

117    Antes de mais, há que recordar que o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE dispõe que «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções».

118    A este respeito, importa observar que decorre dos direitos dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, o juiz nacional reconhece a responsabilidade solidária dos coautores do mesmo dano, considerando equitativo o facto de que a pessoa lesada não tenha, por um lado, de determinar a quota‑parte do dano pelo qual cada um dos coautores é responsável e, por outro, de suportar o risco de que um dos coautores que processa seja insolvente.

119    À luz destas considerações, há que concluir que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao limitar a 40% a participação da Comissão na indemnização do dano patrimonial sofrido pelos filhos de Alessandro Missir Mamachi. Assim, sem que seja necessário analisar o argumento relativo ao direito derivado da União, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao declarar que o dano patrimonial foi integralmente indemnizado pelas prestações estatutárias

120    A título preliminar, os recorrentes alegam que, como refere o quadro 2, apresentado no anexo A.2 do recurso, o montante mencionado no n.o 202 do acórdão de primeira instância representa o total das prestações a que os filhos de Alessandro Missir Mamachi têm direito até ao seu décimo oitavo aniversário, ou seja, 1 381 077 euros, e das prestações a que podem ter direito, desde que permanecem a cargo da família e que prossigam os estudos até ao seu vigésimo sexto aniversário, ou seja, 1 097 298 euros. Por outro lado, os recorrentes acrescentam que, no país de residência dos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, o Reino da Bélgica, os estudos universitários terminam normalmente entre os 22 e os 23 anos. Consequentemente, abstraindo da natureza puramente hipotética da quantia de 1 097 298 euros cujo pagamento está subordinado a uma série de condições que podem muito bem não ser preenchidas, os recorrentes consideram, em todo o caso, que esses montantes não podem ser deduzidos do montante da indemnização a pagar aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi.

121    Seguidamente, os recorrentes sustentam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que as prestações estatutárias, incluindo as distintas do capital‑indemnização previsto no artigo 73.o do Estatuto, deviam ser tidas em conta para se apreciar se o dano causado pela Comissão já tinha sido indemnizado.

122    Em apoio deste fundamento, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), invocado pela Comissão e referido pelo Tribunal da Função Pública no n.o 204 do acórdão de primeira instância, não pode ser aplicado às circunstâncias do caso em apreço. Segundo os recorrentes, esse acórdão não diz respeito a todas as prestações estatutárias, mas apenas ao capital‑indemnização previsto no artigo 73.o do Estatuto.

123    Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que as prestações de pensão pagas aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi ao abrigo do Estatuto não podem ser deduzidas da indemnização do dano imputável à Comissão, uma vez que, tendo as prestações o caráter de uma pensão, são atribuídas com base num direito que o funcionário adquiriu ao abrigo da sua relação de trabalho e que, enquanto direito próprio do funcionário, é transferido automaticamente para os herdeiros. A este respeito, os recorrentes afirmam que uma conclusão diferente criaria uma discriminação em relação aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, dado que estes deveriam receber, na prática, o mesmo montante que os filhos de um funcionário falecido de morte natural. Além disso, os recorrentes alegam que, na falta de regras decorrentes da ordem jurídica da União, o acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), no n.o 122, se refere ao direito existente na maior parte dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual da instituição para com um funcionário.

124    Em terceiro lugar, quanto ao facto de que, como salientou o Tribunal da Função Pública no n.o 111 do acórdão de primeira instância, Livio Missir Mamachi «não [tinha apresentado] nenhum pedido ao abrigo da perda de direitos à pensão que o seu filho poderia ter adquirido», os recorrentes alegam que «quantificaram o dano patrimonial sofrido pelos herdeiros Missir Mamachi sem ter em conta prestações sociais às quais o funcionário defunto teria direito considerando que os direitos à pensão adquiridos pelo defunto [eram] compensados pela pensão de órfão que [tinha sido] atribuída» aos filhos deste. A este respeito, os recorrentes consideram que as prestações pagas a título de seguro de pensão aos filhos de Alessandro Missir Mamachi correspondem às quantias que este provavelmente receberia depois de atingir a idade da reforma prevista no Estatuto. À luz destas considerações, os recorrentes sublinham que, se os direitos à pensão fossem deduzidos da indemnização, os montantes relativos e estes direitos seriam deduzidos duas vezes. Por um lado, seriam excluídos da quantificação do dano patrimonial. Por outro lado, seriam deduzidos do reembolso devido aos herdeiros do funcionário assassinado.

125    A Comissão afirma que o Tribunal da Função Pública considerou com razão que o juiz, quando aprecia se o dano sofrido foi ou não indemnizado pela instituição, toma em conta todas as prestações estatutárias. Em apoio desta consideração, a Comissão refere os acórdãos de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), e de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402), nos quais esclareceu que o direito do funcionário a uma reparação em direito comum é apenas complementar e unicamente se o funcionário demonstrar que as prestações do regime estatutário não são suficientes para assegurar a plena reparação do prejuízo sofrido. Daqui decorre, segundo a Comissão, que, se as prestações pagas a título de seguro de pensão não fossem deduzidas da indemnização, os herdeiros receberiam uma dupla indemnização, a saber, as pensões de órfão e o montante devido para a reparação do dano.

126    A Comissão alega que, como o Tribunal da Função Pública sublinhou no n.o 202 do acórdão de primeira instância, já atribuiu aos herdeiros quantias que ultrapassam as prestações normalmente previstas pelo Estatuto. Este facto demonstra, segundo a Comissão, que teve em conta as circunstâncias específicas da morte de Alessandro Missir Mamachi na concessão das prestações, de forma a excluir uma situação discriminatória.

127    Quanto à referência feita pelos recorrentes aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros no processo que deu origem ao acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), a Comissão observa que no n.o 22 desse acórdão, o Tribunal de Justiça não se referiu ao direito existente na maior parte dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual da instituição para com o funcionário em causa, mas à indemnização das consequências do acidente para a esposa e para os filhos de G. Leussink, indemnização que, em todo o caso, o Tribunal de Justiça exclui. Além disso, a Comissão acrescenta que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que estabelece a natureza complementar da ação de indemnização por um erro de direito comum, não se pode sustentar, contrariamente às afirmações dos recorrentes, que não há regras de direito da União que regulem o direito à indemnização de um dano sofrido pelos funcionários. Em consequência, a referência à jurisprudência dos Estados‑Membros não tem, segundo a Comissão, qualquer pertinência.

128    Por último, relativamente ao risco de uma dupla dedução, a Comissão observa que a afirmação do Tribunal da Função Pública no n.o 111 do acórdão de primeira instância é «totalmente acessória e subsidiária e, portanto, inoperante.

129    A título preliminar, importa declarar que, embora, nos seus articulados, os recorrentes peçam a reparação de um dano patrimonial de 3 975 329 euros, no recurso não contestam o montante de 3 milhões de euros definido pelo Tribunal da Função Pública com base na remuneração que Alessandro Missir Mamachi teria recebido até à data da sua reforma, deduzida da quantia que este e a esposa teriam despendido com as suas necessidades. Com efeito, com o presente fundamento, os recorrentes limitam‑se a contestar o facto de que o Tribunal da Função Pública declarou que todas as prestações estatutárias, incluindo as diferentes do capital‑indemnização previsto no artigo 73.o do Estatuto, devem ser tomadas em conta para efeitos da reparação do dano patrimonial. Por outro lado, mesmo admitindo que ao pedir a reparação de um dano patrimonial de 3 975 329 euros, os recorrentes põem em causa a determinação do montante de 3 milhões de euros definido pelo Tribunal da Função Pública, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal da Função Pública declarou a existência de um dano, este é o único competente para apreciar, dentro dos limites do pedido, o modo e a extensão da reparação desse dano, com a condição de que, para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal da Função Pública, estes estejam suficientemente fundamentados e, relativamente à avaliação do dano, que refiram os critérios tomados em conta para efeitos da determinação do valor fixado (v., neste sentido, acórdão de 5 de novembro de 2014, Comissão/Thomé, T‑669/13 P, EU:T:2014:929, n.o 79 e jurisprudência referida). Assim, uma vez que os recorrentes não explicaram de que forma o Tribunal da Função Pública tinha cometido um erro na aplicação dos critérios utilizados para fixar o montante de 3 milhões de euros, há que concluir que esse montante corresponde à indemnização do dano patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi.

130    Em seguida, importa clarificar o alcance, por um lado, do acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), ao qual o Tribunal da Função Pública se refere no n.o 204 do acórdão de primeira instância e que os recorrentes consideram não ser aplicável às circunstâncias do caso em apreço, e, por outro, do acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402), ao qual a Comissão se refere nas suas observações.

131    No processo que deu origem ao acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a cobertura dos riscos de acidente prevista pelo artigo 73.o do Estatuto e pela regulamentação constituía um regime de indemnização exaustivo que, em caso de acidente de trabalho, excluía qualquer outra pretensão a título de indemnização por perdas e danos baseada em princípios de direito comum. Com efeito, G. Leussink, a sua esposa e os seus quatro filhos tinham apresentado um pedido de indemnização complementar, alegando que a indemnização prevista no artigo 73.o do Estatuto só cobria as consequências económicas do acidente e não o seu dano não patrimonial. Antes de mais, o Tribunal de Justiça declarou no n.o 11 do acórdão que a cobertura prevista pelo artigo 73.o do Estatuto assentava num regime geral de seguro contributivo contra os riscos de acidente durante e fora do serviço e que o direito à prestação existia independentemente de quem fosse causador do acidente e da responsabilidade em que este incorria. Em seguida, no n.o 13 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de qualquer disposição expressa na regulamentação relativa aos pedidos adicionais contra a instituição, não se podiam extrair desta regulamentação argumentos para negar ao funcionário e aos seus descendentes o direito de pedir uma indemnização complementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido.

132    Depois de ter estabelecido que se tratava de um acidente de trabalho e que o acidente em questão se tinha ficado a dever a negligência pela qual a Comissão devia ser responsabilizada (acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão, 169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.os 15 a 17), o Tribunal de Justiça atribuiu a G. Leussink uma indemnização adicional de 2 milhões de francos belgas (BEF). Relativamente à esposa e aos quatro filhos deste, o Tribunal de Justiça entendeu que as consequências do acidente para a vida familiar constituíam a repercussão do dano sofrido por G. Leussink e que não constavam entre aquelas pelas quais a Comissão podia ser considerada responsável enquanto entidade patronal.

133    Quanto ao acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402), referido pela Comissão na contestação, o Tribunal de Justiça confirmou, no n.o 23, que as prestações recebidas nos termos do artigo 73.o do Estatuto na sequência de um acidente ou de uma doença profissional deviam ser tomadas em conta pelo juiz da União para os efeitos da avaliação do prejuízo reparável, no quadro de uma ação de indemnização intentada por um funcionário com fundamento numa falta suscetível de fundamentar a responsabilidade da sua instituição empregadora.

134    Assim, os acórdãos de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), e de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402), clarificaram a relação entre as prestações recebidas nos termos do artigo 73.o do Estatuto na sequência de um acidente ou de uma doença profissional e o regime de indemnização ao abrigo do direito comum.

135    Em primeiro lugar, o regime previsto no artigo 73.o do Estatuto e o do direito comum são complementares, de forma que se pode intentar um pedido de indemnização suplementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações pagas com base no artigo 73.o do Estatuto não sejam suficientes para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido. (acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão, 169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.o 13).

136    Em segundo lugar, em aplicação deste princípio, a jurisprudência também clarificou o facto de que as prestações recebidas nos termos do artigo 73.o do Estatuto, na sequência de um acidente ou de uma doença profissional deviam ser tomadas em conta para efeitos da avaliação do prejuízo reparável no quadro de uma ação de indemnização intentada por um funcionário com fundamento numa falta suscetível de determinar a responsabilidade da sua instituição empregadora. Com efeito, se não fosse assim, haveria uma dupla indemnização (acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 22).

137    No entanto, esses dois acórdãos não se pronunciam quanto à questão de saber se todas as prestações de seguro social devem ser tomadas em conta na determinação do prejuízo reparável. Todavia, no caso em apreço, ao referir‑se, no n.o 204 do acórdão de primeira instância, ao acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), o Tribunal da Função Pública não cometeu erro de direito.

138    Com efeito, embora o acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), tenha por objeto a relação entre a indemnização devida em conformidade com o artigo 73.o do Estatuto e a devida com base no direito comum, não decorre desse acórdão que qualquer outra prestação prevista pelo Estatuto não deva ser tomada em consideração na determinação do montante devido a título de indemnização do prejuízo sofrido. Por outro lado, como alega a Comissão, se as prestações de seguro de pensão, isto é, as pensões de órfão, não fossem deduzidas do montante devido a título de reparação do dano, os herdeiros receberiam uma dupla indemnização, a primeira composta pelas pensões de órfão e a segunda devida pela reparação do dano. Além disso, as pensões de órfão recebidas pelos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi equivalem às prestações que este receberia se continuasse vivo e, portanto, enquanto tal, devem ser deduzidas do montante da indemnização do dano patrimonial. Por último, o artigo 73.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Estatuto prevê que a indemnização devida em caso de morte pode acumular‑se com as previstas no capítulo III e, por conseguinte, com a pensão de órfão prevista no seu artigo 80.o Assim, o argumento dos recorrentes de que o princípio estabelecido no acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), não é aplicável no caso em apreço não pode proceder.

139    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento dos recorrentes segundo o qual é discriminatório considerar que as pensões de órfão pagas aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi ao abrigo do Estatuto possam ser deduzidas da indemnização do dano imputável à Comissão, na medida em que isso implicaria tratar os quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi como os filhos de um funcionário falecido de morte natural. A este respeito, basta constatar que, contrariamente ao que os recorrentes alegam e como foi declarado pelo Tribunal da Função Pública no n.o 204 do acórdão de primeira instância, a Comissão teve em conta as circunstâncias muito específicas do caso em apreço, tendo atribuído aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi quantias que ultrapassam as obrigações estatutárias previstas para os herdeiros de um funcionário falecido de morte natural. Com efeito, a Comissão atribui a este último uma promoção post mortem e, com base nessa promoção, calculou as prestações devidas aos seus herdeiros. Além disso, em aplicação do artigo 76.o do Estatuto, a Comissão atribuiu a cada filho uma quantia mensal correspondente a dois abonos por filho a cargo. Por último, importa salientar que os recorrentes se baseiam numa premissa errada, na medida em que os filhos de um funcionário que não faleceu na sequência de um acidente ou de uma doença profissional, mas de morte natural, não recebem a indemnização paga, em conformidade com o artigo 73.o do Estatuto, aos filhos de um funcionário falecido em acidente ou na sequência de uma doença profissional. Assim, os recorrentes não podem validamente sustentar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito, na medida em que não se lhe pode imputar o facto de ter declarado que os quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi tinham sido tratados como os filhos de um funcionário falecido de morte natural.

140    Importa também julgar improcedente o argumento dos recorrentes de que, na falta de regras que decorram do direito da União, o acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), se refere ao direito existente na maior parte dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual da instituição para com o seu funcionário. Com efeito, no n.o 22 desse acórdão, o Tribunal de Justiça não se refere ao direito existente na maior parte dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual para com o funcionário, mais especificamente ao caráter dedutível das prestações sociais pagas, mas à indemnização das consequências do acidente para a vida familiar, indemnização que o Tribunal de Justiça exclui, em todo o caso.

141    Há também que julgar inoperante o argumento dos recorrentes de que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito, no n.o 111 do acórdão de primeira instância, ao declarar que estes não tinham apresentado um pedido a título da perda de direitos à pensão. Com efeito os recorrentes alegam que não eram obrigados a pedir uma indemnização a título desses direitos, dado que estes não podem ser tomados em conta na determinação do montante da indemnização do dano patrimonial. Ora, contrariamente ao que os recorrentes alegam, no n.o 111 do acórdão de primeira instância, o Tribunal da Função Pública limitou‑se a constatar que não tinha sido apresentado nenhum pedido a título da perda de direitos a pensões, apesar de a jurisprudência, mais especificamente os acórdãos de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289, n.o 167), e de 12 de julho de 2007, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2007:221, n.os 87 a 90), admitir que esses direitos podem ser tomados em consideração na avaliação de um dano patrimonial. Por conseguinte, o facto de os recorrentes considerarem que não estavam obrigados a apresentar um pedido a título de perda de direitos à pensão é irrelevante para a apreciação correta e, além disso, não contestada, feita pelo Tribunal da Função Pública, que concluiu que não tinha sido apresentado nenhum pedido a esse título.

142    Por último, os recorrentes alegam que a quantia devida aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, se prosseguissem estudos até ao seu vigésimo sexto aniversário, tem uma natureza hipotética, na medida em que o seu pagamento está sujeito a uma série de condições que podem muito bem não ser preenchidas e, consequentemente, não pode ser tomada em conta como uma prestação por eles recebida.

143    O Tribunal da Função Pública declarou, no n.o 202 do acórdão de primeira instância, que as quantias que a Comissão já pagou ou que continuará a pagar ascendem a 1,4 milhões de euros e que esse montante pode ascender a cerca de 2,4 milhões de euros se as prestações em causa forem pagas até ao vigésimo sexto aniversário de cada um dos quatro filhos. Por conseguinte, há que constatar que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou expressamente quanto ao princípio do caráter dedutível destas últimas quantias do montante devido a título de prejuízo indemnizável.

144    À luz destas considerações, há que julgar improcedente o argumento relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública no que se refere ao caráter hipotético do montante recebido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi se prosseguirem os seus estudos até ao respetivo vigésimo sexto aniversário, e o terceiro fundamento na sua totalidade.

145    Tendo em consideração estes desenvolvimentos, há que anular o acórdão de primeira instância na parte em que o Tribunal da Função Pública declarou inadmissíveis os pedidos de indemnização do dano não patrimonial de Livio Missir Mamachi e dos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi e limitou a responsabilidade da Comissão a 40% do dano patrimonial sofrido pelos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi, quando devia ter condenado esta última solidariamente na reparação do dano.

 Quanto ao recurso em primeira instância

[omissis]

 Quanto ao pedido de indemnização do dano patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi

148    Resulta dos n.os 118 e 119, supra, que a Comissão é condenada solidariamente na reparação do dano patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi. O montante da indemnização deste dano foi fixado em 3 milhões de euros.

149    Importa salientar que, nos n.os 138 e 139, supra, também é declarado que foi acertadamente que o Tribunal da Função Pública declarou que as pensões de órfão deviam ser tomadas em conta para efeitos da reparação do dano patrimonial.

150    A este respeito, importa recordar as regras estatutárias suscetíveis de ter uma incidência no presente processo no que se refere às prestações que, podendo ser consideradas uma modalidade de reparação do dano patrimonial, a saber, a perda de remuneração de Alessandro Missir Mamachi, devem ser deduzidas do montante de 3 milhões de euros.

151    Em primeiro lugar, o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que, em caso de morte de um funcionário, os filhos a cargo beneficiam da remuneração global da pessoa falecida, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte. Em segundo lugar, o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto estabelece que, em caso de morte, os membros da família indicados nesta disposição recebem uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento‑base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses precedentes. Em terceiro lugar, o artigo 76.o do Estatuto prevê que podem ser concedidos donativos, empréstimos, ou adiantamentos aos herdeiros de funcionário falecido que se encontrem em situação particularmente difícil por diversas razões, incluindo a sua situação familiar. Em quarto lugar, o artigo 80.o do Estatuto estabelece que, quando o funcionário tiver morrido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos considerados como estando a seu cargo, na aceção do artigo 2.o do anexo VII, na data da morte têm direito a uma pensão de órfão, de acordo com o artigo 21.o do anexo VIII. A este respeito, importa salientar que o artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo VIII prevê que, nas condições do artigo 3.o do anexo VII, o órfão tem direito ao abono escolar. Em quinto lugar, resulta do artigo 67.o, n.os 2 e 4, do Estatuto que os abonos por filho a cargo podem ser pagos a uma pessoa que não seja o funcionário.

152    No caso em apreço, resulta dos autos que, em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Comissão pagou aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi a remuneração global deste de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2006. Em segundo lugar, a Comissão pagou‑lhes a quantia global de 414 308,90 euros, a título de capital por morte, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do referido Estatuto, e o montante global de 76 628,40 euros, por morte do cônjuge, ao abrigo do artigo 25.o do anexo X do mesmo Estatuto. Em terceiro lugar, a Comissão reconheceu aos quatro filhos, a partir de 1 de janeiro de 2007, o direito à pensão de órfão, prevista no artigo 80.o do Estatuto, a saber, um montante global de 4 376,82 euros por mês, e ao abono escolar referido no anexo VII do Estatuto, a saber, um montante global de 2 287,19 euros por mês. Em quarto lugar, em conformidade com o artigo 76.o do Estatuto, por decisão de 14 de maio de 2007, a Comissão concedeu a cada um dos filhos, até à idade de 19 anos, um apoio mensal extraordinário por razões sociais, igual ao montante de um abono por filho a cargo no valor global de 1 332,76 euros por mês. Por decisão de 4 de julho de 2008, este último montante foi duplicado a partir de 1 de agosto de 2008. Em quinto lugar, resulta do anexo 4 dos autos da primeira instância que Livio Missir Mamachi recebia um abono por filho a cargo, no montante global de 1 453,84 euros por mês, e uma redução de imposto após aplicação dos quatro abatimentos relativos aos filhos a cargo que, tendo em conta o imposto devido sem filho a cargo e o efetivamente pago, implicava um pagamento pela Comissão no montante de 1 015,78 euros.

153    Há que observar que, com exceção do montante de 76 628,40 euros, recebido em consequência do falecimento do cônjuge nos termos do artigo 25.o do anexo X, que não se pode considerar uma modalidade através da qual a Comissão deve cumprir a sua obrigação de indemnização do dano patrimonial que consiste na perda de remuneração de Alessandro Missir Mamachi, o montante pago em conformidade com o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, o capital por morte concedido ao abrigo do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, as pensões de órfão devidas com base no artigo 80.o do Estatuto, os abonos escolares previstos no anexo VII do Estatuto, o apoio mensal extraordinário concedido em conformidade com o artigo 76.o do Estatuto, os abonos por filho a cargo e o montante relativo ao abatimento de imposto devem se deduzidos do montante de 3 milhões de euros.

154    Relativamente às pensões de órfão, foi declarado no n.o 138, supra, que, se não fossem deduzidas do montante devido a título de reparação do dano patrimonial sofrido, os herdeiros receberiam uma dupla indemnização. Relativamente ao montante pago em conformidade com o artigo 70.o do Estatuto, tal corresponde a três meses de vencimento de Alessandro Missir Mamachi e, portanto, deve ser tido em conta no pagamento da reparação da perda de remuneração deste último. Relativamente ao capital por morte atribuído nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, é referido no n.o 136, supra, que, segundo jurisprudência constante, esta indemnização deve ser tomada em conta na determinação do montante do prejuízo devido (acórdãos de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão, 169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.o 13, e de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 22). Aplica‑se a mesma conclusão ao apoio extraordinário concedido em conformidade com o artigo 76.o do Estatuto. Com efeito, como se sublinhou no n.o 139, supra, este apoio está estreitamente ligado à indemnização concedida nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto. Por último, relativamente aos abonos escolares, aos abonos por filho a cargo e ao montante recebido em consequência do abatimento do imposto, há que constatar que, se Alessandro Missir Mamachi não tivesse falecido, tê‑los‑ia recebido no seu vencimento. Por conseguinte, também podem ser considerados um pagamento pela perda da sua remuneração.

155    A este respeito, importa esclarecer que, efetivamente, como os recorrentes alegaram, determinadas prestações devidas aos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi estão sujeitas a condições futuras, a saber, que continuem a cargo e que prossigam estudos até ao seu vigésimo sexto aniversário, condições que podem não ser preenchidas por um, dois, três ou até pelos quatro filhos. Por outro lado, como os recorrentes também alegam, pode igualmente acontecer que os quatro filhos prossigam estudos universitários que terminem antes do seu vigésimo sexto aniversário. Todavia, nessas hipóteses, se as prestações estatutárias efetivamente pagas não atingirem o montante de 3 milhões de euros, a Comissão fica obrigada a pagar a diferença necessária para atingir esse montante, na medida em o dano patrimonial sofrido corresponde a essa indemnização. Com efeito, o pagamento do montante das prestações devidas se os quatro filhos continuarem a cargo e prosseguirem estudos até ao seu vigésimo sexto aniversário ou os terminarem antes do referido aniversário representa uma modalidade através da qual a Comissão deve cumprir a sua obrigação de reparação, uma vez definitivamente fixado o montante de 3 milhões de euros devidos a título de reparação do dano patrimonial sofrido.

[omissis]

 Quanto aos pedidos de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi, pelos seus quatro filhos e por Livio Missir Mamachi

171    No caso em apreço, o Tribunal Geral dispõe de todos os elementos necessários para decidir quanto aos pedidos de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por Alessandro Missir Mamachi, pelos seus quatro filhos e por Livio Missir Mamachi. Importa esclarecer, a título preliminar, que, à semelhança dos danos patrimoniais, a Comissão não cumpriu a obrigação de proteção do seu pessoal e deve ser considerada coautora dos danos não patrimoniais sofridos.

 Quanto ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi

172    Os recorrentes alegam que, por causa do comportamento ilícito da Comissão, Alessandro Missir Mamachi sofreu um dano não patrimonial real e efetivo. Segundo os recorrentes, esse dano consiste no sofrimento físico que suportou entre o momento da agressão e o momento da morte, que é provavelmente produzida pelo seu esvaimento em sangue depois de o assassino o ter deixado no local do crime. A isso deve acrescentar‑se o estado de perturbação e de traumatismo psicológico pelo facto de assistir impotente à agressão e ao bárbaro assassínio da sua amada esposa, a consciência trágica do seu próprio fim iminente e o sentimento de insegurança, de inquietação e de terrível angústia pela sorte dos seus quatro jovens filhos destinados a ficar órfãos de pai e mãe no caso de conseguirem sobreviver à agressão. Segundo os recorrentes, esse direito à indemnização do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi resulta do direito da União e do direito italiano.

173    A Comissão sustenta que o reconhecimento deste tipo de dano é próprio do sistema jurídico italiano, em conformidade com o artigo 2059.o do Código Civil italiano e com a jurisprudência relativa aos bens constitucionalmente protegidos nos termos da Constituição italiana. Segundo a Comissão, no direito da função pública da União, não há fundamento jurídico que permita invocar esse tipo de dano.

174    A título preliminar, a objeção alegada pela Comissão, de que não há, no direito da função pública da União, nenhum fundamento jurídico que permita invocar este tipo de dano, não pode proceder. Com efeito, basta constatar que, como já foi salientado no n.o 107, supra, o silêncio do Estatuto não implica a exclusão de tudo o que não esteja aí expressamente previsto, uma vez que um eventual fundamento jurídico pode resultar dos princípios decorrentes dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros.

175    Há, portanto, que verificar se resulta dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros um princípio geral que reconheça à vítima um direito à indemnização do seu dano não patrimonial que consiste em sofrimentos físicos e psicológicos suportados até ao momento da sua própria morte.

176    A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que os recorrentes alegam, não resulta dos direitos dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, um juiz nacional teria indemnizado este tipo de dano não patrimonial.

177    Por conseguinte, o pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Alessandro Missir Mamachi deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário decidir quanto à exceção de inadmissibilidade arguida contra o mesmo pela Comissão.

 Quanto ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi

178    Segundo os recorrentes, em consequência do desaparecimento de Alessandro Missir Mamachi, os seus quatro filhos sofreram jure proprio um dano não patrimonial real e efetivo, tanto moral como existencial, que acresce ao prejuízo da perda da relação parental, cujo direito à reparação encontra fundamento no direito da União e no direito italiano.

179    Os recorrentes alegam que o dano não patrimonial invocado está relacionado com os acontecimentos trágicos da noite de 18 de setembro de 2006 e corresponde ao terrível traumatismo psicológico e emocional sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi pelo facto de terem assistido ao espetáculo horrível e perturbador da agonia e da morte dos seus pais e de terem em seguida velado os seus cadáveres durante toda a noite, pela incapacidade, dada a sua juventude, de tomarem outras iniciativas. Esse traumatismo está também na origem do dano existencial sofrido pelos quatro menores, que ficarão marcados para toda a vida pela terrível e angustiante experiência vivida na infância, experiência que poderá ter no futuro graves repercussões na qualidade das suas relações humanas e das suas relações sociais. Por último, o prejuízo da perda da relação parental é in re ipsa e consiste na injusta dor e sofrimento de terem perdido para sempre, e para mais muito jovens, os seus dois amados pais.

180    No que se refere à determinação do dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos, os recorrentes referem‑se, a título prudencial, à jurisprudência italiana e designadamente à última atualização das tabelas adotadas para o efeito pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália). Essas tabelas indicam, para os casos standard de pagamento do dano de cada um dos pais ou dos filhos sobrevivos, um intervalo que se situa entre 106 376 euros e 212 752 euros, de maneira a permitir adaptar a indemnização às circunstâncias concretas do processo, circunstâncias que consistem, nomeadamente, na sobrevivência ou não de outros parentes, na vida em comum ou não com estes, na qualidade e na intensidade da relação familiar afetiva restante e na qualidade e intensidade da relação afetiva que caracterizava a relação parental com a pessoa perdida.

181    Os recorrentes acrescentam que, em conformidade com jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais italianos, as quantias referidas no n.o 180, supra, são, todavia, meramente indicativas e podem ser majoradas segundo o justo arbítrio dos juízes em casos particularmente graves. A este respeito, os recorrentes salientam que, quando um filho menor sobrevivo perdeu os dois pais, o montante da indemnização é habitualmente majorado de 25%. Segundo os recorrentes, tendo em conta o caráter único e absolutamente excecional do caso em apreço e as circunstâncias particularmente atrozes e trágicas nas quais Alessandro Missir Mamachi perdeu a vida, a quantia assim determinada deve ser ainda majorada de 25%.

182    À luz de todas estas considerações, os recorrentes pedem, a título de compensação do dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, um montante de 319 128 euros para cada um deles, ou seja, um total de 1 276 512 euros.

183    Em primeiro lugar, a Comissão alega o facto de não ser a autora do dano sofrido por Alessandro Missir Mamachi. Por conseguinte, a jurisprudência italiana referida pelos recorrentes não é pertinente na medida em que diz respeito a hipóteses de reparação do dano não patrimonial pelos autores de delitos que causaram a morte das vítimas, ao passo que no caso em apreço, a Comissão alega ter uma responsabilidade eventualmente subsidiária em consequência de uma falta cometida atendendo à pretensa inexistência de medidas de segurança adequadas.

184    Em segundo lugar, a Comissão considera que, no direito da função pública da União, não existe direito à reparação do dano não patrimonial dos membros da família de um funcionário. A este respeito, a Comissão alega que, no acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), no qual, em sua opinião, o nexo entre o comportamento da instituição e o evento que atingiu o funcionário era manifestamente mais direto que no caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou que as consequências que afetavam os membros da família mais não eram que a simples repercussão do dano sofrido pelo funcionário e do qual a instituição não podia ser considerada responsável.

185    Em terceiro lugar, a título subsidiário, a Comissão alega, em primeiro lugar, no que se refere ao traumatismo psicológico sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi pelo facto de terem assistido ao espetáculo atroz e perturbador da morte dos seus pais, que não resulta dos autos que os filhos tenham assistido à morte dos seus pais e, consequentemente, que o referido dano não está suficientemente demonstrado.

186    Em segundo lugar, no que se refere ao dano existencial causado pelo traumatismo que, segundo os recorrentes, pode ter no futuro graves repercussões na qualidade das relações humanas e laços sociais dos quatro filhos, a Comissão salienta que, por um lado, segundo a jurisprudência italiana referida pelos recorrentes, o dano existencial enquanto tal não existe como categoria autónoma e, por outro, esse dano só é indemnizável quando é sofrido diretamente pela vítima, objeto do delito perpetrado pelo autor do crime, que, no caso em apreço, não é a Comissão.

187    Em terceiro lugar, no que se refere ao dano que decorre da perda da relação parental que, segundo os recorrentes, é in re ipsa, a Comissão salienta, precisamente com fundamento na jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália) citada pelos recorrentes, que esse pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, segundo a Comissão, tal pedido desvirtua a função da indemnização, que é concedida não na sequência da verificação efetiva de um dano, mas enquanto medida de caráter privado por um comportamento lesivo. Em todo o caso, o referido dano já foi objeto de indemnização sob a forma de prestações concedidas nos termos do artigo 73.o do Estatuto, que prevê precisamente uma indemnização fixa em caso de morte do funcionário.

188    Em quarto e último lugar, a Comissão contesta a aplicação, no caso em apreço, das tabelas adotadas pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão), para determinar o montante do dano não patrimonial pretensamente sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi. Antes de mais, essas tabelas dizem respeito à hipótese da compensação a cargo do autor do delito, hipótese que não é manifestamente aplicável no caso em apreço, na medida em que a Comissão não é a autora do delito. Depois, essas tabelas constituem uma tendência seguida num único Estado‑Membro e, neste, num único órgão jurisdicional. Por último, a aplicação das tabelas adotadas pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão) proposta pelos recorrentes está em contradição com a jurisprudência italiana constante, citada pelos recorrentes, por referência ao princípio do dano biológico, mas transponível para o dano não patrimonial, segundo a qual a aplicação de tabelas necessita sempre de uma individualização adequada em função das circunstâncias do caso em apreço.

189    Por conseguinte, a Comissão entende que o pedido de indemnização dos danos não patrimoniais dos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi deve ser julgado improcedente.

190    Antes de mais, importa analisar as duas objeções aduzidas, no essencial, pela Comissão, que alega, como referido nos n.os 183 e 184, supra, por um lado, que é apenas responsável a título subsidiário pelo dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos e, por outro, que o acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), demonstra que as consequências que afetam os membros da família de um funcionário são apenas a simples repercussão do dano sofrido por este e do qual a instituição não pode ser considerada responsável.

191    No que se refere à primeira objeção, importa recordar que resulta do n.o 84, supra, que o Tribunal da Função Pública declarou, sem ter cometido erro de direito, que, na hipótese de uma falta que consiste num incumprimento de uma obrigação de proteção que contribuiu para causar o dano específico que a referida obrigação tinha por objeto prevenir, ainda que a instituição não possa ser declarada a principal responsável pelo dano, deve ser considerada coautora do dano. Por conseguinte, o argumento da Comissão de que é responsável a título subsidiário deve ser julgado improcedente.

192    No que se refere à segunda objeção, a Comissão alega que o princípio estabelecido no acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), a saber, que as consequências que afetam os membros da família de um funcionário são apenas a simples repercussão do dano sofrido por este do qual a instituição não pode ser considerada responsável, é aplicável, a fortiori, no caso em apreço.

193    Em primeiro lugar, diferentemente do processo que deu origem ao acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371), no qual o funcionário vítima de um acidente em serviço tinha sobrevivido e recebido uma indemnização complementar, no presente processo, Alessandro Missir Mamachi faleceu sem ter tido direito a essa indemnização, como resulta do n.o 177, supra, e, por conseguinte, as consequências para os membros da família de um funcionário falecido não podem ser idênticas às consequências para os membros da família de um funcionário que sobreviveu.

194    Em segundo lugar, importa observar que dos direitos dos Estados‑Membros decorre de um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, a presença de um regime que garanta o pagamento automático de prestações aos herdeiros de um funcionário falecido não é um entrave a que os referidos herdeiros, se entenderem que os danos sofridos não estão cobertos ou não o estão completamente pelo referido regime, obtenham também uma compensação do seu dano não patrimonial através de uma ação intentada num órgão jurisdicional nacional.

195    A este respeito, também decorre dos direitos dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual o dano não patrimonial sofrido não pode ser objeto de uma dupla indemnização. Por conseguinte, compete ao juiz verificar em que medida um regime que garanta o pagamento automático de prestações cobre integralmente, em parte, ou não cobre de todo o dano não patrimonial sofrido pelos herdeiros antes de determinar o montante da indemnização do referido dano. Por último, decorre dos direitos dos Estados‑Membros que o princípio da responsabilidade solidária aplicável ao dano patrimonial em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço também é aplicável ao dano não patrimonial.

196    Por conseguinte, a segunda objeção da Comissão também deve ser julgada improcedente.

197    No que se refere aos critérios de determinação do montante da indemnização do dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi, os recorrentes alegam que o referido montante deve ser estabelecido tendo em conta, primeiro, o traumatismo psicológico e emocional que os quatro filhos sofreram pelo facto de terem assistido ao espetáculo horrível e perturbador da agonia e da morte dos seus pais e de terem em seguida velado os seus cadáveres durante toda a noite, perante a incapacidade, dada a sua juventude, de tomarem outras iniciativas, em segundo lugar, o dano existencial sofrido pelos quatro filhos, que ficarão marcados para toda a vida pela terrível e angustiante experiência vivida na sua infância, e, em terceiro lugar, o dano devido à perda da relação parental, que consiste na injusta dor e sofrimento de terem perdido para sempre, e para mais muito jovens, os seus pais.

198    Sem que seja necessário decidir quanto aos diferentes critérios invocados pelos recorrentes, que por outro lado se referem a princípios desenvolvidos pela jurisprudência italiana, há que constatar que dos direitos dos Estados‑Membros decorre um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, é reconhecido aos herdeiros, nomeadamente aos filhos e aos pais da pessoa falecida, um dano não patrimonial indemnizável, que consiste na dor psicológica causada pela morte de uma pessoa próxima, princípio do qual os diferentes critérios evocados pelos recorrentes se aproximam.

199    A este respeito, importa esclarecer que, contrariamente ao que a Comissão alega, o dano não patrimonial sofrido pelos quatro filhos não foi ainda objeto de uma indemnização sob a forma de prestações atribuídas nos termos do artigo 73.o do Estatuto, que prevê uma indemnização fixa em caso de falecimento do funcionário. Com efeito, resulta do n.o 153, supra, que a indemnização fixa foi tomada em consideração para efeitos da reparação do único dano patrimonial que consiste na perda de remuneração de Alessandro Missir Mamachi. Em contrapartida, o dano não patrimonial causado pela morte de Alessandro Missir Mamachi está ligado à dor sentida pelos quatro filhos e, por conseguinte, não está coberto pelas prestações atribuídas nos termos do artigo 73.o do Estatuto.

200    No que se refere à determinação do montante do dano não patrimonial, há que constatar que, contrariamente ao que os recorrentes alegam, as tabelas adotadas pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão) não podem ser utilizadas neste caso. Com efeito, como a Comissão salienta com razão, o juiz da União não pode utilizar tabelas estabelecidas num único Estado‑Membro para determinar o montante da indemnização do dano sofrido pelos herdeiros de um funcionário da União falecido. A este respeito, há que recordar que compete ao juiz da União fixar o montante ex æquo et bono (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, EU:C:1980:145, n.o 15), expondo os critérios tidos em conta para esse efeito (v., neste sentido, acórdãos de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens, C‑259/96 P, EU:C:1998:224, n.os 32 e 33; de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 35; e de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 51).

201    Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e os princípios enunciados nos n.os 194 e 195 e à luz do critério evocado no n.o 198, supra, há que condenar solidariamente a Comissão a pagar a cada um dos filhos de Alessandro Missir Mamachi, para reparação do dano não patrimonial sofrido em consequência da sua perda parental e da sua presença no local do duplo homicídio, o montante, avaliado ex æquo et bono, de 100 000 euros.

 Quanto ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Livio Missir Mamachi

202    Os recorrentes alegam que também deve ser atribuída aos pais de Alessandro Missir Mamachi uma justa reparação do dano não patrimonial constituído pela injusta dor e sofrimento decorrentes da perda do seu filho em circunstâncias tão trágicas e atrozes. A esse sofrimento deve ser acrescentado, a título de dano existencial, a fadiga psíquica e psicológica e a inquietação e a perturbação que decorrem da necessidade de tomar a cargo, apesar da sua avançada idade, o cuidado e a educação dos seus quatro netos órfãos. Assim, tendo em atenção as circunstâncias muito especiais do caso em apreço e o caráter especialmente horroroso e trágico do processo, os recorrentes pedem que seja atribuído a Livio Missir Mamachi o montante de 212 752 euros, a título do dano não patrimonial que sofreu.

203    A Comissão limita‑se a suscitar uma exceção relativa à inadmissibilidade desse pedido, que foi analisada e julgada improcedente no n.o 170, supra.

204    Basta constatar que, como foi salientado no n.o 198, supra, decorre dos direitos dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, é reconhecido aos pais da pessoa falecida um dano não patrimonial indemnizável, que consiste na dor psicológica causada pela morte de uma pessoa próxima.

205    Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e os princípios evocados nos n.os 194 e 195 e à luz do critério indicado no n.o 198 supra, há que condenar solidariamente a Comissão a pagar a todos os recorrentes, na sua qualidade de herdeiros de Livio Missir Mamachie a título de reparação do dano sofrido por este em consequência da perda do seu filho Alessandro Missir Mamachi o montante global, avaliado ex æquo et bono, de 50 000 euros.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública da União Europeia julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão Europeia relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por Anne Sintobin.

2)      O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Livio Missir Mamachi di Lusignano.

3)      O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública limitou a responsabilidade da Comissão a 40% do dano patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin.

4)      É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública quanto ao restante.

5)      A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 3 milhões de euros, com dedução das prestações estatutárias que se considera fazerem parte desse montante, pagas ou a pagar a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin, a título do dano patrimonial sofrido pelos mesmos.

6)      A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

7)      A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Giustina Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

8)      A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

9)      A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Filiberto Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

10)    A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 50 000 euros a Stefano Missir Mamachi di Lusignano e aos demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, na qualidade de herdeiros de Livio Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial sofrido por este.

11)    As indemnizações previstas nos pontos 6 a 10, supra, são acrescidas de juros de mora, contados da data da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

12)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

13)    A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

14)    A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo em primeira instância.

Jaeger

Frimodt Nielsen

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de dezembro de 2017.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.


1      A lista dos outros recorrentes só está anexa na versão notificada às partes.


2      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.