Language of document : ECLI:EU:T:2015:138





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 —

Rose Vision e Seseña/Comissão

(Processo T‑45/13)

«Cláusula compromissória — Sétimo programa‑quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 2013) — Convenções de subvenção relativas aos projetos FIRST, FutureNEM e sISI — Recurso de anulação e ação de indemnização — Requalificação do recurso — Admissibilidade — Suspensão dos pagamentos — Prazo para a comunicação do relatório de auditoria — Divulgação de informações a terceiros»

1.                     Processo judicial — Fundamento jurídico de uma ação — Escolha que compete ao recorrente e não ao juiz da União (cf. n.° 48)

2.                     Recurso de anulação — Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual — Requalificação da ação — Requisitos [Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 5.°‑A] (cf. n.os 50‑56, 58, 59)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos que modificam a situação jurídica do recorrente — Sinalização no sistema de alerta precoce para uso nos computadores da Comissão e das agências executivas — Recurso de uma entidade visada por essa sinalização — Admissibilidade (Artigo 263.° TFUE; Decisão 2008/969 da Comissão) (cf. n.° 76)

4.                     Ação de indemnização — Autonomia relativamente ao recurso de anulação — Limites — Recurso que tem por objeto a anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva — Inadmissibilidade (Artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 78, 79)

5.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 113‑115)

6.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Margem de apreciação da instituição ao adotar o ato — Tomada em consideração necessária ao apreciar a responsabilidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 116‑118)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da carta da Comissão através da qual esta suspendeu os pagamentos no âmbito da convenção de subvenção n.° 246910, relativa ao projeto FutureNEM, e do relatório de auditoria financeira 11 INFS 025, no qual a Comissão se baseou para adotar o referido ato, e, por outro, pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes devido ao comportamento da Comissão, que ascende a 5 854 264 euros, sem prejuízo dos danos que possam vir a ser apurados no presente processo e dos juros vencidos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rose Vision, a SL e a M. Julián Seseña são condenadas nas despesas.