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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van beroep te Antwerpen, de 7 de Outubro de 2003, no processo 1. British American Tobacco International Limited, 2. N.V. Newman Shipping & Agency Company contre Estado Belga ( Ministério das Finanças

    (Processo C-435/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van beroep te Antwerpen, de 7 de Outubro de 2003, no processo 1. British American Tobacco International Limited, 2. N.V. Newman Shipping & Agency Company contre Estado Belga ( Ministério das Finanças, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2003.

O Hof van beroep te Antwerpen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

"1. Pode haver uma entrega de bens na acepção da Sexta Directiva IVA 1, com a consequente possibilidade de cobrança de IVA:

( em caso de ausência de qualquer contrapartida ou transacção a título oneroso?

( em caso de ausência da transferência do direito de dispor livremente dos bens, como proprietário?

( se os bens não puderem ser legalmente colocados no mercado porque foram furtados e se trata de mercadoria de contrabando?

2. A resposta à primeira questão é diferente se se tratar de produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo e, mais especificamente, de tabacos manufacturados?

3. Se não for cobrado qualquer imposto especial sobre o consumo em relação a produtos sujeitos a esse imposto, a cobrança de IVA nesse caso é compatível com as disposições da Sexta Directiva IVA?

    ./..

4. Os Estados-Membros podem completar as categorias de operações sujeitas a IVA se procederem a uma notificação na acepção de artigo 27.(, n.( 2 ou do artigo 27.(, n.( 5 da Sexta Directiva IVA para poderem exigir IVA, a nível nacional, em caso de furto de um entreposto fiscal de produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo, ou o artigo 2.( da Sexta Directiva IVA é exaustivo?

5. No caso de uma notificação na acepção de artigo 27.(, n.( 5, da Sexta Directiva IVA que se refira apenas ao pagamento a montante de IVA por selos fiscais, o Estado-Membro é competente para completar as categorias das operações sujeitas a IVA, exigindo, por exemplo, o pagamento de IVA quando os produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo foram furtados de um entreposto fiscal?"

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1 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, de 13/06/1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54)