Language of document : ECLI:EU:C:2005:464

Processo C‑435/03

British American Tobacco International Ltd

e

Newman Shipping & Agency Company NV

contra

Belgische Staat

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen)

«Sexta Directiva IVA – Artigos 2.° e 27.°, n.° 5 – Imposto sobre o volume de negócios – Âmbito de aplicação – Facto gerador e base de incidência – Entrega de bens a título oneroso – Furto de mercadorias num entreposto fiscal»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Operações tributáveis – Entregas de bens efectuadas a título oneroso – Conceito – Furto de mercadorias – Exclusão – Mercadorias sujeitas a um imposto especial sobre o consumo – Irrelevância

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.°)

2.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Matéria colectável – Medidas nacionais derrogatórias – Legislação que submeta ao imposto operações diversas das enunciadas no artigo 2.° da Sexta Directiva, como o furto de mercadorias num entreposto fiscal – Inadmissibilidade

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27.°, n.° 5)

1.        O furto de mercadorias não constitui uma «entrega de bens a título oneroso» na acepção do artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388 e não pode pois, enquanto tal, ser sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado. O facto de as mercadorias furtadas estarem sujeitas a um imposto especial sobre o consumo não tem qualquer influência sobre esta análise.

(cf. n.° 42, disp. 1)

2.        A autorização para instituir medidas destinadas a facilitar o controlo da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, concedida a um Estado‑Membro com fundamento no artigo 27.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, não autoriza este Estado a sujeitar a esse imposto operações diversas das enunciadas no artigo 2.° desta directiva. Essa autorização não pode servir de base legal a uma legislação nacional que submeta o furto de mercadorias num entreposto fiscal ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

(cf. n.° 49, disp. 2)