Language of document : ECLI:EU:T:2007:343

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

15 de Novembro de 2007 (*)

«Agricultura – Organização comum de mercados no sector dos cereais – Tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção – Reforço dos critérios de qualidade do milho – Introdução de um novo critério de peso específico para o milho – Violação da confiança legítima – Erro manifesto de apreciação»

No processo T‑310/06,

República da Hungria, representado por J. Fazekas, R. Somssich e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Clotuche‑Duvieusart e Z. Pataki, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação de algumas disposições do Regulamento (CE) n.° 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 290, p. 29),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 Maio 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A organização comum de mercado no sector dos cereais é regulada pelo Regulamento (CE) n.° 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, (JO L 270, p. 78, a seguir «Regulamento OCM»).

2        O artigo 5.° do Regulamento OCM prevê que os organismos de intervenção designados pelos Estados‑Membros devem comprar o milho colhido na Comunidade que lhes for oferecido, desde que as propostas satisfaçam as condições estabelecidas, designadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade. As compras só podem ser efectuadas nos períodos de intervenção, ou seja, no presente caso, o período compreendido entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Março de 2007 para a Hungria.

3        As modalidades de aplicação do Regulamento OCM resultam do Regulamento (CE) n.° 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100, p. 31). Este Regulamento determina igualmente os critérios de qualidade mínima para a compra destinada à intervenção.

4        Em 18 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1572/2006 que altera o Regulamento n.° 824/2000 (JO L 290, p. 29, a seguir «regulamento») para ter em conta a nova situação no regime de intervenção associada designadamente ao armazenamento de determinados cereais por um longo período e tem os seus efeitos sobre a qualidade dos produtos. O regulamento adopta os critérios de qualidade fixados no Regulamento n.° 824/2000 e introduz um novo critério de peso específico para o milho. As alterações assim introduzidas são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2006.

5        O artigo 3.° do Regulamento n.° 824/2000, na versão alterada pelo regulamento, precisa os métodos a utilizar para a determinação da qualidade dos cereais propostos para intervenção. Este artigo prevê, no ponto 3.9, o método de referência para a determinação do peso específico, a saber, o método ISO 7971/2:1995 e, no caso do milho, os «métodos tradicionalmente aplicados».

6        De acordo com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 824/2000, o preço a pagar ao proponente é o preço de intervenção previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento OCM, ou seja, 101,31 euros por tonelada. Este preço será ajustado em função das bonificações e depreciações previstas no artigo 9.° do Regulamento n.° 824/2000.

7        O artigo 9.° do Regulamento n.° 824/2000, na versão alterada pelo regulamento, precisa os montantes das bonificações e das depreciações a aplicar ao preço de intervenção. Dispõe designadamente:

«As bonificações e depreciações do preço a pagar ao proponente são expressas em euros por tonelada e serão aplicadas conjuntamente de acordo com os montantes a seguir previstos:

[…]

b) Se o peso específico dos cereais propostos para intervenção se desviar da relação peso/volume de 76 kg/hl, no caso do trigo mole, de 73 kg/hl, no caso do milho, e de 64 kg/hl, no caso da cevada, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro III do anexo VII;.

[…]»

8        O Anexo I do Regulamento n.° 824/2000, na versão alterada pelo regulamento, prevê, no ponto E, que o peso específico mínimo para o milho é de 71 kg/hl.

9        A tabela III do anexo VII do Regulamento n.° 824/2000, na versão alterada pelo regulamento, prevê as seguintes reduções de preços em função do peso específico para o milho: 0,5 euro/tonelada para um peso específico inferior a 73 kg/hl e até 72 kg/hl e 1 euro/tonelada para um peso específico inferior a 72 kg/hl e até 71 kg/hl.

 Factos na origem do litígio

10      Por ofício de 13 de Janeiro de 2006 dirigido ao director‑geral da Direcção‑Geral «Agricultura e Desenvolvimento Rural» da Comissão, as autoridades húngaras comunicaram as dificuldades verificadas no armazenamento de intervenção quanto à conservação do milho em grão armazenado durante longos períodos, bem como o aumento da percentagem de grãos partidos e a necessidade de uma tomada a cargo pelo Fundo Europeu Agrícola de garantia dos custos associados ao armazenamento de longa duração.

11      Após várias discussões, a Comissão apresentou, em 27 de Julho de 2006, ao grupo de peritos do Comité de Gestão dos Cereais (a seguir «grupo de peritos dos cereais»), um projecto de regulamento relativo ao reforço das condições relativas à taxa de humidade máxima, aos grãos partidos e aquecidos através de secagem e sobre a introdução de um novo critério para o milho relativo ao peso específico mínimo (73 kg/hl). Foi especificado que estas alterações deviam ser introduzidas antes de 1 de Novembro de 2006, data em que se inicia o período de intervenção na maior parte dos Estados‑Membros.

12      Após a apresentação da proposta da Comissão, ocorreram várias discussões e uma troca de correspondência entre os representantes do Governo húngaro e os da Comissão. Durante estas discussões, o Governo húngaro declarou considerar que as propostas da Comissão relativas aos grãos partidos ou ao peso específico afectariam a Hungria de forma particularmente grave e injustificada, tendo em conta que, em condições meteorológicas normais, 90% da produção anual húngara de milho ficaria excluída da intervenção. O Governo húngaro acrescentou que uma depreciação do preço de intervenção abaixo de 75 kg/hl afectaria a totalidade da produção húngara.

13      Por carta de 8 de Agosto de 2006, o Secretário de Estado húngaro para a agricultura e o desenvolvimento rural reafirmou a posição do governo sustentando‑a com dados provenientes de institutos de análise da qualidade e pediu à Comissão que reconsiderasse o projecto de regulamento.

14      Em 31 de Agosto de 2006, o projecto de regulamento foi debatido pela segunda vez pelo grupo de peritos dos cereais. Nessa reunião, vários Estados‑Membros exprimiram a sua oposição ou as suas objecções designadamente quanto à introdução do critério de qualidade do peso específico mínimo.

15      Por carta dirigida à Comissão nessa mesma data, o Secretário de Estado húngaro reiterou a posição do Governo húngaro e voltou a pedir à Comissão que reconsiderasse o seu ponto de vista.

16      Em 6 de Setembro de 2006, o projecto de regulamento foi inserido no sistema de informação electrónico destinado às administrações nacionais dos Estados‑Membros com vista à emissão de um voto pelo Comité de Gestão dos Cereais antes do fim do mês de Setembro de 2006.

17      Em 7 de Setembro de 2006, o grupo de peritos dos cereais discutiu mais uma vez o projecto de regulamento.

18      Em 18 de Setembro de 2006, durante a sessão do Conselho de Ministros da Agricultura, a República da Hungria, a República Eslovaca e a República da Áustria declararam a sua oposição ao projecto de regulamento e o membro da Comissão encarregue da agricultura e do desenvolvimento rural, a Sr.a Fischer Boel, comprometeu‑se a fazer alguns ajustamentos ao projecto, indicando que a Comissão devia assegurar os interesses financeiros da Comunidade.

19      Em 21 de Setembro de 2006, com vista a ter em conta os pontos de vista da República da Hungria, da República Eslovaca e da República da Áustria e o compromisso por si assumido, a Comissão apresentou ao Comité de Gestão dos Cereais um projecto de alteração do regulamento no qual a condição de peso específico para o milho passou a ser de 71 kg/hl em vez de 73 kg/hl e em que se previu uma depreciação do preço para qualquer valor compreendido entre 71 kg/hl e 73 kg/hl.

20      Em 28 de Setembro de 2006, durante a reunião do Comité de Gestão dos Cereais, o teor em humidade máxima dos grãos previsto no projecto de regulamento foi aumentada para 13,5% em vez de 13%.

21      . Em 18 de Outubro de 2006, a Comissão aprovou o regulamento, que entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e se tornou aplicável a partir do dia 1 de Novembro de 2006.

22      O segundo e o terceiro considerandos do regulamento têm a seguinte redacção:

«2) É conveniente não aceitar propostas de intervenção relativas a cereais cuja qualidade não permita que sejam utilizados ou armazenados de forma adequada. Para o efeito, deve ser tida em conta a nova situação no domínio da intervenção, ligada, nomeadamente, à armazenagem de determinados cereais durante períodos longos e aos efeitos desta última na qualidade dos produtos.

3) Para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, afigura‑se, portanto, necessário reforçar os critérios de qualidade do milho previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.° 824/2000. Para o efeito, é conveniente reduzir o teor máximo de humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem. Atendendo às similaridades agronómicas do sorgo e do milho, é conveniente, por razões de coerência, prever medidas análogas para o sorgo. Além disso, por razões de coerência com os outros cereais elegíveis para o regime de intervenção, é igualmente conveniente introduzir um novo critério de peso específico para o milho.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Novembro de 2006, a recorrente intentou o presente recurso com vista à anulação de determinadas disposições do regulamento (a seguir «disposições impugnadas»), a saber:

–        no artigo 1.°, ponto 1, a expressão «no caso do milho, serão os métodos tradicionalmente aplicados»;

–        no artigo 1.°, n.° 3, alínea b), a expressão «73 kg/hl para o milho»;

–        na rubrica «E. Peso específico mínimo (kg/hl)» do n.° 1 do anexo, o valor «71», relativo ao milho;

–        na Tabela III do ponto 2 do Anexo, os valores de depreciação do preço de intervenção respeitantes ao milho.

24      A recorrente pediu ao Tribunal de Primeira Instância que remetesse o processo para a Grande Secção, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, e do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

25      Por decisão de 11 de Dezembro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância, interpretando o pedido de remessa da recorrente para a Grande Secção no sentido, a título subsidiário, de remessa do processo para uma Secção composta por cinco juízes, remeteu, sob proposta da Terceira Secção, o processo para a Terceira Secção Alargada, em aplicação do artigo 51.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, de acordo com o qual o processo deve ser decidido por uma Secção composta, pelo menos, por cinco juízes, quando tal for pedido por um Estado‑Membro ou por uma instituição comunitária parte no processo.

26      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente formulou um pedido para que o Tribunal decidisse julgar o recurso seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

27      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.° CE, com vista a que se suspendesse a aplicação das disposições impugnadas.

28      Por carta de 4 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a sua oposição quanto ao pedido de tramitação acelerada do recurso.

29      Por decisão de 13 de Dezembro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido de tramitação acelerada.

30      Por despacho de 16 de Fevereiro de 2007 (Hungria/Comissão, T‑310/06 R, ainda não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de suspensão de execução e deferiu para final a decisão sobre as despesas.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção alargada) decidiu abrir a fase oral do processo.

32      Na audiência de 22 de Maio de 2007, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

33      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular as disposições impugnadas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir sobre as despesas conforme de direito.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

35      A Comissão observa que o recurso tem por objecto unicamente a anulação das disposições do regulamento relativas à condição do peso específico mínimo para o milho e interroga‑se sobre a admissibilidade do mesmo, uma vez que as disposições impugnadas não são destacáveis do resto do regulamento na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em seu entender, o peso específico é um critério essencial escolhido pelo legislador para aumentar a qualidade do grão adquirido para intervenção e para assegurar, por conseguinte, a venda de um grão de qualidade após um armazenamento de longa duração.

36      A Comissão alega que o critério do peso específico está necessariamente associado aos outros parâmetros de qualidade reforçados pelo regulamento e que este constitui assim um todo indissociável. Com efeito, uma diminuição do teor em humidade implicaria inevitavelmente um aumento do peso específico. Sem este novo critério do peso específico, a real possibilidade de revenda do grão não ficaria assegurada e os critérios existentes, mesmo reforçados, seriam inoperantes. Esta ligação entre os diferentes parâmetros de qualidade é, de resto, reconhecida pela recorrente no n.° 95 da sua petição.

37      A recorrente sustenta que o pedido de anulação parcial do regulamento é admissível. Com efeito, a condição do peso específico fixada para o milho constitui um elemento separado distinto dos outros parâmetros de intervenção cuja anulação não alteraria objectivamente a substância do regulamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑29/99, Colect., p. I‑11221, n.os 45 e 46, e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.os 34 e 37). Segundo a recorrente, a anulação desta condição não alteraria em nada o conteúdo essencial do regulamento, visto que a situação voltaria a ser a mesma antes da adopção do mesmo.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

38      A Comissão contesta a admissibilidade do recurso por considerar que as disposições impugnadas não são destacáveis do resto do regulamento.

39      A este respeito, importa recordar que, como resulta de jurisprudência assente, a anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Conselho, n.° 37 supra, n.os 45 e 46; de 21 de Janeiro de 2003, Comissão/Parlamento e Conselho, C‑378/00, Colect., p. I‑937, n.° 30, e Alemanha/Comissão, n.° 37 supra, n.° 33). De igual modo, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que esta exigência de separabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2006, Espanha/Conselho, C‑36/04, Colect., p. I‑2981, n.os 13 e 14, e de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 28).

40      No presente caso, resulta do regulamento que a sua substância reside na elevação da qualidade do milho admitido para intervenção. Para este efeito, o regulamento prevê dois tipos de medidas distintas, a saber, por um lado, de acordo com a primeira frase do terceiro considerando do regulamento, o reforço dos critérios de qualidade do milho previstos anteriormente no Anexo I do Regulamento n.° 824/2000, cuja anulação não é pedida pela recorrente, e, por outro, de acordo com a última frase do terceiro considerando do regulamento, a introdução de um novo critério de peso específico para o milho, e isto em coerência com os regimes aplicáveis aos outros cereais elegíveis para intervenção.

41      Donde resulta que estes dois tipos de medidas não estão indissociavelmente ligados e que a eventual anulação parcial do regulamento, na medida em que introduz um novo critério de peso específico para o milho não alteraria a própria substância das disposições que não são objecto dessa eventual anulação. A este respeito, basta observar que, diversamente do novo critério do peso específico para o milho, os critérios de qualidade do milho cujo reforço é previsto no regulamento (a saber, a taxa de humidade máxima do milho, a percentagem máxima de grãos partidos e a percentagem de grãos aquecidos por secagem) são os que já existiam ao abrigo da regulamentação anterior, na falta do critério do peso específico.

42      O argumento da Comissão segundo o qual o peso específico é um critério essencial escolhido pelo legislador para aumentar a qualidade do grão adquirido para intervenção não deve ser acolhido. Por um lado, contrariamente ao defendido pela Comissão, não resulta de forma alguma do regulamento que o peso específico seja um critério essencial para aumentar a qualidade do milho admitido para intervenção. Por outro, há que observar que, mesmo pressupondo ser esse o caso, a Comissão não conseguiu explicar de que forma a anulação unicamente das disposições que prevêem a introdução deste novo critério alteraria a substância do regulamento.

43      No que diz respeito ao argumento segundo o qual o critério do peso específico está necessariamente associado aos parâmetros reforçados pelo regulamento, visto que uma diminuição do conteúdo em humidade produz um aumento do peso específico, basta observar que o regulamento não estabelece qualquer ligação entre estes dois critérios e que o critério da taxa de humidade já existia anteriormente na falta do critério do peso específico.

44      Além disso, a Comissão alegou expressamente, nas suas alegações, que o reforço dos critérios de qualidade pré‑existentes, e, em particular, o respeitante à taxa de humidade máxima do milho visa permitir uma melhor conservação do milho admitido para intervenção, ao passo que a introdução do critério do peso específico para o milho visa instaurar um padrão de qualidade do milho adquirido de forma a garantir que, mesmo após um armazenamento de longa duração acompanhado necessariamente de uma certa degradação, o produto ainda terá uma qualidade suficiente para ser vendido no mercado.

45      Resulta das considerações antecedentes que as disposições impugnadas são destacáveis do resto do regulamento, de forma que o pedido de anulação parcial é admissível.

 Quanto ao mérito

46      Para sustentar o seu recurso de anulação, a recorrente invoca seis fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação da confiança legítima e dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. O segundo fundamento é relativo à incompetência do autor do regulamento. O terceiro fundamento é relativo ao desvio de poder. O quarto fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação. O quinto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação. Por último, o sexto fundamento é relativo à violação do Regulamento de Processo do Comité de Gestão dos Cereais.

 Quanto ao primeiro fundamento relativo à violação da confiança legítima e dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade

 Quanto à primeira parte do fundamento, relativo à violação da confiança legítima

–       Argumentos das partes

47      A recorrente sustenta que a Comissão violou a confiança legítima dos produtores húngaros na medida em que, ao introduzir um novo critério de qualidade relativo ao peso específico do milho doze dias antes de o regulamento se tornar aplicável, alterou fundamentalmente e de forma imprevisível, mesmo para os produtores sérios e bem informados, as condições de intervenção para o milho.

48      A recorrente reconhece que no domínio da organizações comuns dos mercados, cujo objectivo comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, os operadores económicos não têm justificação para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 33). No entanto, considera que, no presente caso, a existência de circunstâncias particulares permite invocar o princípio da protecção da confiança legítima.

49      A este respeito, a recorrente alega que os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de protecção da confiança legítima no processo Crispoltoni (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, a seguir «acórdão Crispoltoni I»), estão preenchidos no presente caso. Em primeiro lugar, as alterações relativas à qualidade do produto adquirido para intervenção ocorreram após os produtores húngaros já terem tomado decisões que implicam investimentos significativos (compra de sementes, de material para a sementeira e a lavra, etc.). O novo critério do peso específico mínimo depende principalmente da variedade das sementes utilizadas e foi introduzido quando os agricultores já não podiam alterar as superfícies lavradas e, consequentemente, os seus investimentos.

50      Em segundo lugar, a introdução do critério de qualidade relativo ao peso específico mínimo para o milho é totalmente inédita e sem precedentes nem no direito comunitário nem nos hábitos europeus. A este respeito, a recorrente salienta que a alteração dos parâmetros de qualidade do milho proposto para intervenção foi mencionada pela primeira vez em 27 de Julho de 2006, durante uma reunião do grupo de peritos dos cereais. Consequentemente, os produtores húngaros, mesmo prudentes e atentos, não podiam esperar legitimamente que a variedade de milho semeado e a tecnologia utilizada já não permitiam produzir milho que preenchesse os critérios de qualidade para a compra destinada à intervenção. Ora, embora os agricultores produzam para o mercado livre, as condições de compra para intervenção influenciariam apesar de tudo as suas decisões económicas.

51      Em terceiro lugar, a data de entrada em vigor das disposições impugnadas surpreendeu os produtores que esperavam legitimamente dispor de tempo para se adaptarem à introdução de uma obrigação tão recente.

52      Por último, a recorrente alega que a introdução do novo critério do peso específico, que dá resposta a uma preocupação de harmonização com os outros cereais elegíveis para intervenção, não era previsível e não podia ser antecipado pelas alterações que ocorreram no mercado. Embora a recorrente reconheça que os produtores sérios e bem informados devem contar com os riscos razoáveis resultantes de alterações económicas e prever as alterações eventuais adoptadas pela Comissão com vista a remediar o desequilíbrio do mercado, considera, contudo, que a introdução da condição do peso específico não podia ter sido prevista pelos mesmos na sua avaliação dos riscos associados ao produto. Consequentemente, não deviam ser obrigados, segundo a recorrente, a suportar o encargo financeiro associado à introdução desse novo critério, que ultrapassa os riscos económicos inerentes à sua actividade de agricultor.

53      A Comissão sustenta, antes de mais, que o objectivo prosseguido pela adopção do regulamento não é o de introduzir uma medida de padronização, mas o de resolver um problema novo que surgiu no domínio da intervenção após a campanha 2004/2005, associada a um armazenamento de longa duração do milho e aos seus efeitos na qualidade do produto. Com efeito, sendo o milho um cereal que, pelas suas características biológicas próprias, tem tendência a degradar‑se facilmente, a boa gestão dos stocks impunha, segundo a Comissão, aumentar os critérios de qualidade. Assim, alega, por um lado, que o reforço dos critérios existentes, a saber, o teor em humidade e a percentagem de grãos partidos e aquecidos, deve permitir evitar uma deterioração demasiado rápida dos grãos de milho e garantir assim uma conservação mais longa e, por outro, que a introdução do novo critério do peso específico mínimo deve permitir assegurar uma certa qualidade do grão adquirido de forma a dispor depois de um armazenamento de longa duração de uma qualidade «vendável».

54      A Comissão salienta não ser necessário, para garantir um certo preço de mercado aos produtores de milho, que a Comunidade compre através do regime de intervenção a totalidade da produção dos Estados‑Membros e mais particularmente os cereais de qualidade inferior. Assim, pressupondo que uma parte significativa da colheita húngara não preenche os critérios de intervenção, o organismo de intervenção desempenharia mesmo assim o seu papel de protecção do mercado, uma vez que permite manter um certo nível de preços, sendo a única alteração o facto de os grãos adquiridos para intervenção serem de melhor qualidade.

55      Em seguida, a Comissão, reconhecendo que a variedade do grão pode influenciar o peso específico final da colheita, contesta contudo a afirmação da recorrente de que o peso específico depende principalmente da variedade de grão semeada.

56      A este respeito, a Comissão afirma que o peso específico permite medir a densidade de um grão pesando um volume dado de grão e comparando‑o a um volume igual de água. O critério do peso específico mínimo constitui um factor de classificação do grão segundo o qual a qualidade superior do mesmo corresponde a um peso específico elevado. Adianta que, em geral, o peso específico depende do teor em água e de impurezas, de forma que o peso específico aumenta quando o teor em humidade do cereal diminui ou inversamente. Por conseguinte, quando o rendimento de uma colheita é elevado devido a condições climatéricas ideais em termos de solarização e sobretudo de condução de água, o peso específico tende a ser reduzido e inversamente em período seco. Donde resulta, segundo a Comissão, que o peso específico do milho colhido é um parâmetro aberto, dependente de diversos factores, sendo o principal o clima do ano em causa. Os outros factores que entram em linha de conta são a variedade da sementeira, a qualidade do solo e o comportamento das culturas.

57      A Comissão afirma que a variedade «dente de cavalo», que é cultivada principalmente na Hungria, produz um grão de milho que pode atingir, em função das condições climatéricas, pesos específicos muito variáveis e que o peso específico mínimo fixado para a compra destinada à intervenção (71 kg/hl) é, em função das campanhas, amplamente atingido. De resto, a própria recorrente precisa que esta variedade produz um grão de milho de um peso específico oscilante entre 68 kg/hl e 74 kg/hl. A falta, nos catálogos de sementes de milho, de especificação sobre o peso específico de cada uma das sementes comercializadas constitui um indício de que este critério não está associado principalmente à variedade escolhida e que evolui em proporções idênticas para todas as variedades. As variações verificadas entre as campanhas de milho colhidas na Hungria entre 2001 e 2006, conforme resultam da tabela que consta do Anexo A 12 da petição, demonstram que o peso específico médio de uma colheita depende essencialmente dos dados climatéricos.

58      O peso específico não depende principalmente da variedade do grão semeado, não constituindo a adopção das disposições impugnadas, segundo a Comissão, medidas que tenham repercussões nos investimentos dos produtores.

59      Além disso, a Comissão contesta a análise das autoridades húngaras que consistem em tomar como ponto de partida o carácter alegadamente normal da campanha de 2005/2006 para determinar o peso específico médio da colheita de 2006/2007. A este respeito, afirma que a campanha 2006/2007 produziu uma colheita normal, ou mesmo boa, em termos de chuva e de solarização, que não pode ser comparada à campanha precedente que tinha sido excepcional, e que tinha produzido uma colheita de um peso específico médio muito ligeiramente abaixo do peso específico mínimo de 71 kg/hl. A Comissão acrescenta que, atendendo às condições climatéricas favoráveis existentes até ao mês de Novembro de 2006, os produtores húngaros, avisados das novas exigências de qualidade, puderam manter a colheita de pé, o que deve ter permitido diminuir o teor em humidade da mesma. Consequentemente, a Comissão entende que a recorrente não forneceu elementos suficientes em apoio da sua alegação de que metade da colheita húngara não satisfazia os critérios de compra para intervenção.

60      Por último, a Comissão salienta que o reforço dos critérios de qualidade do milho, com vista a assegurar a possibilidade de revenda dos stocks a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, não impediu que a maioria da produção húngara pudesse ser oferecida à intervenção, visto que, na sequência das discussões no âmbito do grupo de peritos dos cereais e para ter em conta as preocupações das autoridades húngaras, alterou o parâmetro do peso específico mínimo diminuindo‑o de 73 kg/hl para 71 kg/hl.

61      A este respeito, acrescenta que a conjuntura actual no mercado interno e internacional dos cereais é essencialmente diferente da situação anterior. Assim, o preço de mercado é actualmente muito elevado e, em geral, superior ao preço de intervenção. As ofertas efectuadas no mês de Novembro de 2006 no âmbito da adjudicação do milho detido pelo organismo de intervenção húngaro para a revenda no mercado interno variou entre 123 euros/tonelada e 103 euros/tonelada para a aquisição de milho de intervenção e as vendas foram efectuadas com base num preço mínimo fixado consoante as semanas em 112 ou 113 euros/tonelada num preço situado entre 112 e 123 euros/tonelada. Além disso, a Comissão observa que, devido às condições de mercado livre mais favoráveis para os produtores que a oferta à intervenção e isto em toda a Comunidade, as ofertas de milho para intervenção recebidas até agora ascendem a 8 355 toneladas (todas na Hungria) e correspondem a uma quantidade irrisória em comparação com as quantidades oferecidas na mesma altura em 2005 (1 755 825 toneladas de entre as quais 1 273 106 toneladas na Hungria). Além do mais, a Comissão indica que ocorreu uma diminuição considerável dos stocks dos países «exportadores líquidos» de milho no mercado mundial e que a produção mundial é inferior ao consumo.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

62      A recorrente sustenta que, ao introduzir um novo critério relativo ao peso específico do milho doze dias antes de o regulamento ser aplicável, a Comissão violou a confiança legítima dos produtores húngaros.

63      Nos termos de jurisprudência assente, os operadores económicos não têm motivos para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1982, Edeka, 245/81, Colect., p. 2745, n.° 27, e Delacre e o./Comissão, n.° 48 supra, n.° 33). Isto é tanto mais assim num domínio como o das organizações comuns do mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, a seguir «acórdão Crispoltoni II», n.° 57, e de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 52).

64      Além disso, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Crispoltoni I, n.° 48 supra (n.° 17), «importa lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, entre outros, acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 69, n.° 20, e Decker, 99/78, Colect., p. 101, n.° 8), embora, em regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» e «[e]sta jurisprudência é igualmente aplicável no caso de a retroactividade não estar prevista expressamente pelo próprio acto, mas resultar do seu conteúdo».

65      Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao instituir durante o ano, após as decisões que implicam investimentos terem sido tomadas (superfícies a cultivar, plantações, etc.), um sistema de quantidade máxima garantida de tabaco e ao ter previsto uma depreciação proporcional do preço e o prémio de intervenção em caso de excedente, os regulamentos em causa tinham violado a confiança legítima dos operadores económicos em causa. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça «embora estes devessem considerar previsíveis medidas destinadas a limitar qualquer aumento da produção de tabaco na Comunidade e a desencorajar a produção das variedades que apresentam dificuldades de escoamento, podiam no entanto esperar que eventuais medidas com repercussões nos seus investimentos lhes fossem anunciadas em tempo útil» (acórdão Crispoltoni I, n.° 49 supra, n.° 21).

66      A presente situação é comparável à que estava em causa no processo que culminou no acórdão Crispoltoni I, já referido no n.° 49 supra.

67      Com efeito, o regulamento foi adoptado em 18 de Outubro de 2006, publicado em 20 de Outubro de 2006, e é aplicável desde 1 de Novembro de 2006, ou seja, o primeiro dia do período de intervenção em causa, de forma que os novos critérios de qualidade que fixa se aplicam ao milho plantado na Primavera de 2006 e colhido no Outono de 2006.

68      Assim, ao introduzir um novo critério relativo ao peso específico do milho doze dias antes de o regulamento ser aplicável, ou seja, num momento em que os produtores já tinham feito a sementeira e em que já não podiam influenciar o peso específico da colheita, as disposições impugnadas têm repercussões nos investimentos dos produtores em causa, na medida em que alteraram fundamentalmente as condições de intervenção para o milho.

69      Além disso, há que observar que as medidas em causa não tinham sido anunciadas em tempo útil aos agricultores em causa. Na sua argumentação desenvolvida sobre a violação da confiança legítima, a Comissão não adiantou, de resto, nenhum elemento susceptível de contradizer a afirmação da recorrente de que mesmo os produtores sérios e bem informados podiam esperar a adopção do regulamento. Além do mais, a Comissão limitou‑se a referir, na parte introdutória da sua contestação, uma carta de 13 de Janeiro de 2006 das autoridades húngaras dirigida à Comissão comunicando as dificuldades encontradas no armazenamento para intervenção para a conservação dos grãos, a discussão de 9 de Março de 2006 no grupo de peritos do Comité de Gestão dos Cereais sobre a questão do armazenamento de longa duração do milho, uma carta da Comissão dirigida às autoridades húngaras e novas discussões que ocorreram em Junho de 2006. Contudo, verifica‑se que nenhuma dessas discussões ou cartas evocava, seja de que forma for, a questão da introdução, mesmo eventual, de um novo critério do peso específico.

70      Pelo contrário, resulta do processo que só em 27 de Julho de 2006, ou seja, bem depois de as decisões de investimento terem sido tomadas pelos agricultores em causa, é que a Comissão apresentou ao Comité de Gestão dos Cereais o projecto de regulamento destinado a introduzir o novo critério do peso específico em litígio.

71      Além disso, importa salientar, por um lado, que as medidas controvertidas não reforçaram simplesmente critérios pré‑existentes, tendo antes introduzido um novo critério e, por outro, que a condição do peso específico é totalmente inédita no comércio do milho na Comunidade. Ora, conforme precisado no acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1998, Petridi (C‑324/96, Colect., p. I‑1333, n.os 43 a 45), o Tribunal de Justiça, no acórdão Crispoltoni I, já referido no n.° 49 supra, considerou que os regulamentos em causa tinham violado a confiança legítima do operadores económicos em causa, na medida em que introduziram um sistema de quantidades máximas garantidas desconhecido dos operadores económicos em causa tanto no que respeita à natureza das novas medidas de organização do mercado do tabaco na Comunidade como no que respeita à data da sua entrada em vigor.

72      Resulta das considerações anteriores que, ao introduzir, sem que os produtores em causa tenham sido informados em tempo útil, um novo critério do peso específico mínimo abaixo do qual o milho não pode ser apresentado ao organismo de intervenção ou é passível de uma depreciação do preço, as disposições impugnadas violaram a confiança legítima dos produtores em causa. Logo, a primeira parte do primeiro fundamento é procedente.

73      Nenhum dos argumentos adiantados pela Comissão é susceptível de infirmar esta conclusão.

74      Em primeiro lugar, o argumento de que a boa gestão dos stocks impunha aumentar os critérios de qualidade e de que o peso específico é um factor de qualidade é irrelevante no âmbito da apreciação do presente fundamento relativa à violação da confiança legítima. Com efeito, a questão não consiste em saber se as medidas contestadas são adequadas (questão objecto dos fundamentos baseados no desvio de poder e no erro manifesto de apreciação), mas se, mesmo pressupondo que o sejam, a sua introdução retroactiva não levou a uma violação da confiança legítima dos produtores em causa.

75      Em segundo lugar, o argumento de que as medidas controvertidas não constituem medidas com repercussões sobre os investimentos pelo facto de o peso específico não depender principalmente da variedade semeada também não deve ser acolhido.

76      As decisões de investimento não podem, com efeito, ser reduzidas unicamente à escolha da variedade de sementes, compreendendo antes todas as etapas após a própria decisão de plantar milho e a determinação da extensão das plantações até à colheita. Para demonstrar que as medidas impugnadas prejudicaram os investimentos dos produtores em causa, a recorrente também alegou que a Comissão alterou as condições de intervenção para o milho num momento em que os produtores já tinham procedido à sementeira. Embora a recorrente tenha certamente afirmado que o tipo de sementes escolhido determina significativamente o peso específico do produto colhido, definiu contudo de forma mais ampla os investimentos e mencionou a este respeito os outros materiais e meios empregues, a preparação do terreno, as máquinas utilizadas para a sementeira, o adaptador especial para a ceifeira debulhadora e, mais em geral, a tecnologia empregue.

77      Além disso, além de ser irrelevante, o argumento da Comissão de que o peso específico não depende da variedade não convence. Há que observar, antes de mais, que a Comissão se limita a fazer uma simples afirmação sem a fundamentar e que, por isso, o argumento não é susceptível de poder contradizer os elementos e estudos invocados pela recorrente. Assim, não tem fundamento a afirmação da Comissão de que a tabela apresentada pela recorrente (Anexo A 12) que indica a média do peso específico do milho colhido na Hungria entre 2001 e 2006 demonstra que o peso específico de uma colheita depende essencialmente dos dados climatéricos, visto que este varia de um ano para o outro sem que tenha havido grande alteração das variedades de milho semeado. Com efeito, de acordo com a tabela, o peso específico médio variou entre 70,90 kg/hl e 73,22 kg/hl e resulta dos documentos apresentados pela recorrente (Anexo A 6) que a variedade denominada «dente de cavalo», cultivada principalmente na Hungria, produz um milho de um peso específico compreendido entre 68 e 74 kg/hl, ao passo que outras variedades atingem um peso específico mais elevado (74 a 82 kg para a variedade Keményszemű e 72 a 79 kg para a variedade Puhaszemű). Em seguida, a Comissão admitiu, tanto nas suas alegações como na audiência, que a variedade pode influenciar, numa certa medida, o peso específico final da colheita. Por último, a Comissão sustenta que o peso específico do milho é um parâmetro aberto que depende de um grande número de factores, sendo o principal o clima do ano, e os outros a qualidade do solo e sobretudo o amanho da terra (data da sementeira, qualidade da implantação, cuidados com a irrigação, data da colheita, etc.). Ora, com excepção do clima, todos os outros factores podiam ter sido tidos em conta pelos produtores em causa para produzir um milho de um peso específico mais elevado se tivessem sido informados em tempo útil sobre as medidas projectadas.

78      Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento relativo ao facto de recorrente não ter demonstrado de forma bastante que mais de metade da colheita húngara não satisfaria o critério do peso específico, basta observar que no seu acórdão Crispoltoni I, já referido no n.° 49 supra, o Tribunal de Justiça não estabeleceu nenhuma condição quanto à importância das repercussões sobre os investimentos para que se verifique uma violação da confiança legítima. Além disso, a Comissão não indica sobre que base assenta essa condição nem que percentagem de afectação da colheita seria necessária para admitir a existência dessa violação.

79      Além dos mais, resulta da tabela (Anexo A 12) apresentada pela recorrente e não contestada pela Comissão que, mesmo nos anos durante os quais o peso específico médio da colheita foi mais elevado, 10% da mesma não teria cumprido o critério estabelecido nas disposições impugnadas para ser admitido para intervenção e cerca de 40% da produção teria sido afectada por uma depreciação do preço.

80      Para além disso, embora os agricultores produzam antes de mais para o mercado livre, o facto é que as condições da intervenção influenciam as suas decisões económicas e que podiam razoavelmente esperar, no momento em que fizeram os seus investimentos (sementes, amanho, etc.), que as variedades e a tecnologia empregue até então continuariam a satisfazer as condições comunitárias de qualidade exigidas para que o milho que produzissem pudesse ser apresentado para intervenção. Além de que, no acórdão Crispoltoni I, já referido no n.° 49 supra, o Tribunal de Justiça declarou inválido o regulamento controvertido, que previa simplesmente a redução de 1% dos preços de intervenção, bem como prémios relativos às diferentes variedades de tabaco por cada quantidade que ultrapassasse 1% da quantidade máxima garantida, sendo que o órgão jurisdicional de reenvio referiu que apenas um único produtor foi afectado.

81      Resulta das considerações antecedentes que as disposições impugnadas devem ser anuladas.

82      Além disso, no âmbito do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, a recorrente alegou igualmente que a Comissão não tinha indicado as razões particulares pelas quais os novos critérios, mais exigentes, deviam ser aplicados a partir do período de abertura das propostas de intervenção, dia 1 de Novembro de 2006, ou seja, doze dias após a publicação do regulamento.

83      Nos termos de jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE tem por objectivo permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e aos órgãos jurisdicionais comunitários exercerem o seu controlo. Consequentemente, a fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado. A este respeito, importa recordar que, no seu acórdão de 1 de Abril de 1993, Diversinte e Iberlacta (C‑260/91 e C‑261/91, Colect., p. I‑1885, n.° 10), o Tribunal de Justiça declarou que o regulamento impugnado nesse processo era inválido ao considerar que a sua fundamentação não permitia ao Tribunal de Justiça controlar, designadamente, se a confiança legítima dos operadores em causa foi respeitada.

84      Ora, há que constatar que o regulamento não indica minimamente as razões pelas quais as novas medidas impugnadas devem aplicar‑se imediatamente à colheita em curso, afirmando o nono considerando unicamente que «[a]s alterações previstas no presente regulamento devem aplicar‑se às propostas de cereais para intervenção a partir de 1 de Novembro de 2006» e acrescentando que «[o] presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

85      Na contestação, a Comissão limita‑se a indicar que a fixação do início de aplicação no dia 1 de Novembro de 2006 se justificava, conforme indicado desde o início pelos serviços da Comissão, pelo início do período de intervenção nessa data na maioria dos Estados‑Membros. Além disso, a entrada em vigor da adesão à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, da Roménia e da Bulgária, que produzem em conjunto entre 12 e 13 milhões de toneladas de milho justificava a urgência em agir.

86      Além de a total falta de fundamentação, no regulamento, da data da sua entrada em vigor não poder ser remediada por indicações fornecidas durante o seu processo de elaboração, o facto de o início do período de intervenção ser o dia 1 de Novembro de 2006 constitui apenas uma afirmação de ordem geral que não pode ser considerada uma fundamentação específica que revele o efeito procurado e que permita ao juiz verificar se a confiança legítima dos operadores em causa foi respeitada.

87      No que se refere à circunstância relativa à importância da produção de milho da Roménia e da Bulgária, cuja adesão se previu produzir os seus efeitos no dia 1 de Janeiro de 2007, há que observar não apenas que a Comissão não alega que a mesma tenha sido mencionada em nenhuma fase do processo legislativo, mas também que não se pode razoavelmente sustentar que essa circunstância fosse imprevisível e não pudesse ter sido tida em consideração pela Comissão em tempo útil de forma a evitar violar a confiança legítima dos interessados. Além de que essa fundamentação tenderia a tornar plausível a tese da recorrente de que a introdução do critério do peso específico não visava nem a melhoria das condições de armazenamento nem a harmonização dos regimes de intervenção, mas a limitação das quantidades de milho elegíveis para intervenção.

88      Assim, as disposições impugnadas devem igualmente ser anuladas na medida em que o regulamento está viciado por violação do dever de fundamentação.

89      Na audiência, o Tribunal de Primeira Instância inquiriu as partes quanto aos efeitos no tempo de uma eventual anulação resultante da violação da confiança legítima, não tendo esta questão sido abordada nas alegações.

90      Tal como a Comissão sustentou com razão, na medida em que só se constate, no âmbito da presente parte do fundamento, a existência de uma violação do direito comunitário apenas na medida em que as disposições impugnadas fixam um novo critério de peso específico mínimo aplicável imediatamente à colheita do Outono de 2006 sem que os produtores em causa tenham sido informados em tempo útil, a anulação por este motivo só deve incluir o milho plantado e cultivado anteriormente à adopção das disposições impugnadas.

91      Resulta das considerações precedentes que, com base na presente parte do fundamento, as disposições impugnadas devem ser anuladas na medida, pelo menos, em que se aplicam à colheita de milho de 2006.

92      Consequentemente, há que apreciar os outros fundamentos e argumentos da recorrente.

 Quanto à segunda parte do fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade

–       Argumentos das partes

93      A recorrente sustenta que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade na medida em que, ao publicar o regulamento apenas doze dias antes do início do período de intervenção na Hungria, a nova legislação comunitária teria sido totalmente imprevisível para os produtores. Esta foi tanto mais imprevisível quanto o objectivo que prossegue não é uma adaptação rápida a um novo dado económico que ocorreu no mercado, mas a padronização de critérios de qualidade dos cereais elegíveis para a intervenção, que é a priori um objectivo técnico e a longo prazo.

94      A recorrente entende que a Comissão devia ter tido em conta a situação particular dos produtores húngaros e adaptado a aplicação dos novos critérios de compra para intervenção, de acordo com os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 29 de Abril de 2004, Gemeente Leusden e Holin Groep (C‑487/01 e C‑7/02, Colect., p. I‑5337), e de 7 de Junho de 2005, Vereniging voor Energie e o. (C‑17/03, Colect., p. I‑4983). A situação dos agricultores caracteriza‑se pela adaptação da actividade agrícola aos ciclos biológicos e de produção de milho que começam por tomadas de decisão seguidas de operações de execução (aquisição de grãos, sementeira, etc.) e que finalizam com uma colheita ao fim de vários meses.

95      A recorrente alega que, ao introduzir as disposições impugnadas sem período de transição ou sem aplicação progressiva das mesmas, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio estabelecido no artigo 33.°, n.° 2, alínea b), CE, que exige que se tenha em conta a necessidade de realizar gradualmente os ajustamentos oportunos em matéria agrícola. A recorrente salienta a importância da produção húngara na Comunidade (17 a 18%) e do efeito de um novo critério de qualidade exigente que implicaria a inelegibilidade para a intervenção da metade da produção húngara. Observa que, tendo em conta a excelente qualidade do milho húngaro, este novo critério implicaria igualmente a inelegibilidade de uma parte significativa da produção europeia. Além disso, o objectivo de padronização prosseguido pela nova legislação justificaria ainda menos a aplicação imediata do novo critério do peso específico mínimo.

96      Por último, a recorrente considera que este novo parâmetro, que não é utilizado nas práticas comerciais para o milho na Europa, não pode ser aplicado como tal. Com efeito, os agricultores não podem determinar a variedade que produz um grão que cumpra este novo critério de qualidade, designadamente à luz dos catálogos de sementes que não especificam o peso específico e à luz do peso específico da variedade de milho «dente de cavalo» cultivado na Hungria, que oscila entre 68 e 74 kg/hl. A recorrente considera, por conseguinte, que cerca de metade das variedades de sementes não produz, independentemente da vontade dos agricultores, um grão de milho elegível para intervenção. Além disso, a introdução de novas variedades de sementes susceptíveis de produzir um grão que satisfaça o critério do peso específico mínimo exigiria muito tempo, concretamente, uma década, de forma que era praticamente impossível que os produtores húngaros se tivessem preparado para cumprir o regulamento.

97      Antes de mais, a Comissão recorda que o objectivo prosseguido pelo reforço dos critérios de qualidade do milho elegível para intervenção não se pode reduzir a uma questão de padronização. O objectivo consiste em evitar uma degradação dos stocks e em permitir a utilização futura dos mesmos.

98      Em seguida, a Comissão contesta ter violado o princípio de segurança jurídica. Tendo o regulamento sido publicado doze dias antes do início do período de intervenção para a Hungria, em 1 de Novembro de 2006, a sua aplicação era previsível. De igual modo, entende que não houve retroactividade à luz do teor do regulamento (acórdão Crispoltoni I, n.° 49 supra). Não dependendo o critério do peso específico principalmente da variedade da semente de milho mas das condições climatéricas existentes durante a campanha, não ficou demonstrado que o cumprimento do critério tenha tido um impacto nos investimentos suportados pelos produtores antes da colheita. Por conseguinte, a presente situação, no que diz respeito às consequências financeiras para os agricultores, distingue‑se dos casos referidos pela jurisprudência em matéria fiscal ou em matéria agrícola invocada pela recorrente.

99      A Comissão salienta que o princípio de segurança jurídica não exige a inexistência de alterações legislativas. Ora, a escolha de Comissão em reforçar os critérios de qualidade para a aquisição de intervenção corresponde a uma necessidade específica, exigida por uma gestão dos stocks feita por um bom pai de família, e justificam‑se por considerações de ordem técnica destinadas a assegurar uma certa qualidade do grão comprado de forma a ainda poder ser vendido após um armazenamento de longa duração.

100    A Comissão alega que a problemática da qualidade do milho armazenado e a sua incidência no novo problema do armazenamento de longa duração era previsível para as partes interessadas, visto que esta questão já tinha sido abordada em Março de 2006 e seguida de discussões no grupo de peritos dos cereais em 1 e 29 de Junho de 2006 (ou seja, um mês e meio após a sementeira das superfícies cultivadas). Consequentemente, o projecto relativo ao reforço dos critérios de qualidade foi amplamente discutido por várias vezes nas reuniões do grupo de peritos dos cereais.

101    Além disso, a introdução tardia das disposições impugnadas resultou essencialmente do facto de não se ter visto imediatamente, devido às derrogações concedidas às autoridades húngaras para a compra de intervenção, que a campanha de 2005/2006 seria excepcional e implicaria um crescimento suplementar dos stocks que justificaria a urgência em agir. As discussões só tiveram início depois de a Comissão ter sido advertida pelos Estados‑Membros da degradação rápida do seu stock.

102    Além disso, a Comissão sustenta que teve em conta a situação particular dos produtores de milho na Europa central, visto que reduziu o peso específico mínimo necessário de 73 kg/hl para 71 kg/hl. Considera esse critério pertinente atendendo ao objectivo legítimo prosseguido e não prejudica os agricultores húngaros. Com efeito, a mera introdução do critério do peso específico mínimo não teve o impacto nas colheitas descrito pela recorrente, visto que a diminuição do teor em humidade máxima prevista no regulamento (13,5% em vez de 14,5%) e não contestado no âmbito do recurso, implicaria um aumento de 0,5 kg/hl para 1 kg/hl do peso específico do milho apresentado para a intervenção. Consequentemente, a introdução deste novo critério de qualidade não deve ser considerado desproporcionado à luz do objectivo prosseguido.

103    Por último, no que se refere à alegada dificuldade de os agricultores apreciarem o peso específico da colheita do milho, a Comissão observa que os métodos tradicionais existem em toda a Comunidade e que a escolha da Hungria em utilizar o método ISO, que é utilizado para a cevada, não coloca nenhuma dificuldade hoje em dia para medir o peso específico. De qualquer forma, o peso específico do milho não pode ser antecipado antes da colheita.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

104    Embora admitindo que os produtores devem adaptar‑se a um certo nível de inconvenientes económicos resultantes de eventuais alterações legislativas que ocorram no ano em exercício, a recorrente sustenta que, no presente caso, a Comissão, ao tornar o novo critério do peso específico imediatamente aplicável e ao excluir a maior parte do milho húngaro da possibilidade de compra para intervenção, violou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

105    Na medida em que a presente argumentação põe em causa a legalidade das disposições impugnadas por se aplicarem à colheita em curso, já não há que apreciá‑la uma vez que já se concluiu pela anulação do regulamento quanto a este ponto.

106    Na medida em que a recorrente, ainda que referindo, no âmbito do presente fundamento, no essencial, argumentos relativos à colheita de 2006, entende contudo contestar a legalidade das disposições impugnadas para os períodos de intervenção dos anos seguintes, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário que exige, designadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que os administrados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, C‑143/93, Colect., p. I‑431, n.° 27, e de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, Colect., p. I‑2801, n.° 30), e que os operadores económicos não podem depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (acórdão Crispoltoni II, n.° 63 supra, n.° 57).

107    Ora, há que observar que a recorrente, por um lado, não expõe de que forma as disposições impugnadas não são suficientemente claras para permitir aos produtores em causa determinar sem ambiguidade as condições necessárias para poder apresentar o seu milho para a intervenção e, por outro, não explica as razões pelas quais estes não poderiam adoptar as disposições necessários para que o milho que produzem cumpra o critério do peso específico necessário a partir da colheita seguinte. Além de a argumentação desenvolvida pela recorrente parecer visar apenas a colheita em curso, há que observar que a recorrente sustenta também que o peso específico depende no essencial da variedade das sementes utilizadas e que, de acordo com o estudo junto no anexo 6 da petição inicial, duas variedades de sementes produzem um milho de um peso específico muito superior ao mínimo exigido pelas disposições impugnadas.

108    Além do mais, no que se refere ao argumento de que o regulamento viola o princípio da proporcionalidade na medida em que tem por efeito excluir a maior parte da produção húngara da intervenção, basta observar que esta afirmação é formalmente contestada pela Comissão e não é acompanhada de nenhum elemento de prova. Além disso, resulta dos dados fornecidos pela recorrente que mesmo para os anos anteriores, uma proporção significativa da produção húngara já atingia o peso específico mínimo exigido pelas novas disposições. Por último, conforme acima exposto, existem, de acordo com o estudo fornecido pela recorrente, variedades de sementes que permitem produzir um milho de um peso específico superior ao mínimo exigido.

109    Resulta das considerações antecedentes que a segunda parte do primeiro fundamento não deve ser acolhida.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompetência do autor do regulamento

 Argumentos das partes

110    A recorrente sustenta que a Comissão não era competente, à luz do artigo 5.° do regulamento OCM, para adoptar o novo critério de qualidade relativo ao peso específico mínimo para o milho devido ao facto de este não constituir um critério de qualidade adequado.

111    Com efeito, em primeiro lugar, a recorrente salienta que alegou por várias vezes durante a elaboração do regulamento que o critério do peso específico mínimo não era pertinente à luz do objectivo de conservação de longa duração dos stocks prosseguido pelo mesmo.

112    Em segundo lugar, a recorrente contesta que o peso específico seja uma questão de qualidade. Resulta de um dos documentos apresentados pela Comissão em apoio da sua proposta de adopção do novo critério (anexo A 3, p. 5) que o peso específico do milho não tem qualquer relevância para o valor nutricional do cereal, quer se destine para a alimentação animal quer para a alimentação humana. Esta análise pode ser confirmada através de uma publicação que consta do anexo 10 da petição inicial de acordo com a qual o peso específico e o teor em humidade não influenciam a qualidade do milho para a alimentação animal atendendo à matéria seca presente no cereal.

113    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o critério do peso específico não é aplicado nas práticas comerciais na Europa para o milho e que não existe regulamentação desta matéria. Assim, este factor não intervém na fixação do preço do cereal e não deve ser considerado uma condição de qualidade pertinente na acepção do artigo 5.° do Regulamento OCM.

114    Em quarto lugar, este parâmetro é utilizado nos Estados Unidos e no Canadá, mas apenas porque o milho se destina essencialmente a alimentação humana. Ora, na Europa, o milho destina‑se sobretudo a alimentar o gado, conforme é indicado pelo segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 1068/2005, da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento n.° 824/2000 (JO L 174, p. 65).

115    A Comissão alega que a adopção para o milho, como aconteceu com outros cereais, do critério do peso específico mínimo com vista a garantir uma certa qualidade deste cereal faz perfeitamente parte da competência que lhe é delegada pelo Conselho, de acordo com o Regulamento OCM.

116    Em primeiro lugar, a Comissão considera que este novo factor do peso específico mínimo é pertinente à luz do objectivo de melhoria da qualidade do milho tendo em vista uma conservação de longa duração e de uma utilização posterior do mesmo. Considera, com efeito, que na medida em que o teor em água do grão tem uma incidência no peso específico do mesmo, bem como sobre a sua conservação, o critério do peso específico permitirá melhorar a qualidade do milho.

117    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o peso específico é o critério geralmente utilizado para classificar os tipos de grão de milho consoante a sua qualidade. Ao contrário das afirmações da recorrente, o teste do peso específico é um elemento que permite distinguir nos Estados Unidos as cinco qualidades americanas de grão. Além disso, a Comissão observa que o critério do peso específico mínimo fixado no regulamento em 71 kg/hl é ligeiramente inferior ao do grão de primeira qualidade dos Estados Unidos (71,4 kg/hl) sendo que este só é armazenado durante períodos muito curtos, contrariamente à situação existente na Comunidade. Em compensação, o novo critério do peso específico situa‑se aquém do padrão preconizado em França pelo Institut technique des céréales et des fourrages que é de pelo menos 75 kg/hl para o milho de boa qualidade.

118    A Comissão salienta que não encontrou em lado nenhum uma confirmação da alegação da recorrente de que o milho americano de primeira qualidade se destina unicamente à alimentação humana. Contudo, pressupondo que esta alegação esteja correcta, a Comissão entende que o facto de o critério do peso específico adoptado corresponder ao critério de referência para a alimentação humana nos Estados Unidos é uma garantia de qualidade do grão de milho.

119    Em terceiro lugar, a Comissão entende que a qualidade nutricional do grão de milho depende do peso específico. Com efeito, uma análise de diferentes lotes de milho de pesos específicos diferentes mostra uma variação tanto da composição química como do valor nutricional (energia e ácidos amidos) dos diferentes tipos de grãos. A Comissão precisa a este respeito que a análise invocada pela recorrente e que consta do anexo 10 da petição inicial tem por objecto o valor nutricional «em termos de matéria seca» e, por isso, só tem um valor relativo na medida em que é o grão inteiro (composto de matéria seca e de água) que serve de alimento para o gado.

120    Por último, o facto de o critério do peso específico não ser utilizado nas práticas comerciais na União Europeia é irrelevante, visto que se trata de determinar as condições da intervenção para assegurar um armazenamento de longa duração de um grão de boa qualidade e não de regular o comércio de milho na Comunidade. A Comissão acrescenta que o uso posterior dos cereais é desconhecido no momento da sua compra pelo organismo de intervenção, de forma que é legítimo garantir que se dispõe de grão de boa qualidade, quer ele se destine à alimentação humana quer à alimentação animal.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

121    A recorrente sustenta que a Comissão não era competente à luz do artigo 5.° do Regulamento OCM para adoptar o novo critério relativo ao peso específico mínimo para o milho devido ao facto de este não constituir um critério de qualidade adequado.

122    A este respeito, há que recordar que, no âmbito da política agrícola comum, o Conselho pode ser levado a conferir à Comissão amplos poderes de execução, já que esta é a única em condições de seguir de forma constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e agir com a urgência que a situação requeira (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, 23/75, Colect., p. 1279, n.° 11). Assim, no processo que culminou no acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão (C‑296/93 e C‑307/93, Colect., p. I‑795), o Tribunal de Justiça decidiu que a limitação do peso das carcaças admitidas a intervenção faz parta das medidas de execução que a Comissão está habilitada a adoptar, ainda que possa conduzir a uma reorientação da produção da carne bovina e que as recorrentes tenham alegado que a disposição com base na qual a mesma foi adoptada só conferia competência à Comissão para determinar as categorias (que visava o sexo e a idade do animal) e as qualidades (que se definiam pela conformação da carcaça e pelo seu estado de engorda) da carne quando a Comissão tinha alterado a lista dos produtos admitidos a intervenção.

123    Nos termos do artigo 6.°, alínea b), do Regulamento OCM, a Comissão tem competência para fixar, de acordo com o processo do Comité de gestão, «[a]s condições mínimas, nomeadamente quanto à qualidade e quantidade, exigidas de cada cereal para que este seja elegível para intervenção».

124    A recorrente não contesta que, de acordo com o segundo e o terceiro considerando do regulamento, o critério do peso específico foi introduzido para efeitos de reforçar a qualidade do milho ou, pelo menos, em coerência com as condições de qualidade fixadas para os outros cereais, mas limita‑se a sustentar que a Comissão não era competente pelo facto de o peso específico não constituir um critério de qualidade adequado e visar na realidade limitar as quantidades admissíveis para a intervenção. Ora, esta circunstância, se se mostrar provada, levaria a que se declarasse que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder, mas não pode implicar a anulação por falta de competência. Por definição, o desvio de poder pressupõe que a instituição que o cometeu dispunha da competência para adoptar um acto, mas utilizou‑a a fim de atingir fins diferentes dos alegados. Os argumentos invocados pela recorrente integram, por isso, os fundamentos relativos ao desvio de poder e ao erro manifesto de apreciação e serão apreciados nesse âmbito.

125    Donde resulta que o fundamento relativo à falta de competência não deve ser acolhido.

126    No que se refere ao terceiro e ao quarto fundamentos, relativos respectivamente ao desvio de poder e ao erro manifesto de apreciação, estando estes estreitamente ligados, o Tribunal de Primeira Instância entende que devem ser apreciados em conjunto.

 Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos ao desvio de poder e ao erro manifesto de apreciação

 Argumentos das partes

127    A recorrente sustenta que a Comissão abusou da sua competência de execução conferida pelo Conselho de acordo com o Regulamento OCM na medida em que, sob a fachada de reforçar os critérios de qualidade para a compra do milho para a intervenção, alterou de facto a própria substância do regime de intervenção deste cereal.

128    A recorrente questiona a credibilidade da prossecução do objectivo de padronização através da adopção do critério do peso específico mínimo. A adopção deste novo parâmetro de qualidade para o milho é manifestamente inadequada para realizar o objectivo de padronização na medida em que não constitui sempre um critério de elegibilidade para a intervenção para o sorgo.

129    Mesmo supondo que a introdução da condição do peso específico tenha sido necessária para efeitos da harmonização e na medida em que esse objectivo deixa uma margem de apreciação alargada, a situação da Hungria e a de outros Estados‑Membros devia ter levado a Comissão a fixar a condição do peso específico a um nível mais baixo e a aplicar uma depreciação mais significativa do que a de dois pontos adoptada por último.

130    A recorrente alega que as disposições impugnadas não de destinam a obter uma padronização, mas a excluir da intervenção uma parte considerável da produção húngara e da Europa central de milho devido ao problema da gestão dos stocks. Isso confirma‑se pelo facto de cerca da metade das variedades denominadas «dente de cavalo» cultivadas pelos produtores húngaros não cumprirem o critério do peso específico fixado pela Comissão.

131    A recorrente refere‑se, a este respeito, ao discurso do Membro da Comissão, Sr.a Fischer Boel, proferido em 11 de Maio de 2006 em Budapeste, durante o qual esta salientou que o sector dos cereais se defrontava com um grave problema de crescimento dos stocks que só em parte era a consequência das colheitas abundantes dos dois últimos anos, pois resultava na realidade de disfunções do mercado interno, a saber, a dificuldade de exportar o excedente dos stocks das regiões em que o preço é inferior ao preço de intervenção para as regiões em que os preços são superiores. Nessa conferência, a Comissão mencionou o seu desejo de encontrar uma solução a longo termo para este novo problema.

132    Além disso, a recorrente sustenta que, se o objectivo efectivamente prosseguido era a transformação do regime de intervenção, a Comissão teria, ao reforçar os critérios de qualidade referidos no Regulamento n.° 824/2000, ultrapassado as suas competências de execução e violado a competência do Conselho a quem compete alterar o regulamento.

133    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que, ao fixar o peso específico do milho num nível tão elevado, não teve em conta a utilização principal do milho como alimentação para o gado bem a qualidade média dos cereais colhidos na Comunidade, tal como o primeiro considerando do Regulamento n.° 824/2000 precisa.

134    A recorrente considera que a utilização do milho enquanto alimento humano ou animal influencia numa larga medida o nível dos critérios que definem a qualidade média do cereal de forma que, quando o milho se destina à alimentação humana, se justifica um nível elevado dos critérios de qualidade.

135    A recorrente alega que, na Comunidade, o milho se destina principalmente a alimentar o gado e que até à entrada em vigor do regulamento o critério do peso específico não era utilizado para este cereal. Os valores padrão fixados nos Estados Unidos e no Canadá justificam‑se visto que, diversamente do que se passa na Europa, o milho norte‑americano se destina à alimentação humana. O critério do peso específico de 71 kg/hl estabelecido pela Comissão corresponde, de acordo com esses padrões, a um milho de qualidade superior destinado à alimentação humana, ao passo que, nesses países, o milho utilizado como forragem para o gado corresponde a uma qualidade inferior à destinada para a alimentação humana e tem um peso específico de 64,8 kg/hl no Canadá e de 67,2 kg/hl nos Estados Unidos.

136    A recorrente considera, por conseguinte, que o nível do peso específico, conforme fixado pela Comissão em 71 kg/hl, é injustificado para o milho destinado principalmente à alimentação animal e devia ter sido adaptado à qualidade média do milho utilizado para este fim e ser da ordem dos 64,8 kg/hl a 67,2 kg/hl, ou mesmo menos.

137    Por último, a recorrente observa que os pesos específicos fixados pela Comissão para os outros tipos de cereais são da mesma ordem que os valores americanos.

138    A Comissão contesta ter pretendido, sob a fachada do reforço dos critérios de qualidade do milho, alterar fundamentalmente o regime de intervenção. Entende que a recorrente não adianta nenhum conjunto de indícios para sustentar essa tese que assenta unicamente num discurso proferido pelo Membro da Comissão, Sr.a Fischer Boel, em Maio de 2006. A Comissão sustenta que embora, nesse discurso, o Membro da Comissão tenha referido efectivamente a necessidade de implantar soluções a longo termo para resolver o novo problema que afecta o regime de intervenção, estava a pensar numa proposta de regulamento de alteração da organização comum do mercado dos cereais objecto do Regulamento OCM, com vista a suprimir o milho do regime de intervenção. A este respeito, a Comissão indica que adoptou uma proposta de regulamento nesse sentido em 15 de Dezembro de 2006.

139    Embora reconhecendo que a introdução das disposições impugnadas está associada ao problema do crescimento dos stocks de intervenção resultante, designadamente, das campanhas excepcionais de 2004/2005 e de 2005/2006, a Comissão alega que resulta do preâmbulo do regulamento que o objectivo prosseguido é de assegurar que os stocks de intervenção actuais são constituídos por cereais de boa qualidade que permita conservá‑los e garantir uma utilização posterior. Contesta que o regulamento se limite a dar resposta a uma simples preocupação de padronização, visto que não foi fixado nenhum critério de peso específico para o sorgo, na medida em que os organismos de intervenção não se defrontam com o problema do armazenamento de longa duração deste cereal.

140    A Comissão também contesta ter cometido um erro manifesto de apreciação ao reforçar os critérios de qualidade para o milho.

141    A Comissão alega que a falta de critério do peso específico para o milho justificava até agora o teor do primeiro considerando do Regulamento n.° 824/2000, que se refere a critérios de qualidade que «correspondam, o mais possível, às qualidades médias» dos cereais colhidos na Comunidade. Contudo, considerou necessário, como foi o caso dos outros cereais elegíveis para a intervenção, aumentar a qualidade do milho apresentado para intervenção para efeitos de evitar uma degradação demasiado rápida dos stocks e de garantir que esse milho tem uma qualidade «vendável» posteriormente. A Comissão entende, por conseguinte, que as alterações actuais são ditadas pelo objectivo prosseguido pelo regulamento e que não está vinculada pelo primeiro considerando do Regulamento n.° 824/2000.

142    A Comissão sustenta que a escolha do peso específico mínimo fixado em 71 kg/hl corresponde ao padrão americano e permite à maior parte da produção europeia preencher esse critério, tendo em conta as condições climatéricas durante a campanha de 2006/2007.

143    A Comissão salienta que a recorrente não demonstrou que o milho americano de qualidade superior se destina unicamente à alimentação humana. Observa que o milho destinado à alimentação humana é constituído por variedades muito particulares que não são visadas pelas disposições impugnadas (milho «flint», milho doce). Além disso, a situação na América e na Europa não é comparável, uma vez que o armazenamento nos Estados Unidos é de curta duração e a comercialização do milho é, em geral, imediata.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

144    A título principal, a recorrente sustenta, no essencial, que o peso específico não é um factor de qualidade, pelo menos quando, como na Comunidade, o milho é essencialmente destinado à alimentação animal. A título subsidiário, alega que, de qualquer forma, as disposições impugnadas fixaram o peso específico mínimo num nível demasiado elevado.

145    Segundo uma primeira explicação adiantada incidentalmente pela Comissão, o peso específico constituiria um critério pertinente para o milho pelo facto de existir uma ligação entre o teor em água e o seu peso específico.

146    Esta argumentação deve ser afastada de imediato. Com efeito, por um lado, essa justificação não tem qualquer apoio na letra do regulamento, mas, além disso, a Comissão sustentou expressamente que o reforço dos critérios relativos à taxa de humidade bem como às percentagens de grãos partidos e aquecidos se destinava a evitar uma deterioração demasiado rápida dos grãos de milho, ao passo que o critério do peso específico dizia respeito à qualidade intrínseca do milho. Por outro, a Comissão não pode justificar a pertinência do critério do peso específico arguindo a eventual incidência indirecta do peso específico sobre o teor em humidade, uma vez que o regulamento já prevê um critério que fixa directa e expressamente a taxa mínima de humidade com vista à admissibilidade do milho para intervenção.

147    Mais fundamentalmente, a Comissão sustenta que o peso específico tem influência sobre a qualidade do grão e que o nível fixado é adequado. Precisa que, ao passo que os três factores pré‑existentes (humidade, percentagem de grão partidos e percentagem de grãos aquecidos) permitem evitar uma deterioração demasiado rápida, permitindo o critério do peso específico permite assegurar uma qualidade intrínseca do milho.

148    Há que observar que o segundo considerando do regulamento declara que não se deve aceitar para a intervenção cereais cuja qualidade não permita uma utilização ou um armazenamento adequados, devendo ter‑se em conta, para esse efeito, a nova situação associada designadamente ao armazenamento de longa duração e os seus efeitos na qualidade dos produtos. Em seguida, o terceiro considerando indica:

«Para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, afigura‑se, portanto, necessário reforçar os critérios de qualidade do milho previstos no anexo I do Regulamento […] n.° 824/2000. Para o efeito, é conveniente reduzir o teor máximo de humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem […] Além disso, por razões de coerência com os outros cereais elegíveis para o regime de intervenção, é igualmente conveniente introduzir um novo critério de peso específico para o milho.»

149    Assim, embora se tenha de constatar que, formalmente, a introdução de um novo critério de peso específico para o milho figura, no mesmo considerando, entre as medias introduzidas com vista a dar resposta ao objectivo geral de armazenamento dos cereais mencionados no segundo considerando, não deixa de ser verdade que resulta da formulação do terceiro considerando que a introdução do referido critério não é explicitamente justificada pela necessidade de tornar os produtos de intervenção menos frágeis em termos de degradação e de utilização posterior – só se visando a esse respeito o reforço dos critérios de qualidade que são o teor máximo em humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem –, mas constitui objecto de um motivo específico, a saber, a necessidade de assegurar a coerência com os regimes aplicáveis aos outros cereais elegíveis para o regime de intervenção.

150    Consequentemente, há que declarar que o regulamento não precisa clara e explicitamente que a introdução do critério do peso específico para o milho visa, além de assegurar a coerência com os regimes aplicáveis aos outros cereais, reforçar os critérios de qualidade do milho.

151    Assim, o regulamento não refere que o peso específico constitui um critério de qualidade do milho e, a fortiori, não expõe de que forma esse factor pode ser considerado pertinente para a apreciar a qualidade do milho.

152    Donde resulta que as explicações fornecidas pela Comissão no decurso da instância e segundo as quais o peso específico constitui um critério de qualidade pertinente não corresponde à razão de ser da introdução deste critério conforme resulta de uma leitura estrita do regulamento. Contudo, pressupondo que as referidas explicações, se bem que de natureza sensivelmente diferente dos motivos expostos no regulamento, possam ser consideradas complementares e não que estejam em contradição com os referidos motivos, o Tribunal de Primeira Instância apreciará se foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão considerou que o peso específico constitui efectivamente um critério de qualidade pertinente para o milho, o que a recorrente contesta.

153    A este respeito, para fundamentar o seu argumento, a recorrente apresentou dois estudos [Anexo A 3 c) e Anexo A 10] segundo os quais o peso específico do milho não tem incidência no valor alimentar do produto para a alimentação animal e humana.

154    Em resposta a estes argumentos devidamente fundamentados, a Comissão limitou‑se a afirmar reiteradamente que o peso específico tem uma influência na qualidade do grão de milho. Com excepção de uma única passagem da contestação, a Comissão não indica de que modo é que esse critério é pertinente para apreciar a qualidade intrínseca do milho nem fornece qualquer estudo ou qualquer documento em apoio desta alegação. De igual modo, na audiência, não obstante as questões repetidas do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não conseguiu fornecer explicações precisas a este respeito.

155    No que se refere à única indicação, que figura na contestação (n.° 90), que visa explicar de que forma o peso específico é pertinente para a apreciação da qualidade do milho, há que observar que, segundo a contestação, o peso específico tem uma incidência no valor nutritivo do milho.

156    Ora, tal como a recorrente alega, há que declarar que esta afirmação é expressamente contrariada pelo único estudo apresentado pela própria Comissão a este respeito. Com efeito, de acordo com os termos unívocos do documento que figura no Anexo B 20 da contestação, intitulado «Guide pratique – Stockage et conservation des grains à la ferme – Principes généraux», (Guia prático – Armazenamento de conservação dos grãos na exploração – Princípios gerias) «[n]ão há, contudo, qualquer relação entre o valor alimentar para a alimentação animal e humana e o peso específico de um grão». Este documento explica, além disso, que, antigamente, o conhecimento do peso específico de um lote de milho era indispensável, uma vez que, até meados do século XX, sendo os cereais ainda, muitas vezes, comercializados em volume, tinha que se medir o seu peso específico para conhecer exactamente a quantidade fornecida. O peso específico já não é útil hoje em dia, devido à generalização da ponte‑báscula.

157    Interrogada pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência sobre esta contradição manifesta entre as suas alegações e os documentos destinados a sustentá‑las, a Comissão limitou‑se a observar que esse mesmo documento indica um pouco antes que o peso específico reflecte uma certa qualidade física. Ora, além de essa indicação não dizer respeito à questão da ligação entre o peso específico e o valor nutritivo do milho, uma leitura atenta do referido documento revela que, se é certo que o peso específico foi conservado, só o foi «nas transacções comerciais de cereais de palha» e na medida em que isso «reflicta além disso uma certa qualidade física dos grãos».

158    Assim, a Comissão não conseguiu dissipar a contradição verificada de forma que a sua alegação de que o peso específico reflecte o valor nutritivo do milho não só não é sustentado por nenhum elemento de prova, mas constitui, além disso, um erro manifesto de apreciação à luz dos elementos de que o Tribunal de Primeira Instância dispõe no âmbito do presente recurso.

159    Nestas condições, e tendo em conta que não compete ao Tribunal de Primeira Instância substituir‑se às partes na administração da prova, o Tribunal de Primeira Instância não pode deixar de declarar que o regulamento está viciado por um erro manifesto de apreciação.

160    Os argumentos invocados pela Comissão na audiência, relativos a três extractos de publicações juntas nos Anexos A 3 b), A 3 d) e A 11 não põe em causa esta conclusão.

161    No que se refere ao documento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, intitulado «L’après‑recolte des grains – organisation et techniques» (a fase após colheita dos grãos – organização e técnicas) [que figura no Anexo A. 3 b)], basta observar que não aborda em parte alguma a questão do peso específico do milho.

162    No que se refere ao estudo da Universidade do Minnesota intitulado «Drying, Handling, and Storing Wet, Immature, and Frost‑Damaged Corn» («Secar, manipular e armazenar milho húmido, imaturo e danificado pelo frio») [junto no Anexo A 3 d], se, como a Comissão salientou, nele vem indicado que um grão de baixa qualidade se conserva pior que um grão de qualidade superior, não se estabelece neste documento nenhuma ligação entre a qualidade do grão e o seu peso específico, que, de resto, nem sequer é mencionado.

163    No que se refere ao documento da Comissão canadiana dos grãos junto no Anexo A 11, há que observar que se trata de uma impressão em papel de uma página da Internet intitulada «Table de conversion du poids spécifique» que reúne links para sites de conversão de unidades de medida, anglo‑saxónicas e europeias, do peso específico de diversos cereais e que, por isso, é totalmente irrelevante para o presente caso.

164    Por último, em resposta ás questões do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão referiu‑se a um estudo que reconheceu não fazer parte do processo, mas que teria sido anexado às suas segundas observações apresentadas no âmbito do processo de medidas provisórias. Ora, não figurando esse documento nos autos do presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância não pode apreciar a sua relevância. Alem disso, há que observar que a Comissão não formulou expressamente um pedido para que esse documento fosse junto aos autos. Mesmo pressupondo que se deva interpretar a resposta da Comissão como tratando‑se de um pedido nesse sentido, há que recordar que, nos termos do artigo 46.° do Regulamento de Processo, os argumentos de facto e de direito bem como a produção de provas devem, em princípio, ser feitos na contestação. Nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do referido Regulamento, as partes podem ainda oferecer provas na réplica e na tréplica desde que fundamentem o atraso no oferecimento das mesmas, sob pena de estas não serem acolhidas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1993, Nielsen e Møller/CES, T‑84/92, Colect., p. II‑949, n.° 39; de 14 de Julho de 1994, Herlitz/Comissão, T‑66/92, Colect., p. II‑531, n.° 41, e de 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão, T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.° 19). Além disso, há que salientar que a pertinência do peso específico enquanto critério de qualidade do milho constituía a questão central que foi suscitada pela recorrente desde a fase da petição inicial e que também já o tinha sido, pela recorrente e por outros Estados‑Membros, durante a elaboração do regulamento. Consequentemente, na falta de toda e qualquer fundamentação quanto ao atraso no oferecimento das provas, esta seria de qualquer forma inadmissível.

165    Resulta da totalidade das considerações antecedentes que as disposições do regulamento relativas ao critério do peso específico para o milho devem ser anuladas, de acordo com os pedidos da recorrente.

166    Além disso, há que observar que a proposta de regulamento de 15 de Dezembro de 2006 destinado a suprimir o milho do regime da intervenção a partir da campanha de 2007/2008 só menciona, entre os critérios de qualidade reforçados pelo regulamento, a taxa de humidade e as taxas de grãos partidos e de grãos aquecidos, sem sequer referir o critério do peso específico.

167    Nestas circunstâncias, não é necessário apreciar o conjunto de indícios invocados pela recorrente susceptíveis de demonstrar um desvio de poder por parte da Comissão nem os outros fundamentos relativos à violação do dever de fundamentação e da violação do Regulamento de Processo do Comité de Gestão dos Cereais.

 Quanto às despesas

168    Nos termos do disposto no artigo 87.°, n..° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      As disposições do Regulamento (CE) n.° 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 824/2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade, relativas ao critério do peso específico para o milho são anuladas, designadamente:

–        no artigo 1.°, ponto 1, a expressão «no caso do milho, serão os métodos tradicionalmente aplicados»;

–        no artigo 1.°, ponto 3, alínea b), a expressão «73 kg/hl para o milho»;

–        na rubrica «E. Peso específico mínimo (kg/hl)» do n.° 1 do Anexo, o valor «71», relativo ao milho ;

–        na Tabela III do ponto 2 do Anexo, os valores de depreciação dos preço de intervenção respeitante ao milho.

2)      A Comissão suportará as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pela recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias .

Jaeger

Tiili

Azizi

Cremona

 

       Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Novembro de 2007.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       M. Jaeger


* Língua do processo: húngaro.