Language of document : ECLI:EU:T:2022:513

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de setembro de 2022 (*)

«Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/378/20 (AD 7) — Juristas‑linguistas de língua croata no Tribunal de Justiça da União Europeia — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Requisitos de admissão — Requisito relativo a um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um diploma em Direito croata — Titularidade de um diploma francês em Direito — Livre circulação dos trabalhadores — Recurso de anulação»

No processo T‑713/20,

OQ, representado por R. Štaba, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Milanowska, R. Mrljić e L. Vernier, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a fase escrita do processo,

vista a inexistência de pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente, OQ, pede a anulação da Decisão do júri do concurso (a seguir «júri»), de 3 de setembro de 2020, de não o admitir à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/378/20 destinado à elaboração de uma lista de reserva de juristas‑linguistas de língua croata para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O recorrente pede igualmente a anulação do indeferimento do seu pedido de reapreciação desta decisão, adotado por Decisão do júri de 12 de outubro de 2020.

 Antecedentes do litígio

2        O recorrente, de nacionalidade croata, realizou os seus estudos superiores de Direito em Itália e em França. Em 2012, obteve neste último Estado um mestrado em «Direito, Economia, Gestão para efeitos profissionais, menção direito privado, especialidade jurista‑linguista» da Universidade de Poitiers, que foi reconhecido na Croácia a título de «reconhecimento profissional» para efeitos de emprego. O recorrente exerceu durante pouco mais de três anos, desde finais de 2013 até ao início de 2017, funções de tradutor no Parlamento Europeu na unidade de língua croata e, a partir do outono de 2018, foi advogado estagiário na Croácia, qualidade que tinha quando apresentou, em abril de 2020, a sua candidatura ao concurso geral referido no n.o 1, supra. Mencionou estes diferentes elementos no seu ato de candidatura a esse concurso.

3        O anúncio de concurso ao qual o recorrente se candidatou (JO 2020, C 72 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso») indicava, designadamente, no que respeita aos requisitos específicos de recrutamento, que não era exigida nenhuma experiência profissional e que, no tocante às «qualificações exigidas», relativas tanto a conhecimentos linguísticos como à posse de títulos e diplomas se exigia, quanto a este último aspeto, «um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um dos seguintes diplomas em Direito croata: Diploma iz hrvatskog prava stečena na sveučilišnom studiju (magistar/magistra prava ili diplomirani pravnik/diplomirana pravnica)». Especificava‑se que, para determinar se o candidato tinha concluído um nível correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, o júri teria em conta as regras em vigor no momento da obtenção do diploma.

4        Na sua Decisão de 3 de setembro de 2020, o júri indicou ao recorrente:

«Com base nos dados apresentados na sua candidatura, não preenche os requisitos de admissão relativos aos títulos: não dispõe de um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um dos diplomas em Direito croata [exigidos].»

5        No seu pedido de reapreciação, o recorrente alegou que o seu diploma de mestrado francês tinha sido reconhecido na Croácia como equivalente a um mestrado 2 croata por um despacho da autoridade competente que anexou. O alcance desse despacho na ordem jurídica croata foi precisado nas decisões do Ustavni sud (Tribunal Constitucional, Croácia) e do Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia), que o recorrente também anexou. Referindo‑se ao Acórdão de 13 de outubro de 2017, Brouillard/Comissão (T‑572/16, não publicado, a seguir «Acórdão Brouillard III», EU:T:2017:720), o recorrente sustentou que o júri era obrigado a ter em conta os efeitos jurídicos do despacho acima referido, a saber que, segundo o direito croata, o seu diploma de mestrado francês tinha os mesmos efeitos que um diploma de mestrado 2 obtido na Croácia.

6        Na sua Decisão de 12 de outubro de 2020, o júri indeferiu o pedido de reapreciação com o fundamento de que estava vinculado pelo anúncio de concurso, que determinava as competências exigidas para os postos de trabalho a preencher, e que todas as candidaturas tinham sido examinadas da mesma forma à luz desse anúncio. Sublinhou que os juristas‑linguistas do Tribunal de Justiça da União Europeia devem ser capazes de traduzir para a «língua do concurso» textos jurídicos ou legislativos frequentemente complexos a partir de pelo menos duas outras línguas, o que, no caso em apreço, exige um conhecimento aprofundado do sistema e terminologia jurídicos croatas, o que, mais uma vez, só podia ter sido assegurado através da titularidade de um diploma universitário em Direito croata. A este respeito, o júri salientou que os estudos do recorrente não tinham incidido sobre o direito croata. O reconhecimento do seu diploma francês para efeitos do exercício de um emprego na Croácia também não atestava conhecimentos do sistema e terminologia jurídicos croatas.

 Pedidos das partes

7        O recorrente conclui pedindo a anulação das Decisões do júri de 3 de setembro e de 12 de outubro de 2020, bem como a condenação da Comissão Europeia nas despesas.

8        A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que o recorrente seja condenado nas despesas.

 Questão de direito

9        A título preliminar, deve recordar‑se que o artigo 4.o da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO 2002, L 197, p. 53), dispõe:

«Em aplicação do artigo 91.o‑A do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão.»

10      É por esta razão que a recorrida no presente processo é a Comissão, apesar de estar em causa uma decisão de um júri de um concurso organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) em nome do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o recorrente indicou, efetivamente, que tinha em vista a Comissão como recorrida, embora tivesse inicialmente mencionado o EPSO na petição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2013, Itália/Comissão, T‑248/10, não publicado, EU:T:2013:534, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

11      Deve igualmente recordar‑se que, quando um candidato a um concurso solicita, em conformidade com uma regra estabelecida no anúncio de concurso, a reapreciação de uma decisão tomada por um júri, o que se verifica no caso em apreço, a decisão adotada por este último após a reapreciação da situação do candidato substitui a decisão inicial do júri e constitui, deste modo, o ato lesivo (Acórdãos de 16 de dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, EU:C:1987:559, n.o 8; de 11 de fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T‑16/90, EU:T:1992:11, n.o 20; e de 5 de setembro de 2018, Villeneuve/Comissão, T‑671/16, EU:T:2018:519, n.o 24).

12      Por conseguinte, no presente processo, deve considerar‑se que os pedidos de anulação são dirigidos apenas contra a decisão lesiva, ou seja, a Decisão do júri de 12 de outubro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), adotada em resposta ao pedido de reapreciação da sua Decisão de 3 de setembro de 2020, que substitui.

13      O recorrente invoca como fundamentos de anulação um abuso de poder do júri, que não teve em conta o reconhecimento na Croácia do seu diploma francês, e um erro manifesto de apreciação do júri, nomeadamente por não ter tido em conta a sua experiência profissional.

14      No seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o júri se imiscuiu nas competências das autoridades croatas que reconheceram o seu diploma francês como equivalente a um diploma croata a título de um reconhecimento profissional de diplomas estrangeiros de estudos superiores para efeitos de emprego na Croácia. Este procedimento de reconhecimento tem unicamente em conta o nível dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, sem comparar os programas de ensino e, por isso, segundo o recorrente, o júri não podia basear‑se na falta, neste processo, de comparação dos programas que conduzem, respetivamente, ao diploma francês do recorrente e aos diplomas croatas exigidos no anúncio de concurso, nem na falta de verificação, pelas autoridades croatas, dos conhecimentos do recorrente em direito croata para excluir a sua candidatura. O diploma francês do recorrente permitiu‑lhe integrar a profissão de advogado na Croácia e exercê‑la como advogado estagiário na Ordem dos Advogados de Zagreb (Croácia) em dois escritórios sucessivos, ainda que um dos requisitos de princípio para o efeito consista em ter frequentado um ciclo completo de estudos universitários de Direito numa faculdade de Direito na Croácia. Isto demonstra que, ao abrigo do direito croata, o diploma de Direito do recorrente foi totalmente equiparado a um diploma de Direito de nível equivalente emitido na Croácia. O recorrente sustenta que estes elementos, incluindo a sua experiência profissional referida no seu formulário de candidatura, demonstram que possui um nível totalmente equivalente, tanto no plano material como formal, ao atestado pelos diplomas exigidos no anúncio de concurso. Por conseguinte, a decisão do júri traduz uma violação dos seus direitos fundamentais de cidadão da União Europeia conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de trabalhar e o direito à igualdade, bem como a proibição de discriminação.

15      No seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que, ao não ter em conta estes elementos, o júri cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos, nomeadamente quanto ao nível dos seus conhecimentos em direito croata. Ao cometer esse erro, o júri negligenciou as informações relativas à sua experiência, tanto em matéria de prática do direito croata como de tradução. O recorrente indica, aliás, que, alguns meses depois da apresentação da sua candidatura, foi aprovado no «exame judicial» no qual os advogados estagiários se podem inscrever após 18 meses de exercício na Croácia, permitindo‑lhes exercer todas as funções de advogado. Isto demonstrava a posteriori que ele possuía efetivamente os conhecimentos do sistema e terminologia jurídicos croatas exigidos no anúncio de concurso. A este respeito, critica, em substância, a incoerência entre a rejeição da sua candidatura e a aceitação de candidaturas de pessoas que apenas tinham conhecimentos teóricos em direito croata.

16      Na réplica, o recorrente responde à Comissão sem associar a sua argumentação a qualquer um dos seus fundamentos de anulação na medida em que, na contestação, a própria Comissão respondeu a estes fundamentos de forma agrupada pelo facto de se sobreporem em grande medida. O recorrente invoca uma violação pelo júri do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), relativos, respetivamente, aos níveis mínimos de formação dos funcionários e aos princípios que devem orientar o seu recrutamento. Em termos mais gerais, alega que os requisitos de participação num concurso não podem ser contrários à regulamentação da União e que o júri não pode ter um poder discricionário ilimitado para determinar se as qualificações e a experiência profissional dos candidatos correspondem ao nível exigido no anúncio de concurso. Afirma que a hierarquia das normas a serem aplicadas pelo júri é a seguinte: os Tratados fundadores, o Estatuto e o anúncio de concurso. A este respeito, sustenta que o júri violou o artigo 45.o TFUE relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, que é aplicável aos recrutamentos tanto no âmbito das instituições da União como ao nível dos Estados‑Membros. Nesta base, o recorrente considera que o júri devia ter aplicado os princípios enunciados no Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard (C‑298/14, a seguir «Acórdão Brouillard I», EU:C:2015:652), ou seja, tomar em consideração todos os seus diplomas, certificados e outros títulos, bem como a sua experiência profissional relevante, procedendo a uma comparação entre as qualificações atestadas pelos mesmos e as exigidas no anúncio de concurso.

17      Quanto ao mérito, a Comissão responde, em complemento do que o júri indicou na sua Decisão de 3 de setembro de 2020 e na decisão impugnada, que, atendendo às necessidades das funções de jurista‑linguista de língua croata no Tribunal de Justiça da União Europeia, o anúncio de concurso indicava clara e precisamente os requisitos em matéria de títulos e diplomas para se apresentar ao concurso: um nível de formação universitário, um conteúdo dos estudos, a saber o direito croata, e dos diplomas, a saber um dos diplomas de Direito croatas mencionados. Na tréplica, a Comissão especifica que o anúncio de concurso não exigia que todos os estudos tivessem sido feitos na Croácia. O recorrente não cumpriu os segundo e terceiro requisitos acima referidos. Ora, como já foi reiteradamente declarado, o júri de um concurso é obrigado a ater‑se ao texto do anúncio de concurso.  O reconhecimento do diploma de mestrado francês do recorrente na Croácia, para efeitos de emprego na Croácia, incluindo para aí integrar a profissão de advogado como advogado estagiário, não o converte num dos diplomas de direito croata exigidos para participar no concurso ao qual o recorrente se apresentou a fim de exercer as funções de jurista‑linguista em causa, e não para exercer funções na Croácia. A este respeito, o júri não se imiscuiu nas competências das autoridades croatas.  Quanto à experiência profissional do recorrente, esta não é relevante, uma vez que o anúncio de concurso indicava que não era exigida nenhuma experiência profissional. Se a tivesse tido em conta, o júri não teria respeitado o anúncio de concurso.

18      Por outro lado, na tréplica, a Comissão suscita a inadmissibilidade da invocação, pelo recorrente, na fase da réplica, do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 27.o do Estatuto, bem como do artigo 45.o TFUE. Em seu entender, o recorrente invocou fundamentos novos no decurso da instância, em violação do disposto no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

19      O Tribunal Geral examinará em seguida, em conjunto, as duas alegações apresentadas como fundamentos de anulação na petição. Como salientou a Comissão, elas sobrepõem‑se em grande medida. Além disso, sob as epígrafes «abuso de poder» e «erro manifesto de apreciação», as mesmas englobam, na realidade, diferentes fundamentos e argumentos que o Tribunal examinará na medida do necessário.

20      Como sublinha a Comissão, o júri de um concurso está vinculado pelos termos do anúncio desse concurso. O artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto, relativo ao processo de concurso, dispõe que, «[a]pós ter tomado conhecimento [dos processos de candidatura], o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso». Esta disposição visa nomeadamente cumprir a função essencial que o anúncio de concurso deve desempenhar nos termos do estatuto, que consiste precisamente em informar os interessados de forma tão exata quanto possível sobre a natureza dos requisitos exigidos para ocupar o posto de trabalho em causa, a fim de lhes dar a possibilidade de apreciar, por um lado, se é oportuno candidatarem‑se e, por outro, quais os documentos comprovativos importantes para o trabalho do júri e que devem, por conseguinte, ser anexados aos atos de candidatura (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 1979, Anselme e Constant/Comissão, 255/78, EU:C:1979:175, n.o 9, e de 28 de novembro de 1991, Van Hecken/CES, T‑158/89, EU:T:1991:63, n.o 23). Deste modo, o júri não pode acrescentar critérios de seleção aos indicados no anúncio de concurso, como foi declarado nos processos que deram origem aos acórdãos referidos no presente número nem, pelo contrário, subtraí‑los (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2018, UR/Comissão, T‑761/17, não publicado, EU:T:2018:968, n.o 67).

21      No caso em apreço, como foi exposto no n.o 3, supra, o anúncio de concurso indicava que, em matéria de títulos e diplomas era exigido «um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um dos seguintes diplomas em Direito croata: Diploma iz hrvatskog prava stečena na sveučilišnom studiju (magistar/magistra prava ili diplomirani pravnik/diplomirana pravnica)». Esta disposição, que visa expressamente diplomas croatas de Direito, não podia ser interpretada pelo júri no sentido de que lhe permitia, atendo‑se ao anúncio de concurso, admitir equivalências à titularidade desses diplomas. Aliás, foi o que o júri considerou ao indicar, na sua Decisão de 3 de setembro de 2020:

«Com base nos dados apresentados na sua candidatura, não preenche os requisitos de admissão relativos aos títulos: não dispõe de um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um dos diplomas em Direito croata [exigidos].»

22      Por conseguinte, há que considerar que o recorrente acusa o júri de se ter atido a um anúncio de concurso ilegal. Por outras palavras, deve considerar‑se que o recorrente invoca, nomeadamente através dos fundamentos e argumentos acima referidos nos n.os 14 a 16, uma exceção de ilegalidade, na aceção do artigo 277.o TFUE, em relação à disposição do anúncio de concurso relativa aos títulos e diplomas exigidos, em especial por ser contrária ao artigo 45.o TFUE.

23      A este respeito, não existe no direito da União nenhuma exigência de uma invocação formal de uma exceção de ilegalidade. Com efeito, uma exceção de ilegalidade pode ser implicitamente arguida quando resultar de modo relativamente claro da petição inicial que o recorrente formulou efetivamente essa alegação (v. Acórdão de 27 de novembro de 2018, Mouvement pour une Europe des nations et des libertés/Parlamento, T‑829/16, EU:T:2018:840, n.o 66 e jurisprudência referida).

24      Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a Comissão na tréplica, a invocação pelo recorrente do artigo 45.o TFUE na fase da réplica, nomeadamente em conjugação com a interpretação que foi feita do mesmo no Acórdão Brouillard I, não é extemporânea no presente processo e, por isso, não é inadmissível à luz do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Com efeito, como resulta do n.o 16, supra, a invocação do artigo 45.o TFUE na réplica não constitui uma ampliação dos fundamentos expressamente invocados na petição inicial, uma vez que, em substância, o recorrente ali denunciou essencialmente a não tomada em consideração do valor do seu diploma francês na Croácia e da sua experiência profissional, em parte adquirida fora da Croácia, que são elementos suscetíveis de serem diretamente relevantes no âmbito da apreciação de um ato à luz dos requisitos decorrentes desta disposição tal como interpretados no Acórdão Brouillard I (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 19 de maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, EU:C:1983:143, n.os 9 e 10, e de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI, T‑240/14 P, EU:T:2016:104, n.o 30). No que respeita mais especificamente à invocação do Acórdão Brouillard I, há que precisar que nada impede um recorrente de alegar precedentes jurisprudenciais adicionais no decurso do processo, desde que sejam apresentados em apoio de um fundamento que seja, por si só, admissível.

25      Em contrapartida, a Comissão invoca acertadamente a inadmissibilidade dos fundamentos apresentados na réplica relativos à violação do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), e do artigo 27.o do Estatuto. Com efeito, a argumentação da petição não está relacionada de forma suficientemente direta e evidente com uma demonstração que seja suscetível de comprovar que essas disposições foram violadas e não surgiu nenhum elemento novo durante o processo que justifique a dedução desses fundamentos novos na fase da réplica.

26      Precisados estes elementos, importa analisar, em primeiro lugar, o fundamento segundo o qual o anúncio de concurso levou o júri a imiscuir‑se nas competências das autoridades croatas que reconheceram o diploma francês do recorrente como equivalente a um diploma croata a título de um reconhecimento profissional de diplomas estrangeiros de estudos superiores para efeitos de emprego na Croácia.

27      Este fundamento deve ser julgado improcedente. O anúncio de concurso não levou o júri a contestar que o diploma francês do recorrente era, nos termos da decisão da autoridade competente croata, reconhecido como equivalente a um diploma croata a título de reconhecimento profissional de diplomas estrangeiros de estudos superiores para efeitos de emprego na Croácia. No entanto, esse reconhecimento nacional para esses efeitos não implicava que esse diploma francês devesse ser automaticamente reconhecido, para efeitos de um concurso de recrutamento numa instituição da União, como equivalente aos diplomas croatas exigidos no anúncio de concurso. As autoridades croatas não têm efetivamente competência para determinar as condições de recrutamento em tal instituição. Por conseguinte, no caso em apreço, o anúncio de concurso não podia ter levado o júri a imiscuir‑se nas competências das autoridades croatas. Não obstante, deve precisar‑se, à partida, que esta constatação não significa que esse reconhecimento nacional não deva, de forma alguma, ser tomado em consideração por uma instituição da União que organize um concurso de recrutamento na análise de candidaturas que o invocam.

28      Em seguida, há que analisar o fundamento segundo o qual o anúncio de concurso publicado no presente processo em nome do Tribunal de Justiça da União Europeia é, à luz da situação do recorrente tal como apresentada na sua candidatura, contrário ao artigo 45.o TFUE.

29      O artigo 45.o TFUE dispõe, nomeadamente, que a livre circulação dos trabalhadores é assegurada na União e inclui o direito, sem prejuízo das limitações e condições não pertinentes no caso em apreço, de responder a ofertas de emprego efetivamente feitas, de se deslocar livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros e de aí residir a fim de nele exercer uma atividade laboral.

30      Se um trabalhador tiver exercido a sua liberdade de circulação entre Estados‑Membros, pode, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessa disposição, invocar o artigo 45.o do TFUE perante uma instituição da União do mesmo modo que perante as autoridades dos Estados‑Membros (v., neste sentido, em conjunto, Acórdãos de 15 de março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, EU:C:1989:130, n.o 11; de 6 de outubro de 2016, Adrien e o., C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 25; e de 14 de setembro de 2015, Brouillard/Tribunal de Justiça, T‑420/13, não publicado, a seguir «Acórdão Brouillard II», EU:T:2015:633, n.o 93).

31      No caso em apreço, ao ter concluído os seus estudos universitários noutros Estados‑Membros diferentes daquele de que é nacional, a Croácia, o recorrente pode invocar utilmente o artigo 45.o TFUE num processo de acesso a um emprego numa instituição da União, desde que essa instituição não ponha, para esse efeito, no mesmo plano, o diploma de Direito que obteve em França e os diplomas de Direito de nível equivalente emitidos na Croácia, exigidos no anúncio de concurso. Com efeito, a livre circulação dos nacionais dos Estados‑Membros prevista no Tratado FUE não seria plenamente realizada se o benefício desta disposição fosse recusado àqueles nacionais que fizeram uso das facilidades previstas no direito da União e que adquiriram, com base nestas, qualificações profissionais ou universitárias em Estados‑Membros diferentes daquele de que são nacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de março de 1993, Kraus, C‑19/92, EU:C:1993:125, n.os 16 e 17, e Brouillard I, n.os 27 a 29).

32      Em seguida, deve salientar‑se que o anúncio de concurso que indica que, em matéria de títulos e diplomas, era exigido «um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários comprovado por um dos diplomas [em Direito croata indicados]» está redigido quanto a este aspeto como o anúncio de concurso em causa no processo que deu origem ao Acórdão Brouillard III. Ora, nesse acórdão declarou‑se que essa redação indicava, é certo, que a titularidade de um dos diplomas de Direito mencionados era exigida, mas não o seguimento de um determinado percurso ou a aprendizagem de várias disciplinas determinadas ao longo do curso que levou à obtenção de um desses diplomas (Acórdão Brouillard III, n.os 49 e 50). O Tribunal Geral não tem razões para se afastar desta interpretação no caso em apreço, que a Comissão confirma, como foi exposto no n.o 17, supra. Por conseguinte, os candidatos que fizeram uma parte dos seus estudos fora da Croácia não foram excluídos do concurso em questão no presente processo por esse simples facto.

33      Importa ainda observar que o artigo 45.o TFUE, na falta de medidas de harmonização adotadas para esse efeito com base no artigo 46.o TFUE, não obriga uma entidade, quando recruta um trabalhador pedindo que os candidatos possuam determinados diplomas, a aceitar automaticamente como equivalentes a estes outros diplomas, emitidos noutros Estados‑Membros, ainda que estes últimos diplomas comprovem o mesmo nível de estudos no mesmo domínio.

34      Com efeito, na falta da harmonização evocada, essa entidade tem o direito de definir os conhecimentos e as qualificações específicos necessários ao exercício do emprego em causa e exigir a apresentação de um diploma que ateste a titularidade desses conhecimentos e qualificações (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1991, Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.o 9, e Brouillard I, n.os 48 a 50). Em especial, uma instituição da União dispõe, sob reserva dos requisitos mínimos definidos no Estatuto, de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos postos de trabalho a preencher (Acórdãos de 16 de outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, EU:C:1975:128, n.o 29, e de 27 de setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, EU:T:2006:282, n.o 45). Aliás, no caso em apreço, o recorrente não discute a necessidade de os candidatos ao concurso no qual participou, destinado a recrutar juristas‑linguistas de língua croata para o Tribunal de Justiça da União Europeia, terem um conhecimento aprofundado do sistema e terminologia jurídicos croatas, o que os diplomas croatas de Direito exigidos deviam atestar.

35      Ora, embora o artigo 45.o TFUE imponha a tomada em consideração de outros diplomas, emitidos noutros Estados‑Membros, apresentados por candidatos, para proceder a uma comparação entre, por um lado, as competências que estes últimos diplomas atestam e, por outro, as competências atestadas pelos diplomas exigidos pela entidade em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1991, Vlassopoulou, C‑340/89, EU:C:1991:193, n.os 16 a 19, e Brouillard I, n.os 54 e 55), esta disposição não impõe nenhum reconhecimento automático da equivalência entre esses diferentes diplomas.

36      Deste modo, o anúncio do concurso ao qual o recorrente se candidatou não violava o artigo 45.o TFUE pelo simples facto de não prever que os diplomas de Direito emitidos noutros Estados‑Membros diferentes da Croácia, que comprovam o mesmo nível de estudos que o atestado pelos diplomas croatas exigidos, ainda que reconhecidos como equivalentes a estes últimos pelas autoridades croatas, fossem automaticamente reconhecidos como equivalentes no âmbito desse concurso.

37      Não obstante, a não tomada em consideração dos estudos, comprovados por diplomas, e da experiência profissional que um trabalhador candidato a um emprego seguiu e adquiriu, respetivamente, utilizando a liberdade de circulação entre Estados‑Membros consagrada no artigo 45.o TFUE restringe o alcance desta liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de março de 1993, Kraus, C‑19/92, EU:C:1993:125, n.o 32, e de 10 de dezembro de 2009, Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.o 36). A este respeito, no caso em apreço, o recorrente refere‑se muito particularmente ao processo que deu origem ao Acórdão Brouillard I.

38      No processo que deu origem ao Acórdão Brouillard I, um nacional belga, A. Brouillard, tinha iniciado os seus estudos superiores na Bélgica e obtido posteriormente em França o mesmo mestrado que o obtido pelo recorrente no presente processo, ou seja, o mestrado «Direito, Economia, Gestão para efeitos profissionais, menção direito privado, especialidade jurista‑linguista» da Universidade de Poitiers. Em 2011, quando já trabalhava nos serviços da Cour de cassation belga (Tribunal de Cassação, Bélgica), apresentou‑se a um concurso de recrutamento de referendários naquele órgão jurisdicional. A sua candidatura foi declarada inadmissível com o fundamento de que devia ser titular de um diploma de doutoramento, licenciatura ou mestrado obtido numa universidade belga, o que teria comprovado a sua aptidão para a função. Além disso, o seu pedido de reconhecimento da equivalência do seu diploma francês de mestrado ao diploma belga de mestrado em Direito tinha sido, posteriormente, indeferido pela autoridade belga competente com o fundamento de que os seus estudos feitos no estrangeiro não correspondiam às exigências das faculdades de Direito belgas, as quais ministravam formação para funções jurídicas na ordem jurídica belga. Em especial, o interessado não tinha adquirido determinadas competências em direito belga durante os seus estudos. Na sequência da interposição de um recurso por A. Brouillard contra a decisão de inadmissibilidade da sua candidatura, o Conseil d’État belga (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.

39      No n.o 47 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça resumiu as questões pertinentes do seguinte modo:

«[…] o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordina essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de um outro Estado‑Membro, sem ter em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência profissional pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais por eles atestadas e as exigidas por aquela legislação.»

40      Com esta redação, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre, por um lado, a equivalência reconhecida ou não, de uma maneira geral, num Estado‑Membro de um diploma emitido noutro Estado‑Membro e, por outro, a apreciação em concreto que um júri de concurso pode fazer da adequação das qualificações obtidas, incluindo pela experiência profissional, por um candidato que exerceu o seu direito à livre circulação entre Estados‑Membros em relação às qualificações exigidas para poder participar nesse concurso. No n.o 50 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça precisou que, naquele caso, o Estado‑Membro em causa tinha liberdade para determinar os conhecimentos e qualificações julgados necessários para aceder às funções referidas.

41      Nos n.os 53 e 54 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça recordou que as normas nacionais que estabelecem os requisitos das habilitações, ainda que sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício da liberdade de circulação dos trabalhadores se as normas nacionais em causa não tomarem em consideração os conhecimentos e habilitações já adquiridos pelo interessado noutro Estado‑Membro. Daqui deduziu que as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado, por um cidadão da União, um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da titularidade de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional.

42      No n.o 57 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça recordou que, na hipótese de a comparação dos diplomas obtidos noutros Estados‑Membros com os diplomas nacionais exigidos conduzir à constatação de uma correspondência meramente parcial das qualificações atestadas por esses diferentes diplomas, tendo nomeadamente em conta as diferenças de quadro jurídico entre Estados‑Membros, a autoridade competente podia exigir que o interessado demonstrasse que adquiriu os conhecimentos e habilitações em falta.

43      Nos n.os 58 e 59 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que cabe às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito quer de um ciclo de estudos quer de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos em falta e que, na medida em que qualquer experiência prática no exercício de atividades conexas é suscetível de aumentar os conhecimentos de um requerente, incumbe à autoridade competente tomar em consideração qualquer experiência prática útil para o exercício da profissão a que se pretende aceder. O Tribunal de Justiça acrescentou que o valor preciso a atribuir a essa experiência deve ser determinado pela autoridade competente, à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades conferidas e do grau de independência conferidos ao interessado em questão.

44      No n.o 65 do Acórdão Brouillard I, o Tribunal de Justiça observou que a experiência profissional de A. Brouillard, especialmente a que adquiriu nos serviços da Cour de cassation belga, podia ser relevante.

45      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça indicou ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, quando examina um pedido de participação nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado‑Membro, subordine essa participação à titularidade dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado‑Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado‑Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.

46      Na medida em que, como indicado no n.o 30, supra, as instituições da União estão, como as autoridades dos Estados‑Membros, vinculadas pelos princípios decorrentes do artigo 45.o TFUE nas situações em que este se aplica, deve constatar‑se uma analogia muito estreita entre a situação que deu origem ao Acórdão Brouillard I, invocado pelo recorrente, e a situação que deu origem ao presente processo.

47      Deste modo, como alega o recorrente, a sua candidatura ao concurso geral ao qual se apresentou não podia ser afastada pelo simples facto de não ser titular de um dos diplomas em Direito croata exigidos no anúncio de concurso, uma vez que, no seu ato de candidatura, tinha mencionado não só a titularidade de um mestrado em direito francês de nível equivalente, manifestamente reconhecido na Croácia para aceder à profissão de advogado, mas também uma experiência profissional de pouco mais de 3 anos como tradutor na unidade de língua croata do Parlamento Europeu e de 18 meses como advogado estagiário na Croácia. Com efeito, esses elementos eram suscetíveis de demonstrar que o recorrente dispunha das mesmas qualificações que as atestadas pelos diplomas jurídicos croatas exigidos, mas adquiridas de outra forma, nomeadamente no âmbito do exercício da sua liberdade de circulação na União, o que o júri poderia ter verificado. Ora, como resulta do n.o 6, supra, tendo em conta a redação do anúncio de concurso recordada no n.o 3, supra, o júri não estava em condições, na análise da candidatura do recorrente, de ir além da constatação de que este último não dispunha de um dos diplomas croatas exigidos e que o seu diploma francês, tal como o reconhecimento deste para efeitos de emprego na Croácia, não demonstrava conhecimentos do sistema e terminologia jurídicos croatas. Por conseguinte, o júri não pôde examinar o alcance real do reconhecimento do diploma francês do recorrente para o exercício de uma função jurídica na Croácia, nem se, a par da sua experiência profissional, esse elemento podia atestar que dispunha de conhecimentos do sistema e terminologia jurídicos croatas do mesmo nível que os atestados pela titularidade dos diplomas jurídicos croatas exigidos.

48      Há que precisar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a disposição que figura no anúncio de concurso, nas condições especiais de recrutamento, segundo a qual não era exigida nenhuma experiência profissional — de resto em contradição com a outra disposição que previa que essa experiência constituía um dos critérios da eventual seleção, dita «com base nas qualificações» e denominada «avaliador de talentos», feita a partir das informações apresentadas nos atos de candidatura, que devia, se necessário, reduzir o número de candidatos admitidos a prestar as provas a 20 vezes o número de candidatos que se pretendia aprovar — não pode obstar à tomada em consideração da experiência profissional para verificar, em conformidade com a interpretação do artigo 45.o TFUE feita na jurisprudência, se as qualificações atestadas pelos diplomas nacionais exigidos num anúncio de concurso são preenchidas de outra forma por um candidato que não seja titular desses diplomas e que possa invocar as disposições do artigo 45.o TFUE.

49      Resulta do exposto que, tendo em conta a situação do recorrente, ao não ter permitido ao júri examinar a sua candidatura em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 45.o TFUE, o anúncio de concurso padece de ilegalidade na medida em que a sua disposição relativa aos títulos e aos diplomas implicava a exclusão dessa candidatura pelo simples facto de o recorrente não ser titular de um dos diplomas croatas em Direito exigidos nesse anúncio. Tendo o júri baseado a decisão impugnada nessa disposição do anúncio de concurso, que deve ser declarada inaplicável ao recorrente por força do artigo 277.o TFUE, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os restantes argumentos das partes.

 Quanto às despesas

50      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A Decisão do júri do concurso de 12 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido de reapreciação de OQ e que recusou admitilo à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/378/20 destinado à elaboração de uma lista de reserva de «juristaslinguistas (AD 7) de língua croata (HR)» para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é anulada.

2)      A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por OQ.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de setembro de 2022.



*      Língua do processo: croata.