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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 7 de Dezembro de 2001 por Julia Abad Pérez e o. contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-304/01)

    (Língua do processo: espanhol)

Deu entrada em 7 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Julia Abad Pérez e o., todos com residência em Espanha, representados pelos letrados en ejercício Miquel Roca Junyent, Joan Roca Sagarra e Marta Pons de Vall Alomar.

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-declarar que o Conselho e a Comissão actuaram ilegalmente e são por isso responsáveis, para os efeitos do artigo 288.( CE, pela propagação no território da União Europeia da crise da EEB e, consequentemente, dos danos alegados na presente acção;

-condenar o Conselho e a Comissão solidariamente a reparar os danos causados aos demandantes em consequência desta crise, que se quantificam em 19.438.372,69 euros, bem como o dano moral sofrido (que se estima em 15 % do montante anterior, isto é, em 2.915.755,80 euros); e

-condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos :

Os demandantes são criadores de gado espanhóis que pedem o ressarcimento dos prejuízos que sofreram em consequência da chamada "crise das vacas loucas" desde que, em 22 de Novembro de 2000, apareceu o primeiro caso de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) em Espanha, fazendo o sector espanhol de criação de gado cair numa grave crise da qual ainda não conseguiu recuperar.

Segundo os demandantes, cada criador de gado tem actualmente de suportar:

-os custos da extracção e destruição dos materiais específicos de risco (MER);

- na maioria dos casos, a eliminação de toda a manada no caso de detecção de um animal doente;

-um decréscimo do consumo de carne de bovino e a falta de confiança dos consumidores, pelo desprestígio da carne de vitela no mercado, com o consequente custo económico directo que resulta da repercussão mediática da detecção de cada novo caso de animais afectados ou de uma pessoa que padece da doença de Creutzfeld-Jacobs em qualquer Estado-Membro da União Europeia; bem como

-a extracção da coluna vertebral dos vitelos de mais de doze meses.

Os demandantes reiteram que estes prejuízos, a que acrescem os danos colaterais e morais que tambem tiveram que enfrentar, são a consequência, num primeiro momento, da falta de actuação e, posteriormente, da actuação tardia e insuficiente da Comissão e do Conselho, que permitiram que a EEB se convertesse na crise agrícola e alimentar mais grave da União desde a sua criação. Com efeito, a falta de uma política decidida para controlo desta doença, no sentido da sua completa erradicação, o que permitiu que a mesma se propagasse do Reino Unido para todo o território europeu, constitui um acto ilegal por parte das instituições comunitárias em questão, já que estas dispunham, desde o aparecimento dos primeiros indícios da crise, de poderes para adoptar todos os instrumentos jurídicos necessários à sua resolução.

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