Language of document : ECLI:EU:T:2002:213

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

12 de Setembro de 2002 (1)

«Antidumping - Encerramento do processo - Princípio da igualdade de tratamento - Simultaneidade de um inquérito inicial num processo e de um inquérito de reexame num outro processo - Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 - Regulamento que encerra processos antidumping - Retroactividade»

No processo T-89/00,

Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por K. Adamantopoulos, J. J. Gutiérrez Gisbert e J. Branton, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. M. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 173/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos antidumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 22, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, P. Mengozzi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), alterado, rege os processos antidumping. Nos termos do seu artigo 23.°, segundo parágrafo, o regulamento de base foi adoptado sem prejuízo dos processos antidumping já iniciados com base no regulamento anteriormente aplicável, o Regulamento (CE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1).

2.
    O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:

«Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.°, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do n.° 10 do artigo 5.°, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não serão criados antes de decorridos sessenta dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.»

3.
    O n.° 7 do referido artigo prevê:

«Os direitos provisórios poderão ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas poderão ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.»

4.
    O artigo 9.°, n.os 4 e 5, do regulamento de base dispõe:

«4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.°, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentada ao Conselho uma proposta de medidas definitivas o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

5. Será criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento [...]»

5.
    O artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base dispõe:

«2. Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo [...]»

Factos na origem do recurso

6.
    A recorrente, Europe Chemi-Con (Deutschland) GmbH, é uma filial a 100% da Nippon Chemi-Con Inc. (a seguir «NCC»), com sede em Tokyo (Japão). A NCC fabrica certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio (a seguir «GCEA»). A recorrente é o distribuidor e o importador exclusivo na Comunidade Europeia dos GCEA fabricados pela NCC.

7.
    O Conselho impôs um direito antidumping definitivo sobre as importações para a Comunidade de GCEA originários do Japão através do Regulamento (CEE) n.° 3482/92, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece, igualmente, cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 353, p. 1), alterado. Em 13 de Junho de 1994, o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CE) n.° 1384/94, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de GCEA originários da República da Coreia e de Taiwan (JO L 152, p. 1).

8.
    Após a publicação, em 3 de Junho de 1997, de um aviso de caducidade iminente das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos GCEA provenientes do Japão (JO C 168, p. 4) a Federation for Appropriate Remedial Anti-Dumping apresentou um pedido de reexame ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

9.
    A Comissão decidiu igualmente, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar das mesmas medidas antidumping, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, a fim de analisar o impacto sobre o dumping e do prejuízo de uma alteração das circunstâncias no que se refere à evolução técnica do produto e às condições de mercado.

10.
    Por conseguinte, a Comissão anunciou em 3 de Dezembro de 1997 (JO 1997, C 365, p. 5) o início de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos GCEA originários do Japão. Os direitos antidumping sobre as importações de certos GCEA originários do Japão foram cobrados durante o inquérito de reexame, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

11.
    A Comissão decidiu igualmente dar início a um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos GCEA originários da República da Coreia e de Taiwan (JO 1998, C 107, p. 4), em conformidade com o disposto no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

12.
    Um outro processo, relativo a certos GCEA originários dos Estados Unidos e da Tailândia, foi iniciado em 27 de Novembro de 1997 (JO 1997, C 363, p. 2) em conformidade com o disposto no artigo 5.° do regulamento de base. A Comissão impôs um direito antidumping provisório às importações destes GCEA originários dos Estados Unidos e da Tailândia através do Regulamento (CE) n.° 1845/98 da Comissão, de 27 de Agosto de 1998 (JO L 240, p. 4). Em seguida, a Comissão propôs ao Conselho impor medidas antidumping definitivas sobre estas importações. O Conselho não adoptou a proposta no prazo fixado pelo artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base. Daí resulta que as importações originárias dos Estados Unidos e da Tailândia não foram objecto de medidas definitivas e que as medidas provisórias, que entraram em vigor em 29 de Agosto de 1998, caducaram em 28 de Fevereiro de 1999. Por conseguinte, os direitos antidumping provisórios relativos a estas importações nunca foram definitivamente cobrados.

13.
    Em 21 de Maio de 1999, a Comissão enviou à recorrente um documento informativo na acepção do artigo 20.° do regulamento de base, expondo os factos essenciais e as considerações com base nas quais a Comissão considerava recomendar o encerramento do reexame das medidas antidumping aplicadas a certos GCEA originários do Japão, no seguimento da não imposição de direitos definitivos sobre as importações de certos GCEA originários dos Estados Unidos e da Tailândia.

14.
    Entre 31 de Maio e 2 de Novembro de 1999, a recorrente e a Comissão trocaram correspondência e tiveram uma audição em 15 de Junho de 1999. Durante todo este processo, a recorrente insistiu para que o encerramento do reexame e, por conseguinte, do processo antidumping tivesse efeitos retroactivos a 4 de Dezembro de 1997, data da caducidade dos direitos antidumping impostos em 1992, relativamente às importações de certos GCEA originários do Japão.

15.
    Através do Regulamento (CE) n.° 173/2000, de 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos antidumping relativos às importações de certos GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»), o Conselho decidiu que, na inexistência de medidas contra os Estados Unidos da América e o Reino da Tailândia, é discriminatório impor quaisquer medidas antidumping sobre as importações de certos GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan. O regulamento impugnado prevê, designadamente:

«Artigo primeiro

É encerrado o processo antidumping relativo às importações de certos [GCEA] originários do Japão.

Artigo 2.°

É encerrado o processo antidumping relativo às importações de certos [GCEA] originários da República da Coreia e de Taiwan.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 28 de Fevereiro de 1999.»

16.
    O Conselho justificou o encerramento dos processos antidumping no regulamento impugnado, especialmente, nos seguintes considerandos:

«132. Como foi referido no considerando 6, foi iniciado, em Novembro de 1997, um outro processo relativo aos GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base. O inquérito da Comissão estabeleceu definitivamente a existência de importantes práticas de dumping e de um prejuízo sério daí resultante causado à indústria comunitária. Verificou-se que não havia nenhuma razão imperiosa para considerar que a adopção de novas medidas definitivas seria contrária ao interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho a instituição de medidas antidumping definitivas sobre as importações de GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia. No entanto, o Conselho não adoptou a proposta nos prazos fixados no regulamento de base. Assim, as medidas definitivas não foram instituídas sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia e as medidas provisórias, que entraram em vigor em Agosto de 1998, caducaram em 28 de Fevereiro de 1999.

133. O novo inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia e dois presentes reexames foram, em grande medida, efectuados simultaneamente. Tal como indicado acima, as conclusões dos presentes reexames foram idênticas às obtidas no quadro do novo processo relativo ao mesmo produto originário dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Estas conclusões justificam em princípio a alteração das medidas definitivas sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan. No entanto, o n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base estipula que os direitos antidumping são instituídos de forma não discriminatória sobre as importações de um produto, independentemente da sua origem, desde que tenha sido constatado que são objecto de dumping e provocam um prejuízo.

134. Concluiu-se, por conseguinte, que, na ausência de medidas contra os Estados Unidos da América e a Tailândia, a instituição de qualquer medida sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan na sequência do presente inquérito seria discriminatório para estes três últimos países.

135. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma abordagem coerente e o respeito do princípio de não discriminação previsto no n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base, torna-se necessário encerrar os processos relativos às importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, sem que sejam instituídas medidas antidumping.

136. Um produtor/exportador japonês alegou que o processo relativo ao Japão deveria ser encerrado a posteriori a partir da data de início do presente reexame, ou seja, em 3 de Dezembro de 1997. Alegou igualmente que, enquanto se aguardam os resultados do reexame do Japão, as importações originárias deste país continuam sujeitas às medidas em vigor, tendo por conseguinte sido alvo de uma discriminação relativamente às importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia, sobre as quais não foram cobrados quaisquer direitos.

137. No entanto, tal como referido no considerando 132, entre Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia foram sujeitas a um inquérito, ao mesmo título que as originárias do Japão. A existência de medidas aplicáveis ao Japão e não aos Estados Unidos da América e à Tailândia no decurso deste período resultava unicamente do facto de o processo relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia se encontrar numa fase diferente, nomeadamente a nível do inquérito inicial, enquanto no caso do Japão as medidas em vigor haviam sido instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 3482/92. Nestas circunstâncias, não houve nenhuma discriminação, uma vez que os procedimentos se encontravam em fases diferentes.

138. Todavia, é necessário admitir que a partir de 28 de Fevereiro de 1999 e após essa data, tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 132 a 135, as importações originárias do Japão devem ser tratadas da mesma forma que as originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Este argumento é igualmente válido para a República da Coreia e Taiwan. O inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia deveria concluir-se em 28 de Fevereiro de 1999, seja através da instituição de medidas, seja pelo encerramento do processo. O presente inquérito permitiu chegar a conclusões idênticas às do inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia, pelo que convém dar o mesmo seguimento ao presente processo.»

Processo e pedidos das partes

17.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Abril de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

18.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Setembro de 2000, a Comissão pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 17 de Novembro de 2000, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção.

19.
    Tendo a interveniente renunciado a apresentar alegações de intervenção, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), com base no relatório do juiz-relator, decidiu dar início à fase oral.

20.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 7 de Fevereiro de 2002.

21.
    Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, na medida em que não fixa o dia 4 de Dezembro de 1997 como data de início do efeito retroactivo deste regulamento;

-    condenar o recorrido nas despesas.

22.
    Na sua réplica a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    anular o artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado.

23.
    O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal, julgar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

24.
    O Conselho alega que o verdadeiro objectivo da recorrente é forçar o Conselho a adoptar um comportamento positivo, quer dizer, conceder o efeito retroactivo a partir de 4 de Dezembro de 1997. Ora, os órgãos jurisdicionais comunitários não podem dirigir intimações às instituições comunitárias. A inadmissibilidade do primeiro pedido formulado pela recorrente conduz automaticamente à inadmissibilidade do recurso na sua totalidade, visto que a recorrente está apenas em desacordo quanto à data a partir da qual deve ter efeito a retroactividade.

25.
    O Conselho explica que a recorrente alterou os seus pedidos na réplica ao não mencionar «[...] na medida em que não fixa em 4 de Dezembro de 1997 a data do início do efeito retroactivo». Considera que esta alteração dos pedidos é inadmissível e que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância só pode considerar o pedido de anulação na forma constante da petição.

26.
    Salienta que, mesmo que o Tribunal estivesse disposto a examinar os pedidos alterados, isso não tornaria o recurso admissível. Em caso de anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, o regulamento impugnado aplicar-se-ia a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial. Ora, tal decisão não apresenta qualquer interesse para a recorrente.

27.
    A título subsidiário, o Conselho considera que o recurso é inadmissível, na medida em que pede a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, uma vez que este último abrange as importações provenientes da Coreia e de Taiwan. Tendo a recorrente pago direitos antidumping apenas sobre as importações de GCEA originários do Japão, não lhe dizem individualmente respeito as importações provenientes da Coreia e de Taiwan.

28.
    A recorrente salienta que o seu único interesse é obter a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado. Acrescenta que o texto da sua petição e dos seus pedidos é claro. Se o Tribunal de Primeira Instância anula este parágrafo, compete ao Conselho retirar daí as consequências, adoptando as medidas apropriadas. O recurso, em si próprio, não convida o Tribunal a impor ao Conselho uma obrigação positiva de agir de determinado modo.

29.
    A recorrente alega que a questão de saber se a retroactividade deve ou não aplicar-se à Coreia e a Taiwan ou às exportações de GCEA construídos por outros produtores japoneses do mesmo modo que o pediu para ela própria é totalmente desprovida de relevância, uma vez que isso não tem incidência sobre o seu interesse directo e individual em obter a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado.

Apreciação do Tribunal

30.
    Há que reconhecer, a título preliminar, que resulta claramente tanto do texto da petição como dos pedidos da recorrente que esta última pede a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição lhe diz respeito, isto é, refere-se às importações de GCEA originários do Japão.

31.
    Por conseguinte, não há que examinar os argumentos do Conselho segundo os quais as importações provenientes da Coreia e de Taiwan não dizem individualmente respeito à recorrente. Também não há que examinar o argumento segundo o qual a recorrente alterou os seus pedidos na réplica.

32.
    Há que salientar, em primeiro lugar, que, quando o Tribunal de Primeira Instância anula um acto de uma instituição, o artigo 233.° CE impõe a esta que tome as medidas necessárias à execução do acórdão. Para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu ao acórdão e que constitui a sua base necessária, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi declarado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2001, Metrópole television/Comissão, T-206/99, Colect., p. II-1057, n.° 35, e jurisprudência referida).

33.
    À luz desta jurisprudência, no caso vertente, o argumento do Conselho segundo o qual a petição visa a adopção pelo Tribunal de uma intimação não pode ser aceite. Com efeito, resulta claramente tanto do texto da petição como dos pedidos da recorrente que esta última pede a anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado.

34.
    Além disso, em relação ao argumento segundo o qual a decisão de anular o artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado não apresenta qualquer interesse para a recorrente, há que observar que, embora o regulamento impugnado se aplique retroactivamente a partir de 28 de Fevereiro de 1999, a recorrente tem todo o interesse em ver reconhecido um efeito retroactivo a partir de uma data anterior. Com efeito, não é contestado que o regulamento impugnado contém um indeferimento tácito do pedido da requerente tendente a que seja aplicável a partir de uma data anterior.

35.
    Nestas condições, a recorrente tem interesse na anulação do regulamento impugnado, na medida em que o Conselho não deferiu o seu pedido de aplicação retroactiva a partir de 4 de Dezembro de 1997. O facto de o regulamento impugnado ser favorável à recorrente em nada reduz esse interesse na anulação da parte do referido regulamento que lhe é desfavorável, ou seja, a disposição que se refere à entrada em vigor da alteração dos direitos no que respeita à recorrente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, Medici Grimm/Conselho, T-7/99, Colect., p. II-2671, n.° 55, e jurisprudência referida).

36.
    Por conseguinte, o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

37.
    A recorrente invoca dois fundamentos de anulação no recurso. O primeiro fundamento consiste num erro manifesto de apreciação em relação à fixação da data a partir da qual o efeito retroactivo do encerramento do processo se deve aplicar. O segundo fundamento consiste em fundamentação insuficiente.

Quanto ao primeiro fundamento, que consiste em erro manifesto de apreciação

Argumentos das partes

38.
    A recorrente considera que o regulamento controvertido não tem em conta todos os efeitos discriminatórios que sofreu. Observa que a escolha de 28 de Fevereiro de 1999, data em que as medidas provisórias contra os Estados Unidos da América e contra o Reino da Tailândia caducaram, como ponto de partida do efeito retroactivo, não eliminou os efeitos discriminatórios. Alega que a discriminação durou de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999. Durante este período, as importações de GCEA do Japão foram sujeitas a direitos antidumping, enquanto as provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia não foram abrangidas por tais direitos. Salienta que a discriminação remonta à data em que os direitos definitivos impostos ao Japão teriam normalmente caducado, ou seja, 4 de Dezembro de 1997. Esta situação gera uma discriminação, visto que situações análogas são tratadas de modo diferente.

39.
    A este respeito, a recorrente lembra que os inquéritos, abrangendo o mesmo período, foram realizados simultaneamente sobre os GCEA originários de diferentes países, e foram retiradas conclusões similares quanto ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário. No entanto, a escolha de 28 de Fevereiro de 1999 como data de partida da aplicação retroactiva do regulamento impugnado quanto às importações provenientes do Japão, da Coreia e de Taiwan produziu efeitos discriminatórios. Com efeito, a recorrente indica que estas importações foram sujeitas a direitos antidumping entre 4 de Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, ao passo que nenhuma medida foi adoptada para as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia.

40.
    A recorrente salienta que, até 23 de Dezembro de 1998, a Comissão tratou as importações para a Comunidade de GCEO originários de todos os países em causa no quadro de uma análise única para fins de apreciação do prejuízo e do interesse comunitário. Apenas em 23 de Dezembro de 1998, mais de um ano após o início dos dois processos, é que a Comissão decidiu examiná-los separadamente. Mesmo após esta separação, a análise «reexaminada» do prejuízo e do interesse comunitário da Comissão continuou idêntica. A recorrente lembra que a única razão para pôr termo ao processo relativo às importações do Japão, da Coreia e de Taiwan era o encerramento do processo respeitante aos Estados Unidos da América e ao Reino da Tailândia. Assim, de acordo com a recorrente, para evitar uma discriminação para com o Japão, a República da Coreia e Taiwan, a Comissão encerrou o processo a seu respeito mesmo se reconheceu, ao mesmo tempo, um dumping e um prejuízo relativo às importações dos referidos países.

41.
    De acordo com a recorrente, a única diferença entre os dois processos diz respeito à disposição do regulamento de base que serviu de base legal ao seu início. Por outro lado, resulta claramente do considerando 134 do regulamento impugnado que o único motivo, invocado pelo próprio Conselho, para conceder ao regulamento um efeito retroactivo, era o de evitar uma discriminação para com o Japão, a República da Coreia e Taiwan.

42.
    A recorrente não contesta o facto de que os direitos antidumping são cobrados durante um inquérito de reexame. No entanto, salienta que o dever de suprimir os efeitos de uma discriminação é um princípio de direito superior que deve ter primazia sobre a cobrança de tais direitos. Acrescenta que, nas circunstâncias específicas do presente processo, a aplicação do princípio superior da igualdade de tratamento impõe a retroactividade a 4 de Dezembro de 1997.

43.
    Alega que o raciocínio do Conselho é contraditório. Por um lado, de acordo com o considerando 132 do regulamento impugnado, o encerramento do processo contra o Japão, a República da Coreia e Taiwan resultou directamente do encerramento do processo contra os Estados Unidos da América e o Reino da Tailândia. Por outro lado, no considerando 137, o Conselho declarou que a situação de cada procedimento era diferente. A recorrente contesta que, num determinado momento do inquérito de reexame (por exemplo, em 28 de Fevereiro de 1999, segundo o Conselho), a imposição de um direito decidida inicialmente em 1992 deixou de ser não discriminatória para se tornar discriminatória. Considera que ou existe discriminação durante todo o período de reexame, ou não existe discriminação de todo.

44.
    Por fim, a recorrente refere-se ao Regulamento (CEE) n.° 2553/93 do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2089/84, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originárias do Japão e de Singapura (JO L 235, p. 3), cujo efeito retroactivo tinha sido fixado na data de abertura do processo de reexame de modo a evitar qualquer discriminação entre os exportadores dos países em causa.

45.
    O Conselho alega, em primeiro lugar, que em matéria de política comercial comum o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação.

46.
    O Conselho sustenta, igualmente, que o regulamento impugnado não é discriminatório relativamente à recorrente. Explica que existiram três tipos de procedimentos no presente processo.

47.
    Em relação ao processo dos rolamentos de esferas, o Conselho sustenta que corrobora a sua posição e que não existe analogia entre aquele processo e o caso vertente. Nesse processo, a retroactividade foi concedida por razões totalmente diferentes das enunciadas no caso vertente.

Apreciação do Tribunal

48.
    A título preliminar, há que reconhecer que a recorrente denuncia, essencialmente, um erro de direito na aplicação do princípio da igualdade de tratamento no regulamento impugnado, e não um erro manifesto na apreciação da matéria de facto por parte do Conselho que considerou, erradamente, que a discriminação apenas remontava a 28 de Fevereiro de 1999 e não a 4 de Dezembro de 1997. Com efeito, considera que o Conselho devia ter dado primazia ao princípio da igualdade de tratamento, um dos princípios fundamentais do direito comunitário, que está enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, sobre a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que origina uma situação discriminatória.

49.
    A este respeito, há que verificar que, no caso vertente, apenas está em causa o período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999.

50.
    Consequentemente, há que examinar se o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999.

51.
    O princípio da igualdade de tratamento está expressamente enunciado no regulamento de base. O artigo 9.°, n.° 5, primeiro parágrafo, deste regulamento dispõe que «[u]m direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento».

52.
    A este respeito, convém lembrar que, para que uma instituição possa ser acusada de discriminação, é necessário que esta instituição tenha tratado de forma diferente situações comparáveis, o que causa uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, sem que esta diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objectivas com uma certa relevância (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Banks, C-390/98, Colect., p. I-6117, n.° 35).

53.
    No caso vertente, as partes estão de acordo que o reexame relativo às importações provenientes do Japão e o inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia foram reguladas por disposições diferentes do regulamento de base, que conduziram a resultados diferentes quanto à cobrança dos direitos antidumping.

54.
    Com efeito, o processo antidumping relativo às importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia estava na fase de inquérito inicial e era, portanto, regulado pelo artigo 5.° do regulamento de base. Quando um tal processo encerra nesta fase, sem imposição de medidas antidumping, nenhum direito definitivo é cobrado e os direitos provisórios não são cobrados definitivamente.

55.
    A este respeito, deve recordar-se que nenhuma disposição do Tratado CE impõe ao Conselho que adopte, sob proposta da Comissão, um regulamento que crie direitos antidumping definitivos. Com efeito, uma vez que o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base determina que um direito antidumping definitivo é imposto pelo Conselho, «deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão», resulta implícita, mas necessariamente, da referência a este processo de voto que a proposta da Comissão não é adoptada pelo Conselho se apenas uma minoria dos Estados-Membros considerar que as condições de aplicação de direitos antidumping definitivos estão reunidas. Há, aliás, que lembrar que, nos termos do artigo 1.° do regulamento de base, qualquer produto objecto de dumping «pode» ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

56.
    O processo antidumping relativo às importações provenientes do Japão era regulado pelo artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Esta disposição estabelece que uma medida antidumping caducará cinco anos após a sua criação e que, em caso de reexame de tal medida por ter caducado, mantém-se a mesma em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

57.
    Por conseguinte, mesmo se os inquéritos foram conduzidos simultaneamente e no mesmo período sobre produtos similares originários de diferentes países, e se se chegou a conclusões semelhantes quanto ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário a diferença de tratamento que existe entre as importações originárias do Japão e as originárias dos Estados Unidos e da Tailândia, no que respeita à cobrança de direitos antidumping, tem um fundamento normativo no regulamento de base e não pode, por conseguinte, ser considerada constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, n.os 45 a 48).

58.
    Além disso, o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base por força do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Esta última disposição visa apenas a imposição de direitos antidumping. Ora, no caso vertente, os direitos antidumping que a recorrente teve de pagar durante o período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999 foram impostos pelo Regulamento n.° 3482/92 e continuaram a ser cobrados com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, que é uma norma específica. Assim, independentemente da abertura de um inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, a recorrente devia continuar a pagar direitos antidumping com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

59.
    Esta conclusão não pode ser invalidada pela afirmação, invocada pela recorrente, segundo a qual a situação controvertida é comparável à que originou o Regulamento n.° 2553/93 (v. n.° 44, supra). A este respeito, há que assinalar que as circunstâncias que originaram este regulamento são diferentes das do presente caso. Com efeito, no âmbito deste regulamento, foi concedida a retroactividade a partir da data que coincidiu com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2685/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2089/84, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originárias do Japão e de Singapura (JO L 256, p. 1). O Regulamento n.° 2685/90 alterou, depois de um reexame, o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2089/84 (JO L 193, p. 1). As importações de rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura foram inicialmente sujeitas a direitos antidumping definitivos por este último regulamento e foram objecto de um reexame, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Portanto, os processos relativos a estas importações foram regulados pelas mesmas disposições do regulamento de base. Além disso, como a Comissão legitimamente afirmou com base no considerando 29 do Regulamento n.° 2553/93, não houve conclusões definitivas relativas ao dumping e ao prejuízo de que teria sido vítima a indústria comunitária. Do mesmo modo, como confirmam os considerandos 30 e 31 do mesmo regulamento, a razão essencial da concessão da retroactividade era que os produtores em causa tinham sido afectados pela duração inabitual do inquérito de reexame. Finalmente, o processo antidumping não foi encerrado retroactivamente a contar da data de abertura do inquérito de exame das medidas que caducariam, mas apenas a contar da entrada em vigor de um regulamento que altera os direitos antidumping num processo semelhante, relativo a importações de rolamentos de esferas originários do Japão.

60.
    Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, que consiste em fundamentação insuficiente

Argumentos das partes

61.
    A recorrente considera que o Conselho não fornece argumentos suficientes no regulamento impugnado para explicar a escolha de 28 de Fevereiro de 1999 como data de início da discriminação.

62.
    Alega que não basta o argumento puramente formal segundo o qual não existiu discriminação porque a situação de cada processo era diferente. O Conselho não fornece nenhum argumento que explique por que razão os processos deixaram de ser diferentes após 28 de Fevereiro de 1999. Ora, no considerando 134 do regulamento impugnado, o Conselho afastou qualquer pretensa diferença entre os dois processos ao associa-los directamente e ao conceder-lhes retroactividade para suprimir qualquer discriminação. Por esta razão, os fundamentos do regulamento são contraditórios, incompreensíveis e insuficientes.

63.
    Por fim, a recorrente considera que o Conselho não respondeu à sua tese de acordo com a qual o efeito retroactivo devia aplicar-se a partir de 4 de Dezembro de 1997.

64.
    O Conselho observa que explicou, nos considerandos 136 e 137 do regulamento impugnado, a escolha da data do início do efeito retroactivo.

Apreciação do Tribunal

65.
    Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE, que constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 230.° CE, deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., especialmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2001, BIC e.o./Conselho, T-82/00, Colect., p. II-1241, n.° 24, e jurisprudência referida).

66.
    Em especial, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos, actos de alcance geral, especifique os vários elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o seu objecto. Consequentemente, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir uma fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho, T-171/97, Colect., p. II-3241, n.° 82, e jurisprudência referida).

67.
    Nos considerandos 132 a 135 do referido regulamento, o Conselho justifica a sua escolha de 28 de Fevereiro de 1999 como data de início da discriminação e nos considerandos 136 a 138 respondeu à argumentação da recorrente descrita no n.° 38, supra. Por conseguinte, as exigências de fundamentação estabelecidas pela jurisprudência acima referida foram respeitadas no caso vertente.

68.
    Resulta das considerações precedentes que a fundamentação do regulamento impugnado, à luz do seu conteúdo e do contexto que envolveu a sua adopção, era suficiente.

69.
    Face ao exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

70.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

71.
    A Comissão, que interveio na instância, suportará as suas próprias despesas, em aplicação do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pelo recorrido.

3.
    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Vilaras
Tiili
Pirrung

            Mengozzi                        Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Setembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras


1: Língua do processo: inglês.