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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 4 de julho de 2021 – RS

(Processo C-430/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: RS

Questões prejudiciais

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 148.°, n.° 2, da Constituição da Roménia, tal como interpretada pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) na sua Decisão n.° 390/2021, segundo a qual os juízes nacionais não podem examinar a conformidade com as disposições do direito da União Europeia de uma disposição nacional declarada constitucional por uma decisão da Curtea Constituțională?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 99.°, alínea ș), da Lei romena n.° 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, que permite a instauração de um processo disciplinar e a aplicação de sanções disciplinares a um juiz pela inobservância de um acórdão da Curtea Constituțională, quando o juiz seja chamado a estabelecer o primado da aplicação do direito da União Europeia, face aos considerandos de uma decisão da Curtea Constituțională, disposição nacional que proíbe o juiz de aplicar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia e ao qual esse juiz reconhece o primado?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.° TUE e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se às práticas judiciais nacionais que proíbem esse juiz, sob pena de sanções disciplinares, de aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos penais como a reclamação relativa à duração razoável do processo penal, regulada pelo artigo 4881 do Código de Processo Penal romeno?

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