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Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014 – Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho

(Processo T-633/11)1

[«Dumping – Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China – Direito antidumping definitivo – Ausência de colaboração – Informações necessárias – Prazos previstos – Dados disponíveis – Artigo 18.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Guangdong Kito Ceramics Co. Ltd (Foshan, China); Jingdezhen Kito Ceramic Co. Ltd (Jingdezhen, China); Jingdezhen Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Jingdezhen); Zhaoqing Lehua Ceramic Sanitary Ware Co. Ltd (Sihui, China) (representante: M. Sánchez Rydelski, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicalmente por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister, e seguidamente por D. Geradin, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes); Cerame-Unie AISBL (Bruxelas, Bélgica); Asociación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER) (Castellón de la Plana, Espanha); Confindustria Ceramica (Sassuolo, Itália); Casalgrande Padana SpA (Casalgrande, Itália); e Etruria Design Srl (Modèna, Itália) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.º 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

A Cerame-Unie AISBL, a Associación Española de Fabricantes de Azulejos y Pavimentos Cerámicos (ASCER), a Confindustria Ceramica, a Casalgrande Padana SpA e a Etruria Design Srl suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 32, de 4.2.2012.