Language of document : ECLI:EU:T:2015:515

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Infração complexa — Infração única e continuada — Distanciamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Apreciação da capacidade de pagamento — Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Plena jurisdição»

No processo T‑393/10 P,

Westfälische Drahtindustrie GmbH, com sede em Hamm (Alemanha),

Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, com sede em Hamm,

Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha),

representadas inicialmente por C. Stadler e N. Tkatchenko, e em seguida por Stadler e S. Budde, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, e um pedido de anulação da carta do diretor‑geral da Direção Geral da Concorrência da Comissão, de 14 de fevereiro de 2011.

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretária: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 II — Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da carta de 14 de fevereiro de 2011

92      Importa recordar que, na pendência da instância, o diretor‑geral notificou às recorrentes uma carta, de 14 de fevereiro de 2011, relativa ao indeferimento do pedido de reapreciação da sua capacidade de pagamento que estas tinham submetido à Comissão em 12 de agosto de 2010, ou seja entre a adoção da decisão inicial e a interposição do presente recurso.

93      Nessa carta, redigida após exame dos elementos de facto apresentados pelas recorrentes e das respostas que deram a diversas perguntas que lhes foram feitas pelos serviços da Comissão entre 12 de agosto de 2010 e 7 de fevereiro de 2011, o diretor‑geral considerou, com fundamentos contrários aos que tinham ficado estabelecidos na decisão impugnada, que não havia que conceder às recorrentes uma redução da coima em consequência da tomada em consideração da sua capacidade de pagamento.

94      Na réplica, as recorrentes pediram autorização para ampliarem os pedidos do recurso para abranger a anulação da carta de 14 de fevereiro de 2011 (v. n.° 66, supra).

95      A Comissão opõe‑se a este pedido, pelo facto de que, em primeiro lugar, a referida carta não altera a sua situação jurídica e, consequentemente, não é suscetível de ser objeto de recurso de anulação e, em segundo lugar, as recorrentes, em apoio do seu pedido de reapreciação da sua capacidade de pagamento, não apresentaram factos novos e substanciais. Por conseguinte, a carta de 14 de fevereiro de 2011 tem, nestas condições, um caráter puramente confirmativo. Além disso, a Comissão sustenta que, uma vez que a apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes se enquadra na competência de plena jurisdição do Tribunal Geral e que este deve, no âmbito do exercício desta competência, ter em conta a situação de facto existente à data em que decide, as recorrentes não têm interesse em que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o caráter apropriado da apreciação da sua capacidade de pagamento, tal como se apresentava à data da carta de 14 de fevereiro de 2011.

96      Efetivamente, é verdade que uma manifestação de opinião escrita emanada de uma instituição da União ou uma simples declaração de intenção não constitui uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, uma vez que não é suscetível de produzir efeitos jurídicos ou que não prevê produzir esses efeitos (v., neste sentido, acórdãos de 27 de março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Colet., EU:C:1980:104, n.os 15 a 19, e de 27 de setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colet., EU:C:1988:449, n.os 12 a 15).

97      Por outro lado, foi declarado, relativamente a recursos de anulação interpostos por particulares, que qualquer carta de um organismo da União Europeia enviada em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui um ato na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que lhe proporcione dessa forma a via do recurso de anulação. (v., neste sentido, despacho de 27 de janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, Colet., EU:C:1993:32, n.° 10).

98      Em contrapartida, por força de jurisprudência constante, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de a afetar os interesses dos terceiros, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem atos suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE (acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colet., EU:C:1981:264, n.° 9; v., também, acórdão de 17 de abril de 2008, Cestas/Comissão, T‑260/04, Colet., EU:T:2008:115, n.° 67 e jurisprudência referida).

99      Além disso, há que atender à substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se esta pode ser objeto de recurso de anulação, sendo a forma através da qual essa medida foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito (acórdão IBM/Comissão, n.° 98, supra, EU:C:1981:264, n.° 9; v., também, acórdão Cestas/Comissão, n.° 98, supra, EU:T:2008:115, n.° 68 e jurisprudência referida).

100    Só o ato através do qual um organismo da União determina a sua posição de maneira inequívoca e definitiva, numa forma que permite identificar a sua natureza, constitui uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, com a condição, todavia, de que essa decisão não constitua a confirmação de um ato anterior (v., neste sentido, acórdão de 26 de maio de 1982, Alemanha e Bundesanstalt für Arbeit/Comissão, 44/81, Colet., EU:C:1982:197, n.° 12).

101    No caso de o ato impugnado ser meramente confirmativo, o recurso só é admissível se o ato confirmado tiver sido impugnado atempadamente (v. acórdãos de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet., EU:T:1995:141, n.° 27, e de 10 de julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão, T‑227/95, Colet., EU:T:1997:108, n.° 29 e jurisprudência referida). De facto, o recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível se a decisão confirmada se tiver tornado definitiva em relação ao interessado por não ter havido interposição de recurso contencioso nos prazos fixados. No caso contrário, a pessoa interessada pode impugnar quer a decisão confirmada quer a confirmativa quer ambas (acórdãos de 11 de maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, EU:C:1989:185, n.° 26, e de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, Colet., EU:C:2007:812, n.° 54).

102    Em contrapartida, quando um recorrente deixa expirar o prazo para atuar contra a decisão que adotou de modo inequívoco uma medida que acarreta efeitos jurídicos que afetam os seus interesses e que se lhe impõe obrigatoriamente, não pode fazer renovar esse prazo solicitando à instituição que reveja a sua decisão e interpondo recurso contra a decisão de recusa que confirma a decisão anteriormente adotada (v. acórdão de 15 de março de 1995, COBRECAF e o./Comissão, T‑514/93, Colet., EU:T:1995:49, n.° 44 e jurisprudência referida).

103    É à luz das considerações que precedem que importa examinar a admissibilidade do pedido das recorrentes destinado à anulação da carta de 14 de fevereiro de 2011, na qual o diretor‑geral indeferiu um pedido, que as recorrentes apresentaram após a adoção da decisão inicial, destinado à reapreciação da sua capacidade de pagamento. (v. n.os 60 e 61, supra).

104    A este respeito, o argumento invocado pela Comissão de que não é obrigada a decidir sobre os pedidos de reapreciação da capacidade de pagamento das empresas apresentados posteriormente à adoção de decisões que aplicam coimas é inoperante no caso em apreço. Com efeito, é um facto assente que, neste caso, os serviços da Comissão decidiram sobre o novo pedido apresentado pelas recorrentes, depois de terem examinado documentos novos que estas tinham apresentado em apoio do mesmo e de lhes terem feito várias perguntas relativas, nomeadamente, a esses documentos.

105    Além disso, no termo desse exame, o diretor‑geral baseou a sua recusa em deferir o pedido de redução de coima apresentado pelas recorrentes em fundamentos contrários aos que tinham ficado estabelecidos na decisão inicial. Com efeito, enquanto, na decisão inicial, a Comissão tinha salientado que a situação das recorrentes era de tal forma precária que tornava provável o seu desaparecimento, qualquer que fosse o montante das coimas que lhes fossem aplicadas, em contrapartida, na carta de 14 de fevereiro de 2011, o diretor‑geral considerou que, tendo em conta as previsões de cash‑flow da WDI fornecidas pelas recorrentes depois da decisão inicial, estas não tinham demonstrado que esta sociedade sozinha não podia obter os financiamentos necessários para pagar a totalidade das coimas.

106    Além disso, o montante das coimas à luz do qual o diretor‑geral apreciou a capacidade de pagamento das recorrentes era o que lhes foi aplicado na sequência da primeira decisão modificativa. Todavia, este montante diferia daquele à luz do qual tinha sido feita a primeira apreciação dessa capacidade de pagamento na decisão inicial.

107    Resulta das considerações que precedem que, na carta de 14 de fevereiro de 2011, o diretor‑geral apreciou a capacidade de pagamento das recorrentes tomando em consideração elementos de facto e de direito diferentes dos que tinham sido examinados na decisão inicial e que o fundamento da recusa de redução da coima que lhes foi imputada que foi considerado pelo diretor‑geral é distinto daquele que tinha baseado o indeferimento do seu primeiro pedido de redução na decisão inicial. Consequentemente, a carta de 14 de fevereiro de 2011 não pode, como alega a Comissão, ser considerada como puramente confirmativa da decisão inicial (v., neste sentido, acórdãos de 7 de fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colet., EU:T:2001:42, n.os 44 a 51, e de 22 de maio de 2012, Sviluppo Globale/Comissão, T‑6/10, EU:T:2012:245, n.os 22 a 24).

108    Em todo o caso, importa recordar que, no prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, as recorrentes apresentaram o seu pedido de anulação da carta de 14 de fevereiro de 2011, e isso no âmbito do presente recurso, o qual também abrange a decisão impugnada. Consequentemente, na data em que as recorrentes pediram a ampliação do objeto do presente recurso à carta de 14 de fevereiro de 2011, a decisão inicial ainda não era definitiva. Ora, resulta da jurisprudência acima recordada no n.° 101 que, nestas condições, mesmo que se admita que a carta de 14 de fevereiro de 2011 deve ser considerada um ato puramente confirmativo da decisão inicial, essa circunstância não é suscetível de tornar inadmissível esse pedido de anulação.

109    Por último, importa salientar que o exercício, pelo juiz da União, da sua competência de plena jurisdição não exclui, antes pressupõe que este exerce a fiscalização das apreciações de direito e de facto feitas pela Comissão, na medida em que seja requerido pela parte recorrente e com a ressalva dos fundamentos de ordem pública que lhe compete, no respeito do contraditório, suscitar oficiosamente (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de Espanha/Comissão, C‑295/12 P, Colet., EU:C:2014:2062, n.os 51 a 57 e jurisprudência referida). Ora, embora o juiz de plena jurisdição, conforme a Comissão sustenta com razão, deva, em princípio, ter em conta a situação de direito e de facto que se verifica à data em que decide quando considera que se justifica exercer o seu poder de reforma (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colet., EU:C:1974:18, n.os 51 e 52; de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet., EU:T:1995:141, n.° 61, e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.os 282 a 285), essa obrigação não tem como consequência privar as empresas punidas pela Comissão por violação do artigo 101.° TFUE de qualquer interesse em que a fiscalização jurisdicional tenha também por objeto o mérito das apreciações de facto e de direito efetuadas pela Comissão, à luz da situação de direito e de facto que se verificava à data dessas apreciações. Por conseguinte, o simples facto de, em relação à apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes, o Tribunal Geral decidir exercer a sua competência de plena jurisdição não tem como consequência, conforme sustenta a Comissão, tornar inútil a fiscalização das apreciações contidas na carta de 14 de fevereiro de 2011.

110    Daqui decorre que as exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão contra o pedido de anulação da carta de 14 de fevereiro de 2011 devem ser rejeitadas.

[omissis]

 A — Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos ao facto de a Comissão ter considerado indevidamente que as recorrentes participaram, sem interrupção, numa infração única e continuada desde 1 de janeiro de 1984

121    No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, em consequência, por um lado, da interrupção de cerca de um ano e meio entre o fim do Clube Zurich e o início do Clube Europa, e, por outro, das diferenças em relação à organização e ao funcionamento destes dois acordos, a Comissão não podia considerar que essas duas infrações distintas constituíam uma infração única e continuada. Daqui decorre que as infrações cometidas antes do início do Clube Europa, em 12 de maio de 1997, estavam prescritas por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003.

122    No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão não teve minimamente em conta que, como atestavam os cadernos que contêm as notas tomadas pela Emesa, a WDI se afastou, de forma evidente para todas as outras empresas presentes na reunião de 9 de janeiro de 1996, dos acordos implementados no âmbito do Clube Zurich. Por conseguinte, todas as infrações cometidas pela WDI antes de 12 de maio de 1997 estavam, por essa razão, também prescritas por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003.

123    Com o segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, as recorrentes alegam que a infração que lhes é imputada devia ser, pelo menos, considerada repetida e que a Comissão devia ter tido em conta, a título da duração estabelecida para o cálculo das coimas, a interrupção do cartel durante o período transitório.

124    Consequentemente, há que verificar, antes de mais, se a Comissão pôde concluir com razão que a WDI participou numa infração única e continuada.

 1. Quanto à existência de uma infração única e continuada

 a) Componentes do cartel e caracterização da infração única na decisão impugnada

125    Embora a Comissão sustente, na contestação e na tréplica, que a infração em causa neste caso é «continuada ou repetida», importa recordar antes de mais que, na decisão impugnada, a referida infração é apenas qualificada de «única e contínua» (considerando 609 da decisão impugnada) e não de repetida. Assim, as recorrentes foram punidas por uma infração cometida, sem interrupção, pela Klöckner Draht, posteriormente WDI, desde 1 de janeiro de 1984, e pela WDV e pela Pampus, a partir das datas em que estas sociedades adquiriram o controlo da WDI (v. n.os 54 a 57, supra).

126    Com efeito, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão descreveu o cartel no qual se imputa às recorrentes terem participado nele, como um «acordo pan‑europeu que incluiu uma fase ‘Zurique’ e uma fase europeia, e/ou, consoante o caso, em acordos nacionais/regionais».

127    Os considerandos 123 a 135 da decisão impugnada apresentam de forma sucinta esses diferentes acordos e práticas concertadas que, posteriormente, são mais detalhados e apreciados à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, conforme recordado nos n.os 40 a 53, supra, o cartel é composto, em especial e por ordem cronológica, por sete elementos essenciais.

128    Em primeiro lugar, o Clube Zurich, ou seja a primeira fase do acordo pan‑europeu, que durou entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996 e tinha por objeto a fixação de quotas por país (Alemanha, Áustria, Benelux, França, Itália e Espanha), a partilha de clientes, os preços e a troca de informações comerciais sensíveis. Os seus membros eram, numa primeira fase, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK e a Redaelli, a qual representava, além disso, várias empresas italianas — pelo menos a partir de 1993 — às quais se juntaram, em seguida, a Emesa em 1992 e a Tycsa em 1993.

129    Em segundo lugar, o Clube Italia, um acordo nacional que durou entre 5 de dezembro de 1995 e 19 de setembro de 2002, que tinha por objeto a fixação de quotas para a Itália, bem como as exportações desse país para o resto da Europa. Os seus membros eram as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, às quais se juntaram, em seguida, a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia em 3 de abril de 1995, a SLM em 10 de fevereiro de 1997, a Trame em 4 de março de 1997, a Tycsa em 17 de dezembro de 1996, a DWK em 24 de fevereiro de 1997 e a Austria Draht em 15 de abril de 1997.

130    Em terceiro lugar, o Acordo Meridional, acordo regional negociado e celebrado em 1996 pelas empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, com a Tycsa e a Tréfileurope, para fixarem a taxa de penetração de cada participante nos países do Sul (Espanha, Itália, França, Bélgica e Luxemburgo) e no qual se comprometeram a negociar em conjunto as quotas com os outros produtores do Norte da Europa.

131    Em quarto lugar, o Clube Europa, ou seja a segunda fase do acordo pan‑europeu, reuniu, em maio de 1997, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa. As reuniões do Clube Europa, às quais outros produtores puderam associar‑se ocasionalmente (v. n.° 48, supra), terminaram em setembro de 2002. O acordo visava superar a crise do Clube Zurich e tinha como objeto a partilha de novas quotas (calculadas sobre o período entre o quarto trimestre de 1995 e o primeiro trimestre de 1997), a repartição de clientes e a fixação dos preços. Os membros permanentes acordaram regras de coordenação, incluindo a nomeação de coordenadores responsáveis pela aplicação dos acordos em vários países e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nos países em causa ou relativamente aos mesmos clientes. Os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis para supervisionar a aplicação dos acordos. Trocaram informações comerciais sensíveis. Quando se registavam discrepâncias relativamente ao comportamento acordado, era aplicado um sistema de compensação.

132    Em quinto lugar, no âmbito da vertente pan‑europeia do cartel, os seis membros permanentes, aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia, mantiveram igualmente contactos, bilaterais ou multilaterais e participaram na fixação de preços e na repartição de clientes, numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse. Assim, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a Tycsa, a Emesa, a CB e Fundia coordenaram, em conjunto, os preços e os volumes relativamente ao cliente Addtek. Estes projetos diziam respeito sobretudo à Finlândia, à Suécia e à Noruega, mas também abrangiam os Países Baixos, a Alemanha, os Estados do Báltico e a Europa Central e Oriental. A coordenação respeitante à Addtek começou durante a fase do Clube Zurich do acordo pan‑europeu e continuou pelo menos até ao fim de 2001.

133    Em sexto lugar, no período entre, pelo menos, setembro de 2000 e setembro de 2002, os seis produtores permanentes, a ITC, a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM, reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes. As empresas italianas pretendiam aumentar as suas quotas na Europa, enquanto o Clube Europa defendia o status quo. Com esta finalidade, foram organizadas reuniões no Clube Italia para definir uma posição uniforme das empresas italianas, reuniões no âmbito do Clube Europa para analisar as pretensões das empresas italianas, e reuniões entre participantes do Clube Europa e representantes italianos para procurarem uma aproximação entre os membros desses dois acordos. Durante essas negociações, as empresas envolvidas trocavam informações comerciais sensíveis. Para efeitos da redistribuição das quotas europeias com o objetivo de incluir os produtores italianos, estas empresas acordaram em utilizar um novo período de referência (de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001. Também chegaram a acordo quanto ao volume de exportação global das empresas italianas para o resto da Europa. Paralelamente, discutiram preços, tendo os membros do Clube Europa procurado adotar, à escala da Europa, o mecanismo de fixação dos preços aplicado no âmbito do Clube Italia.

134    Em sétimo lugar, a Comissão salientou a existência do Clube España, um acordo paralelo aos outros elementos do cartel e que tinha por objeto os mercados espanhol e português (v. n.° 52, supra).

135    Nos considerandos 610 a 612 da decisão impugnada, a Comissão referiu as razões pelas quais considerava que o conjunto destes elementos ilícitos tinha constituído um conjunto coerente de medidas que visavam o único objetivo de restringir a concorrência no mercado do APE aos níveis europeu e nacionais. Assim, a Comissão considerou que o conjunto dos acordos anticoncorrenciais identificados tinha um único objetivo comercial anticoncorrencial, a saber, falsear ou suprimir as condições de concorrência normais do mercado do APE e instaurar um equilíbrio global através de mecanismos comuns aos diferentes níveis aos quais a infração foi cometida, ou seja, a fixação dos preços, a atribuição de quotas, a repartição de clientes e a troca de informações comerciais sensíveis.

136    Mais especificamente, no considerando 613 da decisão impugnada, esclareceu as razões pelas quais as fases do Clube Zurich e do Clube Europa tinham constituído uma infração única, apesar do período transitório. A Comissão salientou, em especial, que foram feitas reuniões a partir do fim do Clube Zurich cujo objeto era prejudicar a livre concorrência e repor um acordo pan‑europeu durável. Também referiu que os efeitos dos contratos celebrados sob a égide do Clube Zurich tinham sido mantidos em vigor durante o período transitório e que o funcionamento dos acordos regionais, que contribuíam para o mesmo objetivo que o prosseguido por cada uma das intervenientes no cartel, tinha sido preservado durante esse mesmo período.

137    Nos considerandos 614 e 615 da decisão impugnada, a Comissão referiu que mecanismos concretos de funcionamento dos diferentes elementos do cartel asseguravam a coordenação entre os acordos pan‑europeus e os diferentes acordos nacionais. Assim, segundo a Comissão, o sistema de quotas implementado no âmbito do Clube Italia tinha sido inspirado no sistema estabelecido pelo Clube Zurich. Por outro lado, a coordenação entre o Clube Europa e os produtores italianos era assegurada pela Tréfileurope e a coordenação entre o Clube Europa e o Clube España era assegurada pelo Tycsa e pela Emesa, que participavam nos dois clubes.

138    No total, segundo os considerandos 616 a 621, todos os intervenientes nos acordos concorrenciais participaram, a diversos níveis, num plano anticoncorrencial comum, cuja execução foi contínua, tanto nos seus objetivos como nas suas características essenciais, entre 1984 e o fim de 2002.

139    No considerando 622 da decisão impugnada, a Comissão salientou que, embora nem todos os participantes no cartel tivessem participado em todos os elementos da infração, tinham beneficiado todos das trocas de informações ocorridas entre os participantes e sabiam que a sua participação se inscrevia num plano global.

140    As recorrentes contestam a apreciação segundo a qual o Clube Zurich e o Clube Europa, nos quais estas não negam ter participado, constituem dois elementos de uma infração única.

 b) Conceito de infração única

141    Segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num plano de conjunto, em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.° 81; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 258, e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, Colet., EU:C:2012:778, n.° 41).

142    Uma empresa que participou numa infração única e complexa, através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada que têm um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão pretendeu contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 141, supra, EU:C:1999:356, n.os 83, 87 e 203; Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.° 83, e Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 141, supra, EU:C:2012:778, n.° 42).

143    Assim, uma empresa pode ter participado diretamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, caso em que a Comissão tem o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos esses comportamentos e, portanto, da referida infração no seu todo. A empresa pode igualmente só ter participado numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão tem também o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por consequência, de toda a infração (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 141, supra, EU:C:2012:778, n.° 43).

144    Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem o direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia, de que está provado que tinha conhecimento ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 141, supra, EU:C:2012:778, n.° 44).

145    No entanto, isso não pode ter como consequência exonerar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em que está provado que participou ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável. Todavia, só se pode dividir assim uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 141, supra, EU:C:2012:778, n.os 45 e 46).

146    A este propósito, a jurisprudência identificou vários critérios relevantes para apreciar o caráter único de uma infração, a saber, a identidade dos objetivos das práticas em causa, a identidade dos produtos e dos serviços em causa, a identidade das empresas participantes e a identidade das formas de execução. Além disso, a identidade das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e a identidade do âmbito de aplicação geográfico das práticas em causa são igualmente elementos que podem ser tomados em conta para efeitos dessa análise (v. acórdão de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09, Colet., EU:T:2013:259, n.° 60 e jurisprudência referida).

147    Por último, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 141, supra, EU:C:1999:356, n.° 90, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.° 86).

 c) Elementos considerados quanto às recorrentes

148    Nos considerandos 796 a 799, a Comissão referiu que a responsabilidade das recorrentes estava estabelecida em relação, em primeiro lugar, à participação da Klöckner Draht, depois da WDI no Clube Zurich, de 1 de janeiro de 1984 a 9 de janeiro de 1996 (v. n.° 128, supra), em segundo lugar, à participação da WDI nas reuniões realizadas durante o período transitório (de 9 de janeiro de 1996 a 12 de maio de 1997), em terceiro lugar, à participação da WDI no Clube Europa, de 12 de maio de 1997 a 19 de setembro de 2002 (v. n.° 131, supra), nomeadamente enquanto coordenadora para a Alemanha e, em quarto lugar, à coordenação em relação ao cliente Addtek de 1984 a 2002.

149    Tendo em atenção os critérios definidos pela jurisprudência acima recordada nos n.os 141 a 147, as recorrentes não contestam nem a sua participação no Clube Zurich e no Clube Europa nem o seu conhecimento dos diferentes elementos da infração. Em contrapartida consideram que esses diferentes elementos infratores não se inscrevem num plano de conjunto e que a WDI interrompeu as suas ações anticoncorrenciais durante o período transitório.

 Quanto à existência de um plano global

150    As recorrentes consideram que a Comissão não se podia contentar, para demonstrar a existência de um plano global, em salientar que os diferentes elementos da infração diziam respeito ao mesmo setor económico, sem estabelecer uma relação de complementaridade entre os diferentes elementos em causa, por exemplo a existência de um acordo‑quadro. A este respeito, a Comissão não podia basear‑se na presença de participantes comuns. Em contrapartida, é errado que não tenha tirado nenhuma consequência do facto de que o alcance geográfico das decisões tomadas em matéria de quotas dizia respeito aos mercados nacionais no âmbito do Clube Zurich e a todo o mercado europeu no âmbito do Clube Europa. Por outro lado, as modalidades da coordenação eram diferentes, uma vez que os diretores de vendas participavam nas reuniões do Clube Europa, ao passo que às reuniões do Clube Zurich só assistiam quadros dirigentes. Por outro lado, tinham sido colocados coordenadores nacionais no âmbito do Clube Europa, ao passo que o Clube Zurich funcionava com um único escritório central de notificação.

151    No entanto, nenhum desses argumentos é suscetível de comprometer a demonstração feita na decisão impugnada.

152    Com efeito, como a Comissão sublinhou, o cartel punido na decisão impugnada era constituído por um conjunto de acordos que se sucederam no tempo tanto ao nível local (nacional e regional) como europeu, cujo objetivo comum era assegurar um equilíbrio não concorrencial do mercado europeu do APE, caracterizado por um excesso de capacidade estrutural.

153    Além disso, é um facto assente que os meios empregues para alcançar esse objetivo, a saber, a fixação dos preços, a atribuição de quotas, a repartição de clientes e a troca de informações comerciais sensíveis eram comuns a todos os elementos do cartel. Os principais participantes no Clube Zurich e no Clube Europa, entre os quais as recorrentes, eram as mesmas empresas. A Comissão alegou, sem ser contraditada, que essas empresas eram, na maior parte dos casos, representadas pelas mesmas pessoas singulares no âmbito do Clube Zurich e em seguida no do Clube Europa.

154    Acresce que os mecanismos de coordenação entre o Clube Zurich e em seguida o Clube Europa, por um lado, e os acordos nacionais e regionais (Acordo Meridional, Clube Italia e Clube España), por outro, embora não fossem rigorosamente idênticos, foram em todos os casos implementados. Com efeito, por um lado, é um facto assente que os produtores italianos participavam diretamente no Clube Zurich, ao passo que a coordenação entre o Clube Europa e o Clube Italia foi assegurada pela Tréfileurope. Por outro lado, a coordenação entre o Clube España e o Clube Europa foi efetivada pela integração da Emesa e da Tycsa no âmbito deste último.

155    Estas constatações de facto, efetuadas pela Comissão na decisão impugnada e não contestadas pelas recorrentes, permitem concluir no sentido da unicidade de uma infração constituída por diversos elementos nas aceção da jurisprudência acima referida no n.° 146.

156    Quanto às diferenças entre o Clube Zurich e o Clube Europa nas quais as recorrentes se apoiam, que, de resto, também foram salientadas na decisão impugnada, importa observar que, longe de obstarem à constatação de uma infração única, traduzem, pelo contrário, a vontade de implementar os meios mais eficazes para alcançar o mesmo objetivo que o prosseguido por todos os participantes nos diferentes acordos do cartel, a saber, limitar os efeitos da concorrência num mercado com excesso de capacidade estrutural, nomeadamente através de acordos sobre os preços, as quotas de produção e a repartição dos principais clientes.

157    Esta conclusão permite explicar a contradição aparente entre os considerandos 186 e 629 da decisão impugnada salientada pelas recorrentes. Com efeito, embora a unicidade do objeto geral prosseguido pelo cartel nas suas sucessivas componentes esteja demonstrada, cada um dos acordos, cujo conjunto constitui a infração única, era caracterizado pela sua dimensão geográfica, mais ou menos restrita, bem como pelos métodos implementados para assegurar a continuidade dos acordos, os quais, por seu turno, se tornaram idênticos e incidiam sobre os preços, as quotas de entrega, a repartição dos clientes e as trocas de informações comerciais sensíveis.

158    Por conseguinte, as diferenças de funcionamento entre as duas fases sucessivas dos acordos pan‑europeus não obstam ao reconhecimento da existência de um plano global, caracterizado por uma identidade do objeto anticoncorrencial, no qual se inscreveram sucessivamente o Clube Zurich e o Clube Europa (v., neste sentido, acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.° 258; de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., EU:C:2006:592, n.° 110; e Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 146, supra, EU:T:2013:259, n.° 60 e jurisprudência referida).

 Quanto à incidência das alegações das recorrentes relativas à interrupção do cartel sobre a qualificação da infração e sobre o efeito da prescrição

159    As recorrentes sustentam nos seus articulados que, na sequência de fortes desavenças verificadas no âmbito do Clube Zurich a partir de 1995, este deixou de funcionar antes do início do Clube Europa. Por conseguinte, houve interrupção, durante um período de um ano e quatro meses, no funcionamento do cartel, o que obsta a que o Clube Zurich e o Clube Europa possam ser considerados elementos distintos de uma infração única.

160    Mesmo sem que seja necessário ter em atenção o facto de, nas suas respostas à comunicação das objeções e na audiência, as recorrentes terem reconhecido que os acordos regionais e nacionais não foram interrompidos durante o período transitório, há que recordar que, pelas razões acima referidas nos n.os 152 a 158, a comunhão de objetivos prosseguidos e os meios implementados por cada um dos acordos anticoncorrenciais identificados pela Comissão bem como, a fortiori no caso do Clube Zurich e do Clube Europa, a presença dos próprios produtores principais permitem caracterizar a existência de um plano global, no sentido da jurisprudência acima recordada nos n.os 141 a 147, no qual se inscreveram sucessivamente os dois clubes.

161    Ora, as recorrentes não contestam terem participado no Clube Zurich até 9 de janeiro de 1996 e admitem ter participado no Clube Europa a partir de 12 de maio de 1997. Consequentemente, mesmo na hipótese de o período transitório constituir uma rutura do funcionamento do cartel ou, unicamente, um período de cessação de toda a atividade infratora por parte das recorrentes, foi acertadamente, tendo em conta a continuidade de objetivos e de fundamentos acima constatada, que foram consideradas responsáveis de terem participado numa infração única. Além disso, uma vez que a duração do período transitório foi inferior à de cinco anos prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, a infração única, na qual as recorrentes participaram, devia, no máximo, se se admitir que esse período constitui uma interrupção, ser considerada repetida em vez de contínua (v., neste sentido, acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 146, supra, EU:T:2013:259, n.os 70 a 95 e jurisprudência referida).

162    Daqui decorre que o primeiro fundamento, uma vez que resulta do efeito da prescrição em relação ao período anterior a 12 de maio de 1996, deve ser totalmente julgado improcedente, e isso tenha ou não o período transitório constituído uma interrupção da infração.

163    No entanto, se o argumento que as recorrentes retiram da interrupção da infração durante o período transitório se afigurar procedente, podem, nesse caso, almejar não ser punidas pelo período durante o qual ocorreu a interrupção (v., neste sentido, acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 146, supra, EU:T:2013:259, n.° 88). Por conseguinte, há também que decidir sobre esta argumentação e examinar, num primeiro momento, as alegações relativas à interrupção do cartel em geral e, num segundo momento, as relativas à cessação da participação das recorrentes no cartel.

 2. Quanto à procedência das alegações das recorrentes relativas à interrupção da sua participação no cartel

164    Para avaliar se os comportamentos anticoncorrenciais dos participantes no Clube Zurich tinham continuado no período transitório, a Comissão baseou‑se, no considerando 613 da decisão impugnada, nos argumentos acima recordados no n.° 136. Por outro lado, o anexo 2 da decisão impugnada refere onze reuniões durante as quais houve troca de informação e foram estabelecidos acordos sobre os preços e repartições de quotas. As recorrentes puderam consultar as provas documentais para as quais a Comissão remeteu no anexo 2, uma primeira vez nas instalações da Comissão, na sequência da comunicação das objeções e uma segunda vez, na secretaria do Tribunal Geral, na sequência das medidas de instrução dirigidas à Comissão antes da audiência.

165    Importa recordar que, na audiência, as recorrentes esclareceram que não contestavam os acordos regionais que tinham perdurado durante o período transitório, mas que defendiam que a vertente pan‑europeia do cartel tinha sofrido uma interrupção entre o fim do Clube Zurich e o início do Clube Europa.

 a) Recordatória dos princípios em matéria de ónus e de administração da prova

166    Segundo jurisprudência constante em matéria de ónus da prova, por um lado, é à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência que cabe provar essa violação demonstrando de forma juridicamente suficiente os factos constitutivos de uma infração e, por outro, compete à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de uma infração fazer prova de que se encontram preenchidos os requisitos de aplicação desse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, pois, recorrer a outros elementos de prova (acórdão de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., EU:T:2006:350, n.° 50; v. também, neste sentido, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., EU:C:1998:608, n.° 58, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.° 78). A duração da infração é um elemento constitutivo do conceito de infração nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão (acórdãos de 7 de julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colet., EU:T:1994:79, n.° 79, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, já referido, EU:T:2006:350, n.° 51).

167    Esta repartição do ónus da prova é, contudo, suscetível de variar na medida em que os elementos de facto invocados por uma parte podem ser de natureza a obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que foi feita a prova (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.° 79, e acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 166, supra, EU:T:2006:350, n.° 53).

168    No que respeita aos meios de prova que podem ser considerados pela Comissão, o princípio que prevalece em direito da concorrência é o da livre administração das provas (acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colet., EU:C:2007:53, n.° 63, e de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., EU:T:2004:221, n.° 273). Uma vez que a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais bem como as sanções em que os infratores podem incorrer são notórias, é normal que as atividades que estas práticas e acordos implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente, a maioria das vezes num país terceiro, e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as atas de uma reunião, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.os 55 a 57). Esses indícios e coincidências não apenas permitem revelar a existência de práticas ou acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado ou o período de aplicação de acordos concluídos em violação das regras da concorrência. (acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., EU:C:2006:593, n.° 166).

169    É necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que sustentem a firme convicção de que a infração foi cometida (v. acórdãos de 6 de julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colet., EU:T:2000:180, n.os 43 e 72 e jurisprudência referida, e de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., EU:T:2005:367, n.° 217). Contudo, não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão respeite esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Com efeito, basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.° 180, e Groupe Danone/Comissão, já referido, EU:T:2005:367, n.° 218; v. também, neste sentido, acórdão de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 à T‑307/94, T‑313/94 à T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., EU:T:1999:80, n.os 768 a 778). Quanto à duração da infração, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração de uma infração, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que essa infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos Technische Unie/Comissão, n.° 168, supra, EU:C:2006:593, n.° 169; Dunlop Slazenger/Comissão, n.° 166, supra, EU:T:1994:79, n.° 79, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 166, supra, EU:T:2006:350, n.° 51).

170    Em relação ao valor probatório que importa reconhecer aos diferentes elementos de prova, há que sublinhar que o único critério pertinente para apreciar as provas livremente apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 168, supra, EU:C:2007:53, n.° 63; v., também, acórdãos de 8 de julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colet., EU:T:2004:218, n.° 84 e jurisprudência referida, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.° 273). De acordo com as regras geralmente aplicáveis em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento depende da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdão de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95 e T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., EU:T:2000:77, n.° 1053; conclusões do juiz Vesterdorf designado como advogado‑geral no processo Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colet., EU:T:1991:38). Importa, nomeadamente, conferir grande importância à circunstância de um documento ser elaborado imediatamente após os factos (acórdão de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colet., EU:T:1999:54, n.° 312) ou por uma testemunha direta desses factos (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.° 207). Os documentos dos quais resulte que houve contactos entre várias empresas e que estas prosseguiram precisamente o objetivo de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes demonstram, de forma juridicamente bastante, a existência de uma prática concertada (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., EU:C:1975:174, n.os 175 e 179). Além disso, as declarações contrárias aos interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova especialmente fiáveis (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.os 207, 211 e 212).

171    Por outro lado, foi declarado de maneira constante que o facto de transmitir informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo anticoncorrencial bastava para provar a existência de uma prática concertada na aceção do artigo 101.° TFUE (acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, EU:C:2013:796, n.° 40; de 6 de abril de 1995, Trefilunion/Comissão, T‑148/89, Colet., EU:T:1995:68, n.° 82, e de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., EU:T:2008:254, n.° 178).

172    Por último, importa recordar que o papel do juiz chamado a pronunciar‑se num recurso de uma decisão da Comissão que constata a existência de uma infração ao direito da concorrência e que aplica coimas aos destinatários consiste em apreciar se os elementos invocados pela Comissão na sua decisão são suficientes para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.os 174 e 175; v. também, neste sentido, acórdão PVC II, n.° 169, supra, EU:T:1999:80, n.° 891). A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar aos destinatários da decisão, de forma que o juiz não pode concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre esta questão no seu espírito (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 168, supra, EU:T:2004:221, n.° 177, e Groupe Danone/Comissão, n.° 169, supra, EU:T:2005:367, n.° 215). Com efeito, nesta última situação, há que tomar em consideração o princípio da presunção da inocência, conforme resulta nomeadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o qual faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por outro lado reafirmada pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, são protegidos na ordem jurídica da União. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções a elas ligadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, designadamente, aos processos relativos a violações do direito da concorrência suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdãos de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., EU:C:1999:358, n.os 149 e 150; Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colet., EU:C:1999:362, n.os 175 e 176, e Groupe Danone/Comissão, n.° 169, supra, EU:T:2005:367, n.° 216).

 b) Quanto às reuniões realizadas durante o período transitório e à continuação da infração durante esse período

173    A continuação de reuniões cujo objeto era a troca de informações, a fixação de preços e a atribuição de quotas é considerada demonstrada na decisão impugnada e o anexo 2 da decisão impugnada refere onze reuniões durante as quais houve troca de informações e foram concluídos acordos sobre os preços e as quotas. Pelo seu lado, as recorrentes, depois de terem reconhecido na sua resposta à comunicação das objeções que alguns outros participantes no Clube Zurich, designadamente a DWK e Tréfileurope France, tinham continuado com os seus comportamentos anticoncorrenciais durante o período transitório, não apresentam nenhuma crítica circunstanciada relativamente a essas reuniões, antes limitam‑se a sustentar que os elementos de prova arrolados pela Comissão não são suficientes para demonstrar a continuação da infração durante o período transitório.

174    A este respeito, importa recordar que não é nada inabitual que, tendo em conta os conflitos de interesses inerentes a este tipo de acordos, um cartel praticado durante um longo período sofra evoluções tanto no que respeita à identidade dos participantes como às formas e à intensidade da sua colusão.

175    Na decisão impugnada (considerando 613), a Comissão teve em consideração seis reuniões para afirmar que as ações anticoncorrenciais dos antigos membros do Clube Zurich tinham continuado durante o período transitório.

176    Em primeiro lugar, segundo a Comissão, realizou‑se uma reunião em Paris (França), em 1 de março de 1996. Nessa reunião discutiram‑se as quotas e os preços na Europa.

177    Com efeito, resulta do pedido de clemência apresentado pela ITC, no qual esta empresa se refere a uma ata de reunião redigida em 12 de março de 1996, ou seja, pouco depois da própria reunião, que se realizou uma reunião nessa data em Paris entre os representantes da ITC, da Tycsa, da Tréfileurope, da DWK, da Redaelli, da Nedri e da WDI. Segundo o pedido de clemência da ITC, os assuntos abordados nessa reunião foram os preços e às quotas na Europa, bem como a situação dos stocks das empresas presentes. Resulta da jurisprudência acima recordada no n.° 170 que esta declaração da ITC, que é autoincriminatória e se baseia numa ata contemporânea dos factos relatados, tem um valor probatório elevado. Pelo seu lado, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova em contrário e não resulta de nenhuma peça dos autos submetidos ao Tribunal Geral que essas informações não sejam exatas. Consequentemente, a realização dessa reunião, a identidade dos participantes e os assuntos abordados devem ser considerados demonstrados.

178    Em segundo lugar, segundo a Comissão, realizou‑se uma reunião em 8 de outubro de 1996, em Rosmalen (Países Baixos).

179    Esta reunião é confirmada pela Nedri no pedido de clemência que esta sociedade apresentou à Comissão. Segundo a Nedri, além de si própria, assistiram a esta reunião os representantes da DKW, da Fontaine Union e da WDI e as discussões incidiram sobre a situação do mercado neerlandês. Esta declaração, autoincriminatória, não é contraditada por nenhum elemento de prova em contrário apresentado pelas recorrentes nem por nenhum dos documentos dos autos. Por conseguinte, há que considerar demonstrada a realização desta reunião, a identidade dos seus participantes e o assunto abordado.

180    Em terceiro lugar, a Comissão, refere‑se a uma reunião realizada em 4 de novembro de 1996, em Düsseldorf.

181    A este propósito, resulta do pedido de clemência da Nedri que os participantes nesta reunião eram os mesmos que tinham participado numa reunião organizada nesta mesma cidade, em 8 de janeiro de 1996, e que o objeto destas duas reuniões era idêntico. Ora, resulta do referido pedido de clemência que a primeira reunião, na qual tinham participado a DWK, a Nedri, a Tréfileurope, a Tycsa e a WDI, tinha incidido sobre a situação resultante das dificuldades encontradas desde maio de 1995 na execução dos acordos de mercado celebrados no âmbito do Clube Zurich. Em contrapartida, não resulta do pedido de clemência da Nedri, único elemento de prova apresentado a este respeito pela Comissão, que a reunião de 4 de novembro também tinha incidido, como é referido na decisão impugnada, sobre a situação do mercado dos Países Baixos.

182    Em quarto lugar, a Comissão refere uma reunião, realizada em 4 de dezembro de 1996 em Bruxelas (Bélgica), que teve por objeto um «novo sistema de quotas».

183    No seu pedido de clemência, a Nedri referiu, a propósito desta reunião, que tinha sido realizada entre si própria, a Emesa, a DWK, a Tréfileurope, a Tycsa e a WDI. Segundo a Nedri, esta reunião teve por objeto discutir a implementação de um novo sistema pan‑europeu de quotas. Todavia, estas discussões não produziram resultados. Estas declarações, autoincriminatórias, não são contraditadas por nenhum elemento de prova em contrário.

184    Em quinto lugar, a Comissão remete, na decisão impugnada, para uma reunião realizada em 3 de abril de 1997, em Paris, que teve por objeto um «novo sistema de quotas».

185    Efetivamente, resulta do pedido de clemência apresentado pela DWK que esta reunião se realizou por iniciativa da Nedri e da Tréfileurope. Nesta reunião, participaram, além destas três empresas, a Tycsa, a Emesa e a WDI. Segundo a DWK, nesta reunião prosseguiram as discussões sobre a implementação de um novo sistema de quotas, todavia sem resultados. A DWK acrescenta que, nesta reunião e depois dela, foram trocadas informações comerciais sensíveis entre os participantes. Na sua resposta à comunicação das objeções, bem como numa resposta que deram a uma questão escrita que lhes foi submetida pelo Tribunal Geral no âmbito do presente processo, as recorrentes confirmaram terem assistido a esta reunião.

186    Por último, em sexto lugar, a Comissão alude a uma reunião realizada em 9 de abril de 1997, em Düsseldorf, que também teve por objeto um «novo sistema de quotas».

187    A realização desta reunião é confirmada pela Nedri no seu pedido de clemência. Deste modo, a Nedri confirma que os participantes na reunião de 3 de abril de 1997 (v. n.os 184 e 185, supra) continuaram as suas discussões relativas à implementação de um novo sistema pan‑europeu de quotas, incluindo a Noruega e a Suíça, mas excluindo o Reino Unido e a Irlanda. Na sua resposta à comunicação das objeções, bem como numa resposta que deram a uma questão escrita que lhes foi submetida pelo Tribunal Geral no âmbito do presente processo, as recorrentes confirmaram terem assistido a esta reunião.

188    Resulta do que precede que se deve considerar demonstrado que, pelo menos por seis vezes durante o período de um ano e quatro meses, os principais produtores europeus, a saber, os membros quer do Clube Zurich até à sua dissolução quer do Clube Europa a partir da sua constituição, entre os quais as recorrentes, se reuniram para trocar informações comerciais sensíveis e tentar implementar um novo sistema de quotas pan‑europeu vinculativo. Resulta da jurisprudência (v. n.° 171, supra) que essas ações são suficientes para caracterizar uma infração ao artigo 101.° TFUE. Consequentemente, o argumento das recorrentes de que cada um dos produtores europeus adotou um comportamento autónomo no mercado durante o período transitório não é suscetível de refutar a afirmação da Comissão de que a infração única na qual essas empresas participaram prosseguiu durante o período transitório.

189    Acresce que, por um lado, as recorrentes não contestam que, durante o período transitório, as reuniões dos Clubes Italia e España tenham continuado (v. anexos 3 e 4 da decisão impugnada). Ora, como constatado acima nos n.os 152 a 154, esses acordos regionais inscreviam‑se, em consequência da sua comunhão de objetivos e de meios, bem como da existência de mecanismos de coordenação entre os diferentes elementos do cartel, num plano global que permite caracterizar uma infração única. Além disso, durante o próprio período transitório, membros do Clube Italia participaram na reunião de 1 de março de 1996 (v. n.os 176 e 177, supra) e membros do club España foram associados a todas as reuniões cuja realização foi considerada demonstrada, com exceção da que se realizou em 8 de outubro de 1996, em Rosmalen. Por este motivo adicional, a Comissão também tinha legitimidade para considerar, como o fez na decisão impugnada, que a infração única não se interrompeu.

190    Por outro lado, a Comissão pode validamente sustentar que a continuidade dos efeitos dos acordos celebrados entre os produtores de APE e os seus clientes à época do Clube Zurich basta para demonstrar que a infração continuou após a dissolução desse Clube. A este respeito, o argumento das recorrentes de que os contratos em causa foram negociados em datas diferentes durante o ano e de que alguns desses contratos podiam expirar no início de 1996 não infirma a análise da Comissão, uma vez que as recorrentes não demonstraram, nem sequer defendem que não foi celebrado nenhum contrato pouco antes da dissolução do Clube Zurich.

191    Resulta de tudo o que precede que a Comissão tinha razão ao considerar que o cartel que caracterizou na decisão impugnada não foi interrompido durante o período transitório e que, consequentemente, constituiu uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE.

192    Por conseguinte, há que examinar agora a alegação das recorrentes de que, pelo menos, puseram termo a qualquer atividade infratora durante o período transitório.

 c) Quanto à alegada interrupção da participação das recorrentes na infração

193    No que se refere à participação da WDI em atividades anticoncorrenciais durante o período transitório, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a WDI se distanciou, na aceção da jurisprudência, na reunião de 9 de janeiro de 1996 e, em segundo lugar, que a Comissão não conseguiu fazer prova da sua participação em atividades anticoncorrenciais durante esse período.

 Quanto à alegada distanciação

 — dos princípios aplicáveis em matéria de distanciação

194    Importa recordar que, segundo a jurisprudência, para pôr termo à sua responsabilidade, a empresa deve distanciar‑se abertamente e sem equívoco do cartel, para que as outras empresas fiquem conscientes do facto de que ela já não apoia os objetivos gerais do cartel. Além disso, o ónus da prova dessa distanciação incumbe à empresa que a alega (acórdãos de 27 de setembro de 2006, GlaxoSmithKline Services/Comissão, T‑168/01, Colet., EU:T:2006:265, n.° 86, e de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, Colet., EU:T:2011:68, n.° 176; v. também, neste sentido, acórdãos de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colet., EU:C:2004:2, n.° 63, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 141, supra, EU:C:2004:6, n.os 81 a 84).

 — ao mérito da alegação das recorrentes

195    As recorrentes consideram que a WDI se distanciou validamente do cartel, na aceção da jurisprudência, uma vez que o seu representante na reunião de 9 de janeiro de 1996 tinha referido:

«Presentemente, o Clube não tem nenhum sentido para nós.»

196    Antes de mais, importa constatar que a veracidade desta declaração, que não é, de resto, contestada pela Comissão, é confirmada pela Emesa, da qual as recorrentes e a Comissão apresentaram um extrato do caderno de notas. No entanto, essa declaração não pode ser considerada como uma manifestação clara e inequívoca da vontade da WDI em distanciar‑se do cartel.

197    Com efeito, resulta da leitura das notas tomadas pela Emesa na reunião de 9 de janeiro de 1996 que as declarações do representante da WDI foram proferidas no âmbito de uma discussão relativa às soluções que os participantes nessa reunião podiam considerar para mitigar a crise do Clube Zurich. Assim, depois de ter suscitado dúvidas sobre a possibilidade de aplicar novamente os compromissos do Clube Zurich, o representante da WDI referiu, durante a auscultação de todos os presentes sobre a questão de saber se se devia instaurar um novo sistema de quotas e em resposta à posição expressa pelos representantes da Tréfileurope que propunham que se mantivesse o sistema existente — a saber, à época, o Clube Zurich — que, do seu ponto de vista, o Clube Zurich já não tinha sentido. Por esta razão, o representante da Emesa incluiu a WDI entre as empresas que, à época, eram favoráveis à implementação de um novo sistema. Consequentemente, tal declaração não pode ser interpretada como uma prova da vontade da WDI de pôr termo à sua participação na infração e de adotar um comportamento concorrencial no mercado do APE.

198    Esta interpretação da declaração do representante da WDI é, além disso, corroborada pela inscrição pelo representante da Emesa, no seguimento das notas relativas à discussão sobre a oportunidade da implementação de um novo sistema de quotas, de um quadro que apresenta o resultado de uma discussão sobre a repartição de quotas, no qual a WDI figura. Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, a interpretação mais plausível é a da Comissão segundo a qual a inscrição desse quadro, pelo representante da Emesa, após as notas que relatam a declaração do representante da WDI indica que a discussão sobre as quotas se seguiu a essa declaração, uma vez que essas notas são, em geral, tomadas por ordem cronológica.

199    Daqui decorre que as recorrentes não fizeram a prova, que lhes incumbe, da distanciação da WDI na reunião de 9 de janeiro de 1996.

 Quanto à participação das recorrentes nas reuniões realizadas durante o período transitório

200    Sem contestarem formalmente a sua presença nas reuniões mencionadas no considerando 613 da decisão impugnada, as recorrentes alegam, todavia, que não adotaram comportamentos anticoncorrenciais nessas reuniões.

201    Todavia, importa recordar que, conforme constatado acima nos n.os 173 a 188, as recorrentes participaram, durante o período transitório, em seis reuniões nas quais foram trocadas informações comerciais sensíveis e foi discutida a implementação de um novo sistema de quotas para obviar ao fracasso do Clube Zurich. Ora, segundo a jurisprudência acima mencionada no n.° 171, o objeto dessas reuniões é suficiente para caracterizar uma infração ao artigo 101.° TFUE. Consequentemente, deve considerar‑se que a Comissão conseguiu demonstrar que as recorrentes, que não fizeram prova de se terem distanciado durante a reunião de 9 de janeiro de 1996 e que foram mencionadas, à semelhança de outros participantes, nos pedidos de clemência da ITC, da DWK e da Nedri que referem essas reuniões, não interromperam a sua participação na infração durante o período transitório. Consequentemente, não podem pretender nenhuma redução de coima em conformidade com a duração estabelecida na decisão impugnada.

 3. Conclusão sobre os dois primeiros fundamentos do recurso

202    Resulta do que precede que foi acertadamente que a Comissão concluiu pela existência de uma infração única, constituída por um plano global no qual se inscreviam diversos acordos no âmbito dos quais essa infração foi executada.

203    Além disso, a Comissão demonstrou a não interrupção dessa infração única durante o período transitório, entre o fim do Clube Zurich e o início do Clube Europa, uma vez que, em primeiro lugar, durante esse mesmo período, os participantes no Clube Zurich realizaram reuniões com caráter anticoncorrencial, em segundo lugar, as componentes locais e regionais do cartel prosseguiram as suas atividades e, em terceiro lugar, os efeitos anticoncorrenciais das medidas adotadas no âmbito do Clube Zurich perduraram além da cessação desse elemento do cartel.

204    Além disso, a Comissão também demonstrou que a WDI, que não comprovou que se tinha validamente distanciado durante a última reunião do Clube Zurich, realizada em 9 de janeiro de 1996, tinha continuado as suas atividades anticoncorrenciais durante o período transitório.

205    Consequentemente, o primeiro fundamento do recurso, bem como o segundo, apresentado a título subsidiário, devem ser rejeitados.

[omissis]

 B — Quanto à apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes

267    As recorrentes contestam a apreciação da sua capacidade de pagamento no âmbito de quatro fundamentos do recurso.

268    Por um lado, põem em causa a legalidade externa da decisão impugnada. Para este efeito, no âmbito do sétimo fundamento do recurso, alegam a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada em relação à aplicação do ponto 35 da Orientações de 2006. No âmbito do oitavo fundamento, alegam que, ao não organizar uma audição e ao não lhes permitir apresentar o seu ponto de vista em relação à posição que a Comissão considerava adotar sobre a apreciação da sua capacidade de pagamento antes da adoção da decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 e o artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

269    Por outro lado, põem em causa o mérito das apreciações da sua capacidade de pagamento feitas tanto na decisão impugnada (sexto fundamento do recurso) como na carta de 14 de fevereiro de 2011 (nono fundamento do recurso).

270    A este respeito, importa recordar que, pelos motivos acima expostos nos n.os 96 a 110, a carta de 14 de fevereiro de 2011 é um ato suscetível de recurso. No entanto, conforme a Comissão alegou em resposta às questões escritas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal Geral e na audiência, a decisão contida nessa carta, que constitui uma apreciação da situação das recorrentes posterior à que tinha sido considerada na decisão impugnada e feita pelo diretor‑geral e não pelo colégio dos membros da Comissão, que é o autor da decisão impugnada, não pode ser substituído por esta última. Daqui decorre que as apreciações feitas na decisão impugnada e na carta de 14 de fevereiro de 2011 devem ser objeto de fiscalização jurisdicional distinta e que a intervenção da carta 14 de fevereiro de 2011 não privou do seu objeto os pedidos e os fundamentos do recurso contra a decisão impugnada.

 1. Quanto à apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes na decisão impugnada

271    A apreciação específica da capacidade de pagamento das recorrentes foi apresentada no ponto 19.5.11 da decisão impugnada (considerandos 1176 a 1179), a seguir reproduzido:

«19.5.11 [WDI], [WDV] e [Pampus]

1176      Dado que a WDI, a [WDV] e a [Pampus] submeteram um pedido de incapacidade de pagamento, estes são analisados juntamente ao nível da [Pampus], que consolida a WDI e a [WDV]. Assim, na apreciação da capacidade financeira da [Pampus], os montantes totais das coimas impostas por esta Decisão à WDI, à [WDV] e à [Pampus] são tidos em consideração, independentemente da responsabilidade desta última. Este valor total perfaz 56 050 000 EUR, que corresponde à soma de 15 485 000 EUR pela qual a WDI, a [WDV] e a [Pampus] devem ser solidariamente responsáveis, e 30 115 000 EUR pela qual a WDI e a [WDV] devem ser solidariamente responsáveis, e 10 450 000 EUR pela qual apenas a WDI deve ser responsável.

1177      Os pedidos de incapacidade de pagamento submetidos pela [Pampus], pela [WDI] e pela WDI devem ser rejeitados pelas razões indicadas nos pontos (1178) e (1179).

1178      Os elementos seguintes mostram em relação à [Pampus] e à WDI dificuldades financeiras sérias tais, que parecem incapazes de pagar a coima: (i) a [Pampus] já não tem capitais próprios; (ii) a [Pampus] tem um capital circulante negativo de cerca de 100 milhões de euros, coima incluída; (iii) a [Pampus] emprestou dinheiro a outras sociedades do grupo num montante de cerca de 140 milhões de euros, empréstimos que não estão registados na conta de perdas, mas dos quais a [Pampus] não espera nenhum reembolso, dado que todas essas sociedades têm capitais próprios negativos e (iv) a WDI teve de contrair um empréstimo de curto prazo de 20 milhões de euros em fevereiro de 2010, para manter a sua atividade. Os bancos esperam um plano de reestruturação para o fim de junho, para os ajudar a decidir a manutenção das linhas de crédito até ao fim de 2010.

1179      Só pode ser concedida uma redução da coima ao abrigo do ponto 35 das [Orientações de 2006] se houver um nexo de causalidade entre as dificuldades financeiras e a existência da coima. A informação apresentada pela [Pampus], pela [WDV] e pela WDI não mostra a presença desse nexo de causalidade. Em primeiro lugar, os dados financeiros resumidos no considerando 1178 referem que a PIB e a WDI provavelmente não sobreviverão, independentemente do pagamento da coima. Por outras palavras, não parece provável que uma redução do montante da coima aumente as possibilidades de sobrevivência do grupo num futuro previsível. Por conseguinte, a sobrevivência da empresa não dependerá do montante da coima, mas antes das decisões tomadas pelos acionistas (que incluem, ao nível da WDI, a ArcelorMittal com um terço). Em segundo lugar, uma grande parte dos problemas financeiros encontrados pela [Pampus] e pela WDI foram causados por recentes movimentos de fundos da [Pampus] para outras sociedades detidas pelos mesmos acionistas. À luz de jurisprudência constante e da prática segundo as quais a Comissão tem legitimidade para apreciar em que medida os acionistas podem prestar assistência financeira a sociedades que invoquem dificuldades para pagar uma coima, não há nenhuma razão para conceder uma redução numa situação em que os meios financeiros são transferidos para sociedades coligadas, depois da receção de uma comunicação das objeções, com a intenção aparente ou o efeito de contestar as políticas de sanção da Comissão.»

 a) Quanto ao sétimo fundamento relativo à falta de fundamentação no que se refere à apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes

272    De acordo com a jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, Colet., EU:C:2003:509, n.° 87, e de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, Colet., EU:C:2004:379, n.° 66).

273    Importa constatar que as críticas relativas à apreciação da sua capacidade de pagamento que as recorrentes apresentam no âmbito do sétimo fundamento se enquadram na contestação do mérito das apreciações da Comissão e devem, por essa razão, ser associadas ao sexto fundamento.

274    Em contrapartida, a leitura dos considerandos da decisão impugnada acima reproduzidos no n.° 271 permite constatar, como, aliás, demonstra a contestação circunstanciada do mérito desses fundamentos pelas recorrentes, que a Comissão indicou, com suficiente precisão para permitir às recorrentes compreender e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, as razões pelas quais considerava não dever conceder uma redução de coima, ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006.

275    Daqui resulta que o sétimo fundamento deve ser rejeitado.

 b) b) Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao facto de que, ao não ouvir as recorrentes previamente à sua recusa em dar provimento ao seu pedido de tomada em consideração a sua incapacidade de pagamento na decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 e o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais.

276    No âmbito do oitavo fundamento, as recorrentes alegam que, ao não as ouvir sobre as razões da recusa de tomar em conta a sua incapacidade de pagamento antes da adoção da decisão impugnada, a Comissão recusou‑lhes indevidamente o direito a uma audição que decorre do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais.

277    Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento, a Comissão dá às empresas visadas pelo processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

278    Por outro lado, o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que o direito de qualquer pessoa ver os seus assuntos tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, que é garantido no artigo 41.°, n.° 1, comporta nomeadamente o de ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

279    Em primeiro lugar, há que constatar que as recorrentes não contestam que foi organizada uma audição antes da adoção de decisão impugnada, na qual elas, aliás, participaram (v. n.° 34, supra). No entanto, alegam que devia ter havido uma nova audição sobre a posição que a Comissão considerava adotar em relação ao seu pedido de redução assente na apreciação da sua capacidade de pagamento.

280    Ora, a organização de tal audição não está prevista no artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que esta disposição só reconhece o direito das empresas se pronunciarem em relação às «acusações» nas quais a Comissão pretende basear as suas decisões. Todavia, a apreciação da capacidade de pagamento das empresas não constitui uma acusação suscetível de basear uma decisão que pune uma infração ao artigo 101.° TFUE, embora permita que a Comissão tome em consideração um determinado número de elementos apresentados em apoio de um pedido de redução da coima que assentam em fundamentos independentes dos elementos constitutivos da infração.

281    Em segundo lugar, do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais também não resulta um direito de as empresas serem ouvidas antes de ser tomada uma decisão sobre o seu pedido de redução baseado na apreciação da sua capacidade de pagamento tendo em conta os elementos de informação fornecidos por estas.

282    É certo que tal decisão constitui uma medida desfavorável na aceção dessa disposição. No entanto, deve considerar‑se que o direito a ser ouvido que aí se encontra previsto foi respeitado nas situações em que, como no caso em apreço, a decisão adotada só se baseia em elementos apresentados pelo demandante e à luz de um contexto jurídico e factual que este conhece (v., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 2014, Euris Consult/Parlamento, T‑637/11, Colet., EU:T:2014:237, n.° 119). Com efeito, resulta dos documentos dos autos submetidos ao Tribunal Geral e não é contestado pelas partes que as informações em que a Comissão baseou a sua apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes são as que lhe foram fornecidas por estas, em resposta ao questionário que a Comissão lhes tinha dirigido ou por sua própria iniciativa.

283    É certo que, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão deve permitir que uma empresa que tenha apresentado um pedido de redução em consequência da sua capacidade de pagamento exponha o seu ponto de vista sobre os elementos de facto ou de direito que entenda considerar serem procedentes para indeferir esse pedido, no caso de esses elementos não lhe terem sido transmitidos por essa empresa. Em contrapartida, o simples facto de a Comissão considerar que os elementos que foram apresentados não são convincentes não a obriga a comunicar essa apreciação antes de decidir sobre o pedido.

284    Daqui decorre que o oitavo fundamento deve ser rejeitado.

 c) c) Quanto ao sexto fundamento, relativo ao facto de, na decisão impugnada, a Comissão ter infringido o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que «abusou do seu poder de apreciação» e violou o princípio da proporcionalidade ao não ter em conta a incapacidade de pagamento das recorrentes.

285    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes contestam os motivos pelos quais a Comissão, na decisão inicial, indeferiu o seu pedido de redução de coima em consequência da tomada em conta da sua capacidade de pagamento.

 Considerações gerais relativas à apreciação da capacidade de pagamento das empresas punidas por terem infringido o artigo 101.° TFUE

286    O ponto 35 das Orientações de 2006 refere‑se à incidência que a capacidade de pagamento de uma empresa punida por ter infringido o artigo 101.° TFUE pode ter no cálculo da coima que lhe pode ser aplicada. Este ponto está redigido nos seguintes termos:

«Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

287    Segundo jurisprudência constante, ao adotar regras de conduta, como as Orientações, e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 251, supra, EU:C:2005:408, n.° 211, e de 12 de dezembro de 2012, Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, T‑400/09, EU:T:2012:675, n.° 40).

288    Antes de mais, importa salientar que só pode ser concedida uma redução de coima ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 em circunstâncias excecionais e nas condições que estão definidas nessas Orientações. Assim, por um lado, deve demonstrar‑se que a coima aplicada «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor». Por outro lado, também deve ser estabelecida a existência de um «dado contexto social e económico». Importa recordar, além disso, que estes dois conjuntos de condições foram previamente identificados pelos órgãos jurisdicionais da União.

289    No que diz respeito ao primeiro conjunto de requisitos, foi declarado que a Comissão não é, em princípio, obrigada, ao proceder à determinação do montante da coima a aplicar por violação das regras da concorrência, a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, dado que o reconhecimento de tal obrigação implicaria dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 251, supra, EU:C:2005:408, n.° 327, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 251, supra, EU:T:2012:675, n.° 94).

290    Com efeito, se fosse esse o caso, essas empresas poderiam ser favorecidas em detrimento de outras empresas, mais eficazes e melhor geridas. Consequentemente, a mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária da empresa em causa não é suficiente para fundamentar um pedido com vista a obter da Comissão a concessão de uma redução de coima que tenha em conta a sua incapacidade de pagamento.

291    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o facto de uma medida adotada por uma autoridade da União provocar a insolvência ou a liquidação de uma empresa não é, enquanto tal, proibido pelo direito da União. Embora essa operação possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários ou dos acionistas, não significa por isso que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa percam também o seu valor (acórdãos de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., EU:T:2004:118, n.° 372, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 50).

292    Pode deduzir‑se desta jurisprudência que apenas a hipótese de uma perda do valor dos elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa, por outras palavras, dos seus ativos, pode justificar a tomada em consideração, aquando da fixação do montante da coima, da eventualidade da sua falência ou da sua liquidação, na sequência da aplicação dessa coima (acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 51).

293    Efetivamente, a liquidação de uma sociedade não implica necessariamente o desaparecimento da empresa em causa. Esta pode continuar a subsistir enquanto tal, seja em caso de recapitalização da sociedade, seja em caso de retoma global dos elementos do seu ativo por uma outra entidade. Essa retoma pode ocorrer quer por aquisição voluntária, quer por venda forçada dos ativos da sociedade com prosseguimento da exploração (v., neste sentido, acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 97).

294    Por conseguinte, importa interpretar a referência feita, no ponto 35 das Orientações de 2006, à privação dos ativos da empresa em causa de qualquer valor no sentido de que se refere à situação na qual a retoma da empresa nas condições evocadas no número precedente parece improvável, ou até impossível. Nessa hipótese, os elementos do ativo dessa empresa serão postos à venda separadamente e é provável que muitos deles não encontrem nenhum comprador ou, na melhor das hipóteses, sejam apenas vendidos a um preço consideravelmente reduzido (acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 98).

295    Quanto ao segundo conjunto de condições, relativo à existência de um contexto económico e social determinado, remete, segundo a jurisprudência, para as consequências que o pagamento da coima poderia provocar, designadamente, no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de setores económicos a montante e a jusante da empresa em causa (acórdãos de 28 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colet., EU:C:2006:433, n.° 106, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 99).

296    Consequentemente, se as condições cumulativas consideradas precedentemente estiverem reunidas, a aplicação de uma coima que pode provocar o desaparecimento de uma empresa revelar‑se‑ia contrária ao objetivo prosseguido pelo ponto 35 das Orientações de 2006. A aplicação do referido ponto às empresas em causa constitui, dessa forma, uma tradução concreta do princípio da proporcionalidade em matéria de sanções das infrações ao direito da concorrência (v., neste sentido, acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 287, supra, EU:T:2012:675, n.° 100).

297    Por último, como a Comissão recordou com razão perante o juiz das medidas provisórias, bem como, por diversas vezes, no âmbito das fases escrita e oral no Tribunal Geral, uma vez que a aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006 constitui o último elemento a tomar em consideração aquando da determinação do montante das coimas impostas por violação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, a apreciação da capacidade de pagamento das empresas punidas enquadra‑se na competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.

298    Quanto ao alcance dessa competência, importa recordar que constitui uma modalidade de execução do princípio da proteção jurisdicional efetiva, princípio geral de direito da União que está atualmente expresso no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e corresponde, no direito da União, ao artigo 6.° da CEDH (acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., EU:C:2011:815, n.° 51; de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, Colet., EU:C:2012:684, n.° 47, e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, Colet., EU:C:2013:522, n.° 36).

299    Com efeito, de acordo com a jurisprudência, o respeito do artigo 6.° da CEDH não exclui que, num procedimento de natureza administrativa, uma autoridade administrativa aplique uma «pena». Esse artigo pressupõe, contudo, que a decisão de uma autoridade administrativa que não preencha os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH seja objeto de fiscalização posterior por um órgão jurisdicional de plena jurisdição. Entre as características de tal órgão figura o poder de rever a decisão proferida em todos os aspetos, tanto de facto como de direito. Esse órgão deve, nomeadamente, ser competente para conhecer de todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que lhe for submetido (acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 298, supra, EU:C:2013:522, n.° 35; v. Tribunal EDH, Menarini Diagnostics c. Itália, n.° 43509/08, § 59, de 27 de setembro de 2011, e Segame c. França, n.° 4837/06, § 55, de 7 de junho de 2012).

300    Por outro lado, a inexistência de uma fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão controvertida não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Para que este princípio seja respeitado, não é indispensável que o Tribunal Geral, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (acórdão Chalkor/Comissão, n.° 298, supra, EU:C:2011:815, n.os 51 e 66).

301    Assim, com exceção dos fundamentos de ordem pública que lhe compete analisar e, sendo caso disso, suscitar oficiosamente, o juiz da União deve efetuar a sua fiscalização com base nos elementos apresentados pelo recorrente em apoio dos fundamentos invocados e não pode apoiar‑se na margem de apreciação de que a Comissão dispõe no que diz respeito à avaliação desses elementos para se recusar a exercer uma fiscalização aprofundada de direito e de facto (v., neste sentido, acórdão Chalkor/Comissão, n.° 298, supra, EU:C:2011:815, n.° 62).

302    Por último, conforme foi acima recordado no n.° 109 e a Comissão defende com razão, o juiz de plena jurisdição deve, em princípio e sob reserva da análise dos elementos que lhe são apresentados pelas partes, ter em conta a situação de direito e de facto que existe à data em que decide, quando considera que é justificado exercer o seu poder de reforma (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colet., EU:C:1974:18, n.os 51 e 52; de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet., EU:T:1995:141, n.° 61; e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.os 282 a 285). A fortiori, assim deve ser em situações nas quais, como no caso em apreço, o montante da coima que a sociedade punida deve pagar tendo em conta a sua capacidade de pagamento é o que resulta da decisão adotada pelo Tribunal Geral na sequência do recurso que esta interpôs, uma vez que o pagamento efetivo da coima foi diferido.

303    É com base nestas considerações gerais e tendo em atenção fundamentos de facto e de direito apresentados pelas partes perante o Tribunal Geral que há que apreciar o raciocínio que consta da decisão impugnada.

 Quanto ao mérito da apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes na decisão impugnada

304    Nos considerandos 1176 a 1178 da decisão impugnada (v. n.° 271, supra), a Comissão indeferiu os pedidos das recorrentes, salientando que a WDI e a Pampus apresentavam dificuldades financeiras sérias tais que pareciam incapazes de pagar a coima. Este diagnóstico baseava‑se nos seguintes elementos.

305    Em primeiro lugar, a WDI teve de contrair um empréstimo de curto prazo de 20 milhões de euros em fevereiro de 2010, indispensável para continuar a sua atividade. Os bancos esperavam um plano de reestruturação para o fim de junho de 2010, data em que os bancos tomariam uma decisão sobre a manutenção das linhas de crédito até ao fim do ano.

306    Em segundo lugar, a Pampus já não tinha capitais próprios. Segundo a Comissão, o capital circulante desta sociedade era negativo em cerca de 100 milhões de euros, coima incluída.

307    Em terceiro lugar, a Pampus tinha emprestado dinheiro a outras sociedades do grupo num montante de cerca de 140 milhões de euros. Embora esses empréstimos não tenham sido registados numa conta de perdas, a Pampus não esperava nenhum reembolso, dado que cada uma das sociedades devedora tinha capitais próprios negativos.

308    Tendo em consideração esta estimativa da situação financeira das recorrentes, no considerando 1179 da decisão impugnada (v. n.° 271, supra), a Comissão indeferiu o pedido de redução de coima apresentado pelas recorrentes pelos três fundamentos seguintes.

309    Em primeiro lugar, a Comissão considerou que uma eventual redução do montante da coima não aumentaria as possibilidades de sobrevivência do grupo num futuro previsível. Assim, mesmo que a coima fosse reduzida a zero, a Pampus e a WDI provavelmente não sobreviveriam.

310    Em segundo lugar, de acordo com a Comissão, qualquer que fosse o montante da coima aplicada, a sobrevivência do grupo dependeria das decisões tomadas pelos acionistas, entre os quais a ArcelorMittal, que detinha um terço do capital da WDI.

311    Em terceiro lugar, uma grande parte dos problemas financeiros enfrentados pela Pampus e pela WDI tiveram origem nos recentes movimentos de fundos da Pampus para outras sociedades detidas pelos mesmos acionistas. Para a Comissão, não havia nenhuma razão para conceder uma redução numa situação em que, após a receção de uma comunicação das objeções, os meios financeiros são transferidos para sociedades coligadas com a «intenção aparente ou o efeito de contestar as políticas de sanção da Comissão». Na audiência, a Comissão esclareceu que este último fundamento bastava por si só para justificar o indeferimento de qualquer pedido de redução de coima apresentado pelas recorrentes, uma vez que a alegada incapacidade de pagamento tem origem nas decisões de gestão discricionárias que elas próprias adotaram.

312    Ora, diferentemente do referido na decisão impugnada, as recorrentes não desapareceram a partir de junho de 2010. Esta circunstância não tem, na verdade, incidência na legalidade da apreciação feita na decisão impugnada. Não é menos verdade que é suscetível de levantar uma dúvida, pelo menos na convicção do juiz, quanto à seriedade e ao mérito da análise das perspetivas que a situação financeira das recorrentes oferecia na data da decisão impugnada, tendo em conta o conteúdo das informações que foram então transmitidas à Comissão.

313    A este respeito, as recorrentes expõem, por sua vez, de maneira convincente, as razões pelas quais, tendo em conta o teor dos elementos que apresentaram em apoio do seu pedido com vista à apreciação da sua capacidade de pagamento, as apreciações feitas pela Comissão não correspondem ao cenário que era o mais provável à época.

314    Em primeiro lugar, as recorrentes demonstram de forma suficiente que as suas perspetivas de médio e de longo prazo eram positivas e lhes permitiam assim obter o apoio dos seus credores ao longo de todo o período de crise iniciado em 2009. Os documentos que as recorrentes apresentaram a este propósito traduzem os esforços significativos feitos para reduzir os seus custos e reestruturar o grupo Pampus após a queda do volume de negócios relacionada com a crise económica. Também resulta desses documentos que o grupo Pampus soube sempre manter uma boa relação com os seus bancos, procurando obter continuamente as melhores condições de financiamento possíveis para preservar e continuar a sua atividade apesar das sérias dificuldades encontradas.

315    É o caso do empréstimo de 20 milhões de euros que os bancos concederam às recorrentes em fevereiro de 2010 que lhes permitiu obter os fundos de tesouraria necessários para evitar a cessação de pagamentos. Esse acordo de statu quo (standstill), cuja prorrogação era seriamente considerada antes da adoção da decisão impugnada e se concretizou em 2 de julho de 2010, constituía um exemplo da vontade dos estabelecimentos financeiros de atenuarem as dificuldades de tesouraria enfrentadas pelo grupo. Ora, na decisão impugnada, a Comissão não retirou nenhuma consequência da eventualidade dessa renovação. No contexto do rescaldo da crise económica geral ocorrida em 2008, o apoio contínuo dado às recorrentes pelos seus bancos podia, no entanto, fazer supor que estes não consideravam que o grupo Pampus enfrentava uma insuficiência estrutural de rentabilidade, mas antes problemas de liquidez. Apesar destas considerações, a Comissão, manifestamente, não considerou na sua análise como suficientemente provável a manutenção das facilidades de tesouraria concedidas às recorrentes pelos seus bancos no caso de a sua rentabilidade não se deteriorar de forma significativa. Em contrapartida, a aplicação de uma coima como a referida na decisão inicial era suscetível de provocar uma deterioração desse tipo. Consequentemente, foi, além disso, erradamente que, com base nesse elemento de contexto que tomou em consideração a título dos fundamentos subjacentes ao indeferimento do pedido de redução de coima apresentado pelas recorrentes, a Comissão entendeu que o montante da coima aplicada a final às recorrentes não tinha nenhum impacto.

316    Em segundo lugar, as recorrentes começam por expor também, de forma detalhada e convincente, as razões pelas quais as transferências que correspondem às somas de mais de 100 milhões de euros [empréstimo da Pampus à Pampus Stahlbeteiligungsgesellschaft mbH (a seguir «PSB»), que corresponde a um crédito da PSB sobre o grupo Ovako] e de mais de 140 milhões de euros [créditos da Pampus sobre a Pampus Automotive GmbH & Co. KG (a seguir «PAM»), de cerca de 55 milhões de euros, sobre a TSW Trierer Stahlwerk GmbH (a seguir «TSW»), de 79 milhões de euros, e sobre a Speralux SA, de 10 milhões de euros] não podiam, atendendo aos elementos que apresentaram em apoio do seu pedido, ser consideradas como perdas puras e simples, como, não obstante, a Comissão fez na decisão impugnada. Com efeito, a Comissão não se podia contentar, para chegar à conclusão radical da perda total do valor dos créditos detidos pela Pampus sobre as outras sociedades do grupo, com uma análise da situação financeira das sociedades devedoras limitada ao exame dos saldos das suas contas anuais, sem sequer procurar avaliar a sua rentabilidade, mesmo de curto prazo. Ao não fazer essa análise, a Comissão negligenciou uma determinante essencial das possibilidades de reembolso dos empréstimos em causa.

317    Aliás, os factos posteriores à adoção da decisão impugnada — mesmo que não possam ser considerados para apreciar a legalidade dessa decisão — corroboram a ligeireza da análise feita pela Comissão. Assim, é um facto assente que o empréstimo da Pampus à PSB não se depreciou totalmente, mas apenas em metade, ou seja num montante de 50,5 milhões de euros, o que levou, como a Comissão reconhece, a uma «nítida melhoria da situação dos capitais próprios da Pampus». O mesmo acontece com o crédito da Pampus sobre a PAM que se depreciou apenas em 26,5 milhões de euros, ou seja metade e não a totalidade do empréstimo concedido.

318    Em segundo lugar, as recorrentes podem validamente sustentar que a Comissão não podia, sem cometer um erro de apreciação, considerar que qualquer pedido de redução de coima que fizessem, só podia ser indeferido, em razão das transferências financeiras realizadas entre a Pampus e outras sociedades do mesmo grupo depois da notificação da comunicação das objeções.

319    Por um lado, a Comissão não podia recusar, como fez, ter em conta as razões pelas quais foram efetuadas essas transferências intragrupo. Ora, resulta dos elementos de facto fornecidos à Comissão antes da adoção da decisão impugnada que esses financiamentos concedidos a sociedades do grupo tinham por objetivo responder à necessidade de financiar aquisições feitas antes do envio da comunicação das objeções, bem como, no que se refere às transferências realizadas depois da notificação da comunicação das objeções, permitir a prossecução das atividade dessas sociedades.

320    Com efeito, quando a comunicação das objeções foi adotada em 30 de setembro de 2008 (considerando 115 da decisão impugnada), foi notificada às recorrentes em 2 de outubro de 2008, segundo as suas declarações, não contestadas pela Comissão. Ora, resulta das informações prestadas pelas recorrentes em resposta às questões que a Comissão lhes dirigiu durante o procedimento administrativo que o grupo Ovako tinha sido adquirido em 2006, e que as transferências financeiras realizadas para permitir essa aquisição, incluindo o empréstimo controvertido à PSB, tinham tido lugar em 2007. Do mesmo modo, a PAM tinha sido adquirida em 2007 e a TSW em 2005. Assim, as transferências controvertidas feitas depois da comunicação das objeções, como os empréstimos concedidos à Speralux, destinavam‑se cobrir as necessidades de liquidez de sociedades que, na data em que a referida comunicação das objeções foi notificada, faziam parte do grupo Pampus.

321    Por outro lado, a Comissão, como as recorrentes alegam com razão, não podia abster‑se de tomar em consideração a situação financeira do grupo Pampus no seu conjunto e a viabilidade desse grupo. Afigura‑se que, conforme as recorrentes informaram a Comissão antes da adoção da decisão impugnada, com exceção da TSW, todas as sociedades que tinham beneficiado das transferências controvertidas estavam sob o controlo exclusivo de sociedades holding familiares, como a Pampus, as quais eram todas detidas, nas mesmas proporções, pelos mesmos acionistas, a saber, Pa. e as suas duas filhas. Quanto à TSW, era diretamente detida por Pa., com dois terços do capital, e por uma das suas filhas, com um terço, e podia assim ser considerada, para efeitos da apreciação da capacidade de pagamento da Pampus, como fazendo parte do mesmo grupo. Por conseguinte, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão devia ter considerado que as transferências realizadas em benefício de outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo não tinham nenhuma incidência na apreciação da capacidade de pagamento da Pampus.

322    Em terceiro lugar, decorre dos erros de apreciação que acabam de ser evidenciados que a Comissão não podia considerar com razão, como fez na decisão impugnada, que o montante da coima que considerava aplicar às recorrentes não era suscetível de ter incidência na sua viabilidade. Por conseguinte, foi também erradamente que considerou que o montante em causa não era pertinente para a apreciação da sua capacidade de pagamento.

323    Por último, em quarto lugar, os argumentos das recorrentes destinados a demonstrar que a intervenção dos seus acionistas era improvável resultam de uma leitura inexata da decisão impugnada e, como tal, são inoperantes. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão não considerou que uma tal intervenção fosse provável, mas contentou‑se, a título incidental, em salientar que, na sua opinião, a sobrevivência das recorrentes só podia depender dessas intervenções (v. considerando 1179 da decisão impugnada, reproduzido no n.° 271, supra).

324    Resulta do que antecede que, ao apreciar a capacidade de pagamento das recorrentes, a Comissão cometeu erros suscetíveis de ferir a decisão impugnada de ilegalidade. Essa constatação justifica, em princípio, que o Tribunal Geral aprecie se se deve, consequentemente e conforme as recorrentes pedem, reformar o montante das coimas que lhes são aplicadas. No entanto, pode não ser esse o caso, como a Comissão alegou na audiência, se a análise feita pelo diretor‑geral na carta de 14 de fevereiro de 2011 puder fornecer um fundamento de facto e de direito para o indeferimento do pedido de redução de coima apresentado pelas recorrentes. Uma vez que estas também contestam esta segunda análise, há que examinar o respetivo mérito.

 2. Quanto ao mérito da apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes na carta de 14 de fevereiro de 2011

325    Importa recordar que o novo pedido de apreciação da sua capacidade de pagamento apresentado pelas recorrentes foi novamente indeferido na carta de 14 de fevereiro de 2011, por fundamentos opostos aos que tinham sido estabelecidos na decisão impugnada. As passagens pertinentes na carta de 14 de fevereiro de 2011 estão redigidas nos seguintes termos:

«Em 12 de agosto de 2010, a WDI, a WDV e a [Pampus] […] solicitaram uma redução do montante das suas coimas em conformidade com os requisitos enunciados no ponto 35 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas, requisitos que seriam aplicáveis por analogia em consequência da insolvabilidade que alegam.

Baseando‑se neste pedido e noutras informações fornecidas pelas partes até 7 de fevereiro de 2011, os serviços competentes da Comissão fiscalizaram essas informações e dados e verificaram que as três empresas acima referidas não estavam em condições de pagar as coimas, como afirmam. Analisaram em especial os efeitos das coimas na viabilidade dessas três empresas e tiveram também em conta as suas relações com os bancos e com os seus acionistas, bem como a capacidade destes últimos para ajudar financeiramente as empresas para que pudessem pagar as coimas aplicadas pela [decisão impugnada].

Resulta dessa análise que a WDI não forneceu nenhuma informação nem provas novas que demonstrassem que o pagamento da coima de 46 550 000 euros comprometeria irremediavelmente a sua viabilidade. Pelo contrário, resulta das informações que a WDI forneceu até 7 de fevereiro de 2011 que tem condições para pagar o montante total da coima. Remetemos especificamente para as previsões do cash‑flow líquido dos próximos anos que nos transmitiram relativamente à WDI: 13,3 milhões de euros para 2011 (incluindo 1,37 milhão para o reembolso de um empréstimo de longo prazo); 17,7 milhões de euros para 2012 (incluindo 0,7 milhão para o reembolso de um empréstimo de longo prazo); 14,8 milhões de euros para 2013; 21,5 milhões para 2014; 22,3 milhões para 2015; e 25,4 milhões para 2016. Estas previsões do cash‑flow líquido são o resultado da análise do cash‑flow positivo das atividades em curso e de investimentos limitados. A WDI não demonstrou que com previsões de cash‑flow tão sólidas, não tinha condições para pagar a coima.

Essas previsões de cash‑flow líquido não têm em conta reembolsos, mesmo que parciais, dos empréstimos concedidos pela WDI a sociedades que lhe pertencem, ainda que tais reembolsos não possam ser excluídos. Além disso, resulta das informações que foram fornecidas que os bancos da WDI podem imputar outras dívidas hipotecárias a ativos fixos tangíveis da WDI.

Consideramos que também não é necessário examinar a capacidade de pagamento da WDV e da [Pampus] no caso em apreço, uma vez que a WDI, que foi a única sociedade do grupo Pampus condenada a responder pela totalidade da coima de 46 550 000 euros, tem condições para financiar a totalidade dessa coima ou de obter uma garantia bancária pelo mesmo valor. Entendemos que um pagamento provisório ou uma garantia admissível pelos serviços de contabilidade da Comissão que cubra o montante de 46 550 000 euros por toda a duração do processo jurisdicional bastarão à Comissão para garantir a dívida individual e solidária das três empresas em causa até ao termo do processo jurisdicional.

Quero também sublinhar que, na nossa opinião, nenhuma das empresas demonstrou, até hoje, um nexo causal ou evidente, na aceção do n.° 1179 da [decisão impugnada], entre a coima aplicada e a situação financeira pretensamente muito delicada da WDI. Pelo contrário, as novas informações que foram fornecidas à Comissão entre a adoção da [decisão impugnada] e 7 de fevereiro de 2011 indicam claramente que, após a notificação da comunicação das objeções, a WDI concedeu empréstimos a empresas terceiras do grupo Pampus, sem ter imposto um plano de reembolso aos beneficiários. Esses empréstimos de cerca de 115 milhões de euros, excedem manifestamente o montante da coima aplicada à WDI.

Consequentemente, devo informar‑vos que, após análise atenta das novas informações e dados que nos forneceram entre a data em que receberam a decisão impugnada e 7 de fevereiro de 2011, não descortinamos nenhuma razão para rever ou reduzir o montante das coimas aplicadas à WDI, à WDV e à [Pampus] pelo artigo 2.° da [decisão impugnada] e não podemos, por conseguinte, dar seguimento ao vosso pedido.»

326    Para contestar o raciocínio exposto na carta de 14 de fevereiro de 2011, que toma principalmente em consideração as previsões de cash‑flow líquido da WDI, as recorrentes alegam essencialmente que esse único critério não pode fundamentar a análise da capacidade de pagamento de uma empresa à luz do ponto 35 das Orientações 2006.

327    É verdade que as previsões de cash‑flow líquido apresentam um caráter claramente aleatório do qual não pode depender exclusivamente a análise da capacidade de pagamento de uma empresa. Todavia, contrariamente ao que as recorrentes consideram, esse caráter aleatório não basta para pôr em causa as deduções que se podem extrair dessas informações, fornecidas pelas recorrentes no âmbito do seu pedido de reapreciação da sua capacidade de pagamento, quanto à provável capacidade da WDI para gerar lucros.

328    Em contrapartida, as recorrentes têm razão ao alegar que, para indeferir o seu pedido de redução de coima, o diretor‑geral não podia ignorar que aquelas fizeram prova bastante, através da apresentação de numerosas recusas de bancos que já lhes tinham aprovado empréstimos, bem como da apresentação de diversos relatórios de análise financeira, de que estavam impossibilitadas tanto de pagar de uma única vez o montante total das coimas que afinal lhes foram aplicadas, conforme resultava da primeira decisão modificativa, como de obterem um financiamento ou mesmo uma garantia bancária no valor desse montante.

329    A este propósito, como já constatou o juiz das medidas provisórias (despacho Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, n.° 65, supra, EU:T:2011:178, n.os 35 e 43), as recorrentes apresentaram mais de uma dezena de recusas de empréstimo justificado e deve presumir‑se que um banco, quando adota uma decisão, positiva ou negativa, em matéria de crédito e de garantia, prossegue sempre os seus próprios interesses enquanto estabelecimento de crédito e deve, aliás, fazê‑lo no interesse dos seus acionistas.

330    Acresce que as razões pelas quais o motivo relativo à intervenção de transferências financeiras intragrupo não podia ser suficiente, no caso dos autos, para justificar o indeferimento do pedido de redução das coimas apresentado pelas recorrentes, foram acima expostas nos n.os 316 a 321.

331    Daqui decorre que, para rejeitar o pedido de reapreciação da sua capacidade de pagamento apresentado pelas recorrentes, o diretor‑geral cometeu erros suscetíveis de ferir de ilegalidade a carta de 14 de fevereiro de 2011.

332    Resulta do que precede que a Comissão cometeu erros quando, por duas vezes, apreciou a capacidade de pagamento das recorrentes. Esses erros são suscetíveis, por um lado, de conduzir à anulação da decisão impugnada, na medida em que é aí aplicada uma coima às recorrentes, bem como da carta de 14 de fevereiro de 2011 e, por outro, de justificar que o Tribunal Geral exerça a sua competência de plena jurisdição.

 3. Quanto ao exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição.

333    Conforme acima recordado nos n.os 286 a 303, os requisitos previstos no ponto 35 da Orientações de 2006 decorrem da jurisprudência e não há nada que impeça que o Tribunal Geral, embora não esteja vinculado pelas orientações gerais adotadas pela Comissão (v. n.° 227, supra), aplique esses mesmos requisitos no exercício da sua competência de plena jurisdição.

334    Uma vez que a análise dos quatro primeiros fundamentos do recurso não revelou nenhum erro suscetível de ferir de ilegalidade a decisão impugnada e que o Tribunal Geral não detetou nenhuma razão para considerar inapropriado o montante das coimas aplicadas às recorrentes, tal como resulta do artigo 2.°, n.° 8, de decisão impugnada, é, por conseguinte, com respeito a esse montante que deve ser feita a nova apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes.

335    Por outro lado, para assegurar o efeito útil da apreciação da capacidade de pagamento de uma empresa atendendo ao montante da coima que lhe deve ser imputada, o Tribunal Geral, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, deve apreciar a situação que prevalecia na data em que adotou a sua decisão (v. n.os 109 e 302, supra), tendo em conta os documentos que as partes lhe podem apresentar, sem prejuízo dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, até ao encerramento da fase oral do processo.

336    A este respeito, as partes tiveram a possibilidade de juntar documentos aos autos depois do encerramento da fase escrita do processo, cuja existência tinham evocado na audiência pública. Ambas fizeram uso dessa possibilidade e apresentaram observações sobre os referidos documentos. Além disso, cada uma das partes pronunciou‑se sobre as observações da parte contrária.

337    As recorrentes sustentam que o exame dos dados mais recentes demonstra que não dispõem de liquidez suficiente para assegurar o pagamento integral da coima que lhes foi aplicada na decisão impugnada. Também não podem contar com o recurso a estabelecimentos de crédito. Nestas condições, a exigibilidade do pagamento da coima causaria a sua liquidação, no âmbito da qual o crédito da Comissão não seria prioritário.

338    Os estabelecimentos que já lhes concederam créditos não estão dispostos a aumentar o seu apoio, como testemunha a sua recusa em consentir a prorrogação das facilidades de crédito por três anos que tinham pedido em 2013. Assim, os bancos só aceitaram prorrogar as linhas de crédito concedidas às recorrentes de 14 de setembro de 2014 a 30 de novembro de 2015.

339    Por outro lado, as recorrentes não conseguiram vender os ativos, cujo produto esperavam afetar ao seu desendividamento. Essa situação atesta a fraca rentabilidade dos terrenos e das instalações e, portanto, o baixo valor dos ativos de que planeavam desfazer‑se.

340    A melhoria do seu resultado contabilístico resulta, em grande parte, da reintegração das provisões que tinham constituído com vista ao pagamento da coima. Além disso, o desendividamento da Pampus não tem incidência na sua capacidade de pagamento. Acresce que os efeitos de redução da carga fiscal gerados pelas amortizações relativas aos investimentos realizados há cinco anos estavam a ficar esgotados.

341    Os pagamentos escalonados a que procederam por força do despacho Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, n.° 65, supra (EU:T:2011:178), representam um encargo financeiro anual de 3,6 milhões de euros, o que as impede de realizar os investimentos necessários para manter a sua competitividade.

342    As recorrentes consideram que a sua liquidação geraria uma perda de valor dos seus ativos. Na sua opinião, deve considerar‑se que, se um único adquirente considerasse recomprá‑los, o valor dos seus ativos diminuiria imediatamente em cerca de 25%.

343    Por último, não devem ser tidas em conta declarações efetuadas pelo grupo Penta/Equinox a respeito da viabilidade do seu balanço, uma vez que essas declarações respondem a preocupações de imagem e não oferecem nenhuma garantia de sinceridade.

344    Consequentemente, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral devia reduzir substancialmente o montante da coima, uma vez que a cumulação de uma redução com o escalonamento dos pagamentos teria um caráter excecional. Na sua opinião, qualquer coima poderia ser paga, independentemente do montante, se os pagamentos pudessem ser escalonados por um período suficientemente longo. Além disso, o Tribunal Geral deveria colocar‑se na data em que a Comissão fez a apreciação da sua capacidade de pagamento, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a capacidade de pagamento das outras empresas foi apreciada nessa mesma data.

345    A Comissão contesta esta argumentação.

346    É forçoso constatar, a título preliminar, que, no despacho Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, n.° 65, supra (EU:T:2011:178), as recorrentes foram condenadas a pagar, a título provisório, um montante de 2 milhões de euros, bem como um montante mensal que representa um encargo anual suplementar de 3,6 milhões de euros. É um facto assente que as recorrentes cumpriram, até à data, essa obrigação, de modo que a questão de saber se a sua situação financeira lhes permite responder pela coima visa unicamente uma quantia que representa cerca de dois terços do montante inicialmente imputado à WDI. Com efeito, é um facto assente, que os montantes já pagos representam mais de 15 milhões de euros.

347    É também um facto assente que, entre 2011 e 2013, as recorrentes procederam à sua própria reestruturação, no termo da qual a Pampus deixou de ter dívidas aos estabelecimentos de crédito. Além disso, a Comissão alega, sem ser contraditada pelas recorrentes, que resulta da carta que lhes foi endereçada em 28 de maio de 2014 que o endividamento acumulado do grupo Pampus passou de 350 milhões de euros, em 2010, para 160 milhões de euros, em 2013, em razão, nomeadamente de renúncias a créditos autorizadas por estabelecimentos de crédito e de permutas de créditos (swap) com o investidor Penta/Equinox, que, nessa altura, considerou a possibilidade de comprar o grupo transformando os seus créditos em tomadas de participações sociais. Nessa ocasião, a Penta/Equinox divulgou um comunicado de imprensa, apresentado pela Comissão, nos termos do qual considerava que o balanço das recorrentes era «viável» (sustainable balance sheet).

348    A Comissão também refere, sem ser contraditada, que as recorrentes venderam participações que detinham noutras sociedades, cujo produto foi afetado à amortização do seu endividamento. É também um facto assente que, depois da decisão impugnada, as linhas de crédito autorizadas às recorrentes foram sempre prorrogadas antes do seu vencimento. A Comissão também alega que as recorrentes conseguiram reduzir os seus custos de produção, tanto através da negociação de condições comerciais favoráveis (stocks à consignação junto dos seus clientes, alargamento de prazos de pagamento consentidos pelo fornecedor), como através da celebração de convenções com os seus trabalhadores com vista a diminuir os custos do trabalho.

349    Também resulta dos relatórios anuais relativos ao exercício de 2013, juntos aos autos pelas partes, que as perspetivas operacionais da WDI, tanto no que diz respeito às previsões de encomendas como à viabilidade da empresa, eram favoráveis.

350    Ao contrário do que as recorrentes sustentam, há que considerar que o conjunto destes indícios testemunham a confiança dos seus parceiros financeiros e comerciais em relação à sua viabilidade, enquanto, como acima recordado no n.° 288, incumbe à empresa que fez o pedido demonstrar que, atendendo à sua situação financeira, o pagamento da coima que lhe foi aplicada provocaria a perda da totalidade do valor dos seus ativos. Ora, as próprias recorrentes alegam que, no caso, hipotético, de o pagamento da coima acarretar a sua liquidação, o valor dos seus ativos deveria diminuiria cerca de 25%, o que não constituiria uma perda do valor total.

351    Além disso, importa afastar por inoperante o argumento das recorrentes de que não dispõem da liquidez necessária para fazer face ao pagamento da coima, uma vez que não lhes poder ser concedida nenhuma redução da coima por esse motivo.

352    Por outro lado, como foi acima constatado nos n.os 347 e 348, as recorrentes conseguiram, entre 2011 e 2013, realizar o seu desendividamento por um montante que representa, em cada ano, mais que o montante inicial da coima, enquanto os estabelecimentos de crédito aceitaram sempre prorrogar as facilidades concedidas. Nessas condições, não pode ser considerada demonstrada a sua alegação de que nenhum estabelecimento de crédito estava mais disposto a apoiá‑las no caso de ser exigido o montante da coima que lhes falta pagar, e isso sem prejuízo da possibilidade de as recorrentes pedirem à Comissão que lhes conceda, ela própria, facilidades de pagamento.

353    Acresce que a incapacidade das recorrentes de encontrarem compradores para a totalidade dos seus ativos, relativamente aos quais elas próprias sustentam que alguns não são suficientemente rentáveis, não basta para demonstrar a sua incapacidade para assegurar o pagamento da coima.

354    Quanto ao argumento das recorrentes de que a melhoria dos seus resultados provém da reintegração da provisão que tinham constituído para fazer face ao pagamento da coima, importa observar, à semelhança da Comissão, que essa reintegração corresponde aos montantes já pagos a título provisório, em execução do despacho Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, n.° 65, supra (EU:T:2011:178), e que as provisões correspondentes aos montantes que falta pagar, em caso de negação de provimento ao recurso, não foram retomadas.

355    No que diz respeito às consequências negativas decorrentes do pagamento a coima, importa recordar que a possibilidade de uma empresa obter uma redução em razão da sua incapacidade de pagamento não tem por objeto precavê‑la de todas as consequências desfavoráveis suscetíveis de resultarem do pagamento da coima, incluindo a sua própria liquidação, mas unicamente, nessa hipótese, da perda de valor dos seus ativos.

356    Quanto ao argumento das recorrentes relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento que resultaria do facto de o Tribunal Geral apreciar a sua capacidade de pagamento na data em que se pronuncia, ao passo que a capacidade de pagamento das outras empresas foi apreciada na data da adoção da decisão impugnada, só pode ser rejeitado. Com efeito, as recorrentes não se encontram numa situação comparável à das outras empresas que não interpuseram recurso com o objetivo de contestar a apreciação da sua capacidade de pagamento feita pela Comissão, uma vez que, nomeadamente, neste caso, a interposição do presente recurso pelas recorrentes bem como o deferimento parcial do seu pedido de medidas provisórias teve o efeito de suspender a exigibilidade do pagamento da totalidade da coima que lhe foi aplicada, até à prolação do presente acórdão.

357    Resulta do que precede que as recorrentes não podem validamente pedir que lhes seja concedida uma redução de coima com fundamento na sua capacidade de pagamento, por motivos análogos aos referidos pela Comissão no ponto 35 das Orientações.

358    Daqui decorre que há que, por um lado, anular o artigo 2.°, ponto 8, da decisão impugnada, bem como a carta de 14 de fevereiro de 2011 e, por outro, condenar as recorrentes no pagamento de uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão impugnada.

 Quanto às despesas

359    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Nas circunstâncias do caso em apreço, afigura‑se adequado decidir que as recorrentes suportarão metade das suas despesas e que a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das das recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

decide:

1)      Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à Westfälische Drahtindustrie GmbH e à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG na Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010.

2)      O artigo 2.°, ponto 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

3)      A carta do Diretor‑geral da Direção Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011 é anulada.

4)      A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 15 485 000 euros.

5)      A Westfälische Drahtindustrie e a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 23 370 000 euros.

6)      A Westfälische Drahtindustrie é condenada no pagamento de uma coima de 7 695 000 euros.

7)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

8)      A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Westfälische Drahtindustrie, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co., incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.


1 —      Apenas são reproduzidos os pontos do presente acórdão cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.