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Processos apensos T‑380/02 e T‑128/03

Success‑Marketing Unternehmensberatungsgesellschaft mbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de restitutio in integrum – Condições de notificação das decisões e comunicações do IHMI – Transmissão por telecópia»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Notificação – Notificação por telecopiadora – Meio de transmissão que pode dizer respeito a qualquer decisão ou comunicação do Instituto – Notificação por via postal – Obrigação de o Instituto recorrer a essa via para as decisões que fazem correr um prazo – Inexistência

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 61, n.° 2, 62, n.° 1, e 65)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Notificação – Vícios da notificação – Possibilidade de o Instituto demonstrar os efeitos de direito de uma notificação regular – Requisitos de forma – Inexistência

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 68)

1.      A regra 65 do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, prevê que a notificação por telecopiadora à qual procede o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) se efectue por transmissão do original ou de uma cópia, nos termos da regra 61, n.° 1, do mesmo regulamento, do «documento» a notificar. Esta formulação, pelo seu carácter geral, implica que este meio de notificação pode ser utilizado qualquer que seja a natureza do documento que deve ser notificado. A transmissão por telecopiadora pode portanto dizer respeito a qualquer decisão ou comunicação do Instituto.

Quanto à notificação por via postal, resulta da redacção regra da 62, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, aplicável a todos os actos passíveis de notificação pelo Instituto, que as modalidades nela descritas só se aplicam quando tenha sido decidido recorrer à notificação por via postal. Sob pena de se privarem de efeito útil os outros meios de notificação mencionados no n.° 2 da regra 61 do referido regulamento, com excepção da notificação por publicação no Boletim de Marcas Comunitárias, não se pode considerar que o Instituto está obrigado a proceder a uma notificação exclusivamente por via postal das decisões que abrem um prazo de recurso e das comunicações que abrem outros prazos.

(cf. n.os 58, 60)

2.      Segundo a regra 68 do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, expressamente intitulada «Irregularidades na notificação», quando um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não pode provar que foi devidamente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, o documento considera‑se notificado na data determinada pelo Instituto como data de recepção.

Esta disposição, lida no seu todo, deve ser interpretada no sentido de que reconhece ao IHMI a possibilidade de fixar a data em que um documento chegou ao seu destinatário, quando não puder provar que foi devidamente notificado ou quando as disposições relativas à notificação não tiverem sido observadas, e que atribui a esta prova os efeitos jurídicos de uma notificação regular. Não contendo a regra 68 do Regulamento n.° 2868/95 qualquer outro formalismo para produzir esta prova, tem de se admitir que esta pode ser produzida através de uma telecópia, desde que as condições de utilização deste meio de transmissão lhe confiram natureza probatória.

(cf. n.os 63‑65)