Processo T‑131/03
Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo judicial – Substituição de uma parte no litígio – Transferência dos direitos do titular de uma marca anterior»
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Transferência do direito de propriedade intelectual em causa – Substituição do antigo titular do direito pelo sucessor – Necessidade de despacho do Tribunal de Primeira Instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.° e 116.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
Em caso de cessão de um direito de propriedade intelectual que é objecto de um recurso interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) relativo a um processo de oposição, o novo titular deste direito, sucessor da parte na Câmara de Recurso, pode ser autorizado por despacho a substituir o cedente no âmbito do processo no Tribunal, desde que o antigo titular do direito não se oponha e que o Tribunal de Primeira Instância, após consulta das restante partes no processo, o considere adequado.
Na falta de disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que regulem expressamente a substituição de uma parte por outra, há que aplicar, por analogia, as disposições processuais dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo. Em especial, o sucessor deve aceitar o litígio no estado em que o mesmo se encontre quando da substituição.
(cf. n.os 8, 9)