Language of document : ECLI:EU:T:2005:337

Processo T‑130/03

Alcon Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca anterior nominativa nacional TRIVASTAN – Pedido de marca comunitária nominativa TRAVATAN – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas TRAVATAN e TRIVASTAN

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Existe, para os consumidores finais, os médicos e farmacêuticos italianos, risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo TRAVATAN, cujo registo como marca comunitária é pedido para «Produtos farmacêuticos oftalmológicos» que integram a classe 5 na acepção do Acordo de Nice e a marca nominativa TRIVASTAN, registada anteriormente em Itália para um «vasodilatador periférico destinado a tratar problemas vasculares periféricos e cerebrais e perturbações vasculares do aparelho ocular e do aparelho auditivo» abrangido pela mesma classe.

Por um lado, com efeito, uma vez que o produto abrangido pela marca anterior pode ser utilizado para o tratamento das perturbações vasculares do aparelho ocular, mesmo que este produto se destine ao tratamento geral de problemas vasculares, deve ser considerado análogo a um produto farmacêutico oftalmológico, dado que se trata, nos dois casos, do tratamento de perturbações do aparelho ocular. Por outro lado, existe uma semelhança visual importante e uma semelhança fonética dos sinais em conflito.

(cf. n.os 60, 75-76)