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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007

(Processo T-327/03)1

("Politica estrangeira e de segurança comum - Adopção de medidas restritivas dirigidas a certas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelação de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação")

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representantes: V. Koppe e L. Janssen, advogados)

Recorrido: Conselho da União europeia (representantes: M. Bishop e S. Marquardt, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/974/CE (JO L 160, p. 81), e, por outro lado, da Decisão 2003/646/CE do Conselho, de 12 de Setembro de 2003, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/480/CE (JO L 229, p. 22).

Parte decisória

1)    A decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE é anulada na medida em que diz respeito à Stichting Al-Aqsa.

2)    Não há que apreciar o pedido que visa declarar ilegal, por força do artigo 241.° CE, o Regulamento n° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001.

3)     O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de Stichting Al-Aqsa.

4)    O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 289 de 29.11.2003