Language of document : ECLI:EU:C:2024:514

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 13 de junho de 2024 (1)

Processo C379/23

Guldbrev AB

contra

Konsumentombudsmannen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e artigo 3.°, n.° 1 — Oferta conjunta que consiste numa avaliação e numa compra de ouro — Conceitos de “produto” e de “práticas comerciais das empresas face aos consumidores”»






1.        A Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores (2), é aplicável a uma situação em que um profissional compra um produto (neste caso, ouro) a um consumidor, quando essa compra exige previamente um serviço de avaliação desse produto prestado pelo próprio profissional, que determina depois o preço de compra?

2.        É esta, em substância, a questão que o Tribunal de Justiça tem de tratar no presente processo, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), sobre a interpretação do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.

3.        O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Guldbrev AB, sociedade anónima de direito sueco, ao Konsumentombudsmannen (Provedor de Justiça dos Consumidores, Suécia; a seguir «KO») a propósito de uma ação intentada pelo KO com vista a obter uma injunção para que a Guldbrev ponha termo a determinadas práticas comerciais desleais relacionadas com a avaliação e a compra de ouro aos consumidores.

4.        O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar a sua jurisprudência sobre os conceitos de «produto» e de «práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores» na aceção da Diretiva 2005/29, nomeadamente numa situação inédita em que é o profissional que compra um produto ao consumidor e não o contrário, como é normalmente o caso.

I.      Quadro jurídico

A.      Direito da União

5.        O artigo 2.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[...]

c)      “Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)      “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por ‘práticas comerciais’): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[...]

i)      “Convite a contratar”: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição;

[...]»

6.        O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:

«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»

B.      Direito sueco

7.        No ordenamento jurídico sueco, a Diretiva 2005/29 foi transposta pela marknadsföringslagen (2008:486) [Lei das Práticas Comerciais (2008:486), a seguir «Lei das Práticas Comerciais»].

II.    Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

8.        A Guldbrev é uma sociedade que compra ouro em linha e cuja atividade consiste em avaliar e comprar ouro aos consumidores. A Guldbrev não tem lojas físicas e exerce a sua atividade de aquisição e de comparação de preços em vários sítios Internet. As alegações e outras ações em causa no órgão jurisdicional de reenvio ocorreram nos sítios Internet da Guldbrev, nas redes sociais e em cartas enviadas pela Guldbrev aos consumidores.

9.        O KO solicitou que certas medidas promocionais da Guldbrev fossem proibidas e que a Guldbrev fosse condenada a prestar determinadas informações aos consumidores.

10.      O KO sustenta que o produto promovido pela Guldbrev deve ser considerado uma oferta conjunta, que consiste na avaliação e na aquisição de ouro. A este respeito, a medida promocional da Guldbrev, que se realizou através de anúncios no Google e em sítios Internet com uma ferramenta de comparação de preços, deve ser regida pela Lei das Práticas Comerciais e é enganosa e desleal nos termos da Diretiva 2005/29 (3) e desta lei (4).

11.      Segundo o KO, a promoção do preço do ouro constitui uma publicidade‑isco, um engodo e uma perseguição contrários a várias disposições do anexo I da Diretiva 2005/29 (5). A Guldbrev não identificou de forma suficientemente clara a publicidade no sítio Internet nem indicou que era ela a anunciante. Os preços máximos indicados pela Guldbrev na sua promoção são desrazoáveis e imprevisíveis ou impossíveis de obter devido às exigências impostas pela Guldbrev. Além disso, a Guldbrev é acusada de fazer declarações de preços enganosas que afetam a aptidão dos consumidores para tomarem uma decisão esclarecida.

12.      A Guldbrev contestou as alegações do KO, e sustentou, em substância, que não havia nada nos factos do presente caso que tornasse aplicável a Diretiva 2005/29 ou a Lei das Práticas Comerciais, uma vez que as ações em questão diziam respeito a serviços de compra. Em todo o caso, segundo a Guldbrev, a promoção não era enganosa nem desleal.

13.      O juiz de primeira instância, o Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio), decidiu que as ações da Guldbrev no exercício da sua atividade constituíam práticas comerciais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29. Considerou que as ações abrangidas pelos pedidos do KO não podiam ser consideradas como estando intrinsecamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei das Práticas Comerciais. Assim, proibiu certas medidas de promoção e ordenou à Guldbrev que fizesse acompanhar a sua promoção de certas informações.

14.      A Guldbrev recorreu de certas partes da sentença do tribunal de primeira instância para o órgão jurisdicional de reenvio e pediu que a ação do KO fosse julgada improcedente.

15.      Entre outros aspetos, este órgão jurisdicional deve pronunciar‑se sobre a questão de saber se as ações da Guldbrev constituem uma prática comercial desleal. Para decidir esta questão de fundo, este deve, em primeiro lugar, determinar se a Diretiva 2005/29 e a Lei das Práticas Comerciais são aplicáveis aos factos do presente processo. Por conseguinte, deve pronunciar‑se sobre a questão de saber em que medida, nos termos do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, a avaliação e a compra de ouro a um consumidor, bem como ações como as que estão em causa no presente processo, podem ser consideradas uma prática comercial na aceção da Diretiva 2005/29.

16.      A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a medida promocional em causa é intrinsecamente suscetível de constituir uma prática comercial na aceção da Diretiva 2005/29, desde que se destine a um produto na aceção desta diretiva. No entanto, o Tribunal de Justiça parece ainda não se ter pronunciado sobre a questão de saber se a oferta do profissional em causa no presente processo diz respeito a um «produto» na aceção da Diretiva 2005/29, questão que é importante para determinar se as disposições do direito nacional, nomeadamente a Lei das Práticas Comerciais, devem ser interpretadas à luz das normas substantivas da Diretiva 2005/29.

17.      Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A avaliação e a compra de ouro aos consumidores constituem um produto (produto combinado) na aceção do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2005/29], numa situação como a que foi submetida ao órgão jurisdicional nacional?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, a avaliação do ouro na situação que foi submetida ao órgão jurisdicional nacional constitui um produto na aceção da [Diretiva 2005/29]?».

18.      Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Guldbrev, pelo KO e pela Comissão Europeia.

III. Análise

A.      Quanto à primeira questão prejudicial

19.      Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que o ato comercial que consiste na oferta combinada de uma avaliação de um bem, no caso vertente, o ouro, feita por um profissional a um consumidor, e a compra desse bem por esse profissional ao mesmo consumidor, constitui um «produto» na aceção destas disposições.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão a fim de determinar se a Diretiva 2005/29 é aplicável ao processo nele pendente, de modo que as disposições pertinentes da lei nacional sobre as práticas comerciais devem ser interpretadas à luz das regras substantivas desta diretiva. Assim, a questão prejudicial tem exclusivamente por objeto o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29 e não o eventual caráter desleal de atos comerciais como os que estão em causa no processo principal. A minha análise centrar‑se‑á, portanto, neste aspeto.

21.       As partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça têm posições diferentes quanto à resposta a dar a esta questão. Enquanto o KO e a Comissão sustentam que esta questão deve ser respondida afirmativamente, a Guldbrev sustenta, em contrapartida, que, no caso em apreço, o ato comercial constituído pela combinação da avaliação e da compra de ouro não pode constituir um «produto» na aceção da Diretiva 2005/29.

22.      Para responder à primeira questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar, em primeiro lugar, que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre nomeadamente do artigo 1.° da Diretiva 2005/29 e do seu considerando 23 que esta diretiva visa assegurar um elevado nível comum de proteção dos consumidores através da harmonização completa das regras relativas às práticas comerciais desleais (6).

23.      Em seguida, o Tribunal de Justiça também considerou que a Diretiva 2005/29 se caracteriza por um âmbito de aplicação material particularmente amplo, tendo o legislador da União definido uma conceção muito lata do conceito de «prática comercial», na aceção desta diretiva, uma vez que o artigo 2.°, alínea d), da mesma o define como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional» (7).

24.      A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que o único critério referido na alínea d) do artigo 2.° da Diretiva 2005/29 é estar a prática do profissional em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou de um serviço ao consumidor (8).

25.      No contexto do presente processo, cabe igualmente recordar que o Tribunal de Justiça também considerou que as ofertas conjuntas, que juntem pelo menos dois produtos ou serviços distintos numa só oferta, constituem atos comerciais que se inscrevem claramente no quadro da estratégia comercial de um operador, visando diretamente a promoção e o fluxo das vendas deste. Daqui resulta que estas constituem, efetivamente, práticas comerciais na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 e se incluem, por consequência, no seu âmbito de aplicação (9).

26.      É com base nesta orientação jurisprudencial que importa verificar se atos comerciais como os que estão em causa no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29.

27.      Ora, no caso em apreço, esses atos comerciais consistem, por um lado, num serviço de avaliação do ouro que o profissional presta ao consumidor e, por outro, com base nessa avaliação, na compra de ouro pelo referido profissional ao mesmo consumidor.

28.      Resulta da decisão de reenvio que, na oferta comercial do profissional em causa, estes dois atos são conjuntos e indissociáveis, no sentido de que um depende do outro. Com efeito, resulta desta decisão que o profissional só está disposto a comprar ouro ao consumidor na condição de este aceitar o serviço de avaliação prestado pelo profissional para determinar a qualidade e o preço de compra do ouro em causa. O preço do ouro é determinado no momento da avaliação e o consumidor tem de aceitar esse preço para que a venda do ouro seja efetuada.

29.      Neste contexto, como a Comissão sustenta com razão, não há dúvida de que o serviço de avaliação do ouro que o profissional presta ao consumidor constitui um «produto», nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2005/29, que inclui, por definição, «qualquer serviço». Por conseguinte, as práticas comerciais relativas a esse produto face aos consumidores, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29, são claramente abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

30.      Em contrapartida, podem subsistir dúvidas quanto ao ato comercial que consiste na compra de ouro pelo profissional ao consumidor. Com efeito, poder‑se‑ia considerar que, no caso da compra de um produto por um profissional a um consumidor, não haveria «relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores», como exige a jurisprudência referida no n.° 24 das presentes conclusões. Tal ato comercial consiste, na realidade, antes pelo contrário, no fornecimento de um produto pelo consumidor ao profissional.

31.      No entanto, devido ao caráter conjunto e indissociável dos dois atos comerciais em causa, referido no n.° 28, supra, há que considerar, na minha opinião, que existe, no caso em apreço, uma «relação direta» entre, por um lado, o ato comercial que consiste na compra de ouro pelo profissional ao consumidor e, por outro, o «produto» em causa, de acordo com a definição do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2005/29, a saber, o serviço de avaliação do ouro prestado pelo profissional ao consumidor.

32.      Na medida em que o profissional só esteja disposto a comprar ouro ao consumidor na condição de este último aceitar o serviço de avaliação prestado pelo profissional para determinar a qualidade e o preço do ouro em causa, deve considerar‑se que os dois atos comerciais indissociáveis constituem um único produto que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 25 das presentes conclusões, se inscreve claramente na estratégia comercial do profissional que visa diretamente a promoção e o fluxo das vendas desse produto. Daqui decorre que a proposta conjunta de compra de ouro subordinada à aceitação do serviço de avaliação do ouro constitui efetivamente uma prática comercial na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 e deve, portanto, ser abrangida pelo âmbito de aplicação da mesma.

33.      A este respeito, constato, primeiro, que a interpretação exposta é a única suscetível de assegurar a plena eficácia da Diretiva 2005/29, garantindo que, em conformidade com a exigência de um elevado nível de proteção dos consumidores, as práticas comerciais desleais sejam eficazmente combatidas (10). Com efeito, a interpretação contrária, que visa excluir a aplicabilidade da Diretiva 2005/29, deixaria desprotegidos os interesses económicos dos consumidores em causa, mantendo fora do âmbito de aplicação desta diretiva práticas comerciais que visam diretamente influenciar as decisões dos consumidores, o que seria manifestamente contrário aos objetivos da referida diretiva (11).

34.      Segundo, a interpretação que propus das disposições relevantes da Diretiva 2005/29 é igualmente coerente com o alcance muito vasto que, como observei no n.° 22 das presentes conclusões, a jurisprudência reconheceu a esta diretiva no que respeita ao seu âmbito de aplicação material (12).

35.       Terceiro, a interpretação que sugeri é coerente com a posição expressa pela Comissão na sua comunicação intitulada «Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno» (13).

36.      No ponto 2.3.2 destas orientações, a Comissão, por um lado, tem em consideração que podem existir situações análogas à do presente caso «em que é possível estabelecer uma relação entre a venda de um produto por parte de um consumidor a um profissional e a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto (diferente) ao consumidor». Ora, segundo a Comissão, tais situações são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29.

37.      Por outro lado, no mesmo ponto das referidas orientações, a Comissão indica explicitamente que, em determinadas circunstâncias, pode ser estabelecida uma relação suficientemente direta entre a venda de ouro pelo consumidor e a venda ou a prestação de um serviço de avaliação do ouro por um profissional ao consumidor.

38.      Ora, documentos como essas orientações, embora não sejam vinculativos e não vinculem de forma alguma o Tribunal de Justiça, podem, porém, de acordo com a jurisprudência, constituir um auxílio à interpretação do direito derivado da União, como a Diretiva 2005/29 (14).

39.      Em conclusão, resulta de todas as considerações precedentes que, a meu ver, há que responder à primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que o artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que o serviço de avaliação de um bem prestado por um profissional a um consumidor, por um lado, e a compra desse produto, por esse profissional, a esse consumidor, condicionada à aceitação do preço determinado na sequência dessa avaliação, por outro, constituem um «produto» na aceção destas disposições.

B.      Quanto à segunda questão prejudicial

40.      Uma vez que esta questão foi colocada no pressuposto de a resposta à primeira questão ser negativa, se o Tribunal de Justiça interpretar as disposições do artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 no sentido que propus no n.° 39 das presentes conclusões, não haverá necessidade de lhe dar resposta.

41.      Em todo o caso, resulta das considerações que expus no n.° 29 das presentes conclusões que a segunda questão prejudicial deve, em meu entender, ser igualmente respondida afirmativamente.

IV.    Conclusão

42.      Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), do seguinte modo:

O artigo 2.°, alíneas c), d) e i), e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,

devem ser interpretados no sentido de que:

o serviço de avaliação de um bem prestado por um profissional a um consumidor, por um lado, e a compra desse produto, por esse profissional, a esse consumidor, condicionada à aceitação do preço determinado na sequência dessa avaliação, por outro, constituem um «produto» na aceção destas disposições.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22).


3      Mais concretamente, ponto 22 do anexo I desta diretiva.


4      Mais concretamente, artigos 8.° e 9.° da referida lei.


5      V., respetivamente, ponto 5 e alínea c) do ponto 6 do anexo I da Diretiva 2005/29.


6      Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs (C‑59/12, EU:C:2013:634, n.° 34 e jurisprudência referida), e de 19 de setembro de 2018, Bankia (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 29 e jurisprudência referida).


7      Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag (C‑540/08, EU:C:2010:660, n.° 21), e de 16 de abril de 2015, UPC Magyarország (C‑388/13, EU:C:2015:225, n.° 34).


8      Acórdão UPC Magyarország (C‑388/13, EU:C:2015:225, n.° 35).


9      Acórdãos de 23 de abril de 2009,VTB‑VAB e Galatea (C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.° 50), e de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.° 28).


10      V., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs (C‑59/12, EU:C:2013:634, n.° 39).


11      V. considerandos 7 e 8 da Diretiva 2005/29.


12      V., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs (C‑59/12, EU:C:2013:634, n.° 40).


13      JO 2021, C 526, p. 1.


14      V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 12 de março de 2020, Comissão/Itália (Auxílios ilegais concedidos ao setor hoteleiro na Sardenha) (C‑576/18, não publicado, EU:C:2020:202, n.° 136 e jurisprudência referida).