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Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 - Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) / Conselho

(Processo T-444/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd (Jiangsu, China) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd (Jiangsu) (representantes: V. Akritidis, Y. Melin e F. Crespo, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 452/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-subvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 18), na parte que diz respeito às recorrentes; e

condenar o recorrido nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dez fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o montante do direito compensatório exceder o montante das subvenções passíveis de medidas compensatórias apurado, em violação do artigo 15.º, n.º 1, do regulamento anti-subvenções de base1, na medida em que o direito ad valorem imposto não foi expresso como uma percentagem do preço CIF, mas antes como uma percentagem do volume de negócios.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o benefício conferido pela disposição do governo relativa à utilização de terrenos mediante remuneração inferior à adequada não ter sido devidamente calculado, em violação dos artigos 4.º, 6.º, alínea d), e 28.º do regulamento anti-subvenções de base.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.º do regulamento anti-subvenções de base, na medida em que o regime de isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas não é específico, e, consequentemente, o direito instituído para compensar este regime viola a referida disposição legal.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.º, n.º 3, do regulamento anti-subvenções de base, na medida em que a concessão do montante da subvenção pela isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados e pelos descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país refere-se a um período inferior ao período correspondente à duração da amortização normal desses produtos na indústria a que dizem respeito.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.º, alínea b), do regulamento anti-subvenções de base, uma vez que relativamente ao crédito preferencial para a indústria do papel revestido as instituições europeias em causa não investigaram qual a taxa que as recorrentes teriam obtido no mercado.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 14.º, n.º 2, do regulamento anti-subvenções de base, na medida em que a instituição de direitos compensatórios não é necessária tendo em conta a instituição concomitante de direitos antidumping.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 8.º, n.º 1, do regulamento anti-subvenções de base e à falta de fundamentação, na medida em que as instituições europeias em causa conduziram a sua investigação de uma forma que tornava mais provável, em resultado do apuramento dos factos do processo de avaliação, que viessem a determinar que a indústria da UE tinha sofrido um prejuízo.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 2.º, alínea d) e 15.º do regulamento anti-subvenções de base, na medida em que o Regulamento de Execução (UE) n.º 452/2011 do Conselho estabeleceu uma margem de lucro-alvo que a indústria da UE nunca tinha atingido no passado.

Nono fundamento, relativo ao facto de a decisão de excluir do produto em causa e dos produtos semelhantes os rolos para prensas rotativas se baseou em erros manifestos de apreciação dos factos do processo, e resultou numa violação do artigo 8.º (prejuízo), do artigo 9.º, n.º 1 (indústria da UE) e do artigo 10.º, n.º 6 (representatividade) do regulamento anti-subvenções de base.

Décimo fundamento, relativo à violação do artigo 8.º, n.os 1 e 6, do regulamento anti-subvenções de base, na medida em que não existe nenhuma apreciação no regulamento impugnado sobre se o direito instituído não vai além do necessário para neutralizar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas.

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1 - Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93)