Language of document : ECLI:EU:T:2013:4





Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de janeiro de 2013 — Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho

(Processos T‑445/11 e T‑88/12)

«Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Dumping — Importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China — Direito antidumping provisório — Não conhecimento do recurso — Direito antidumping definitivo — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso interposto contra um regulamento que institui um direito antidumping provisório — Adoção posterior de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo — Desaparecimento do interesse em agir (Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°) (cf. n.os 25 a 33)

2.                     Processo judicial — Recurso para o Tribunal Geral — Possibilidade de negar provimento ao recurso sem conhecer previamente da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido (cf. n.° 35)

3.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Regulamento que institui um direito antidumping definitivo — Ilegalidade do regulamento que institui um direito antidumping provisório — Incidência na legalidade do regulamento que institui um direito antidumping — Requisitos (cf. n.° 39)

4.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Avaliação do interesse da União — Erro de apreciação — Inexistência (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 5, e 21.°) (cf. n.os 37 a 55)

5.                     Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamento não alicerçado por argumentos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 57 a 59)

6.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping — Inexistência de disposições transitórias aplicáveis às importações efetuadas em execução de contratos anteriores — Princípio da proteção da confiança legítima — Violação — Inexistência (cf. n.os 61 a 67)

7.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.° TFUE) (cf. n.° 70)

Objeto

No processo T‑445/11, a título principal, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 627/2011 da Comissão, de 27 de junho de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China (JO L 169, p. 1), bem como, a título subsidiário, pedido de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à fixação de uma data de entrada em vigor imediata deste regulamento e, no processo T‑88/12, a título principal, pedido de anulação do Regulamento de execução (UE) n.° 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336, p. 6), bem como, a título subsidiário, pedido de indemnização com vista a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios ordenada por esse regulamento.

Dispositivo

1)

Os processos T‑445/11 e T‑88/12 são apensados para efeitos do despacho.

2)

As questões prévias de inadmissibilidade suscitadas nos processos T‑445/11 e T‑88/12 são conhecidas com o mérito dos autos.

3)

Já não há que conhecer do mérito no processo T‑445/11.

4)

O recurso no processo T‑88/12 é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

5)

A Charron Inox e a Almet suportarão a totalidade das despesas no processo T‑445/11.

6)

A Charron Inox e a Almet suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo T‑88/12.

7)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no processo T‑88/12.