Language of document : ECLI:EU:T:2014:773

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

11 de setembro de 2014 (*)

«Subvenções — Importações de papel fino revestido originário da China — Metodologia — Cálculo da vantagem — Erro manifesto de apreciação — Especificidade — Duração de amortização — Tratamentos fiscais preferenciais — Medidas de compensação — Prejuízo — Determinação da margem de lucro — Definição do produto em causa — Indústria comunitária — Nexo de causalidade»

No processo T‑444/11,

Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd, com sede em Jiangsu (China),

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd, com sede em Jiangsu,

representadas por V. Akritidis, Y. Melin e F. Crespo, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido inicialmente por G. Berrisch, A. Polcyn, advogados, e N. Chesaites, barrister, e em seguida por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

e

Cepifine AISBL, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Sappi Europe SA, com sede em Bruxelas,

Burgo Group SpA, com sede em Altavilla Vicentina (Itália),

Lecta SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

representadas por L. Ruessmann e W. Berg, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 18), na medida em que diz respeito às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka (relatora) e D. Gratsias, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 2.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base»), dispõe que «[e]ntende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria[…]»

2        O artigo 4.° do regulamento de base, intitulado «Subvenções passíveis de medidas de compensação», tem a seguinte redação:

«1.      As subvenções apenas são sujeitas a medidas de compensação se tiverem caráter específico, na aceção dos n.os 2, 3 e 4.

2.      A fim de determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias (a seguir designadas ‘certas empresas’), no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)      Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela atue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera‑se que a subvenção tem caráter específico;

b)      Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela atue, sujeite a condições ou critérios objetivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante, considera‑se que a subvenção não tem caráter específico, desde que o direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados;

c)      Se, apesar de toda a aparência de não especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efetivamente ter caráter específico, podem ser tomados em consideração outros fatores. Esses fatores são os seguintes: utilização de um regime de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados e modo como a autoridade que concede a subvenção exerceu o poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção. Neste contexto, devem ter‑se especialmente em consideração as informações sobre a frequência com que são recusados ou aprovados os pedidos de subvenção e as razões de tais decisões.

Para efeitos da alínea b), entende‑se por ‘condições ou critérios objetivos’ critérios ou condições que sejam neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e sejam de natureza económica e aplicação horizontal, como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas ou regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados.

Para aplicar a alínea c) do primeiro parágrafo, deve ter‑se em conta o grau de diversificação das atividades económicas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o regime de subvenções foi aplicado.

3.      Considera‑se que uma subvenção limitada a certas empresas situadas numa região geográfica determinada no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção tem caráter específico. A fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral pelos níveis de administração pública competentes não é considerada subvenção com caráter específico, para efeitos do presente regulamento.

4.      Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, considera‑se que as seguintes subvenções têm caráter específico:

a)      Subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações, incluindo as previstas no Anexo I;

b)      Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Para efeitos [do disposto na] alínea a), as subvenções são consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trata de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.

5.      A determinação do caráter específico nos termos do presente artigo deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.»

3        O artigo 6.° do regulamento de base, com a epígrafe «Cálculo da vantagem concedida ao beneficiário», tem a seguinte redação:

«No cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

a)      Uma participação dos poderes públicos no capital social de uma empresa não é considerada a concessão de uma vantagem a menos que o investimento possa ser considerado incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território do país de origem e/ou de exportação;

b)      Um empréstimo por parte dos poderes públicos não é considerado a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efetivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes;

c)      Uma garantia de empréstimo concedida pelos poderes públicos não é considerada a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;

d)      O fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a aquisição de bens por parte dos poderes públicos não são considerados a concessão de uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda.

Se não existirem no país de fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência adequados, são aplicáveis as regras seguintes:

i)      as condições prevalecentes no país em questão são ajustadas com base nos custos, preços e outros fatores efetivamente existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflita as condições normais de mercado, ou

ii)      sempre que adequado, é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispor.»

4        O artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, com o título «Disposições gerais relativas ao cálculo», prevê:

«Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de ativos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração de amortização normal desses ativos na indústria a que dizem respeito.

O montante assim calculado atribuível ao período de inquérito, incluindo o que provém de ativos imobilizados adquiridos antes desse período, é repartido nos termos do n.° 2.

No caso de ativos não amortizáveis, a subvenção é equiparada a um empréstimo sem juros, sendo‑lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 6.°»

5        O artigo 8.° do regulamento de base, intitulado «Determinação do prejuízo», prevê:

«1.      A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:

a)      Do volume das importações objeto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e

b)      Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

2.      Deve‑se verificar se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve‑se verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

3.      Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar:

a)      Que o montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é superior ao montante de minimis na aceção do n.° 5 do artigo 14.° e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)      Que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

4.      O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

5.       É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.° 1, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo. Concretamente, esse facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 2 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no n.° 4, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.

6.      Outros fatores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária devem ser igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.° 5. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

7.      O efeito das importações subvencionadas deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações subvencionadas são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

8.      A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante deve basear‑se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, são tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)      Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio;

b)      Taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

c)      Disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a Comunidade, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

d)      Possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

e)      Existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações subvencionadas e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

6        O artigo 9.° do regulamento de base, com a epígrafe «Definição de indústria comunitária», dispõe no seu n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘indústria comunitária’, o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.° 6 do artigo 10.°, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

a)      Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de subvenção, entende‑se por ‘indústria comunitária’ os restantes produtores;

b)      Em circunstâncias excecionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados concorrentes no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i)      os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii)      a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutro local da Comunidade.

Em tais circunstâncias, pode concluir‑se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria comunitária total, desde que as importações subvencionadas se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.»

7        O artigo 10.° do regulamento de base, com a epígrafe «Abertura do processo», dispõe no seu n.° 6:

«Só pode ser iniciado um inquérito nos termos do n.° 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária[,] ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

8        O artigo 14.° do regulamento de base, intitulado «Encerramento do processo sem imposição de medidas», dispõe no seu n.° 2:

«Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adoção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objeção, o inquérito ou o processo é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.»

9        O artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base, com o título «Tributação de direitos definitivos», dispõe no seu n.° 1:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.°, deve ser instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.

A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão.

Quando estiverem em vigor direitos provisórios, deve ser apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos.

Não é instituída nenhuma medida se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa.

O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.»

10      O artigo 28.° do regulamento de base, intitulado «Falta de colaboração», tem a seguinte redação:

«1.      Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração.

2.      A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.      Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem contudo ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.      Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.      Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.° 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito. Sempre que adequado, essas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.      Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»

11      Através da sua Comunicação 98/C 394/04 (JO 1998, C 394, p. 6), a Comissão das Comunidades Europeias publicou Orientações relativas ao cálculo do montante das subvenções no âmbito dos inquéritos antissubvenção (a seguir «orientações»).

12      As orientações, com o título «F. Período de inquérito para o cálculo da subvenção — Imputação vs repartição», preveem designadamente:

«b)      Denominador adequado para a repartição do montante da subvenção

Uma vez estabelecido o montante da subvenção a imputar ao período de inquérito, o montante unitário é determinado repartindo o montante da subvenção pelo denominador adequado constituído pelo volume de vendas ou de exportações do produto em questão.

[…]»

 Antecedentes do litígio

13      As recorrentes, Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd (a seguir «GE») e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd (a seguir «GHS»), são sociedades ligadas ao grupo Asia Pulp and Paper China (a seguir «grupo APP»), que produzem na China papel fino revestido que exportam para a União Europeia.

 Inquérito

14      O papel fino revestido foi objeto de dois inquéritos distintos, realizados em paralelo. Primeiro, um inquérito antidumping levou à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.° 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 1, a seguir «regulamento que institui um direito antidumping definitivo»). Segundo, um inquérito antissubvenção conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.° 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 18; a seguir «regulamento impugnado»).

15      Em 17 de abril de 2010, um parecer da Comissão relativo à abertura de um processo antissubvenção respeitante às importações de papel fino revestido originário da República Popular da China foi objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 99, p. 30).

16      Em 8 de julho de 2010, as recorrentes apresentaram as suas respostas ao questionário antissubvenção que lhes tinha sido enviado pela Comissão. Esta última procedeu a verificações, no local, dessas respostas nas instalações das recorrentes, entre 15 e 21 de setembro de 2010.

17      Em 3 de fevereiro de 2011, a Comissão enviou às recorrentes um documento de informação que especificava os factos e considerações essenciais em razão das quais tencionava propor ao Conselho da União Europeia a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as exportações das recorrentes para a União.

18      Por carta de 3 de março de 2011, as recorrentes comunicaram as suas observações acerca do documento de informação final.

19      Em 10 de março de 2011, as recorrentes assistiram a uma reunião com os responsáveis do dossiê nas instalações da Comissão, na presença do consultor‑auditor.

20      Em 16 de março de 2011, a Comissão enviou uma carta às recorrentes, na qual esclarecia determinados aspetos das suas conclusões.

21      Em 25 de março de 2011, a Comissão procedeu a uma audição, à qual assistiam as recorrentes, na presença do consultor‑auditor.

22      Em 28 de março de 2011, as recorrentes apresentaram uma carta que resume os argumentos expostos na reunião de 25 de março de 2011 e responde às observações formuladas pela Comissão, bem como às questões por esta colocadas nessa reunião.

23      Em 29 de março de 2011, as recorrentes enviaram uma carta ao consultor‑auditor, que resume as questões suscitadas na audição de 25 de março de 2011, mais especificamente a respeito dos seus direitos de defesa.

 Regulamento impugnado

24      Em 6 de maio de 2011, o regulamento impugnado foi adotado pelo Conselho.

25      O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do regulamento impugnado instituiu um direito de compensação definitivo de 12% sobre as importações na União de papel fino revestido fabricado pelas recorrentes.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de agosto de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de novembro de 2011, a Comissão pediu autorização para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

28      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de dezembro de 2011, a Cepifine AISBL, associação europeia dos fabricantes de papel, a Sappi Europe SA, a Burgo Group SA e a Lecta SA (a seguir, em conjunto, «intervenientes privadas») pediram autorização para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Nas suas observações, apresentadas em 24 de janeiro de 2012, o Conselho não suscitou objeções contra essa intervenção.

29      Por despacho de 23 de janeiro de 2012, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão. Esta apresentou os seus articulados no prazo fixado.

30      Em 8 de fevereiro de 2012, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, em relação às intervenientes privadas, de certos elementos contidos nos seus articulados e respetivos anexos. As recorrentes apresentaram uma versão não confidencial desses diferentes articulados.

31      Por despacho de 8 de março de 2012, o presidente da Terceira Secção autorizou a intervenção na audiência das intervenientes privadas, em apoio dos pedidos do Conselho. Nesse mesmo despacho, o presidente da Terceira Secção reservou, por um lado, a decisão de saber se as recorrentes receberiam o relatório para audiência a fim de identificar os elementos que podem ser considerados confidenciais, e, por outro, a decisão de saber se as intervenientes privadas receberiam uma versão provisória não confidencial para apresentar as suas eventuais observações acerca do pedido de tratamento confidencial.

32      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral.

33      Foram ouvidas as alegações das partes principais no litígio e das intervenientes, bem como as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal, na audiência de 12 de novembro de 2013.

34      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

35      O Conselho conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

36      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

37      As intervenientes privadas apoiam os pedidos do Conselho.

 Questão de direito

38      As recorrentes invocam, no essencial, dez fundamentos de recurso, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base;

–        o segundo, à violação do artigo 6.°, alínea d), e do artigo 28.° do regulamento de base, bem como do artigo 4.° do mesmo regulamento;

–        o terceiro, à violação do artigo 4.° do regulamento de base;

–        o quarto, à violação do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base;

–        o quinto, à violação do artigo 6.°, alínea b), do regulamento de base;

–        o sexto, à violação do artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base;

–        o sétimo, à violação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base;

–        o oitavo, à violação do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 15.° do regulamento de base;

–        o nono, à violação do artigo 8.°, do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base;

–        o décimo, à violação do artigo 8.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base

39      Resulta da designação do presente fundamento que as recorrentes invocam uma violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base. Contudo, importa referir que, no essencial, invocam igualmente uma violação do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Ora, segundo a jurisprudência, há que interpretar os fundamentos de um recorrente mais à luz da sua substância do que da respetiva qualificação (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 559, Colet.,1954‑1961, p. 637).

40      Por conseguinte, há que examinar não apenas a alegação relativa à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base mas também a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

41      O Tribunal considera oportuno começar por examinar a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, na medida em que o regulamento impugnado contém a utilização de um denominador inadequado para o cálculo do montante da subvenção, e, em seguida, a alegação relativa à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base, respeitante ao efeito da metodologia seguida pelas instituições sobre a percentagem de subvenção.

42      As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base é violado devido à utilização pelo Conselho de um denominador inadequado.

43      O Conselho tinha erradamente utilizado o volume de negócios que representa o total das vendas das recorrentes como denominador para o cálculo do montante da subvenção. As recorrentes alegam que o total das subvenções de que beneficiaram foi expresso, erradamente, em termos de percentagem do seu volume de negócios total e não como resultado do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação recebido por unidade do produto em causa, convertido depois em percentagem do preço Cif (custo, seguro e transporte) do produto vendido à União.

44      Importa, antes de mais, recordar que o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de base dispõe que, «[q]uando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito».

45      Resulta das disposições que figuram sob o título «b) Denominador adequado para a repartição do montante da subvenção», que consta do título «F. Período de inquérito para o cálculo da subvenção — Imputação vs repartição» das orientações, que, «[u]ma vez estabelecido o montante da subvenção a imputar ao período de inquérito, o montante unitário é determinado repartindo o montante da subvenção pelo denominador adequado constituído pelo volume de vendas ou de exportações do produto em questão».

46      Em face do exposto, há que analisar a alegação das recorrentes.

47      No considerando 369 do regulamento impugnado, o Conselho rejeitou o argumento já invocado pelas recorrentes durante o inquérito, salientando o seguinte:

«Note‑se que, com uma única exceção, nenhum dos regimes de subvenções considerados passíveis de compensação está subordinado aos resultados das exportações e foi concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Portanto, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das empresas do grupo APP, de acordo com o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de base, que dispõe o seguinte: ‘Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito’. Como esta subvenção não está subordinada à produção de qualquer produto ou exportação em especial, o volume de vendas total da empresa é o denominador comum mais adequado. A este respeito, assinale‑se que o volume de negócios em causa foi determinado de modo a refletir tão exatamente quanto possível o valor comercial dos produtos vendidos pela empresa beneficiária.»

48      Resulta do referido considerando que o Conselho teve em conta uma das soluções previstas no artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de base, a saber, o nível de venda do produto em questão, e justificou a razão pela qual a repartição do montante da subvenção pelo volume de negócios total das vendas da empresa, e não por um único produto, era adequada nas circunstâncias do caso vertente.

49      Ao sustentar que era inadequado repartir o valor da subvenção pelo volume de negócios total das suas vendas, as recorrentes sustentam, na realidade, que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação.

50      Quanto à alegada obrigação de calcular o montante da subvenção por unidade, com base no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base, há que salientar, como fez acertadamente o Conselho, que, primeiro, nenhuma das subvenções passíveis de medidas de compensação em causa foi concedida por unidade. Segundo, nenhuma destas subvenções estava limitada ao produto em causa. Terceiro, só uma dessas subvenções, respeitante à GHS, estava subordinada aos resultados da exportação, concretamente um prémio concedido para a manutenção do crescimento, com uma margem de subvenção de 0,05%.

51      Por conseguinte, deve concluir‑se que um cálculo por unidade não teria sido adequado no caso em apreço, contrariamente ao que sustentam as recorrentes.

52      Quanto à afirmação das recorrentes segundo a qual a taxa do direito ad valorem deve ser calculado recorrendo ao valor Cif das exportações do produto em questão como denominador, há que recordar, antes de mais, que as subvenções em causa foram concedidas à sociedade no seu conjunto e não visavam as exportações para a União, seguidamente, que todos os produtos produzidos pela sociedade eram igualmente subvencionados e, por último, que as recorrentes não alegam que as subvenções passíveis de medidas de compensação estavam subordinadas às exportações ou limitadas ao produto em questão.

53      Daqui resulta que o valor Cif das exportações do produto em questão não era um denominador adequado no caso em apreço, contrariamente ao que afirmam as recorrentes.

54      Quanto ao recurso ao volume de negócios, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que não se trata de um denominador adequado, uma vez que esse valor é, em princípio, inferior ao valor Cif, pois não inclui todas as despesas de transporte e de seguros incluídos no preço Cif. As recorrentes acrescentam que o seu volume de negócios relativo às vendas para exportação é muito reduzido [confidencial] (1).

55      Na sua carta de 16 de março de 2011, a Comissão explicou que não tinha utilizado o volume de negócios correspondente às vendas para exportação das recorrentes, que figura nas suas demonstrações financeiras, mas o volume total de negócios das recorrentes, incluindo os ajustamentos do volume de negócios na exportação, «a fim de garantir que o volume de negócios reflete o valor total das vendas do produto em questão (e não o montante das despesas do trabalho por encomenda)».

56      Portanto, esta alegação deve ser julgada improcedente.

57      As recorrentes sustentam, em segundo lugar, que a metodologia seguida pela Comissão empolou artificialmente a percentagem de subvenção, pois o volume de negócios real das recorrentes, [confidencial], é inferior ao valor Cif dos produtos exportados. Segundo as recorrentes, trata‑se de uma violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base.

58      Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base, o montante do direito de compensação não deve exceder o montante total da subvenção passível de medidas de compensação e deve ser inferior a esse montante se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, o que corresponde à regra designada de «direito inferior».

59      No inquérito, as recorrentes propuseram a sua própria metodologia. No decurso do processo no Tribunal Geral, reiteram a sua argumentação a este respeito.

60      Resulta do considerando 369 do regulamento impugnado que «a metodologia proposta [pelas recorrentes] não é representativa dado que mistura volume de negócios e unidades produzidas apenas para o produto em causa e ignora as unidades dos outros produtos fabricados».

61      Há que observar que, no caso em apreço, as recorrentes não respondem aos argumentos do Conselho. Em primeiro lugar, cabe salientar, a este respeito, que as recorrentes não abordam o argumento do Conselho segundo o qual o seu método mistura dados relativos ao volume de negócios e dados relativos às unidades. Em segundo lugar, não contestam que a sua metodologia mistura os preços de venda reais (vendas no mercado interno) e [confidencial] (vendas para exportação) para efeitos do cálculo da parte do volume de negócios que diz respeito ao produto em questão. Em terceiro lugar, não abordam o argumento do Conselho segundo o qual a metodologia proposta implicava, na sua quinta etapa, repartir o montante artificialmente reduzido da subvenção pelas vendas de exportação do produto em questão [confidencial], mas pelo preço Cif que esta sociedade faturava relativamente às vendas com destino à União. Em quarto lugar, não abordam o argumento segundo o qual as subvenções deviam ser repartidas por todas as vendas, e não apenas pelas vendas do produto em questão, como reivindicam, a fim de as repartir equitativamente pelas respetivas vendas, uma vez que as subvenções não estão limitadas ao produto em questão.

62      Por conseguinte, há que concluir que as recorrentes não apresentam elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos que figuram no regulamento impugnado no que respeita ao denominador. Ora, essa prova é exigida para determinar que uma instituição da União cometeu um erro manifesto de apreciação suscetível de justificar a anulação de um ato (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2009, Aker Warnow Werft e Kvaerner/Comissão, T‑68/05, Colet., p. II‑355, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

63      Uma vez que as recorrentes não demonstraram que o Conselho cometeu um erro no cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a alegação relativa à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base deve, por consequência, ser julgada improcedente.

64      Resulta do exposto que as presentes alegações não são procedentes e que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, alínea d), do artigo 28.° e do artigo 4.° do regulamento de base

65      O presente fundamento divide‑se em duas partes.

66      A primeira parte diz respeito a uma violação do artigo 6.°, alínea d), e do artigo 28.° do regulamento de base, na medida em que a Comissão utilizou Taiwan como elemento de referência para determinar se a atribuição pela China de direitos relativos à utilização dos solos tinha conferido uma vantagem às recorrentes.

67      A segunda parte diz respeito à violação do artigo 4.° do regulamento de base, na medida em que as instituições da União deveriam ter concluído que não existia o menor elemento que provasse a especificidade da aquisição pelas recorrentes de direitos relativos à utilização dos solos.

 Quanto à primeira parte, relativa à utilização de Taiwan como referência adequada

68      Resulta dos considerandos 260 a 262 do regulamento impugnado que, nos termos do artigo 6.°, alínea d), ii), do regulamento de base, a Comissão estava obrigada a utilizar uma referência externa, dado que não existia um verdadeiro mercado fundiário na China nem nenhuma outra referência privada disponível em relação à qual pudesse determinar as condições normais existentes no mercado dos direitos relativos à utilização dos solos em causa.

69      A título preliminar, há que observar que as recorrentes já não contestam no presente caso a utilização pelas instituições da União de uma referência externa para estabelecer se a atribuição de direitos relativos à utilização dos solos conferia um benefício às recorrentes. Nas suas observações acerca do documento de informação final da Comissão de 3 de fevereiro de 2011 (a seguir «documento de informação final»), o Governo chinês e as recorrentes ainda eram de opinião que existia um mercado fundiário na China e que os preços fundiários chineses no novo distrito de Zhenjiang e em Suzhou (China) constituíam uma referência adequada.

70      A questão que se coloca é saber se, ao considerar Taiwan como elemento de referência, a Comissão fez uma opção manifestamente errada.

71      Importa recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colet., p. II‑427, n.° 72; de 29 de janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colet., p. II‑85, n.° 51; e de 17 de julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colet., p. II‑2991, n.° 32).

72      A escolha do país de referência insere‑se no âmbito do poder de apreciação de que dispõem as instituições na análise de situações económicas complexas.

73      O exercício desse poder não está, todavia, subtraído à fiscalização jurisdicional. Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante, o juiz da União, no âmbito dessa fiscalização, verifica o respeito das normas processuais, a exatidão material dos factos considerados para efetuar a opção contestada, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colet., p. 1809, n.° 19; v. acórdão Thai Bicycle/Conselho, referido no n.° 71 supra, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

74      No que respeita, em especial, à escolha do país de referência, importa verificar se as instituições da União não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do dossiê foram examinados com toda a diligência exigida.

75      No caso em apreço, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as instituições não utilizaram o melhor elemento de referência de que dispunham, a saber, o preço dos terrenos no Estado indiano do Maharashtra (Índia), mas o preço de aquisição de terreno em regime de propriedade plena em Taiwan (v. considerandos 356 e 357 do regulamento impugnado), o qual é inadequado no que respeita aos preços dos direitos relativos à utilização dos solos na província de Jiangsu durante o período 1995‑2000, período durante o qual o PIB na província de Jiangsu era igual ao da África subsariana e Taiwan era uma economia aberta.

76      O Conselho considera que o facto de Taiwan ser uma economia de mercado aberta é, no caso vertente, despropositado na medida em que a Comissão está obrigada a escolher uma referência que reflita as condições normais do mercado e, conforme indicado no considerando 356 do regulamento impugnado, «é normal que um país sem economia de mercado tenha um PIB menos elevado».

77      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não garantiu a comparabilidade entre a província de Jiangsu e Taiwan escolhido como elemento de referência, uma vez que, ao basear‑se na situação atual, considerou que Taiwan e a província de Jiangsu eram semelhantes, ao passo que o Estado do Maharashtra era menos desenvolvido. Alegam, a este respeito, que a Comissão não examinou o argumento das recorrentes segundo o qual um elemento de referência adequado para o preço que as recorrentes deveriam ter pagado pelos seus direitos de utilização dos solos devia ter em conta as condições do mercado no momento da sua concessão, e não as condições atuais do mercado, designadamente no que diz respeito às infraestruturas e a densidade populacional urbana. Em apoio da sua argumentação, as recorrentes invocam o relatório do Órgão de Recurso da OMC de 18 de maio de 2011, no processo «Comunidades Europeias e alguns Estados‑Membros — Medidas que afetam o comércio das aeronaves civis de grande porte» (WT/DS316/AB/R) (a seguir «processo CE‑Airbus»).

78      O Conselho alega que as instituições da União avaliaram os dois critérios em que as recorrentes se basearam para propor a utilização do Estado do Maharashtra como referência externa, a saber, a densidade populacional e o PIB, mas que deles resultava que o Estado do Maharashtra não era comparável à província do Jiangsu.

79      O Conselho considera que a afirmação das recorrentes segundo a qual a Comissão não teve em conta as condições do mercado no momento em que a subvenção foi concedida ao longo do inquérito é desprovida de qualquer fundamento, na medida em que a Comissão utilizou Taiwan como referência externa. Recorda, antes de mais, que a Comissão não podia confiar apenas nos dados financeiros, em seguida, que o PIB e a densidade populacional não podiam ser os únicos fatores decisivos e, por último, que foram tomados em consideração outros fatores, como a distância e a falta de características comuns entre a Índia e a China.

80      Os considerandos pertinentes do regulamento impugnado respeitantes a Taiwan têm a seguinte redação:

«(356) […] A Comissão considera Taiwan como uma referência externa adequada devido ao conjunto de elementos que constam do dossier[,] ou seja, i) o nível de desenvolvimento económico e da estrutura económica vigente em Taiwan e nas províncias chinesas onde estão implantados os produtores‑exportadores que colaboraram, ii) a proximidade física das duas províncias chinesas com Taiwan, iii) o elevado desenvolvimento das infraestruturas em Taiwan e nestas duas províncias chinesas, iv) os fortes laços económicos e o intenso comércio transfronteiriço entre Taiwan e a [China], v) a densidade populacional nas províncias chinesas em causa e em Taiwan, vi) a semelhança entre os tipos de terrenos e transações utilizados para construir a referência pertinente em relação a Taiwan e os tipos existentes na [China] e vii) as características demográficas, linguísticas e culturais comuns a Taiwan e à [China]. Acrescente‑se que as províncias de Jiangsu e Shandong são consideradas como as mais importantes províncias do setor industrial na [China]. Embora o PIB per capita das duas províncias chinesas não seja idêntico ao de Taiwan, tem crescido rapidamente nos últimos anos, ou seja, está a aproximar‑se do de Taiwan.

Além disso, dados recentes sugerem que o PIB real da [China] e o de Taiwan apresentam taxas de crescimento semelhantes. Não obstante, importa assinalar que a comparação exata entre o PIB de um país sem economia de mercado ([China]) e o PIB de uma economia de mercado bem estabelecida (Taiwan) não é um facto decisivo, porque é normal que um país sem economia de mercado tenha um PIB menos elevado. Além disso, muitos outros fatores, por exemplo, regras urbanísticas ou políticas ambientais, podem afetar a oferta e a procura de terrenos industriais. O que está verdadeiramente em causa é saber quais seriam as ‘condições de mercado prevalecentes’ em relação aos direitos de utilização de terrenos na [China] se este país tivesse uma economia de mercado e tudo leva a crer que seriam muito semelhantes às de Taiwan.

(357)      Com base no conjunto dos elementos acima apresentados, considera‑se que o valor de referência escolhido é consentâneo com os requisitos do Órgão de Recurso no processo US — Softwood Lumber IV (n.° 103) onde se concluiu que ‘a referência escolhida deve dizer respeito, referir‑se ou estar ligada às condições de mercado prevalecentes no país e deve refletir o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda, conforme o disposto no artigo 14.°, alínea d)’. Com efeito, a totalidade das condições de Taiwan diz respeito às condições de mercado prevalecentes nas duas províncias chinesas. Os terrenos estão disponíveis em áreas de densidade semelhante, a proximidade geográfica das áreas garante que a qualidade é semelhante e o facto de Taiwan e as duas províncias chinesas partilharem a mesma língua e cultura, terem uma economia orientada para as exportações e importantes setores industriais confirma que o preço, a possibilidade de comercialização e outras condições de aquisição ou de venda dos terrenos são muito semelhantes.»

81      Há que observar, a este respeito, que as recorrentes não contestam a pertinência nem a exatidão dos fatores adicionais tidos em consideração pelas instituições, no considerando 356 do regulamento impugnado, para demonstrar que Taiwan era a referência adequada.

82      O considerando do regulamento impugnado respeitante à Índia tem a seguinte redação:

«(361)      Como já se explicou no considerando 359, não existe um verdadeiro mercado fundiário na China, pelo que não é adequado utilizar como referência os preços chineses atuais dos direitos de utilização de terrenos. Os produtores‑exportadores fundamentaram a sua alegação de que seria possível utilizar como referência os preços dos terrenos do Estado de Maharashtra com base numa comparação com este Estado em termos de PIB per capita e densidade populacional aquando da aquisição de direitos de utilização de terrenos. Como explicado acima, a Comissão é da opinião que o PIB per capita e a densidade populacional não podem ser os únicos fatores decisivos na escolha de um país/uma região para efeitos de aplicação de uma referência externa. De qualquer modo, a metodologia proposta pela produtores‑exportadores colaborantes não é coerente com as suas alegações. No [período de inquérito], Mumbai, a capital [do Estado] de Maharashtra e de longe a área mais desenvolvida do Estado, tinha um rendimento per capita de 2,675 dólares (Rs 1,28 lakh), que é de facto inferior à média nacional chinesa de 3,529 dólares para não falar do PIB per capita nas [províncias] altamente desenvolvidas de Shandong e Jiangsu (5,255 dólares e 6,550 dólares, respetivamente). No que diz respeito à densidade populacional, também não é por si só um fator decisivo, mas, a título informativo, a densidade populacional no [Estado de] Maharashtra é de 314/km2, [na província de] Jiangsu de 736/km2 e [na província de] Shandong de 600/km2, ou seja, não está ao mesmo nível. Além disso, outros fatores, como a falta de proximidade física e de características comuns entre a China e a Índia, permitem concluir que a referência constituída pelo Estado de Maharashtra não diz respeito ou não se refere e não está relacionada com as condições de mercado prevalecentes na China. Pelas razões adiantadas no considerando 357, a Comissão mantém a opinião de que os preços dos terrenos em Taiwan constituem uma referência externa muito mais adequada.»

83      Resulta do considerando precedente que as instituições da União levaram a cabo um exame aprofundado da proposta alternativa à escolha de Taiwan como país de referência. Com efeito, as instituições da União examinaram o PIB e a densidade populacional na Índia, como era proposto pelas recorrentes. Além disso, as instituições da União expuseram de forma convincente as razões pelas quais a Índia não tinha sido escolhido como país de referência.

84      Todavia, há que recordar, a este respeito, que as recorrentes foram perentórias em afirmar que a Comissão não tinha examinado o seu argumento segundo o qual um elemento de referência adequado para o preço que as recorrentes deveriam pagar pelos seus direitos de utilização dos solos devia ter em conta as condições do mercado no momento da sua concessão, e não as condições atuais do mercado. Em apoio da sua argumentação, as recorrentes invocam o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo CE‑Airbus.

85      Primeiro, o argumento das recorrentes relativo à aplicação da solução adotada no processo CE‑Airbus ao caso vertente não pode ser acolhido. Há que observar, como fez acertadamente o Conselho, que esse processo não dizia respeito à escolha da referência externa adequada para apurar o montante da vantagem concedida.

86      Segundo, há que observar que as recorrentes não alegam que o facto de a Comissão ter examinado o seu argumento as tenha impedido de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista e tenha violado os seus direitos de defesa.

87      Terceiro, a afirmação de que a Comissão deveria ter tido em conta as condições do mercado no país de referência no momento da concessão dos direitos de utilização dos solos, no caso em apreço durante o período compreendido entre 1995 e 2000, e não as condições atuais, em vigor no momento do inquérito, não pode ser acolhida.

88      Impõe‑se referir que as recorrentes contestam, no essencial, a interpretação dada pelas instituições da União à expressão «condições de mercado prevalecentes» que figura no artigo 6.°, alínea d), do regulamento de base.

89      Nos termos do artigo 6.°, alínea d), do regulamento de base:

«[…] A adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda.

Se não existirem no país de fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência adequados, são aplicáveis as regras seguintes:

[…]

ii)      sempre que adequado, é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispor.»

90      Não resulta dos termos desse artigo que a Comissão estivesse obrigada a ter em conta as condições do mercado no país de referência no momento da concessão dos direitos de utilização dos solos, em vez das condições atuais.

91      Por conseguinte, resulta do exposto que a alegação relativa à violação do artigo 6.°, alínea d), do regulamento de base deve ser julgada improcedente.

92      Quanto à alegada violação do artigo 28.° do regulamento de base, intitulado «Falta de colaboração», há que referir que este argumento não foi, manifestamente, demonstrado. No ponto 45 da petição, as recorrentes alegam simplesmente que, «ao escolher Taiwan no inquérito como sendo o melhor elemento de referência existente, a Comissão não garantiu a comparabilidade […] violando [assim] o artigo 28.° (recurso aos melhores dados disponíveis)».

93      Importa recordar que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colet., p. II‑17, n.° 68; de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colet., p. II‑1989, n.° 333; e de 12 de outubro de 2011, Association belge des consommateurs test‑achats/Comissão, T‑224/10, Colet., p. II‑7177, n.° 71). Uma vez que as recorrentes não explicitaram a sua alegação relativa à violação do artigo 28.° do regulamento de base, esta alegação deve ser declarada inadmissível.

94      A título exaustivo, o artigo 28.° do regulamento de base autoriza as instituições a recorrerem aos dados disponíveis, sem no entanto as obrigar a recorrer aos melhores dados disponíveis.

95      Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à alegada falta de elementos que provassem a especificidade

96      As recorrentes consideram, em substância, que não existe o menor elemento que prove a especificidade da aquisição, por elas, de direitos relativos à utilização dos solos, de modo que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos do caso vertente e violaram o artigo 4.° do regulamento de base ao retirar uma conclusão diferente.

97      Os considerandos do regulamento impugnado, relativos à especificidade da subvenção em matéria de direitos de utilização dos solos, têm a seguinte redação:

«(252)      Solicitou‑se ao Governo [chinês] que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.° do regulamento de base. Todavia, o Governo [chinês] não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.°, n.° 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do caráter específico deve ser ‘claramente demonstrada’ através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, nos termos do artigo 28.° do mesmo regulamento. Segundo o artigo 28.°, n.° 6, ‘se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado’. Os factos considerados foram os seguintes:

(253)      Os elementos de prova referentes à especificidade apresentados pelos autores da denúncia.

(254)      As conclusões (ver considerandos 77 e 78) de que são canalizadas subvenções específicas para a indústria do papel através de um plano setorial específico, ou seja, o plano para a indústria do papel. A este respeito note‑se que os artigos 7.° a 11.° do referido plano apresentam regras específicas sobre a configuração industrial, precisando que tipo de indústrias do papel se devem estabelecer nas várias regiões geográficas do país.

(255)      Os elementos de prova (ver considerando 76) de que a indústria do papel é uma ‘indústria incentivada’ (Decisão n.° 40).

(256)      A conclusão (ver considerandos 260 a 262) de que não existe um verdadeiro mercado fundiário na China.

(257)      As conclusões provenientes dos produtores‑exportadores colaborantes, confirmadas pelo inquérito antidumping paralelo de que os terrenos lhes eram atribuídos em função dos respetivos projetos no âmbito da indústria do papel.

(258)      À luz do exposto, e na ausência de colaboração por parte do Governo [chinês], os elementos de prova disponíveis indicam que as subvenções concedidas às empresas do setor da indústria do papel não estão disponíveis sem restrições e são, portanto, específicas ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta a falta de colaboração por parte [do Governo chinês], nada sugere que a elegibilidade para a subvenção se baseie em critérios objetivos nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base.

(259)      Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.»

98      Há que observar, a este respeito, que as recorrentes não contestam as conclusões que figuram nos considerandos 252 a 259 do regulamento impugnado que levaram as instituições da União a concluir que os direitos relativos à utilização dos solos atribuídos pelo Governo chinês eram específicos.

99      As recorrentes observam simplesmente que os direitos relativos à utilização dos solos «estão disponíveis [a] todas as sociedades na China, sem distinção […] uma vez que a venda [desses direitos] não visa, de iure ou de facto, conceder uma vantagem a uma empresa, uma indústria ou um grupo de empresas ou de indústrias» e que «[são] sempre vendido[s] ao interessado que faz a melhor oferta ou, quando não há interessados em número suficiente ou as ofertas são demasiado baixas, não se procede à venda».

100    Estas considerações não são suscetíveis de poder pôr em causa as conclusões das instituições da União.

101    As recorrentes afirmam que os elementos de prova que apresentaram à Comissão no decurso do inquérito demonstravam que «existe, na China, um sistema único e unificado que regula a venda e a aquisição de direitos relativos à utilização dos solos que cobre todo o território chinês, e que todas as vendas são realizadas segundo procedimentos não discriminatórios de concursos, de leilões ou de inscrição em listas».

102    Além disso, as recorrentes consideram ter fornecido todas as provas relativas à aquisição e à venda dos direitos de utilização dos solos na China, a saber, os mecanismos que regulam os direitos de utilização dos solos e as regras relativas à determinação do valor aplicável nas vendas.

103    Uma vez que as recorrentes se limitam a formular alegações através de anexos, estes argumentos devem ser declarados inadmissíveis, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Com efeito, importa recordar a este respeito que, embora o corpo da petição possa ser sustentado e completado, em pontos específicos, através de remissões para passagens de documentos que lhe foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta de elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição (despacho do Tribunal Geral de 21 de maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colet., p. II‑1703, n.° 49).

104    As recorrentes alegam que a discussão do Conselho sobre a especificidade da subvenção não satisfaz as normas em vigor em matéria de apreciação e de fundamentação, uma vez que a Comissão baseou a sua apreciação no fundamento de que o Governo chinês não tinha fornecido informações sobre os critérios de elegibilidade que permitem obter a subvenção, e sobre a sua utilização (v. considerando 252 do regulamento impugnado), sem, no entanto, identificar o tipo de informações que não teria fornecido.

105    Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que o considerando 248 do regulamento impugnado, que reproduz o considerando 226 do documento de informação final, descrevia os elementos de prova que a Comissão tinha tentado, em vão, obter da China.

106    Com efeito, resulta do referido considerando:

«Na denúncia alegava‑se que o Governo [chinês] tinha dado aos exportadores colaborantes o direito de utilizarem terrenos mediante remuneração inferior à adequada. Em resposta, o Governo [chinês] disponibilizou o texto da lei sobre a administração de terrenos e as disposições sobre a atribuição, para fins de construção, de direitos de utilização de terrenos do Estado mediante convite à apresentação de propostas, hasta pública e cotação, n.° 39, de 28 de setembro de 2007. O Governo [chinês] recusou‑se a facultar quaisquer dados sobre os preços reais dos direitos de utilização de terrenos, os limiares de referência desses preços (que afirmam existir), as modalidades de avaliação de tais limiares, bem como a metodologia seguida em caso de expropriação pelo Estado dos terrenos anteriormente utilizados.»

107    O considerando 252 do regulamento impugnado tem valor de conclusão a respeito das disposições do regulamento impugnado intituladas «Direitos de utilização de terrenos», pelo que, consequentemente, não tem de conter uma descrição dos tipos de informações que o Governo chinês não forneceu.

108    As recorrentes sustentam que o inquérito não conseguiu provar que a situação no novo distrito de Zhenjiang e no parque industrial de Suzhou era diferente da que existia fora dessas zonas no que diz respeito à concessão e ao custo dos direitos relativos à utilização dos solos.

109    Há que salientar, a este respeito, como fez acertadamente o Conselho, que as observações acerca da especificidade regional são despropositadas, uma vez que as instituições da União não concluíram que a atribuição de direitos de utilização dos solos era específica a essas regiões.

110    Resulta do exposto que a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

111    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.° do regulamento de base

112    O Conselho concluiu, no considerando 125 do regulamento impugnado:

«O regime diz respeito às empresas residentes na China que são acionistas de outras empresas residentes na China. As primeiras têm direito a uma isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos pagos pelas segundas.»

113    Resulta do considerando 127 do regulamento impugnado que «[e]ste regime prevê uma vantagem para todas as empresas residentes que são acionistas de outras empresas residentes na China».

114    Segundo o considerando 129 do regulamento impugnado:

«Na declaração fiscal dos produtores‑exportadores colaborantes existe um montante isento de imposto de rendimento. Este montante é referido como dividendos, bónus e outras receitas provenientes de participações de capital de residentes elegíveis e empresas consentâneas com as condições do apêndice 5 da declaração fiscal (declaração anual das preferências fiscais). As empresas em causa não pagaram imposto de rendimento sobre estes montantes.»

115    O Conselho considerou, em primeiro lugar, que esse regime era específico na aceção do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, «uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime apenas a empresas residentes na China que recebam rendimento sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, por oposição às empresas que investem em empresas estrangeiras» (v. considerando 132 do regulamento impugnado).

116    Em segundo lugar, no considerando 133 do regulamento impugnado, o Conselho considerou:

«[C]omo todos os regimes fiscais acima referidos são reservados exclusivamente a setores e projetos importantes apoiados ou incentivados pelo Estado (ao abrigo do capítulo 4, artigo 25.°, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da [China) também este regime é específico, pois está reservado apenas a determinadas empresas e indústrias classificadas como incentivadas, designadamente a indústria de papel revestido. A Comissão considera que o Conselho de Estado na sua Decisão n.° 40 (artigo 14.°) e no catálogo de orientação da reestruturação industrial apresenta os princípios e a classificação para que uma empresa seja considerada como incentivada. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores‑exportadores, a falta de colaboração das autoridades [do Governo chinês] não permite avaliar a existência de tais critérios objetivos.»

117    No caso em apreço, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o regime fiscal chinês em causa era específico na medida em que a autoridade competente tinha limitado o benefício às empresas residentes na China que recebiam dividendos de outras empresas residentes na China, por oposição às empresas que investiam em empresas estrangeiras.

118    Impõe‑se referir que as recorrentes entendem que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação no âmbito da aplicação do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, que dispõe que, «[c]aso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela atue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera‑se que a subvenção tem caráter específico».

119    A este título, as recorrentes alegam que o regime fiscal permite evitar uma dupla tributação na China, na medida em que os dividendos recebidos por uma sociedade residente, se forem pagos por uma sociedade residente também sujeita à competência fiscal da China, podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis. Em contrapartida, se os dividendos forem provenientes de investimentos estrangeiros que não estejam abrangidos pela competência fiscal da China, esses dividendos não podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis.

120    A título de informação, há que recordar que o Conselho indicou, no considerando 338 do regulamento impugnado, que, «[q]uanto à alegação de que este incentivo tem por objetivo evitar a dupla tributação, convém referir que mesmo que o Acordo SMC tenha reconhecido que os membros da OMC não estão impedidos de medidas para evitar a dupla tributação (v. Acordo SMC, anexo I, nota 59), esta disposição é um ‘meio de defesa afirmativ[o]’ e não foi facultado qualquer elemento de prova concreto para corroborar a alegação de que, por exemplo, os dividendos de empresas residentes e empresas não residentes são tratados de maneira diferente devido a obrigações jurídicas que a [China] tenha assumido ao abrigo de acordos bilaterais sobre a dupla tributação celebrados com países terceiros».

121    No caso em apreço, há que observar, como fez o Conselho acertadamente, que as recorrentes não fornecem, no âmbito do presente recurso, nenhuma prova escrita ou nenhum comentário suscetível de sustentar a sua alegação segundo a qual «o regime fiscal [em causa] visa evitar a dupla tributação na China».

122    Por conseguinte, esta alegação deve ser declarada inadmissível nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

123    A título exaustivo, há que salientar que o artigo 26.° da lei chinesa relativa ao imposto sobre os rendimentos (a seguir «LRIR») faz parte do capítulo 4 da referida lei, relativo aos tratamentos fiscais preferenciais. Se, como alegam as recorrentes, o regime fiscal em causa tem por objetivo efetivamente «evitar a dupla tributação», não deixa de ser curioso observar que o artigo 26.° da LRIR não figura num outro capítulo da referida lei.

124    As recorrentes afirmam, em segundo lugar, que o Conselho não forneceu nenhuma explicação quanto à razão pela qual concluiu que todos os regimes abrangidos pelo capítulo 4 da LRIR estavam reservados às indústrias incentivadas. As recorrentes acrescentam que o artigo 26.° da LRIR não exclui, verdadeiramente, indústrias da isenção em causa e que o artigo 25.° da referida lei é desprovido de pertinência no caso em apreço.

125    O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que as recorrentes não fornecem nenhuma explicação, na sua petição, sobre a razão pela qual o artigo 26.° da LRIR não deve ser lido à luz do artigo 25.° da LRIR, limitando‑se a remeter para as explicações fornecidas à Comissão durante o inquérito.

126    A este respeito, há que observar que as recorrentes consideram, na sua réplica, que as instituições cometeram um erro de interpretação dos artigos 25.° e 26 da LRIR. O facto de estes dois artigos se inscreverem ambos no mesmo capítulo, a saber, o capítulo 4, intitulado «Tratamento fiscal preferencial», não significa, segundo afirmam, que os limites aplicáveis ao regime preferencial do imposto sobre o rendimento, nos termos do artigo 25.° da LRIR se apliquem igualmente à isenção prevista no artigo 26.° da referida lei. As recorrentes precisaram, na audiência, que o artigo 25.° da LRIR não serve de artigo de alcance geral no capítulo 4 acima mencionado e que os artigos 25.° e 26.° da LRIR devem, consequentemente, ser lidos separadamente. Ao contrário do que alega o Conselho, não se trata, em sua opinião, de um argumento novo, mas de uma ampliação de um argumento existente.

127    Impõe‑se concluir que as recorrentes se limitam a remeter para as explicações fornecidas à Comissão durante o inquérito e não fornecem nenhum elemento de prova em apoio da sua argumentação.

128    Na sua réplica, as recorrentes alegam também que, no considerando 133, o regulamento impugnado faz uma leitura do artigo 26.° da LRIR que se baseia exclusivamente na alegação segundo a qual as autoridades chinesas não colaboraram (última frase do considerando 133).

129    Em face do exposto, há que examinar a análise da relação entre os artigos 25.° e 26.° da LRIR feita pelas instituições da União, para determinar se estas procederam a uma leitura errada do artigo 26.° da LRIR em razão da alegada falta de cooperação das autoridades chinesas.

130    O artigo 25.° da LRIR prevê que «[é] concedido um imposto preferencial às indústrias e aos projetos importantes cujo desenvolvimento é apoiado e incentivado pelo Estado».

131    O artigo 26.° da LRIR tem a seguinte redação:

«Estão isentos de impostos os seguintes lucros:

[…]

2)      Dividendos, bónus e outros rendimentos provenientes de participações em sociedades residentes elegíveis.»

132    Resulta do n.° 111 do documento de informação final, cujo conteúdo é confirmado no considerando 133 do regulamento impugnado, que a Comissão expôs a sua análise da relação entre os artigos 25.° e 26.° da LRIR nos seguintes termos:

«Além disso, como todos os regimes fiscais acima referidos são reservados exclusivamente a setores e projetos importantes apoiados ou incentivados pelo Estado (ao abrigo do capítulo 4, artigo 25.°, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da [China]) também este regime é específico, pois está reservado apenas a determinadas empresas e indústrias classificadas como incentivadas, designadamente a indústria de papel revestido. A Comissão considera que o Conselho de Estado na sua Decisão n.° 40 (artigo 14.°) e no catálogo de orientação da reestruturação industrial apresenta os princípios e a classificação para que uma empresa seja considerada como incentivada. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores‑exportadores, a falta de colaboração do [Governo chinês] não permite avaliar a existência de tais critérios objetivos.»

133    Resulta do n.° 109 do documento de informação final, reproduzido no considerando 131 do regulamento impugnado, que o Governo chinês não comunicou informações relativas aos critérios objetivos de elegibilidade:

«Solicitou‑se ao [Governo chinês] que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para beneficiar deste regime e sobre a utilização da subvenção, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.° do regulamento de base. Todavia, o Governo [chinês] não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.°, n.° 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do caráter específico deve ser ‘claramente demonstrada’ através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, nos termos do artigo 28.° do mesmo regulamento.»

134    As observações do Governo chinês, de 3 de março de 2011, acerca do documento de informação final foram por reproduzidas no considerando 339 do regulamento impugnado:

«Alegou‑se ainda que o regime é totalmente irrelevante para as empresas e indústrias classificadas como incentivadas, mas que, por definição, se aplica a todas as empresas residentes. O Governo [chinês] afirmou também que o artigo 2.°, n.° 2, do Acordo SMC prevê que a fixação de níveis de tributação de aplicação geral não deve ser considerada uma subvenção específica. Alegou, então, que os critérios de elegibilidade para este regime são objetivos e definidos de forma pormenorizada, que a elegibilidade é automática e, assim, o regime não pode ser considerado específico, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Acordo SMC e [d]o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base.»

135    Na falta de prova positiva em apoio das suas afirmações feitas nas suas observações de 3 de março de 2011, as instituições da União pronunciaram‑se, no considerando 340 do regulamento impugnado, acerca da questão relativa ao caráter específico do regime da subvenção, do seguinte modo:

«Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Importa recordar que as disposições jurídicas que estabelecem este regime são abrangidas pelo capítulo 4 (‘tratamentos fiscais preferenciais’) da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas, que prevê incentivos fiscais específicos para importantes setores e projetos apoiados ou incentivados pelo Estado. Como explicado acima, nestas condições as vantagens conferidas por este programa são específicas ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base. O inquérito não encontrou critérios objetivos visando limitar a elegibilidade nem elementos de prova definitivos que permitissem concluir que a elegibilidade é automática. No que diz respeito à alegação sobre o disposto no artigo 2.°, n.° 2, do Acordo SMC é de referir que o atual regime não se refere à fixação de níveis de tributação de aplicação geral, mas à existência de uma isenção fiscal de um determinado tipo de receitas decorrentes de um determinado tipo de empresas.»

136    Deve recordar‑se que cabia às recorrentes fornecer elementos de prova a contrario. Todavia, resulta das observações acerca do documento de informação final que as recorrentes não foram capazes de apresentar elementos de prova suscetíveis de privar de plausibilidade as apreciações dos factos efetuadas no regulamento impugnado.

137    As recorrentes alegaram, no ponto 2.3 das suas observações acerca do documento de informação final, os seguintes elementos:

«Não existe […] nenhuma ‘prova concreta e inegável’ de uma relação entre o regime de tributação em causa e o artigo 25.°, segundo a qual a isenção fiscal dos dividendos distribuídos por empresas residentes é exclusivamente concedida aos programas incentivados. Bem pelo contrário, resulta do texto das referidas disposições da Lei relativa ao imposto sobre os rendimentos que o regime em questão é aplicado de forma geral e sem distinção em toda a China, com base em critérios objetivos, a saber, a origem dos dividendos. Por conseguinte, a Comissão não tem razão ao qualificar esse regime de específico.»

138    À luz de todas as considerações precedentes, conclui‑se que as recorrentes continuam a não apresentar elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos efetuadas no regulamento impugnado no que respeita à relação existente entre os artigos 25.° e 26 da LRIR. Assim, uma vez que as instituições da União não cometeram nenhum erro de apreciação no âmbito da aplicação do artigo 4.° do regulamento de base, esta alegação deve ser julgada improcedente.

139    Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base

140    As recorrentes sustentam que, à luz da interpretação que fizeram do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, as instituições da União cometeram, no essencial, um erro manifesto de apreciação ao considerar que a duração de amortização normal na indústria em causa era de 15 anos, uma vez que não utilizaram a duração de amortização que figura nos registos contabilísticos das recorrentes e não tinham razão para procurar outras fontes a fim de estabelecer a duração de amortização tomando como referência os períodos de amortização em vigor na indústria da União.

141    A este respeito, as recorrentes observam que a Comissão tem por prática constante calcular a duração de amortização na indústria em questão com base na duração de amortização utilizada pelos exportadores em causa, mas não tomando como referência a prática de outras pessoas interessadas.

142    Assim, as recorrentes alegam que a duração de amortização normal na indústria em causa deveria ter sido fixada em [confidencial] anos, segundo uma média aritmética, e [confidencial] anos, segundo uma média ponderada. As recorrentes contestam o estabelecimento de uma média entre a duração de amortização na China e a duração de amortização em vigor nos produtores da União ou na indústria da União.

143    Além disso, as recorrentes consideram que, na sua contestação, o Conselho deu uma explicação diferente da explicação da Comissão durante o inquérito e que, consequentemente, era difícil determinar a referência tida em conta para calcular a duração de amortização.

144    O Conselho sustenta que, para calcular a duração de amortização aplicável à indústria do papel, a Comissão utilizou a média aritmética das durações de amortização assinaladas pelos produtores que colaboraram e os produtores da União, o que deu como resultado uma duração média de 15 anos (v. considerando 344 do regulamento impugnado).

145    O Conselho alega que as recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos aduzidos no decurso no inquérito, que não indicaram uma duração de amortização de [confidencial] anos, mas uma duração de [confidencial] a [confidencial] anos, e que não demonstram que as instituições da União adotaram uma prática constante durante períodos anteriores, a qual, de resto, que não cria obrigações jurídicas de avaliar todos os casos futuros da mesma maneira.

146    Há que salientar que as recorrentes contestam a base de cálculo da duração de amortização, por um lado, e o resultado do cálculo, por outro.

147    Em primeiro lugar, no que respeita à base de cálculo da duração de amortização, importa recordar que o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base prevê:

«Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de ativos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração de amortização normal desses ativos na indústria a que dizem respeito.»

148    Resulta desta disposição que a duração de amortização dos bens é estabelecida na indústria em causa, a saber, a indústria de papel fino revestido, a qual não pode ser representada unicamente pelas recorrentes.

149    Como resulta do considerando 344 do regulamento impugnado:

«O período de amortização declarado pelo APP é determinado para fins contabilísticos e financeiros. Outros produtores‑exportadores que colaboraram e a indústria da União declararam períodos de amortização diferentes. Por conseguinte, a Comissão, de acordo com a sua prática habitual e nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, utilizou o período de 15 anos de vida útil das máquinas para este cálculo, que corresponde ao período de amortização ‘normal’ na indústria em causa.»

150    A este respeito, a circunstância de as instituições terem tido em conta a indústria da União, bem como os produtores‑exportadores colaborantes, não pode ser qualificada de erro manifesto de apreciação das instituições da União.

151    Há que considerar que, se as instituições da União devessem calcular a duração de amortização normal apenas com base nas informações contabilísticas ou financeiras das recorrentes, resultaria que essa duração seria elevada em relação à realidade, o que teria como consequência uma diminuição do montante da subvenção.

152    Quanto à prática decisória da Comissão, invocada pelas recorrentes em apoio da sua argumentação, deve salientar‑se que a mesma não serve de quadro jurídico para a determinação da duração de amortização normal, uma vez que a Comissão dispõe, no domínio das medidas de defesa comercial, de um amplo poder de apreciação em cujo exercício não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente.

153    No entanto, há que sublinhar que a Comissão está obrigada a respeitar os princípios gerais do direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento, o que implica que não pode tratar situações comparáveis de modo diferente ou situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 1990, Hoche, C‑174/89, Colet., p. I‑2681, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

154    Resulta do exame dos exemplos fornecidos pelas recorrentes que a Comissão pôde calcular a duração de amortização normal de várias maneiras. No processo que deu lugar ao Regulamento (CE) n.° 1599/1999 do Conselho, de 12 de julho de 1999, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia (JO L 189, p. 1), a Comissão calculou a duração de amortização normal com base em todos os produtores‑exportadores indianos que tinham colaborado (considerando 25). No processo que deu lugar à Decisão n.° 842/2002/CECA da Comissão, de 21 de maio de 2002, que altera a Decisão n.° 284/2000/CECA que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários, inter alia, da Índia, e que aceita um compromisso (JO L 134, p. 18), a Comissão calculou a duração de amortização normal com base na indústria do produto em causa (considerando 23). Finalmente, no processo que deu lugar ao Regulamento (CE) n.° 713/2005 do Conselho, de 10 de maio de 2005, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espetro originários da Índia (JO L 121, p. 1), a duração de amortização normal foi calculada com base no setor dos antibióticos (considerando 105).

155    Na Decisão 90/266/CEE da Comissão, de 13 de junho de 1990, que aceita um compromisso oferecido pelo Governo do Reino da Tailândia no que respeita ao processo de direito de compensação relativo às importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm originárias da Tailândia (JO L 152, p. 59), invocada pelo Conselho a título de exemplo, a Comissão rejeitou a duração de amortização indicada pelos exportadores tailandeses e preferiu basear‑se na duração de amortização assinalada pelos produtores da União (considerando 43).

156    Resulta do exposto que, na realidade, a prática da Comissão consiste em calcular a duração de amortização normal dos bens segundo várias referências e não apenas com base em elementos apresentados pelas recorrentes. Nestas circunstâncias, as instituições da União não cometeram um erro manifesto de apreciação ao ter em conta a indústria da União.

157    Em segundo lugar, no que diz respeito ao resultado do cálculo da duração de amortização dos bens em causa, resulta do considerando 344 do regulamento impugnado que a duração de amortização normal foi fixada em 15 anos.

158    Ora, não se pode deixar de observar que as recorrentes não fornecem nenhuma explicação em apoio do seu argumento segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no cálculo da duração de amortização normal dos bens em causa.

159    Com efeito, as recorrentes limitam‑se a alegar que as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação, uma vez que fixaram a duração de amortização normal em 15 anos.

160    Em todo o caso, há que considerar, antes de mais, que este argumento assenta numa premissa errada, uma vez que a Comissão tomou em conta os outros produtores‑exportadores que colaboraram assim como a indústria da União no cálculo da duração de amortização dos bens em causa, a saber, as máquinas e os equipamentos.

161    Em seguida, importa recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação no que diz respeito à determinação do modo de cálculo para fixar a duração de amortização normal em 15 anos, o que corresponde, no caso em apreço, à média aritmética.

162    Importa precisar que a média aritmética é calculada com base no número de unidades multiplicado pela duração de amortização, dividido pelo número total de unidades.

163    Como refere o Conselho, para as suas máquinas e os seus equipamentos, as recorrentes indicaram durações de amortização, respetivamente, de [confidencial] e [confidencial] anos para a GHS e de [confidencial] anos para a GE.

164    Em comparação, um outro produtor‑exportador que colaborou no inquérito referiu uma duração de amortização de 10 anos e de 20 anos.

165    O Conselho observa igualmente, com razão, que a indústria da União declarou durações de amortização de 10 anos a 20 anos no que respeita às máquinas.

166    Assim, resulta do exposto que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao fixar a duração de amortização normal em 15 anos, o que corresponde a uma duração superior à média aritmética.

167    Por último, o argumento das recorrentes segundo o qual a duração média de amortização normal deveria ser fixada em [confidencial] anos, segundo uma média aritmética, e em [confidencial] anos, segundo uma média ponderada, é errado.

168    Com efeito, a duração de amortização não pode atingir [confidencial] ou [confidencial] anos, uma vez que, por um lado, as instituições da União tiveram em conta a indústria da União, que, com base em informações transmitidas durante o inquérito, declarou uma duração de amortização normal de 10 anos a 20 anos, e, por outro, a soma das durações de amortização das máquinas e dos equipamentos apresentadas pelas recorrentes é inferior à duração que pretendem invocar, quer esta seja calculada com base numa média aritmética ou numa média ponderada.

169    Consequentemente, as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que a duração de amortização normal devia ser fixada em 15 anos.

170    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, alínea b), do regulamento de base

171    As recorrentes sustentam que as instituições da União violaram o artigo 6.°, alínea b), do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que as recorrentes beneficiaram de empréstimos preferenciais, pois deveriam ter comparado as taxas de juros praticadas pelos bancos detidos pelo Estado com as que as recorrentes teriam obtido no mercado. A este título, as recorrentes entendem que as instituições da União não examinaram se beneficiavam de qualquer garantia ou de um apoio do Estado em condições mais favoráveis do que as condições do mercado.

172    As recorrentes alegam que as instituições da União lhes tinham atribuído arbitrariamente a classificação BB, recorrendo ao índice da agência de notação financeira Bloomberg, em vez da classificação A1 que lhes era atribuída pela agência Moody’s. A este respeito, as recorrentes consideram que o facto de beneficiarem de uma excelente solvabilidade lhes permite obter financiamentos a taxas interessantes junto dos bancos chineses.

173    O Conselho sustenta que a maioria dos grandes bancos chineses são detidos pelo Estado e não podem determinar livremente as taxas de juro que praticam. Por estas razões, não efetuam análises do risco sistémico e as taxas de juro que os exportadores poderiam ter obtido no mercado chinês não são suscetíveis de constituir taxas de referência válidas para calcular o montante das subvenções atribuídas aos produtores‑exportadores através desses empréstimos preferenciais.

174    O Conselho observa que as instituições da União consideraram razoável calcular uma taxa de referência adequada aplicando as taxas chinesas ajustadas, mas não puderam recorrer a esse método devido à falta de comunicação de informações relativas às políticas de empréstimo dos bancos chineses e às modalidades em matéria de concessão de empréstimos aos produtores‑exportadores.

175    O Conselho alega que as instituições da União aplicaram o índice da agência Bloomberg tendo em conta a taxa de juros que poderia ter sido concedida às recorrentes na inexistência de tratamento preferencial, ao passo que a agência Moody’s estabeleceu a sua notação tendo tomado em conta o apoio das políticas dos poderes públicos.

176    A título preliminar, há que recordar que o artigo 6.°, alínea b), do regulamento de base dispõe:

«No cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

[…]

b)      Um empréstimo por parte dos poderes públicos não é considerado a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efetivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes.»

177    O artigo 28.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base dispõe:

«Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.»

178    A este respeito, há que referir que o Governo chinês facultou muito pouca informação sobre a estrutura acionista e a propriedade dos bancos na China, embora o mercado financeiro chinês se caracterize pela intervenção dos poderes públicos, na medida em que a maior parte dos grandes bancos são detidos pelo Estado (v. considerando 84 do regulamento impugnado).

179    Com efeito, o Governo chinês limitou‑se a remeter para os relatórios anuais dos bancos chineses, os quais não são suficientemente pormenorizados para efeitos do inquérito da Comissão.

180    Cabe recordar, a este respeito, que, na sequência do pedido da Comissão, o Governo chinês não forneceu nenhuma informação sobre a estrutura do controlo exercido pelos poderes públicos nos bancos chineses (bancos estratégicos ou outros bancos) e a defesa das estratégias ou dos interesses dos poderes públicos no que respeita à indústria do papel (v. considerando 85, primeiro e terceiro parágrafos, do regulamento impugnado).

181    Importa também referir que, na sequência do pedido da Comissão, o Governo chinês não forneceu nenhuma explicação ou justificação sobre os empréstimos concedidos pelos bancos comerciais, quer se trate de empréstimos preferenciais ou outros empréstimos específicos (v. considerando 87, segundo parágrafo, do regulamento impugnado).

182    Há que referir que o Governo chinês não comunicou nenhum dado sobre o sistema bancário chinês (v. considerando 88 do regulamento impugnado).

183    Por outro lado, importa sublinhar que o Governo chinês e os produtores‑exportadores que colaboraram não apresentaram dados relativos às políticas de empréstimo dos bancos chineses nem sobre as modalidades de atribuição dos empréstimos aos produtores‑exportadores (v. considerando 99 do regulamento impugnado).

184    Cabe referir que as recorrentes não contestam as considerações precedentes.

185    As recorrentes também não contestam o facto de que os bancos chineses só podem fixar livremente as taxas de juro e não efetuam análises do risco sistémico do seu mercado financeiro.

186    Com efeito, as recorrentes limitam‑se a alegar que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação na medida em que não compararam as taxas praticadas pelos bancos detidos pelo Estado com as taxas que as recorrentes teriam obtido no mercado.

187    Ora, decorre do exposto que, durante o inquérito, a Comissão baseou a sua apreciação nos dados disponíveis, a saber, os relatórios anuais dos bancos chineses, um estudo de 2006 sobre o setor bancário na China efetuado pelo Deutsche Bank e algumas informações transmitidas pelo Governo chinês, os bancos chineses ou os produtores‑exportadores que colaboraram.

188    Assim, há que concluir que as instituições da União não cometeram um erro manifesto de apreciação no que respeita à existência de uma vantagem relativamente aos empréstimos concedidos pelos bancos chineses, uma vez que os referidos bancos são controlados pelos poderes públicos e exercem prerrogativas de poder público (v. considerando 85 do regulamento impugnado) e que o Governo chinês enquadra a flutuação das taxas de juro através de regras específicas (v. considerando 87 do regulamento impugnado).

189    Resulta do considerando 89 do regulamento impugnado:

«[A] Comissão conclui que o mercado financeiro na China é distorcido pela intervenção estatal e as taxas de juro cobradas por bancos não estatais e outras instituições financeiras são provavelmente alinhadas pelas taxas governamentais. Portanto, as taxas de juros cobradas pelos bancos não estatais e outras instituições financeiras não podem ser consideradas referências comerciais adequadas para determinar se os empréstimos estatais conferem uma vantagem.»

190    Por outro lado, não se pode deixar de observar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova ou argumento e se limitam a simples alegações sobre o facto de os empréstimos concedidos pelos bancos chineses não constituírem uma vantagem.

191    Deve considerar‑se que, com base nos dados disponíveis, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que se referiu à classificação BB da agência Bloomberg, que corresponde às obrigações de caráter especulativo.

192    Com efeito, resulta do considerando 324 do regulamento impugnado que «as informações constantes [dos relatórios de idoneidade creditícia apresentados pelo grupo APP] confirmam efetivamente as conclusões da Comissão de que a situação financeira atual desse exportador é o resultado de uma distorção do mercado, pelo que a idoneidade creditícia [A1 da agência Moody’s] dos exportadores chineses não pode ser aceite sem mais explicações».

193    Impõe‑se observar que, em apoio do seu fundamento, as recorrentes não pretendem demonstrar que, na inexistência de um mercado falseado, conservariam a sua situação financeira atual.

194    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base

195    No âmbito do seu sexto fundamento, as recorrentes sustentam, no essencial, que a instituição de medidas de compensação não era necessária uma vez que as subvenções já tinham sido compensadas pelo indeferimento do seu pedido de estatuto de empresa que opera nas condições de uma economia de mercado nos termos do regulamento que institui um direito antidumping definitivo. Consequentemente, o inquérito deveria ter sido encerrado nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base.

196    A este respeito, as recorrentes alegam, por um lado, que, se não lhes tivesse sido aplicado um direito de compensação, o nível do direito global ter‑se‑ia mantido o mesmo, limitado ao nível da margem de prejuízo, e, por outro, que, segundo o artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base, relativo à regra designada de direito inferior, o montante do direito de 20% instituído nos termos do regulamento que institui um direito antidumping definitivo deveria ser o mesmo, independentemente de os direitos compensadores serem ou não estabelecidos. Assim, a Comissão deveria ter apresentado ao Conselho uma proposta de encerramento do inquérito antissubvenção.

197    O Conselho sustenta que o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base não obriga as instituições a optarem entre as medidas antidumping e antissubvenção e não prevê nenhuma regra quanto às modalidades segundo as quais estes dois tipos de medidas podem ser combinados de maneira adequada, desde que essas medidas não excedam o montante total do dumping e das subvenções estabelecidas ou a margem de prejuízo nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base.

198    A este respeito, o Conselho alega que as recorrentes reconhecem não existir o risco de os inquéritos paralelos antidumping e antissubvenção as afetarem injustamente.

199    Primeiro, quanto à alegada inadmissibilidade do presente fundamento, suscitada pelo Conselho, importa sublinhar que as recorrentes precisaram, tanto no objeto do recurso como nos seus pedidos de anulação, que se limitavam a contestar a legalidade do direito antissubvenção definitivo imposto, na parte que lhes dizia respeito.

200    Nestas circunstâncias, há que interpretar o presente recurso de anulação no sentido de que visa unicamente a anulação parcial do regulamento impugnado, na medida em que impõe um direito antissubvenção definitivo às recorrentes.

201    À luz do exposto, cabe analisar o sexto fundamento.

202    Resulta do considerando 6 do regulamento impugnado:

«As análises de prejuízo realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito antidumping paralelo são idênticas, pois a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Por este motivo, as observações sobre os aspetos relacionados com o prejuízo apresentadas em qualquer dos processos foram tidas em conta em ambos os processos.»

203    Importa precisar, a este respeito, que os dois inquéritos dizem respeito ao mesmo produto final, concretamente o papel fino revestido originário da China.

204    No âmbito do regulamento impugnado, o Conselho instituiu medidas antissubvenção (considerando 490 do regulamento impugnado), para as quais foram tidas em conta as margens de subvenção estabelecidas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido (considerando 491 do regulamento impugnado), a fim de cobrir os custos de produção da indústria da União e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência (considerando 492 do regulamento impugnado).

205    A este título, o Conselho considerou que o lucro‑alvo dos autores da denúncia devia refletir as elevadas exigências de investimento inicial, bem como o risco envolvido nesta indústria com grandes necessidades em termos de capital, e que uma margem de lucro de 8% de volume de negócios podia ser um nível mínimo adequado, que os produtores da União podiam ter esperado obter na inexistência das subvenções prejudiciais (considerando 494 do regulamento impugnado) e que, nessa base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para os produtores da União. Este preço foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8% (considerando 495 do regulamento impugnado).

206    Assim, o Conselho considerou que devia ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa ao nível da margem mais baixa (subvenção ou prejuízo), segundo a regra do direito inferior. No presente caso, a taxa desse direito de compensação devia, portanto, ser fixada a nível das margens de subvenção declaradas, a saber, 12%, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base (considerando 498 do regulamento impugnado).

207    O Conselho entendeu igualmente que, no que se refere aos outros regimes de subvenções, atendendo à aplicação da regra do direito inferior no caso vertente e ao montante das subvenções apurado no inquérito paralelo, não se considerou necessário aprofundar a análise para determinar se e em que medida as mesmas subvenções eram neutralizadas duas vezes quando direitos antidumping e direitos de compensação eram instituídos simultaneamente sobre o mesmo produto importado (considerando 500 do regulamento impugnado).

208    No âmbito do regulamento que institui um direito antidumping definitivo, o Conselho considerou que o custo do investimento tinha sido particularmente tido em consideração e entendeu que o lucro‑alvo estabelecido nesta última base refletia as elevadas necessidades de investimento inicial e o risco associado a esta indústria, com grandes necessidades em termos de capital, na inexistência de importações objeto de dumping ou de subvenções. Assim, o lucro‑alvo de 8% foi considerado o nível que a indústria poderia esperar na inexistência de importações objeto de dumping (considerando 158 do regulamento que institui um direito antidumping definitivo).

209    O Conselho concluiu que deveria ser instituído um direito definitivo sobre as importações ao nível da margem mais baixa estabelecida de acordo com a regra do direito inferior, devendo a taxa do direito ser fixada, no caso em apreço, ao nível do prejuízo declarado (considerando 160 do regulamento que institui um direito antidumping definitivo).

210    O Conselho recordou que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento antidumping de base»), foi necessário determinar se, e em que medida, os montantes de subvenções e as margens de dumping decorriam da mesma situação (considerando 161 do regulamento que institui um direito antidumping definitivo).

211    O Conselho considerou que o nível de eliminação do prejuízo era inferior às margens de dumping definitivas, mas superior às margens de subvenção definitivas. Assim, o Conselho considerou apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas e, de seguida, impor um direito antidumping definitivo até ao nível adequado de eliminação do prejuízo (considerando 164 do regulamento que institui um direito antidumping definitivo).

212    Interrogado na audiência sobre a razão pela qual as instituições da União tinham escolhido concentrar‑se em primeiro lugar na subvenção e, seguidamente, sobre o dumping, o Conselho precisou que as subvenções podiam ser um fator de dumping, enquanto o dumping, em contrapartida, não implicava a subvenção.

213    O Conselho considerou que, à luz do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento antidumping de base, o direito antidumping não seria instituído na medida necessária para respeitar a regra do direito inferior (considerando 165 do regulamento que institui um direito antidumping definitivo).

214    O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento que institui um direito antidumping definitivo dispõe que a taxa desse direito ascenda a 20%.

215    O artigo 1.°, n.° 3, do regulamento que institui um direito antidumping definitivo prevê que o direito antidumping não será cobrado à taxa de 12% no caso das recorrentes, desde que o montante correspondente seja cobrado ao abrigo do regulamento impugnado.

216    O artigo 1.°, n.° 4, do regulamento que institui um direito antidumping definitivo prevê que a taxa de direito de antidumping a estabelecer ascenda a 8%.

217    Em primeiro lugar, decorre do exposto que o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base não obriga as instituições a optarem entre as medidas antidumping e as medidas antissubvenção nem estabelece nenhuma regra quanto às modalidades segundo as quais estes dois tipos de medidas podem ser combinados de maneira adequada, como explica acertadamente o Conselho, apoiado pela Comissão. No entanto, as medidas não devem exceder o montante global do dumping e das subvenções estabelecidos ou a margem de prejuízo, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base ou do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento antidumping de base. Além disso, não cabe à Comissão propor ao Conselho o encerramento do inquérito com o fundamento de que a instituição de direitos de compensação era irrelevante na medida em que a margem de prejuízo se manteria inalterada.

218    Em segundo lugar, uma vez que a margem total da subvenção estabelecida para as recorrentes era de 12%, para uma margem total de dumping de 43,5%, e que os direitos de compensação (12%) e os direitos antidumping (8%) definitivos são limitados ao nível da margem de prejuízo comum, ou seja, 20%, há que concluir que as medidas instituídas não excedem o nível das subvenções, do dumping ou do prejuízo apurado na sequência dos inquéritos.

219    Em terceiro lugar, uma vez que a diferença entre as margens de dumping e de subvenção (31,5%) era superior ao montante dos direitos antidumping (8%), a questão de uma sobreposição entre os direitos de compensação e os direitos antidumping também não se coloca, contrariamente ao que alegam as recorrentes.

220    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base

221    O sétimo fundamento divide‑se em duas partes.

222    A primeira parte baseia‑se numa violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão excluiu da avaliação do prejuízo um dos cinco produtores da União que cooperaram no inquérito, e isso sem fornecer qualquer justificação.

223    A segunda parte baseia‑se na violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão invocou os dados transmitidos por quatro produtores representativos, e não os dados relativos à indústria da União no seu conjunto, quando avaliou os chamados indicadores microeconómicos.

224    A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, «[a] determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo[, por um lado, d]o volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e[, por outro, d]a repercussão dessas importações na indústria comunitária».

225    Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de examinar [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n.° 26; de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet., p. I‑7723, n.° 40; de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colet., p. I‑7051, n.° 85; e do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2012, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, n.° 134].

226    Segundo jurisprudência constante, a determinação do prejuízo implica a apreciação de questões económicas complexas. Para este efeito, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação [acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colet., p. I‑2069, n.° 86; acórdãos do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colet., p. II‑2681, n.° 131; de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, Colet., p. II‑669, n.° 43; e Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, referido no n.° 225 supra, n.° 135].

227    O juiz da União deve, pois, limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras de processo, da exatidão material dos factos considerados para a escolha contestada, da inexistência de erros manifestos na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder [acórdãos do Tribunal Geral, Ferchimex/Conselho, referido no n.° 226 supra, n.° 67; de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho, T‑210/95, Colet., p. II‑3291, n.° 57; Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, referido no n.° 226 supra, n.° 43; e Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, referido no n.° 225 supra, n.° 136].

228    Por outro lado, cabe às recorrentes apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colet., p. II‑3663, n.° 119; de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, Colet., p. II‑3911, n.° 140 e jurisprudência aí referida; e acórdão Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, referido no n.° 225 supra, n.° 137].

 Quanto à primeira parte, relativa à alegada falta de justificação da exclusão de um produtor finlandês para efeitos da avaliação do prejuízo

229    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, embora não tenha procedido a uma amostragem, a Comissão restringiu a análise de vários indicadores de prejuízo catalogados como microeconómicos, na medida em que apenas os quatro autores da denúncia foram controlados e considerados representativos da indústria da União. A este título, a Comissão não justificou a exclusão de um produtor finlandês.

230    As recorrentes alegam que, ao não ter em conta na avaliação do prejuízo um dos produtores da União que apresentava tendências positivas, e ao ter considerado como representativos apenas os quatro produtores autores da denúncia, a Comissão não procedeu a um «exame objetivo» dos factos que lhe foram apresentados, no sentido descrito pelo Órgão de Recurso da OMC.

231    O Conselho sustenta que a Comissão não negligenciou a cooperação do produtor finlandês em causa uma vez que, no que diz respeito à análise dos indicadores de prejuízo microeconómicos, este nunca comunicou os dados necessários e, no que respeita à análise dos indicadores de prejuízo macroeconómicos, os dados relativos a esse produtor estavam incluídos nas informações comunicadas pela Cepifine.

232    O Conselho alega que a produção do produtor finlandês em causa representava, quando muito, 1,4% da produção da indústria da União e que os números comunicados, embora indicassem uma certa tendência positiva, não podiam contradizer a análise do prejuízo em relação a todos os produtores da União.

233    O Conselho invoca o facto de que uma amostragem só pode ser realizada se as empresas que tenham decidido cooperar forem tão numerosas que não seja possível proceder a um inquérito junto de cada uma delas. Em todo o caso, as empresas que cooperaram eram representativas da indústria da União.

234    À luz do exposto, há que determinar se, como sustentam as recorrentes, a Comissão não procedeu efetivamente a um exame da avaliação do prejuízo com base em elementos de prova objetivos, na medida em que excluiu um produtor finlandês da indústria da União que apresentava dados positivos.

235    A este respeito, as recorrentes apresentam uma carta enviada em 18 de março de 2010, na qual a Comissão pediu ao produtor finlandês em causa que apresentasse as suas observações e à qual este respondeu por carta, de 30 de abril de 2010, da qual resulta que não sofreu qualquer prejuízo. A este título, as recorrentes alegaram, durante o inquérito, que a Comissão não podia ignorar, sem motivo razoável, a cooperação desse produtor.

236    Importa sublinhar que, no âmbito dos processos antissubvenção, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para lhes fornecer as informações necessárias nos prazos fixados (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral, EFMA/Conselho, referido no n.° 227 supra, n.° 71).

237    Como sublinham as recorrentes, no considerando 13 do regulamento impugnado é mencionado que «[f]oram recebidas respostas aos questionários e outras observações de dois grupos de produtores‑exportadores chineses, da [Cepifine], dos quatro produtores da União autores da denúncia e de um produtor adicional da União, de 13 importadores e comerciantes independentes, de cinco utilizadores e de uma associação do setor da impressão».

238    Ora, resulta do considerando 53 do regulamento impugnado que apenas quatro produtores da União se manifestaram nos prazos fixados no aviso de início do procedimento.

239    Resulta do considerando 389 do regulamento impugnado que, «[n]o presente inquérito, a indústria da União foi definida ao nível dos produtores da União representativos da produção total da União […], independentemente do facto de os produtores terem ou não apoiado a denúncia ou terem ou não colaborado no inquérito».

240    Resulta do considerando 372 do regulamento impugnado que, «[d]urante o [período de inquérito], o produto similar foi fabricado por 14 produtores conhecidos e por outros produtores muito pequenos da União» e que «[e]stima‑se que os dados apresentados pela [Cepifine] abranjam 98% da produção dos produtores da União».

241    À luz do exposto, a situação do produtor finlandês em causa foi tomada em consideração no que respeita aos indicadores macroeconómicos, pois os dados transmitidos pela Cepifine representavam 98% da produção dos produtores‑exportadores da União.

242    Todavia, no que se refere aos indicadores microeconómicos, os quais só podem ser apreciados mediante a transmissão dos dados pelas empresas individuais, importa observar que o produtor finlandês em causa não respondeu nos prazos fixados no aviso de início do procedimento.

243    Assim, a circunstância de o produtor finlandês não ter respondido não pode constituir uma omissão no âmbito de um exame concreto baseado em elementos de prova objetivos da avaliação do prejuízo.

244    Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

245    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que as instituições não cumpriram as exigências de fundamentação à luz do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

246    O Conselho considera que, no que respeita à falta de fundamentação do regulamento impugnado, as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova.

247    À luz da análise efetuada no âmbito da primeira alegação da primeira parte, há que concluir que as disposições tanto do artigo 296.° TFUE como do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais também não foram violadas.

248    Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

249    Consequentemente, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa às modalidades da alegada avaliação dos indicadores de prejuízo microeconómicos baseada em quatro produtores representativos da União

250    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Conselho definiu a indústria da União como sendo constituída pelos catorze membros da Cepifine, quando, no âmbito do seu inquérito, a análise da Comissão foi limitada à apreciação da situação dos quatro produtores representativos no que toca a certos indicadores de prejuízo.

251    As recorrentes alegam que certos indicadores de prejuízo, a saber, os indicadores microeconómicos, respeitam a um número restrito de produtores, isto é, os quatro autores da denúncia e o produtor finlandês em causa, que foram os únicos a responder ao questionário.

252    Segundo as recorrentes, esta metodologia criou uma imagem falseada do prejuízo, na medida em que não corresponde à situação de um subgrupo de produtores nem à dos catorze membros da Cepifine. Com efeito, a Comissão não pode proceder a uma avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União, no que respeita a certos indicadores, por um lado, e limitar‑se a uma avaliação do prejuízo sofrido por apenas uma parte dos produtores, no que respeita a outros indicadores, por outro.

253    As recorrentes consideram que os critérios utilizados pela Comissão para classificar os indicadores de prejuízo nas categorias macroeconómicas e microeconómicas não são lógicos. Além disso, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado não fornece nenhum motivo nem nenhuma explicação a este respeito.

254    O Conselho sustenta que a indústria da União foi definida como o conjunto dos produtores da União que representam a produção total da União, de que fazem parte os catorze membros da Cepifine.

255    O Conselho alega que o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base não proíbe a análise de diversos indicadores de prejuízo em relação a diferentes subconjuntos de produtores da União.

256    O Conselho considera que a análise satisfaz os critérios enunciados no artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, no que se refere tanto aos indicadores de prejuízo microeconómicos como aos indicadores de prejuízo macroeconómicos.

257    O Conselho considera que a distinção estabelecida entre os critérios de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos é lógica e assenta em considerações de ordem prática, designadamente a disponibilidade dos dados.

258    Há que salientar que, no âmbito do presente fundamento, as recorrentes não contestam a pertinência dos fatores e dos índices económicos tidos em consideração pelas instituições na avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União, nem a sua análise pela Comissão tal como resulta dos considerandos 389 e 390 do regulamento impugnado.

259    Importa recordar que as recorrentes contestam a classificação dos indicadores e a metodologia utilizada pela Comissão.

260    O artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base prevê:

«O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.»

261    No que respeita aos fatores macroeconómicos, resulta do considerando 389 do regulamento impugnado que «é prática da Comissão avaliar os fatores económicos referentes ao prejuízo sofrido a nível da indústria da União na sua globalidade, a indústria da União foi definida ao nível dos produtores da União representativos da produção total da União […], independentemente do facto de os produtores terem ou não apoiado a denúncia ou terem ou não colaborado no inquérito».

262    A este respeito, resulta do considerando 385 do regulamento impugnado que «[o]s elementos macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível de toda a produção da União, com base na informação facultada pela [Cepifine]».

263    No que respeita aos fatores microeconómicos, decorre do considerando 390 do regulamento impugnado que «foram analisados ao nível dos produtores representativos da União, quer tenham ou não apoiado a denúncia».

264    A este respeito, resulta do considerando 386 do regulamento impugnado que «[a] análise dos elementos microeconómicos foi realizada a nível dos produtores da União (preços unitários médios, emprego, salários, produtividade, existências, rentabilidade, cash‑flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de angariar capital) com base nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas».

265    Importa recordar que, no âmbito dos processos antissubvenção, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para lhes dar as informações necessárias nos prazos fixados (v. n.° 236 supra).

266    Resulta do exposto que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base, a Comissão efetuou uma análise dos diferentes critérios relativamente à indústria da União, no que respeita aos indicadores macroeconómicos, e relativamente às empresas individuais, no que respeita aos indicadores microeconómicos.

267    Com efeito, os indicadores macroeconómicos foram apreciados com base nas informações transmitidas pela Cepifine, que abrange 98% da produção dos produtores da União.

268    Por outro lado, os indicadores microeconómicos, que assentam na disponibilidade das informações transmitidas pelas empresas individuais, foram avaliados com base na transmissão de dados efetuada pelos quatro produtores representativos autores da denúncia, com exclusão do produtor finlandês em causa, que não se manifestou nos prazos fixados.

269    No âmbito do seu poder de apreciação, nenhuma obrigação decorrente do regulamento de base impõe às instituições da União uma classificação dos critérios macroeconómicos e microeconómicos ou uma proibição de constituir subgrupos de produtores, uma vez que a Comissão procede a um exame objetivo baseado em elementos de prova em si mesmos objetivos, como foi realizado no caso em apreço.

270    Assim, não se pode deixar de concluir que as recorrentes não apresentam, em apoio da sua alegação, nenhum elemento suscetível de demonstrar que a classificação dos indicadores de prejuízo e a metodologia da Comissão não permitiram proceder a um exame concreto baseado em elementos de prova objetivos.

271    Por conseguinte, a alegação deve ser julgada improcedente.

272    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter procedido a uma amostragem.

273    Decorre do considerando 28 do regulamento de base que, «[n]os casos em que o número de partes ou transações seja elevado, é essencial prever o recurso à amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos nos prazos estabelecidos».

274    Ora, como salienta o Conselho, a Comissão não estava obrigada, no presente caso, a recorrer ao método de amostragem (v. n.° 233 supra).

275    Com efeito, ao abrigo da margem de apreciação das instituições da União, tal como é reconhecida pela jurisprudência, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, uma vez que apenas quatro produtores representativos contribuíram para o inquérito.

276    Por conseguinte, a alegação deve ser julgada improcedente.

277    Em terceiro lugar, cabe referir que as recorrentes se limitam a invocar o facto de o regulamento impugnado estar ferido de uma falta de fundamentação, sem, contudo, apresentarem qualquer elemento suscetível de caracterizar uma alegada violação do artigo 296.° TFUE.

278    Assim, a alegação deve ser julgada improcedente.

279    Consequentemente, a segunda parte deve ser julgada improcedente.

280    Por conseguinte, há que julgar o sétimo fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 15.° do regulamento de base

281    Em primeiro lugar, as recorrentes chamam a atenção do Tribunal Geral para que «apenas numa fase muito avançada do procedimento é que [elas] tiveram conhecimento da metodologia que a Comissão tinha seguido para chegar a uma margem de lucro‑alvo de 8%».

282    Admitindo que se trata de um argumento, as recorrentes não demonstram que essa alegada extemporaneidade lhes foi prejudicial para dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista e violou os seus direitos de defesa.

283    Por conseguinte, e na medida em que as recorrentes pretendem, no essencial, invocar uma violação dos direitos de defesa, há que rejeitar esta alegação.

284    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 2.°, alínea d), e o artigo 15.° do regulamento de base, uma vez que considerou um lucro‑alvo no montante de 8%.

285    Há que recordar que o artigo 2.°, alínea d), do regulamento de base dispõe que «entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria».

286    O artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que «[o] montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria [da União]».

287    Resulta da leitura dos referidos artigos que a margem de lucro que deve ser utilizada pelo Conselho para calcular o preço indicativo suscetível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na inexistência das importações objeto de subvenções (considerando 494 do regulamento impugnado). Não é conforme com o artigo 2.°, alínea d), e o artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base conceder à indústria da União uma margem de lucro que não poderia ter esperado na inexistência de subvenções (v., por analogia, acórdão EFMA/Conselho, referido no n.° 227 supra, n.° 60).

288    As recorrentes alegam que o lucro‑alvo foi calculado com base no que se considerou ser um rendimento adequado do capital (investido) para a indústria do papel da União, e não com base na margem realmente realizável na inexistência de importações objeto de subvenções, devendo essa margem ser limitada à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência.

289    A questão não consiste em saber se uma margem de lucro‑alvo de 8% é suficiente para cobrir os investimentos e os riscos incorridos, mas em saber se essa margem de lucro é realizável na inexistência das importações objeto de subvenções. Deve entender‑se que este argumento diz respeito a um erro manifesto de apreciação no cálculo da margem de lucro.

290    O Conselho sustenta que existe uma relação entre o rendimento adequado do capital de uma indústria em particular e os lucros que podem ser realizados em condições de mercado normais e não falseadas, uma vez que os setores industriais com grandes necessidades em termos de capital, que requerem investimentos iniciais elevados, só investirão se puderem esperar um retorno suficiente.

291    Como resulta de jurisprudência constante, no que se refere à avaliação de uma situação económica complexa, o Conselho goza de um amplo poder de apreciação na determinação da margem de lucro adequada. O juiz da União deve, pois, limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras de processo, da exatidão material dos factos tidos em conta na escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e da inexistência de desvio de poder (acórdãos EFMA/Conselho, referido no n.° 227 supra, n.° 57, e Ferchimex/Conselho, referido no n.° 226 supra, n.° 67).

292    À luz do exposto, importa examinar se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no cálculo da margem de lucro.

293    Convém recordar que cabe às recorrentes apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na aceção da jurisprudência [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, referido no n.° 228 supra, n.° 119; Moser Baer India/Conselho, referido no n.° 228 supra, n.° 140 e jurisprudência referida; e Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, referido no n.° 225 supra, n.° 137].

294    Resulta do considerando 494 do regulamento impugnado:

«Tanto a margem de lucro sugerida como a subsequente solicitação do autor da denúncia foram analisadas com base nas respostas ao questionário e nas visitas de verificação no local aos produtores representativos da União. Considerou‑se que a margem de lucro devia refletir as elevadas exigências de investimento inicial e o risco envolvido nesta indústria com grandes necessidades em termos de capital na ausência de importações objeto de dumping ou de subvenções. Foi igualmente considerado o custo do investimento em máquinas. Considerou‑se que uma margem de lucro de 8% em termos de volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, que os produtores da União poderiam esperar obter na ausência de subvenções prejudiciais.»

295    Há que referir que as recorrentes contestam unicamente o facto de que, no cálculo da margem de lucro, a Comissão integrou considerações relativas à cobertura dos investimentos e dos riscos incorridos.

296    Importa sublinhar que, quando as instituições utilizam a margem de apreciação que o regulamento de base lhes confere, não são obrigadas a explicar detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação, mesmo quando introduzem novas opções de princípio (acórdão Thai Bicycle/Conselho, referido no n.° 71 supra, n.° 68; v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, Colet., p. 5683, n.os 28 e 29, e Nakajima/Conselho, referido no n.° 226 supra, n.° 118).

297    No caso vertente, há que salientar que a Comissão teve em conta vários critérios, como as respostas ao questionário, o custo do investimento, os riscos incorridos, a circunstância de a indústria ter grandes necessidades em termos de capital e a exclusão das vendas para exportação de uma sociedade que fazia parte de um produtor‑exportador que colaborou.

298    Como observa o Conselho, as recorrentes «não alegam […] que qualquer um destes fatores esteja ferido de erro ou não seja fiável».

299    Importa referir que as recorrentes não contestam a afirmação do Conselho segundo a qual «existe manifestamente uma relação entre o rendimento adequado do capital de uma indústria em particular e os lucros que podem ser realizados em condições de mercado normais e não falseadas».

300    Todavia, alegam que «o objetivo da imposição de direitos antissubvenção não é restabelecer um preço a um nível normal e não falseado, mas restabelecê‑lo ao nível que poderia ter alcançado na inexistência de importações objeto de subvenções».

301    Nenhum elemento permite concluir que a Comissão tenha prosseguido o objetivo de impor direitos de compensação a fim de restabelecer um preço a um nível normal e não falseado.

302    As recorrentes alegam que, no n.° 356 da denúncia antissubvenção, a Cepifine afirma que os produtores europeus no seio da associação poderiam ter esperado um lucro de 5% na inexistência das importações objeto de subvenções.

303    Contudo, também não resulta dessa denúncia que a Comissão tenha imposto direitos de compensação com o objetivo de restabelecer um preço a um nível normal e não falseado.

304    No âmbito do seu poder de apreciação, as instituições da União consideraram que o montante da margem de lucro, de cerca de 8%, podia ser alcançado na inexistência de importações objeto de subvenções.

305    Assim, deve considerar‑se que a Comissão estabeleceu claramente que o lucro‑alvo de 8% era o nível que a indústria poderia alcançar na inexistência de importações objeto de subvenções (v. n.° 294 supra).

306    Em todo o caso, não se pode deixar de observar que as recorrentes se limitam a remeter para os elementos de prova que constam do dossiê administrativo do processo e não fornecem nenhum elemento que permita caracterizar um erro manifesto de apreciação das instituições da União por terem imposto direitos de compensação com o único objetivo de restabelecer um preço a um nível normal e não falseado.

307    Por conseguinte, a alegação deve ser julgada improcedente.

308    Em terceiro lugar, em apoio da sua argumentação, as recorrentes alegam que, durante o ano de 2005, ou seja, antes do período de inquérito, a margem de lucro média dos autores da denúncia se elevava a 2%, ao passo que a margem para calcular o lucro‑alvo ascendia a 2,88% em 2009, ou seja, no decurso do período de inquérito.

309    O Conselho alega que as instituições da União não se puderam basear nos lucros realizados pela indústria da União durante o período considerado, uma vez que o setor em causa registou prejuízos excecionais imputáveis a problemas estruturais. Resulta dos autos que as recorrentes não contestaram estas considerações.

310    O considerando 416 do regulamento impugnado menciona:

«Os quatro produtores representativos da União sofreram perdas entre 2006 e 2008 e a situação financeira apenas se tornou positiva em 2009, altura em que o preço mundial da pasta de papel — principal matéria‑prima — diminuiu significativamente em consequência da recessão económica. A quebra no preço da pasta de papel (20%) foi considerada uma quebra anormalmente abrupta, que contribuiu diretamente para a melhoria da situação financeira no [período de inquérito]. Refira‑se que, desde o [período de inquérito], o preço da pasta de papel voltou aos níveis anteriores ao [referido período].»

311    O considerando 457 do regulamento impugnado refere:

«Contudo, o inquérito revelou que a indústria da União sofreu perdas no período considerado, especialmente em 2008, apesar da reestruturação dos produtores, porque […] continuou a não ser capaz de aumentar os seus preços para níveis que cobrissem os custos. Esta situação foi principalmente causada pela pressão de preços exercida pelas importações subvencionadas, que subcotaram os preços da indústria da União.»

312    Resulta do considerando 444 do regulamento impugnado que «concluiu‑se que o forte aumento das importações a baixos preços e objeto de subvenções provenientes da [China] teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União».

313    À luz do exposto, deve considerar‑se que o montante da margem de lucro média dos autores da denúncia, ao longo do ano de 2005, tal como é invocado pelas recorrentes, não basta, por si só, para demonstrar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação da margem de lucro na inexistência das importações em causa antes do período de inquérito (v., neste sentido, acórdão EFMA/Conselho, referido no n.° 227 supra, n.° 89).

314    Por conseguinte, a alegação deve ser julgada improcedente.

315    Resulta do exposto que o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base

316    A título preliminar, importa salientar que as recorrentes não contestam que o papel fino revestido utilizado pelas máquinas de impressão folha a folha não é permutável com os rolos para prensas rotativas.

317    Importa igualmente salientar que as recorrentes não contestam que os rolos utilizados na impressão rotativa não são permutáveis com os rolos para máquinas de impressão folha a folha.

318    Também não é contestado pelas recorrentes que os rolos para prensas rotativas podem ser utilizados nas máquinas de impressão folha a folha dotadas da tecnologia Cut‑Star.

319    As recorrentes contestam a definição do produto em causa, na medida em que as instituições excluíram os rolos para prensas rotativas e concluíram que os mesmos não eram permutáveis com os rolos para corte.

320    O Conselho sustenta que estes rolos para prensas rotativas devem ser excluídos da definição do produto em causa, uma vez que os diferentes tipos de papel possuem características físicas distintas.

321    O Conselho alega que os diferentes tipos de papel não são permutáveis, e que as instituições da União definiram o produto em causa como sendo o papel para máquinas de impressão folha a folha, quer se trate de folhas de papel ou de rolos utilizáveis com as máquinas Cut‑Star.

322    Assim, para caracterizar a permutabilidade dos produtos, importa analisar se os rolos para prensas rotativas podem ser utilizados nas máquinas de impressão folha a folha dotadas de tecnologia Cut‑Star e se os rolos para máquinas de impressão folha a folha podem ser utilizados nas prensas rotativas.

323    Resulta do considerando 19 do regulamento impugnado que as recorrentes alegaram que «os rolos para prensas rotativas e os rolos incluídos na definição do produto objeto do presente inquérito (rolos para corte e folhas) partilh[avam] as mesmas características técnicas e físicas de base e não [eram] distinguíveis uns dos outros».

324    A este respeito, as recorrentes afirmam ter apresentado em anexo à petição «elementos de prova conclusivos dos quais resulta que as prensas equipadas com o sistema Cut‑Star podem utilizar os dois tipos de rolos».

325    Nos termos do considerando 17 do regulamento impugnado:

«O [papel fino revestido] é um papel e cartão de grande qualidade, utilizado de modo geral na impressão de revistas, catálogos, relatórios anuais e anuários. O produto em causa tanto se pode apresentar em folhas como em rolos para utilização em máquinas de impressão folha a folha (do tipo ‘Cut‑Star’). Os rolos de papel vendidos para as máquinas de impressão folha a folha (rolos para corte) são concebidos para serem cortados em folhas antes da impressão, pelo que se considera que podem substituir as folhas e que são concorrentes diretos destas.»

326    O considerando 18 do regulamento impugnado refere que os rolos para prensas rotativas, excluídos do produto em causa, são «diretamente inseridos nas máquinas de impressão, não sendo cortados de antemão».

327    Ora, impõe‑se concluir que as recorrentes se limitam a alegar que as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa, sem no entanto apresentarem elementos em apoio da sua argumentação.

328    Com efeito, as recorrentes não apresentam nenhum elemento suscetível de demonstrar que o papel fino revestido em rolos poderia ser utilizado nas prensas rotativas, seja à luz das características físicas ou técnicas, como a resistência ao arrepelamento, ou da permutabilidade do ponto de vista económico.

329    Segundo jurisprudência constante, a definição do produto em causa no âmbito de um inquérito antissubvenção tem por objeto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objeto da imposição de direitos de compensação. Para efeitos desta operação, as instituições da União podem ter em conta vários fatores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade [v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, Colet., p. II‑5005, n.° 138; de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, Colet., p. II‑6283, n.° 82; e de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, n.° 59].

330    Nos termos do considerando 20 do regulamento impugnado:

«[O] inquérito confirmou que há efetivamente características técnicas e físicas distintas — como a humidade e a rigidez — entre o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o utilizado na impressão folha a folha. O inquérito confirmou igualmente que as características técnicas enumeradas no considerando 18 [eram] exclusivas dos rolos para prensas rotativas. Devido a estas diferenças, o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o papel utilizado na impressão folha a folha não podem ser utilizados no mesmo tipo de máquina de impressão, pelo que não são intercambiáveis. Refira‑se que todas as partes se mostram de acordo quanto ao facto de os dois tipos de papel serem distintos no que toca à resistência superficial e à resistência à tração.»

331    Ora, decorre do considerando 35 do regulamento impugnado que «os considerandos 18 e 20 referem outros critérios que o produtor‑exportador em causa não contestou».

332    Importa, além disso, salientar que a determinação do produto similar não foi contestada.

333    Por conseguinte, as disposições do regulamento de base relativas à definição do produto em causa não foram ignoradas, de modo que a presente alegação deve ser julgada improcedente.

334    No que diz respeito à definição da indústria da União e à qualidade para agir no âmbito do processo antissubvenção, as recorrentes alegam que a incorreta definição do produto em causa foi utilizada para definir a indústria da União que fabrica o produto similar, e avaliar o prejuízo sofrido pela referida indústria.

335    Nos termos do considerando 374 do regulamento impugnado:

«Tal como se refere no considerando 19, uma das partes interessadas alegou que o [papel fino revestido] utilizado na impressão em prensas rotativas devia ter sido incluído na definição do produto objeto do presente inquérito. Assim sendo, essa parte defendeu que a indústria da União autora da denúncia não teria apoio suficiente para participar no presente processo. Porém, com base nas conclusões enunciadas nos considerandos 22 e 25 — designadamente, que o [papel fino revestido] destinado à utilização em prensas rotativas e o […] destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha são dois produtos diferentes —, [e]ssa alegação teve de ser rejeitada.»

336    Como refere o Conselho, o fundamento apenas merecia ser analisado se a definição do produto em causa estivesse errada.

337    Ora, decorre do exposto que as instituições da União não cometeram qualquer erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa.

338    Assim, a premissa da presente alegação é inexistente.

339    Além disso, cabe observar que as recorrentes se limitam a alegar que as instituições da União violaram o artigo 9.°, n.° 1, o artigo 10.° e o artigo 6.°, n.° 4, do regulamento de base, sem, no entanto, apresentarem elementos em apoio da sua argumentação.

340    Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

341    No que diz respeito à violação do artigo 296.° TFUE, as recorrentes alegam que as instituições da União não cumpriram a sua obrigação de fundamentação do regulamento impugnado, uma vez que o silêncio das referidas instituições acerca da permutabilidade dos dois produtos em causa, quando utilizados em máquinas dotadas de um equipamento do tipo Cut‑Star, impediu as recorrentes de defenderem eficazmente perante o Tribunal Geral a sua alegação segundo a qual o sistema Cut‑Star torna permutáveis os rolos para prensas rotativas e os rolos para corte, e de contestarem uma decisão importante que tinha uma incidência considerável na legitimidade para agir e na avaliação do prejuízo, bem como no resultado do inquérito.

342    Deve recordar‑se que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 147 e jurisprudência aí referida).

343    A este respeito, cabe recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, a qual tem a ver com a legalidade material do ato recorrido (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 342 supra, n.° 146 e jurisprudência aí referida).

344    Assim, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 342 supra, n.° 148 e jurisprudência aí referida).

345    Deve considerar‑se que a alegação relativa à circunstância de que o regulamento impugnado não está fundamentado ou está insuficientemente fundamentado em razão do eventual silêncio das instituições da União acerca da permutabilidade dos produtos em causa não é fundada.

346    Com efeito, as instituições da União examinaram a circunstância de o papel fino revestido, em folhas ou em rolos para máquinas de impressão folha a folha, e os rolos para prensas rotativas constituírem grupos diferentes e não serem permutáveis (considerando 20 do regulamento impugnado), tanto do ponto de vista das características físicas e técnicas, uma vez que o considerando 20 do regulamento impugnado confirma o considerando 18 do regulamento impugnado, nomeadamente, no que diz respeito à resistência ao arrepelamento e à rigidez como critérios distintivos pertinentes (considerandos 18, 35 e 40 do regulamento impugnado), como do ponto de vista económico (considerando 22 do regulamento impugnado).

347    Assim, as instituições da União não violaram o artigo 296.° TFUE, na medida em que as recorrentes podiam claramente identificar os elementos tidos em conta no regulamento impugnado para concluir pela falta de permutabilidade entre os rolos para corte para máquinas de impressão folha a folha e os rolos para prensas rotativas.

348    Portanto, a alegação deve ser julgada improcedente.

349    Por conseguinte, resulta do exposto que o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base

350    Primeiro, as recorrentes alegam que, por força do princípio da não imputação, o regulamento impugnado enferma de falta de fundamentação, uma vez que as instituições da União não forneceram explicações pertinentes nem uma fundamentação suficiente no que respeita ao facto de o preço não prejudicial não exceder o que era necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de subvenções e/ou de dumping.

351    Ora, deve salientar‑se que as instituições da União fundamentaram claramente o resultado do teste da não imputação, visto que procederam à avaliação da incidência de outros fatores no prejuízo, tais como a evolução do consumo no mercado da União (considerandos 445 a 448 do regulamento impugnado), o preço das matérias‑primas (considerandos 449 a 451 do regulamento impugnado), os resultados da exportação da indústria da União (considerandos 452 e 453 do regulamento impugnado), as importações provenientes de outros países terceiros (considerandos 454 a 456 do regulamento impugnado), bem como a sobrecapacidade estrutural (considerandos 457 e 458 do regulamento impugnado).

352    Assim, há que considerar que as instituições da União fundamentaram claramente o facto de que o prejuízo causado pelas importações objeto de subvenções e/ou dumping não devia ser imputado aos outros fatores e que, por conseguinte, o preço não prejudicial tinha sido determinado a fim de não exceder o que era necessário para eliminar o prejuízo causado por essas importações.

353    As recorrentes alegam igualmente que as instituições da União não se asseguraram de que o prejuízo imputável a outros fatores diferentes do dumping e das subvenções não tinha entrado em linha de conta na determinação do nível do direito instituído contra as suas importações, quando incumbia às referidas instituições o ónus de provar que tinham procedido a uma análise de não imputação.

354    Há que referir que as recorrentes observam simplesmente que o nível dos direitos instituídos ascende a 20% e que o preço não prejudicial com base no qual essa taxa foi calculada foi obtido adicionando uma margem de lucro de 8% aos custos de produção.

355    Como sublinha o Conselho, as recorrentes não contestam, no seu princípio, a abordagem adotada pelas instituições da União quanto ao lucro‑alvo e tão‑pouco contestam que este seja fixado ao nível que a indústria da União poderia realizar na inexistência de importações objeto de subvenções.

356    A este respeito, deve recordar‑se que as recorrentes não contestam a fiabilidade destes elementos.

357    Importa, assim, salientar que as recorrentes não contestam o nível dos direitos instituídos, uma vez que se limitam a recordar o cálculo da margem de prejuízo tal como mencionado no considerando 499 do regulamento impugnado.

358    De qualquer forma, há que recordar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 6, do regulamento de base, as instituições da União examinaram a incidência dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado um prejuízo à indústria da União e constataram que nenhum deles era de natureza a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações provenientes da China objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União (considerandos 445 a 458 do regulamento impugnado). Assim, as instituições da União preencheram as condições necessárias para tomar as medidas em causa.

359    Por conseguinte, a alegação deve ser julgada improcedente.

360    Segundo, as recorrentes sustentam que as instituições da União rejeitaram sumariamente todas as causas do prejuízo que lhes tinham sido apresentadas durante o inquérito e eram diferentes das importações objeto de subvenções.

361    A este respeito, as recorrentes limitam‑se a alegar, a título de exemplo, que o prejuízo sofrido não pode ser imputado na totalidade às importações provenientes da China, uma vez que, em presença de uma perda de quota de mercado de 5% durante o período de inquérito, as importações chinesas aumentaram somente 3%, o que significa que outro concorrente ganhou a quota de mercado de 2% perdida pela indústria da União. Assim, as recorrentes não são as únicas responsáveis pela perda de quota de mercado e pelo prejuízo daí resultante.

362    Na medida em que se trata de um argumento das recorrentes, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efetivamente das importações que foram objeto de subvenções e afastar qualquer prejuízo resultante de outros fatores (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colet., p. I‑3813, n.° 16, e acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, Colet., p. II‑7359, n.° 188).

363    Há que recordar igualmente que a questão de saber se outros fatores que não sejam as importações objeto de subvenções contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União pressupõe a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, o que implica que o juiz da União só possa exercer uma fiscalização restrita sobre esta avaliação (v., por analogia, acórdão CHEMK e KF/Conselho, referido no n.° 363 supra, n.° 189).

364    Por outro lado, cabe às recorrentes apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo [v. acórdãos Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, referido no n.° 228 supra, n.° 119; Moser Baer India/Conselho, já referido no n.° 228 supra, n.° 140 e jurisprudência aí referida; e Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, referido no n.° 225 supra, n.° 137].

365    Há que deduzir desta jurisprudência que a avaliação do prejuízo tem em conta todas as condições da determinação desse prejuízo, incluindo o nexo de causalidade.

366    Ora, as recorrentes limitam‑se a formular simples alegações, que, além disso, são apresentadas a título de exemplo.

367    Assim, não se pode deixar de concluir que as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova em apoio do seu argumento suscetível de demonstrar que as instituições da União tinham cometido um erro de apreciação na determinação do nexo de causalidade.

368    A título exaustivo, importa sublinhar, como observa o Conselho, que as recorrentes não contestam as conclusões que figuram nos considerandos 454 e 455 do regulamento impugnado, segundo as quais as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

369    Terceiro, no que respeita à degradação dos resultados a nível das exportações da indústria da União, as recorrentes contestam a afirmação das instituições da União segundo a qual essa degradação não é a causa principal do prejuízo sofrido pelos produtores e, consequentemente, não quebra o nexo de causalidade.

370    Como sublinha o Conselho, os resultados da exportação da indústria da União atenuaram os efeitos prejudiciais das importações objeto de subvenções.

371    Com efeito, o considerando 452 do regulamento impugnado menciona, nomeadamente:

«Uma vez que as exportações desempenham um papel importante na manutenção de um alto nível de utilização da capacidade, para cobrir os elevados custos fixos dos investimentos em máquinas, considerou‑se que, apesar da sua deterioração, os resultados das exportações tiveram globalmente um efeito positivo. Por conseguinte, considera‑se que, mesmo que a redução das atividades de exportação possa ter contribuído para a deterioração generalizada da situação da indústria da União, essas atividades, por outro lado, mitigaram as perdas sofridas no mercado da União, pelo que não são de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da [China] e o prejuízo sofrido pela indústria da União.»

372    A este respeito, impõe‑se concluir que as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que as instituições da União tivessem cometido um erro de apreciação na determinação do nexo de causalidade.

373    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, o décimo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

374    Daqui decorre que o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto às despesas

375    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, pela Cepifine, pela Sappi Europe, pela Burgo Group e pela Lecta, em conformidade com os pedidos destes.

376    A Comissão suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd e a Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Cepifine AISBL, pela Sappi Europe SA, pela Burgo Group SpA e pela Lecta SA.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Inquérito

Regulamento impugnado

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, alínea d), do artigo 28.° e do artigo 4.° do regulamento de base

Quanto à primeira parte, relativa à utilização de Taiwan como referência adequada

Quanto à segunda parte, relativa à alegada falta de elementos que provassem a especificidade

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.° do regulamento de base

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, alínea b), do regulamento de base

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base

Quanto à primeira parte, relativa à alegada falta de justificação da exclusão de um produtor finlandês para efeitos da avaliação do prejuízo

Quanto à segunda parte, relativa às modalidades da alegada avaliação dos indicadores de prejuízo microeconómicos baseada em quatro produtores representativos da União

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, alínea d), e do artigo 15.° do regulamento de base

Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base

Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.


1 — Dados confidenciais ocultados.