Language of document : ECLI:EU:T:2014:1040

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

9 de dezembro de 2014 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões para betão em barras ou em rolos — Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.° CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou de vendas — Preterição de formalidades essenciais — Base jurídica — Excesso de poder e desvio de processo — Coimas — Plafond previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 — Recurso de anulação — Decisão de alteração — Inadmissibilidade»

Nos processos T‑472/09 e T‑55/10,

SP SpA, com sede em Brescia (Itália), representada por G. Belotti, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada, no processo T‑472/09, inicialmente por R. Sauer, V. Di Bucci e B. Gencarelli, e em seguida por R. Sauer e R. Striani, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, advogado, e, no processo T‑55/10, inicialmente por R. Sauer e B. Gencarelli, e em seguida por R. Sauer e R. Striani, assistidos por Moretto,

recorrida,

que têm por objeto, no processo T‑472/09, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 — Readoção), a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da referida decisão, e a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, e, no processo T‑55/10, um pedido de anulação da Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, que altera a Decisão C (2009) 7492 final,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), exercendo funções de presidente, A. Popescu e G. Berardis, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Disposições do Tratado CECA

1        O artigo 36.° CA previa:

«Antes de aplicar uma das sanções pecuniárias ou uma das adstrições previstas no presente Tratado, a Comissão deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

As sanções pecuniárias e as adstrições aplicadas por força do disposto no presente Tratado podem ser objeto de recurso de plena jurisdição.

Os recorrentes podem invocar, para fundamentar este recurso, nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33.° do presente Tratado, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada.»

2        O artigo 47.° CA, tinha a seguinte redação:

«A Comissão pode recolher as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições e mandar proceder às averiguações necessárias.

A Comissão não deve divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Com esta ressalva, a Comissão deve publicar os dados suscetíveis de ter utilidade para os Governos ou para todos os outros interessados.

A Comissão pode aplicar, às empresas que se subtraiam às obrigações para elas decorrentes das decisões tomadas nos termos do presente artigo ou que forneçam conscientemente informações falsas, multas, cujo valor máximo será de 1% do volume de negócios anual, e adstrições, cujo valor máximo será de 5% do volume de negócios médio diário, por cada dia de atraso.

Qualquer violação pela Comissão do segredo profissional que tenha causado dano a uma empresa pode ser objeto de ação de indemnização perante o Tribunal, nos termos do artigo 40.°»

3        O artigo 65.° CA dispunha:

«1. São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam direta ou indiretamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a)      Fixar ou determinar os preços;

b)      Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)      repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

[…]

4. Os acordos ou decisões proibidos pelo n.° 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados‑Membros.

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

5. A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.° 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objeto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objetivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

4        Em conformidade com o artigo 97.° CA, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de julho de 2002.

2.     Disposições do Tratado CE

5        O artigo 305.°, n.° 1, CE enuncia:

«As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, aos poderes das Instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.»

3.     Regulamento (CE) n.° 1/2003

6        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), para «a aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento».

7        O artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Verificação e cessação da infração», prevê:

«1. Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. [...] Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infração que já tenha cessado.

[...]»

8        O artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° CE […]»

4.     Comunicação da Comissão relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

9        Em 18 de junho de 2002, a Comissão adotou a Comunicação relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C [1]52, p. 5, a seguir «comunicação de 18 de junho de 2002»).

10      Na Secção 2 da comunicação de 18 de junho de 2002, precisa‑se que o seu objetivo é:

«[…]

—        apresentar um resumo destinado aos operadores económicos e aos Estados‑Membros, na medida em que sejam afetados pelo Tratado CECA e pela legislação derivada dele decorrente, das alterações mais importantes relativas às regras materiais e processuais aplicáveis, na sequência da transição para o regime do Tratado CE […],

—        explicar a forma como a Comissão tenciona abordar as questões específicas suscitadas pela transição do regime CECA para o regime CE, nas áreas antitrust [...], do controlo das operações de concentração [...] e do controlo dos auxílios estatais.»

11      A secção 31 da comunicação de 18 de junho de 2002, que figura na subdivisão consagrada aos problemas específicos colocados pela transição do regime do Tratado CECA para o regime do Tratado CE, tem a seguinte redação:

«Se a Comissão identificar, ao aplicar as regras comunitárias de concorrência a acordos, uma infração num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável será, independentemente da data de aplicação, o direito vigente no momento em que ocorreram os factos constitutivos da infração. De qualquer forma, no que se refere aos aspetos processuais, a legislação aplicável após o termo de vigência do Tratado CECA será a legislação CE […]»

 Objetos dos litígios

12      Os presentes processos têm por objeto, por um lado, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado — Readoção) (a seguir «primeira decisão»), a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° da referida decisão, e a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, SP SpA (processo T‑472/09), e, por outro, um pedido de anulação da Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, que altera a primeira decisão (a seguir «decisão de alteração») (processo T‑55/10).

13      Na primeira decisão, a Comissão considerou que as empresas seguintes tinham infringido o artigo 65.° CA:

—        Alfa Acciai SpA (a seguir «Alfa»);

—        Feralpi Holding SpA (a seguir «Feralpi»);

—        Ferriere Nord SpA;

—        IRO Industrie Riunite Odolesi SpA (a seguir «IRO»);

—        Leali SpA e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA, em liquidação (a seguir «AFLL») (estas duas sociedades sendo a seguir conjuntamente denominadas «Leali‑AFLL»);

—        Lucchini SpA e a recorrente (sendo essas duas sociedades a seguir denominadas conjuntamente «Lucchini‑SP»);

—        Riva Fire SpA (a seguir «Riva»);

—        Valsabbia Investimenti SpA e Ferriera Valsabbia SpA (estas duas sociedades sendo a seguir denominadas conjuntamente «Valsabbia»).

 Apresentação da recorrente

14      A recorrente é uma sociedade em liquidação, registada como inativa no registo comercial de Brescia (Itália), detida a 83,333% por pessoas singulares ou coletivas pertencentes à família Lucchini e pertencendo os 16,667% restantes à Lucchini.

15      A Siderpotenza SpA (a seguir «primeira Siderpotenza») era, entre 1989 e 1991, uma empresa controlada em conjunto, por um lado, pela Lucchini Siderurgica SpA e, por outro, pelas antigas Acciaierie e Ferriere Leali Luigi. Em 5 de março de 1991, a primeira Siderpotenza foi absorvida pela Lucchini Siderurgica. A Lucchini Siderurgica foi incorporada na Lucchini em 10 de outubro de 1998, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 1998.

16      Em 31 de outubro de 1997, a dependência «varões para betão» da Lucchini Siderurgica foi cedida à Siderpotenza, sociedade constituída em julho de 1997 (a seguir «nova Siderpotenza»). Em 30 de maio de 2002, a nova Siderpotenza cedeu as suas unidades de produção de varões para betão à Ferriere Nord.

17      Em 12 de setembro de 2002, a nova Siderpotenza alterou a sua denominação social para SP. A SP entrou em liquidação em 28 de maio de 2009.

 Antecedentes do litígio

18      De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.° CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões para betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas. Também lhes dirigiu pedidos de informações, ao abrigo do artigo 47.° CA.

19      Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou acusações nos termos do artigo 36.° CA (a seguir «comunicação de acusações»). A recorrente apresentou as suas observações escritas relativas à comunicação de acusações. Realizou‑se uma audição em 13 de junho de 2002.

20      Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir «comunicação de acusações suplementares»), enviadas aos destinatários da comunicação de acusações. Na comunicação de acusações suplementares, com base no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explica a sua posição relativamente à prossecução do processo depois do termo da vigência do Tratado CECA. Foi concedido um prazo às empresas em causa para apresentarem as suas observações, tendo‑se realizado uma segunda audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros em 30 de setembro de 2002.

21      No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C (2002) 5087 final, de 17 de dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 — Varões para betão) (a seguir «decisão de 2002»), através da qual concluiu que as empresas destinatárias da decisão tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos produtos de varões para betão em barras ou em rolos, que tinha por objetivo ou efeito a fixação de preços e que também tinha dado origem a uma limitação ou a um controlo concertado da produção ou de vendas, contrário ao artigo 65.°, n.° 1, CA. A Comissão, nessa decisão, aplicou solidariamente à SP e à recorrente uma coima no montante de 16,14 milhões de euros.

22      Em 30 de janeiro de 2003, a recorrente interpôs recurso da decisão de 2002 para o Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03 e T‑79/03 e T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, Colet., p. II‑4331), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a decisão de 2002 não conter qualquer referência ao artigo 3.° e ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, essa decisão tinha como único fundamento o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA (acórdão SP e o./Comissão, já referido, n.° 101). Dado que estas disposições tinham expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia basear a sua competência nas mesmas, extintas no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA e para aplicar coimas às empresas eventualmente participantes nessa infração (acórdão SP e o./Comissão, já referido, n.° 120).

23      Por ofício de 30 de junho de 2008, a Comissão informou a recorrente e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. Precisou ainda que, tendo em conta o alcance limitado do acórdão SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, a decisão readotada basear se ia nas provas apresentadas na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações.

24      Por telecópia de 11 de setembro de 2008, a Comissão pediu à recorrente informações relativas às modificações introduzidas na estrutura acionista desde agosto de 2002 e ao volume de negócios mundial realizado em 2007 e transmitiu à recorrente um exemplar do ofício de 30 de junho de 2008, já referido, que tinha sido enviado para um endereço que já não era utilizado. A recorrente respondeu a esse pedido de informações por carta de 17 de setembro de 2008.

 Primeira decisão

25      Em 30 de setembro de 2009, a Comissão adotou a primeira decisão, notificada à recorrente por ofício de 1 de outubro de 2009.

26      Na primeira decisão, a Comissão declarou que as restrições da concorrência aí referidas tinham origem num cartel entre produtores italianos de varões para betão e entre estes últimos e a sua associação, que teve lugar durante o período compreendido entre 1989 e 2000 e que teve por objeto ou por efeito fixar ou determinar os preços e limitar ou controlar a produção ou as vendas através da troca de um número considerável de informações relativas ao mercado das varões para betão em Itália.

27      Quanto à apreciação jurídica dos comportamentos em causa, em primeiro lugar, a Comissão salientou nos considerandos 353 a 369 da primeira decisão, que o Regulamento n.° 1/2003 devia ser interpretado no sentido que lhe permite declarar e punir, depois de 23 de julho de 2002, os cartéis nos setores abrangidos pelo Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis. No considerando 370 da primeira decisão, indicou que esta foi adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE e do Regulamento n.° 1/2003. Nos considerandos 371 a 376 da primeira decisão, a Comissão lembrou ainda que os princípios que regulavam a sucessão das normas no tempo podiam conduzir à aplicação de disposições materiais que já não estavam em vigor no momento da adoção de um ato de uma instituição da União Europeia, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior, nos termos do qual ninguém pode ser punido por um facto que não constitui crime na lei entrada posteriormente em vigor. Concluiu que, no caso em apreço, o Tratado CE não era in concreto mais favorável do que o Tratado CECA e que, por conseguinte, em caso algum podia o princípio da lex mitior ser validamente invocado para contestar a aplicação do Tratado CECA aos comportamentos em causa.

28      Em segundo lugar, no que se refere à aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, primeiro, a Comissão observou que o cartel tinha por objeto a fixação dos preços em função da qual também tinha sido decidida a limitação ou o controlo da produção ou das vendas. Segundo a Comissão, no que diz respeito à fixação dos preços, o cartel tinha‑se articulado essencialmente em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos ao preço de base no período entre 15 de abril de 1992 e 4 de julho de 2000 (e, até 1995, em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos aos prazos de pagamento) e em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos aos «suplementos» durante o período entre 6 de dezembro de 1989 e 1 de junho de 2000.

29      Segundo, quanto aos efeitos dessas práticas restritivas no mercado, a Comissão indicou que, uma vez que estava em causa um cartel cujo objetivo era evitar, limitar ou alterar o jogo normal da concorrência, não era necessário verificar se tinha produzido efeitos no mercado. Contudo, considerou que o cartel teve efeitos concretos no mercado. Em particular, a Comissão concluiu que o acordo tinha influenciado o preço de venda praticado pelos produtores de varões para betão em Itália, mesmo que as medidas tomadas no seio do cartel nem sempre tivessem produzido os resultados imediatamente esperados pelas empresas participantes. Além disso, segundo a Comissão, podia ter havido fenómenos com efeitos diferidos. Por outro lado, as empresas em causa representavam cerca de 21% do mercado italiano dos varões para betão em 1989, 60% em 1995 e cerca de 83% em 2000, o que indica um efeito crescente no mercado dos aumentos de preços concertados. A Comissão salientou, por último, que o facto de as iniciativas tomadas nesta matéria serem, desde 1989, comunicadas a todos os produtores de varões para betão tinha aumentado a importância desses efeitos também durante os primeiros anos de vida do cartel.

30      Em terceiro lugar, a Comissão identificou os destinatários da primeira decisão. No que diz respeito à recorrente, a Comissão indicou, nos considerandos 538 a 544 da primeira decisão, que tinha decidido imputar a responsabilidade da infração à Lucchini e à recorrente, uma vez que formavam uma empresa à qual eram imputáveis não apenas as suas próprias manobras, mas também as da Lucchini Siderurgica e da primeira Siderpotenza.

31      No que respeita à existência de uma unidade económica entre a Lucchini e a recorrente, a Comissão baseou‑se no facto de tanto a Lucchini como a recorrente serem, durante toda a duração da infração, direta ou indiretamente controladas pela família Lucchini. Além disso, a Lucchini tinha controlado a gestão concreta da política de produção e da política comercial da recorrente no setor dos varões para betão, como resulta, segundo a Comissão, de provas precisas, circunstanciadas e documentadas, e ainda de elementos concordantes relativos à estrutura de organização da Lucchini e da recorrente, nomeadamente tendo em conta o facto de determinadas pessoas terem ocupado importantes funções de gestão comercial, por vezes simultâneas, no seio dessas sociedades.

32      No que se refere à imputação à Lucchini e à recorrente dos eventuais comportamentos anticoncorrenciais da primeira Siderpotenza e da Lucchini Siderurgica, que deixaram de ter existência jurídica, primeiro, a Comissão observou que a Lucchini Siderurgica tinha sucedido juridicamente à primeira Siderpotenza no seguimento da fusão por incorporação de 5 de março de 1991 e que a Lucchini, da mesma forma, tinha sucedido à Lucchini Siderurgica no seguimento da fusão por incorporação de 1 de dezembro de 1998. Segundo, indicou que todo o capital material e humano pertencente à primeira Siderpotenza tinha sido explorado pela Lucchini Siderurgica a partir da integração da primeira Siderpotenza nesta última em 5 de março de 1991. Terceiro, o capital material e humano ligado à fábrica de Potenza (Itália) e gerido pela Lucchini Siderurgica tinha sido transferido, no seio do grupo, para a recorrente. Quarto, a Lucchini Siderurgica e, seguidamente, a Lucchini, exerceram uma influência decisiva nas atividades da recorrente até 1 de junho de 2002, data da cessão à Ferriere Nord do ramo da empresa que fabricava os varões para betão.

33      A Comissão concluiu, portanto, que havia: a) continuidade jurídica entre a primeira Siderpotenza e a Lucchini Siderurgica; b) continuidade económica entre essas duas sociedades e a nova Siderpotenza (atualmente, a recorrente) no que respeita à fábrica de Potenza (Itália); c) responsabilidade, resultante da influência decisiva que tinham exercido, da Lucchini Siderurgica e da Lucchini pelas atividades da nova Siderpotenza; e d) continuidade jurídica entre a Lucchini Siderurgica e a Lucchini. A Comissão considerou que daí resultava que todas essas entidades constituíam uma única e mesma empresa que coincidia com a constituída pela Lucchini e pela recorrente.

34      Em quarto lugar, a Comissão considerou que o artigo 65.°, n.° 2, CA e o artigo 81.°, n.° 3, CE eram inaplicáveis no caso. Salientou igualmente que as regras em matéria de prescrição enunciadas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não a impediam de adotar a primeira decisão.

35      Em quinto lugar, quanto ao cálculo do montante das coimas aplicadas, a Comissão indicou que, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, podia aplicar coimas às empresas que tinham violado as normas da concorrência. Visto o limite das coimas previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ser diferente do fixado no artigo 65.°, n.° 5, CA, a Comissão indicou que aplicaria o limite mais baixo, em conformidade com o princípio da lex mitior. Indicou igualmente que, como tinha informado as empresas em causa por ofício de 30 de junho de 2008, decidiu aplicar ao caso as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»). Acrescentou que, no caso, todavia, teria em conta o facto de já ter decidido o montante das coimas que tencionava aplicar às empresas em causa ao adotar a decisão de 2002.

36      Primeiro, a Comissão considerou que um cartel que tinha por objeto a fixação dos preços, aplicada de diferentes maneiras, nomeadamente recorrendo à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas, constituía uma infração muito grave ao direito da concorrência da União. A Comissão rejeitou os argumentos das empresas em causa segundo os quais a gravidade da infração é atenuada tendo em conta os efeitos concretos limitados no mercado e o contexto económico no qual evoluíram. A Comissão afirma que, na determinação do montante de base da coima e sem prejuízo do caráter muito grave da infração, teve em conta as características específicas do processo, no caso, o facto de ter por objeto um mercado nacional sujeito, à data dos factos, a uma regulamentação específica do Tratado CECA e no qual as empresas destinatárias da primeira decisão tinham, nos primeiros tempo da infração, quotas limitadas.

37      Segundo, a Comissão analisou o peso específico de cada empresa e classificou‑as em função da sua importância relativa no mercado em causa. Uma vez que as quotas de mercado relativas atingidas pelos destinatários da primeira decisão no último ano completo da infração (1999) não tinham sido consideradas pela Comissão como representativas da sua presença efetiva no mercado em causa durante o período de referência, a Comissão distinguiu, com base nas quotas de mercado médias no período de 1990‑1999, três grupos de empresas, a saber, em primeiro lugar, a Feralpi e a Valsabbia, ao qual aplicou um montante de partida da coima de 5 milhões de euros, seguidamente, a Lucchini SP, a Alfa, a Riva e a Leali‑AFLL, ao qual aplicou um montante de partida da coima de 3,5 milhões de euros e, por último, a IRO e a Ferriere Nord, ao qual aplicou um montante de partida de 1,75 milhões de euros.

38      A fim de garantir à coima um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão aumentou o montante de partida da coima da Lucchini SP em 200% e o da Riva em 375%.

39      Terceiro, a Comissão considerou que o cartel durou de 6 de dezembro de 1989 até 4 de julho de 2000. No que diz respeito à participação da recorrente na infração, a Comissão referiu que esta foi de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000. No entanto, sublinhou que, de 9 de junho de 1998 a 30 de novembro de 1998, a Lucchini SP não tinha participado na vertente do cartel respeitante à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas.

40      Tendo a infração durado mais de dez anos e seis meses para todas as empresas, com exceção da Ferriere Nord, o montante de partida da coima foi majorado em 105% para todas as empresas, exceto para a Ferriere Nord, cujo montante de partida foi agravado em 70%. Os montantes de base das coimas foram, em consequência, fixados do seguinte modo:

—        Feralpi: 10,25 milhões de euros;

—        Valsabbia: 10,25 milhões de euros;

—        Lucchini‑SP: 14,35 milhões de euros;

—        Alfa: 7,175 milhões de euros;

—        Riva: 26,9 milhões de euros;

—        Leali‑AFLL: 7,175 milhões de euros;

—        IRO: 3,58 milhões de euros;

—        Ferriere Nord: 2,97 milhões de euros.

41      Quarto, no que respeita às circunstâncias agravantes, a Comissão referiu que a Ferriere Nord já tinha sido destinatária de uma decisão da Comissão, adotada em 2 de agosto de 1989, pela sua participação num acordo sobre a fixação dos preços e a limitação das vendas no setor da rede eletrossoldada para betão e aumentou em 50% o montante de base da sua coima. A Comissão não teve em conta qualquer circunstância atenuante.

42      Quinto, no que diz respeito à determinação do montante máximo da coima nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão entendeu que o montante da coima aplicado às empresas em causa não excedia o limite máximo de 10% do volume de negócios realizado com os produtos abrangidos pelo Tratado CECA no território da União em 2007. No que respeita, mais especificamente, à recorrente, a Comissão sublinhou que o facto de a recorrente estar atualmente inativa não impedia que lhe aplicasse uma coima na medida em que devia ser considerada solidariamente responsável com a Lucchini, uma vez que formavam uma única e mesma empresa.

43      Sexto, no que se refere à aplicação da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), a Comissão indicou que a Ferriere Nord lhe tinha fornecido indicações úteis que lhe tinham permitido compreender melhor o funcionamento do cartel antes do envio da comunicação de acusações, de modo que lhe concedeu uma redução de 20% do montante da sua coima. A Comissão considerou que as outras empresas em causa não tinham preenchido as condições da referida comunicação.

44      O dispositivo da primeira decisão tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o n.° 1 do artigo 65.° [CA], ao participarem, nos períodos indicados, num acordo continuado e/ou práticas concertadas relativos aos varões para betão em barra ou em rolo, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum:

—        [Leali‑AFLL], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [Alfa], de 6 de dezembro de 1989 e até 4 de julho de 2000;

—        [Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [Feralpi], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [IRO], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [Lucchini‑SP], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [Riva], de 6 de dezembro de 1989 a 27 de junho de 2000;

—        [Ferriere Nord], de 1 de abril de 1993 a 4 de julho de 2000;

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas pelas infrações referidas no artigo 1.°:

[Alfa]: 7,175 milhões de EUR;

[Feralpi]: 10,25 milhões de EUR;

[Ferriere Nord]: 3,57 milhões de EUR;

[IRO]: 3,58 milhões de EUR;

[Leali e AFLL], solidariamente: 6,093 milhões de EUR;

[Leali]: 1,082 milhão de EUR;

[Lucchini e SP], solidariamente: 14,35 milhões de EUR;

[Riva]: 26,9 milhões de EUR;

[Valsabbia Investimenti e Ferriera Valsabbia], solidariamente: 10,25 milhões de EUR

[…]»

 Desenvolvimentos posteriores à notificação da primeira decisão

45      Por cartas enviadas entre 20 e 23 de novembro de 2009, oito das onze sociedades destinatárias da primeira decisão, a saber, a Riva, a Feralpi, a Ferriere Nord, a Lucchini, a Alfa, a Ferriera Valsabbia, a Valsabbia Investimenti e a IRO, indicaram à Comissão que o anexo da primeira decisão, tal como notificada aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.

46      Em 24 de novembro de 2009, os serviços da Comissão informaram todos os destinatários da primeira decisão de que fariam o necessário para que lhes fosse notificada uma decisão que contivesse os referidos quadros. Precisaram também que os prazos aplicáveis ao pagamento da coima e a um eventual recurso contencioso começariam a correr a partir da data de notificação da «decisão completa».

 Decisão de alteração

47      Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão de alteração, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página. A decisão de alteração foi notificada à recorrente em 9 de dezembro de 2009.

48      O dispositivo da decisão de alteração alterava as notas de pé de página n.os 102, 127, 198, 264, 312, 362, 405 e 448 da primeira decisão. Os quadros em anexo à decisão de alteração foram inscritos como anexos da primeira decisão.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

49      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de novembro de 2009, a recorrente interpôs o recurso no processo T‑472/09.

50      No processo T‑472/09, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        a título preliminar, declarar inexistente ou nula ou, em todo o caso, anular a primeira decisão por ilegalidade e vício de forma, tendo em conta o seu caráter incompleto;

—        a título principal e quanto ao mérito, declarar inexistente ou nula ou, em todo o caso, anular a primeira decisão no que se refere à sanção por ilegalidade, incompetência e abuso de poder;

—        a título subsidiário e quanto ao mérito, anular a primeira decisão, por falta de fundamentação e por desvirtuação dos factos, erro de direito, caráter infundado e não demonstrado das acusações, violação do princípio da imparcialidade da ação da administração e dos direitos de defesa;

—        a título ainda mais subsidiário e quanto ao mérito, reduzir a sanção que lhe foi aplicada, por um lado, anulando a majoração dissuasiva de 200% e o aumento de 105% a título da duração, e, por outro, reduzindo, proporcionalmente, o montante de base tendo em conta a prescrição, o caráter pouco grave da infração, a sua participação marginal no cartel e as acusações expressamente não formuladas a seu respeito;

—        a título de medidas de organização do processo e de diligências de instrução, ordenar à Comissão, em aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentação dos documentos sobre a cooperação da Ferriere Nord que lhe digam respeito e ouvir o representante legal da referida sociedade relativamente aos factos relatados no n.° 176 da petição;

—        condenar a Comissão na totalidade das despesas.

51      A Comissão conclui, no processo T‑472/09, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso na íntegra;

—        condenar a recorrente nas despesas.

52      Por escrito de 8 de janeiro de 2010, a Comissão requereu que o Tribunal ordenasse, a título de medida de organização do processo, que a recorrente fosse convidada a examinar a oportunidade de completar e alterar os seus pedidos à luz da decisão de alteração, que lhe foi notificada após a interposição do recurso no processo T‑472/09. A recorrente opôs‑se a este pedido. O Tribunal Geral indeferiu o requerido pela Comissão.

53      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2010, a recorrente interpôs recurso no processo T‑55/10.

54      No processo T‑55/10, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        a título principal e quanto ao mérito, anular a decisão de alteração, em primeiro lugar, por falta de base jurídica adequada; em segundo lugar, porque a Comissão não está habilitada a regularizar uma decisão anterior quando o texto e o conteúdo da mesma estejam incompletos, isto é, quando a decisão está grave e manifestamente viciada, em terceiro lugar, por violação do princípio da boa administração;

—        no caso de a Comissão impugnar a descrição dos factos no ponto I da petição, ordenar‑lhe a apresentação das atas das reuniões de 30 de setembro e de 8 de dezembro de 2009, acompanhadas dos respetivos anexos;

—        condenar a Comissão na totalidade das despesas.

55      No processo T‑55/10, a Comissão conclui, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso na íntegra;

—        condenar a recorrente nas despesas.

56      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) deu abertura à fase oral nos presentes processos e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, pediu à recorrente no processo T‑472/09 a apresentação de um documento. Esta cumpriu o solicitado no prazo fixado.

57      Por despacho de 14 de dezembro de 2012, o presidente da Oitava Secção, depois de recolher as observações das partes, apensou os processos T‑472/09 e T‑55/10 para efeitos da audiência, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

58      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de janeiro de 2013.

 Questão de direito

59      Tendo as partes indicado na audiência que não tinham objeções à apensação dos presentes processos para efeitos de acórdão, o Tribunal Geral decidiu apensá‑los para esse efeito, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

1.     Processo T‑472/09

60      A título liminar, refira‑se que o recurso no processo T‑472/09 tem três pedidos, concretamente, a título principal, um pedido de declaração de inexistência ou de anulação da primeira decisão, a título subsidiário, um pedido de anulação da primeira decisão na parte respeitante à coima aplicada à recorrente e, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante dessa coima.

61      No processo T‑472/09, a recorrente invoca dez fundamentos de recurso. O primeiro é relativo à preterição de formalidades essenciais. O segundo é relativo à incompetência da Comissão e a um erro de direito quanto à base jurídica da infração e da sanção. O terceiro é relativo à falta de fundamentação, à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e à violação do princípio da igualdade de tratamento. O quarto é relativo a um excesso de poder e a um desvio de processo. O quinto é relativo à violação do artigo 65.° CA, a uma falta de fundamentação e à desvirtuação dos factos. O sexto é relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação. O sétimo é relativo à qualificação jurídica errada dos factos. O oitavo é relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente. O nono é relativo a erros de direito e a um desvio de poder na aplicação dos aumentos do montante da coima e a uma violação do princípio da proporcionalidade. Por último, o décimo fundamento é relativo à prescrição da infração.

62      Convidada pelo Tribunal, na audiência, a apresentar as suas observações sobre o exato alcance da sua argumentação, a recorrente precisou que os terceiro e nono fundamentos da petição eram invocados unicamente em apoio dos pedidos subsidiários, a saber, o de anulação da primeira decisão na parte respeitante à coima e o pedido ainda mais subsidiário de redução do seu montante.

 Quanto aos pedidos de declaração de inexistência ou de anulação da primeira decisão

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais

63      Com o presente fundamento, a recorrente invoca a existência de várias preterições de formalidades essenciais, devido ao caráter incompleto da primeira decisão por causa da falta dos quadros que lhe deveriam estar anexos.

64      A título preliminar, a Comissão alega, na contestação, que a recorrente não indicou na petição qualquer argumentação em apoio do seu pedido de declaração de inexistência da primeira decisão. Na tréplica, acrescenta que o «fundamento» relativo à inexistência da primeira decisão suscitado na réplica não foi suscitado na petição e deve ser declarado inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

65      Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem mais informações. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não cumpre os requisitos do Regulamento de Processo. Os requisitos são análogos quando uma alegação é feita em apoio de um fundamento (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colet., p. II‑1989, n.° 333). Além disso, o Tribunal deve julgar inadmissível um pedido constante da petição que lhe tenha sido apresentado e que se baseie em elementos essenciais de facto e de direito que não decorram, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colet., p. I‑7057, n.° 37, e de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, Colet., p. I‑3009, n.° 104).

66      Por outro lado, resulta das disposições conjugadas do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos e que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. De um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deve ser julgado admissível (v. acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2011, NLG/Comissão, T‑109/05 e T‑444/05, Colet., p. II‑2479, n.° 149 e jurisprudência aí referida).

67      No caso, há que referir que, nos pedidos constantes da petição, a recorrente pede que o Tribunal Geral declare a inexistência da primeira decisão e, em todo o caso, que a anule por ilegalidade e vício de forma, tendo em conta o seu caráter incompleto (v. n.° 50, supra). Contudo, no corpo desse articulado, a recorrente não invocou expressamente fundamentos em apoio do pedido de declaração de inexistência da primeira decisão.

68      Nos n.os 15 a 18 da petição, a recorrente expõe, no âmbito de um fundamento sob a epígrafe «Caráter incompleto da [decisão inicial]. Preterição de formalidades essenciais», que a primeira decisão não contém os anexos, apesar de a Comissão os mencionar em diversos considerandos da primeira decisão para sustentar as acusações que dela constam. Indica igualmente, antes de mais, que a primeira decisão não lhe permite compreender os termos exatos das acusações pelas quais foi punida nem fundamenta suficientemente as acusações da Comissão. Seguidamente, afirma que é razoável considerar que o colégio dos membros da Comissão foi levado a pronunciar‑se sobre um projeto de decisão incompleto. Por último, considera que essas preterições, «de uma gravidade inaudita e que vão além de qualquer outra consideração de direito», justificam a anulação da primeira decisão por preterição de formalidades essenciais. Na réplica, sublinha «a procedência dos [seus] fundamentos […] relativamente à inexistência e, a título subsidiário, à ilegalidade da [primeira decisão]».

69      Na audiência, a recorrente precisou, no essencial, que, uma vez que a primeira decisão lhe tinha sido notificada sem os anexos, não tinha conhecimento, no momento da interposição do recurso no processo T‑472/09, do facto de a Comissão ter, na realidade, adotado uma decisão sem anexos, o que só veio a descobrir no momento da notificação da decisão de alteração.

70      Sem necessidade de decidir da admissibilidade da argumentação relativa à inexistência da primeira decisão, refira‑se que é desprovida de fundamento.

71      Para além da argumentação acima resumida no n.° 67, a recorrente sustenta que a Comissão não pode tentar sanar os vícios da primeira decisão referindo‑se, por um lado, à decisão de alteração, e, por outro, à comunicação de acusações, que lhe foi enviada oito anos antes, uma vez que a legalidade de uma decisão não pode ser apreciada por referência a outra medida, anterior ou posterior.

72      No que se refere ao pedido da recorrente no sentido de que o Tribunal Geral declare a inexistência da decisão impugnada, há que lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que feridos de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colet., p. I‑2555, n.° 48; de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão, C‑227/92 P, Colet., p. I‑4443, n.° 69; e de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colet., p. I‑8923, n.° 18).

73      Todavia, por exceção a este princípio, deve se considerar que os atos feridos de irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União não produzem qualquer efeito jurídico, mesmo provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta exceção destina se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve respeitar, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 72, supra, n.° 49, e Hoechst/Comissão, referido no n.° 72, supra, n.° 70).

74      A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um ato das instituições da União postula que, por razões de segurança jurídica, esse reconhecimento seja reservado a situações absolutamente extremas (acórdãos Comissão/BASF e o., referido no n.° 72, supra, n.° 50, e Hoechst/Comissão, referido no n.° 72, supra, n.° 76).

75      No caso presente e para as considerações que se seguem, há que observar, desde logo, que as irregularidades invocadas pela recorrente não são de uma gravidade de tal forma evidente que a decisão impugnada deva ser considerada juridicamente inexistente.

76      Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a primeira decisão não lhe permite compreender os termos exatos das acusações que levam à sua punição nem fundamenta suficientemente as acusações da Comissão, referindo‑se expressamente a este propósito aos considerandos 496, 515, 516 e à nota de pé de página n.° 102 da primeira decisão.

77      Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente precisou que a presente alegação apenas se destinava a pôr em causa o respeito do dever de fundamentação pela Comissão.

78      Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato respeita as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 24 de setembro de 1996, NALOO/Comissão, T‑57/91, Colet., p. II‑1019, n.° 298, e de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colet., p. II‑3757, n.° 129; v. igualmente, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63; e de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, Colet., p. I‑9555, n.° 131 e jurisprudência aí referida).

79      Por outro lado, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência assente que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 148 e jurisprudência aí referida).

80      A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado simultaneamente com a decisão que lhe seja desfavorável (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 149).

81      Há que observar que a primeira decisão não continha os anexos, entre os quais figuravam, diversos quadros aos quais se faz referência nos considerandos 451 (quadro 13), 513 (quadros 1 e 3), 515 (quadros 1 e 3), 516 (quadros 9, 11 a 14 e 16) e 518 (quadros 11, 12 e 14) e nas notas de pé de página n.os 102 (quadros 15 a 17), 127 (quadros 18 a 21), 198 (quadros 22 e 23), 264 (quadros 24 e 25), 312 (quadro 26), 362 (quadro 27), 405 (quadro 28), 448 (quadros 29 e 30) e 563 (conjunto dos quadros anexos à decisão) da primeira decisão. A Comissão afirma, a este respeito, que se tratava de quadros feitos para tornar mais fácil e mais imediata a leitura das variações de preços referidos na primeira decisão, que mais não faziam do que reproduzir de forma esquemática informações e dados apresentados no processo.

82      Por conseguinte, há que verificar se, independentemente da falta dos quadros em anexo à primeira decisão, acima referidos no n.° 81, os considerandos relevantes dessa decisão, em apoio dos quais foram mencionados os referidos quadros, revelam de forma clara e inequívoca o raciocínio da Comissão e permitiram à recorrente conhecer as justificações da medida tomada.

83      A título liminar, refira‑se, à semelhança da Comissão, que todos os quadros em falta na primeira decisão tinham sido anexados à comunicação de acusações e que a recorrente tinha conhecimento do seu conteúdo, uma vez que os juntou à petição e os referiu nos respetivos n.os 82, 98, 100, 101 e 125.

84      Além disso, deve sublinhar‑se que, na decisão de alteração, a Comissão não modificou o conjunto das referências aos quadros em falta na primeira decisão, mas unicamente as referências que figuram nas suas notas de pé de página 102, 127, 198, 264, 312, 362, 405 e 448.

85      Primeiro, quanto aos quadros 15 a 17 (referidos na nota de pé de página n.° 102 da primeira decisão), há que observar que contêm, segundo essa nota de pé de página, a reprodução dos «dados respeitantes às alterações dos preços dos ‘suplementos de dimensão’ que têm caracterizado a indústria dos varões para betão em Itália entre dezembro de 1989 e junho de 2000». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio da primeira frase do considerando 126 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Na primeira reunião de que a Comissão teve conhecimento (a de 6 de dezembro de 1989, na [Associação dos Industriais de Brescia]), os participantes decidiram por unanimidade aumentar, a partir de 11 de dezembro de 1989, os suplementos associados ao diâmetro para os varões para betão, em barras e em rolos, destinados ao mercado italiano (+ 10 ITL/kg para os ‘suplementos’ de 14 e 30 mm, + 15 ITL/kg para os de 8 a 12 mm, + 20 ITL/kg para os de 6 mm; aumento geral de 5 ITL/kg para o material em rolos).»

86      Há que observar que a Comissão indicou expressamente nesse considerando os aumentos dos suplementos associados ao diâmetro para os varões para betão que tinham sido decididos pelos participantes na reunião de 6 de dezembro de 1989, bem como a sua data de entrada em vigor. Por outro lado, no que toca aos aumentos posteriores que, segundo a nota de pé de página n.° 102 da primeira decisão, são também reproduzidos nessas tabelas (uma vez que abrangem o período compreendido entre 1989 e 2000), há que observar que não são objeto do ponto 4.1 da primeira decisão, ao qual se refere o considerando 126, relativo ao comportamento das empresas entre 1989 e 1992. De qualquer modo, esses aumentos também são referidos designadamente nos considerandos 126 a 128 e 133 (para os anos de 1989 e 1992), 93 e 94 (para os anos de 1993 1994), 149 a 151, 162 e 163 (para 1995), 184 e 185 (para 1996), 199 e 200 e 213 (para 1997), 269 (para 1999), e 296 a 304 (para 2000) e nos considerandos 439 e 515 da primeira decisão.

87      Segundo, no que respeita às tabelas 18 a 21, mencionadas na nota de pé de página n.° 127 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo essa nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicadas aos agentes quanto ao período de 1989/finais de 1992, em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 131 da primeira decisão, que enuncia o seguinte:

«No que diz respeito aos preços de base dos varões para betão praticados durante o período de aplicação do acordo acima referido, registamos que a IRO e a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA aplicaram, a partir de 1992, o preço de 210 ITL/kg e, a partir de 1/6 de maio de 1992, de 225 ITL/kg. A partir de 1/8 de junho de 1992, a IRO, a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA, a Acciaierie di Darfo SpA e a Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA aplicaram o preço de 235 ITL/kg.»

88      Por conseguinte, há que observar que, apoiando‑se em cinco páginas do processo administrativo, mencionadas na nota de pé de página n.° 126 da primeira decisão, a Comissão indicou expressamente nesse considerando os preços de base que tinham sido fixados pelas empresas nele mencionadas e a respetiva data de entrada em vigor. Além disso, refira‑se que a Comissão, no considerando 419 da primeira decisão, considerou que o primeiro comportamento relativo à fixação do preço de base tinha tido lugar quando muito até 16 de abril de 1992. Os eventuais dados que figuram nos quadros 18 a 21 da primeira decisão, relativos aos preços de base para o período compreendido, segundo a nota de pé de página n.° 127 da primeira decisão, entre o «fim [de] 1989» e 16 de abril de 1992, são assim irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 131 da primeira decisão.

89      Terceiro, no tocante aos quadros 22 e 23, mencionados na nota de pé de página n.° 198 da primeira decisão, há que observar que implicam, segundo a referida nota, a reprodução de «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 145 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Como previsto na telecópia da Federacciai de 25 de novembro de 1994, realizou se uma nova reunião em 1 de dezembro de 1994 em Brescia, na qual foram tomadas as decisões precisadas na outra telecópia da Federacciai recebida pelas empresas em 5 de dezembro de 1994. Estas decisões tinham por objeto:

—        os preços para os varões para betão (320 ITL/kg, base com partida de Brescia, com efeito imediato);

—        os pagamentos (a partir de 1 de janeiro de 1995, o prazo máximo será de 60/90 dias no fim do mês; a partir de 1 de março de 1995, o prazo será limitado a 60 dias) e os descontos;

—        a produção (obrigação de cada uma das empresas comunicar à Federacciai, antes de 7 de dezembro de 1994, os pesos em toneladas de varões para betão produzidos em setembro, outubro e novembro de 1994).

A Alfa Acciai Srl adotou o novo preço de base em 7 de dezembro de 1994. Em 21 de dezembro de 1994, a Acciaieria di Darfo SpA fez o mesmo, e a Alfa Acciai Srl confirmou de novo o mesmo preço. O preço de base da Siderpotenza SP] relativo a janeiro de 1995 também era de 320 ITL/kg.»

90      A este respeito, importa sublinhar que os quadros referidos na nota de pé de página n.° 198 da primeira decisão foram mencionados pela Comissão em apoio da sua afirmação de que a «Alfa Acciai Srl [tinha adotado] o novo preço de base em 7 de dezembro de 1994», «[em] 21 de dezembro de 1994, a Acciaieria di Darfo SpA [tinha feito] o mesmo, e a Alfa Acciai Srl [tinha confirmado] novamente o mesmo preço». Ora, o «novo preço de base» e o «mesmo preço», aos quais foi feita referência, eram o preço de 320 liras italianas (ITL/DEM/kg), mencionado no primeiro travessão do referido considerando. Os eventuais dados que figuram nos quadros 22 e 23 da primeira decisão, relativos aos preços de base para o período compreendido entre 1993 e 7 de dezembro de 1994, são assim irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 145 da primeira decisão.

91      Quarto, no que respeita às tabelas 24 e 25, mencionadas na nota de pé de página n.° 264 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal) relativos a 1995, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio do considerando 174 da primeira decisão, que tem a seguinte redação:

«Posteriormente, num documento que remonta aos primeiros dias de outubro de 1995, na posse da Federacciai (manuscrito da secretária do diretor geral em exercício), afirma‑se que:

—        a clientela punha em discussão os pagamentos (daí a necessidade de uma comunicação que reafirmasse a firmeza quanto aos pagamentos);

—        a partir da semana anterior, o preço dos varões para betão tinha ainda diminuído em 5/10 ITL/kg, situando se assim em torno das 260/270 ITL/kg na zona de Brescia, com cotações inferiores a 250 ITL/kg fora dessa zona;

—        a situação relativamente confusa do mercado tornava difícil a tarefa de dar números precisos para o preço; e

—        era necessário pedir às empresas os dados relativos às encomendas das semanas 39 (25 a 29 de setembro de 1995) e 40 (de 2 a 6 de outubro de 1995).»

92      Assim, refira‑se que, no considerando 174 da primeira decisão, a Comissão se limitou a prestar contas do conteúdo de um documento manuscrito, da secretária do diretor geral em exercício, elaborado em outubro de 1995. A este respeito, a Comissão baseou se nos quadros n.os 24 e 25 unicamente para alicerçar a afirmação constante desse documento segundo a qual «a situação relativamente confusa do mercado tornava difícil a tarefa de dar números precisos para o preço». Os quadros 24 e 25 são, assim, irrelevantes para a compreensão das acusações da Comissão que figuram no considerando 174 da primeira decisão.

93      Quinto, no que toca ao quadro 26, mencionado na nota de pé de página n.° 312 da primeira decisão, há que observar que contém, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal) relativo a 1996, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 200 da primeira decisão, segundo a qual, «[d]urante o período entre 22 de outubro de 1996 e 17 de julho de 1997, tinha [havido] pelo menos doze reuniões dos responsáveis comerciais das empresas, realizadas [particularmente] na terça feira 22 de outubro de 1996, em que tinham sido confirmados para novembro de 1996 o preço de 230 ITL/kg base partida Brescia e a manutenção da cotação de 210 ITL/kg exclusivamente para as entregas de outubro».

94      Há que observar, portanto, que, não obstante a falta do quadro 26 da primeira decisão, a Comissão tenha mencionado expressamente, no seu considerando 200, os preços de base do período em causa e o momento da sua entrada em vigor.

95      Sexto, no que diz respeito ao quadro 27, mencionado na nota de pé de página n.° 362 da primeira decisão, contém, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes (e, quanto à Lucchini Siderurgica, também os dados relativos à situação mensal) relativos a 1997, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 216 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Seja como for, [a Lucchini SP...], a Acciaieria di Darfo SpA, a Alfa Acciai Srl, a Feralpi Siderurgica Srl, a IRO, Riva Prodotti Siderurgici SpA e a (antiga) Ferriera Valsabbia SpA são as sete empresas às quais se destina uma comunicação (datada de 24 de novembro de 1997) de Pierluigi Leali, que tinha por objeto o ‘acordo preços entregas’ […] ‘O preço de 270 ITL/kg foi pedido por poucas empresas, em vão — continuava a comunicação —, quando, na verdade, a cotação estabilizou em 260 ITL/kg, com alguns picos inferiores, como muitos confirmaram na última reunião dos responsáveis comerciais. Todavia, registamos com satisfação parcial que a queda parou graças à contingentação das entregas que todos respeitamos e que, em conformidade com os acordos, será verificada por inspetores externos nomeados para esse efeito. ‘Neste fim, de mês — prosseguia ainda a comunicação —, que passou a arrastar se por inércia, é indispensável intervir por um endurecimento imediato na cotação mínima de 260 ITL/kg (que não terá certamente influência nas poucas aquisições desse período). Com a planificação das entregas de dezembro acordadas (— 20% em relação a novembro), estamos certamente em condições de manter o nível de preços convencionado; contudo, é indispensável — concluía Pierluigi Leali — que ninguém aceite exceções ao preço mínimo estabelecido (260 ITL/kg)’.»

96      Resulta assim da redação do referido considerando que a Comissão se limitou a reproduzir os termos da comunicação de 24 de novembro de 1997 aí referida. O quadro 27 é, portanto, irrelevante para a compreensão do argumento da Comissão que figura no considerando 216 da primeira decisão.

97      Sétimo, no que toca ao quadro 28, mencionado na nota de pé de página n.° 405 da primeira decisão, há que observar que contém, segundo a referida nota, a reprodução dos « dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esse quadro é mencionado pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 241 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Em 11 de setembro de 1998, R. Pierluigi Leali enviou uma comunicação […] na qual, por referência à intenção, manifestada (num encontro em 9 de setembro de 1998) de manter a cotação mínima em ‘170 ITL base partida’???, se assinalavam ‘comportamentos anormais, a saber, cotações inferiores em média de 5 ITL/kg ao nível estabelecido, e ainda maiores em certas zonas do Sul’. ‘Por nossa parte — escrevia Pierluigi Leali — o nível mínimo convencionado mantém se através de uma redução em consequência do fluxo de encomendas’. ‘Esperamos — concluía a comunicação — que, na reunião dos responsáveis comerciais desta terça‑feira, 15, se possa observar um bom comportamento dos preços, com vista a fazer subir eventualmente a cotação’.»

98      Resulta, pois, dos próprios termos desse considerando que a Comissão se limitou a reproduzir o conteúdo da comunicação de 11 de setembro de 1998 aí referida. O quadro 28 é, portanto, irrelevante para a compreensão da acusação da Comissão que figura no considerando 241 da primeira decisão.

99      Oitavo, quanto aos quadros 29 e 30, mencionados na nota de pé de página n.° 448 da primeira decisão, há que observar que contêm, segundo a referida nota, a reprodução dos «dados relativos aos preços de base das tabelas ou comunicados aos agentes respeitantes aos anos de 1993 e 1994, e em cuja posse [estava] a Comissão». Esses quadros são mencionados pela Comissão em apoio da afirmação que consta do considerando 276 da primeira decisão, o qual tem a seguinte redação:

«Existem informações complementares sobre a situação do mercado dos varões para betão em Itália durante esse período num documento redigido pela Leali em 10 de novembro de 1999, em particular, na secção intitulada ‘Benefícios e limites do acordo comercial de 1999’ no qual se pode ler: ‘O acordo de base celebrado entre os produtores nacionais permitiu, durante o ano de 1999, inverter a situação de fragilidade dos preços que tinha caracterizado os dois exercícios anteriores (1997 e 1998) e recuperar mais de 50 ITL/kg brutas de margem. Durante 1998, a margem bruta média (preço de venda — custo das matérias primas) era de 70 ITL/kg, e durante cinco meses passou abaixo desse limiar’. O ‘acordo obtido permitiu estabilizar os preços de venda no decurso do ano, e os produtores puderam beneficiar da situação dos custos da matéria‑prima, aumentando a margem bruta em mais de 50 ITL/kg, que chegou a 122 ITL/kg líquidos’.»

100    Resulta, portanto, da redação do considerando 276 da primeira decisão que a Comissão se limitou a reproduzir o conteúdo da comunicação de 10 de novembro de 1999 aí referida. A falta dos quadros 29 e 30 não tem, portanto, qualquer incidência na compreensão da acusação da Comissão que figura no considerando 276 da primeira decisão.

101    Nono, o quadro 13, mencionado no considerando 451 da primeira decisão, é referido em apoio da afirmação de que, «[n]o que se refere ao ano de 1997, há que observar que se [tinha caracterizado], no primeiro semestre, por um aumento constante do preço de base fixado pelo cartel anticoncorrencial: 190 ITL/kg, fixado na reunião de 30 de janeiro; 210 ITL/kg, fixado na reunião de 14 de fevereiro; 250 ITL/kg, fixado na reunião de 10 de julho (considerando 200)» e que, «[n]o mesmo período, também o preço de base médio de mercado [tinha] aumentado constantemente, passando dos 170 ITL/kg de janeiro aos 240 ITL/kg de julho (quadro 13 em anexo); em setembro do mesmo ano, o preço de base médio de mercado aumentou ainda, atingindo os 290 ITL/kg (quadro 13 em anexo)». Assim, há que observar que a Comissão indicou expressamente nesse considerando os aumentos do preço de base relativos a 1997, de modo que esse quadro não é indispensável à compreensão do raciocínio da Comissão.

102    Décimo, refira‑se que, no considerando 496 da primeira decisão (nota de pé de página n.° 563 da primeira decisão), a Comissão fez referência, de forma global, aos «quadros anexos à presente decisão», a fim de sustentar a afirmação de que «[as suas] informações […] [revelavam] que todas as empresas envolvidas no presente processo [tinham] publicado quadros durante o período em causa». No entanto, há que sublinhar que o considerando 496 da primeira decisão faz igualmente referência aos seus considerandos 419 a 433, que «apresentam a lista de todas as ocasiões verificadas em que o preço de base foi objeto de discussões entre as empresas (incluindo a associação)». A este respeito, a Comissão precisou que, «[entre] essas ocasiões, algumas já [tinham] sido mencionadas quando o concurso de vontades [tinha] sido evocado (considerandos 473 a 475)», que, «[n]as noutras ocasiões, entre 1993 e 2000, [havia que] recorrer ao conceito de concertação» e que «[o] objetivo dessa concertação era influenciar o comportamento dos produtores no mercado e tornar público o comportamento que cada uma delas tencionava adotar concretamente em matéria de determinação do preço de base». O conjunto dos quadros anexos à primeira decisão não era, portanto, indispensável para a compreensão da acusação da Comissão.

103    Décimo primeiro, no que diz respeito às referências aos quadros 1 a 3, 9, 11 a 14 e 16 nos considerandos 513, 515, 516 e 518 da primeira decisão, deve sublinhar‑se que os referidos considerandos se inserem na subdivisão da primeira decisão relativa aos efeitos das práticas restritivas no mercado e que resulta da análise do seu conteúdo que os quadros aí referidos apenas reproduzem os números neles mencionados ou não são indispensáveis para a compreensão do raciocínio da Comissão quanto aos efeitos do cartel.

104    Em face destas considerações, não se pode considerar que a falta dos quadros acima referidos no n.° 81 em anexo à primeira decisão tenha impedido a recorrente de compreender as acusações que constam da primeira decisão.

105    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, em face da falta dos quadros acima referidos, é possível considerar que o colégio dos membros da Comissão foi chamado a pronunciar‑se sem conhecimento pleno e completo dos elementos em assentava a medida, pelo que a primeira decisão deve ser anulada.

106    Há que considerar que a falta dos quadros acima mencionados no n.° 81 em anexo à primeira decisão só pode gerar a ilegalidade da decisão impugnada se essa falta não tiver permitido ao colégio dos membros da Comissão punir a conduta referida no artigo 1.° da decisão recorrida com pleno conhecimento de causa, isto é, sem ter sido induzido em erro num ponto essencial pela existência de inexatidões ou omissões (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 10 de julho de 1991, RTE/Comissão, T‑69/89, Colet., p. II‑485, n.os 23 a 25; de 27 de novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colet., p. II‑2137, n.° 88; de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.° 742; e de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Hubei Xinshiji Foods e Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado na Coletânea, n.os 104 e 105).

107    Uma vez que, independentemente da falta dos referidos quadros, os elementos em que se baseia a decisão estão suficientemente expostos no próprio texto desta (v. n.os 81 a 102, supra), não se pode afirmar que o colégio dos membros da Comissão não dispunha, na adoção da primeira decisão, de um conhecimento pleno e integral dos elementos em assentava a medida. Essa omissão não pode, portanto, ter viciado o processo de adoção da decisão impugnada e pôr assim em causa sua a legalidade.

108    O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

 Quanto aos segundo e quarto fundamentos, relativos à incompetência da Comissão, a um erro de direito quanto à base jurídica da infração e da coima, a um excesso de poder e a um desvio de processo

109    Há que analisar em conjunto o segundo e quarto fundamentos de anulação, relativos à incompetência da Comissão, a um erro de direito quanto à base jurídica da infração e da coima, a um excesso de poder e a um desvio de processo, os quais suscitam, no essencial, a questão da competência da Comissão para adotar a primeira decisão.

110    A recorrente alega, no seu segundo fundamento, que a primeira decisão deve ser anulada, na medida em que a Comissão aplicou uma coima sem fundamento jurídico, o que é contrário ao princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege) e à arquitetura institucional em que assentam os Tratados e de acordo com a qual a Comissão só tem poderes autónomos no preciso âmbito das competências que lhe tenham sido atribuídas. Afirma que o Tratado CECA deixou de vigorar em 23 de julho de 2002 e que a Comissão, por conseguinte, perdeu a sua competência, não só para aplicar sanções por força do artigo 65.° CA, mas também para declarar as violações dessa disposição, visto já não estar em vigor.

111    Antes de mais, de acordo com o princípio da legalidade dos crimes, ninguém pode ser punido por um ato que já não é ilícito na data da sentença. Assim, este princípio implica que só pode haver sanção se o ato em causa for ilícito não apenas no momento da sua prática, mas também no momento da sua punição formal. Assim, a Comissão não podia punir a recorrente com base no artigo 65.° CA.

112    Em seguida, por força do princípio da legalidade das penas e do princípio da competência de atribuição consagrado no artigo 5.°, primeiro parágrafo, CE, a Comissão não pode basear a aplicação de sanções na aplicação «assimétrica» do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA, disposição esta não mencionada no referido regulamento.

113    Por último, a legalidade dos atos da União deve ser apreciada à luz do direito internacional, em especial do artigo 70.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, nos termos da qual uma convenção entre Estados que deixou de vigorar já não pode gerar obrigações para as partes ou obrigados nem fundamentar, uma competência dos seus órgãos. Por conseguinte, a Comissão só podia aplicar retroativamente o artigo 65.° CA em presença de uma disposição transitória sobre as regras de concorrência do Tratado CECA, que não existe. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, os Tratados CE e CECA constituem ordens jurídicas distintas.

114    Por outro lado, a Comissão não se pode basear no «princípio jurídico geral da hierarquia da lex generalis sobre a lex specialis» nem na comunicação de 18 de junho de 2002.

115    No seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o procedimento que levou à adoção da primeira decisão teve por base Regulamento n.° 17 e, depois, o Regulamento n.° 1/2003. Todavia, estes regulamentos de nenhum modo enquadram a hipótese da continuação de um processo baseado no Tratado CECA no âmbito de um processo baseado no Tratado CE nem permitem a adoção de uma decisão baseada em infrações ao Tratado CECA, que não estão previstas nesses regulamentos. Na ausência de qualquer norma jurídica para esse efeito, a continuação do processo da mesma forma que a utilização no âmbito de um processo baseado no Tratado CE, de documentos adquiridos com base nas disposições do Tratado CECA são constitutivas de um excesso de poder e de um desvio de processo.

–       Quanto à escolha da base jurídica da primeira decisão

116    Há que lembrar que os Tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em benefício da qual os Estados limitaram, em domínios cada vez mais extensos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos não são apenas os Estados‑Membros mas também os seus nacionais (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, Colet.,1962‑1964, p. 1; de 15 de julho de 1964, Costa, 6/64, Recueil, p. 1141, 1159; parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de dezembro de 1991, Colet., p. I‑6079, n.° 21; e acórdãos do Tribunal Geral, SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 70; e de 1 de julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão, T‑24/07, Colet., p. II‑2309, n.° 63).

117    No seio desta ordem jurídica, as instituições apenas dispõem de competências atribuídas. Por essa razão, os atos comunitários mencionam no seu preâmbulo a base jurídica que habilita a instituição em causa a agir no domínio em causa. Com efeito, a escolha da base jurídica adequada reveste uma importância de natureza constitucional (v. acórdãos, SP e o./Comissão, referido no n.° 21, supra, n.° 71, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 124, supra, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

118    No caso, há que observar que o preâmbulo da primeira decisão contém referências a disposições do Tratado CECA, a saber, os artigos 36.° CA, 47.° CA e 65.° CA, mas também a menção do Tratado CE, do Regulamento n.° 17, em particular do seu artigo 11.°, e do Regulamento n.° 1/2003, a saber, do seu artigo 7.°, n.° 1, do seu artigo 18.° e 23.°, n.° 2, e do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO L 354, p. 18).

119    Há ainda que referir que, nos fundamentos da primeira decisão, a Comissão indicou, no considerando 1, que «[a] presente decisão uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, [CA] e [que era] adotada com base no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003». No terceiro considerando da primeira decisão, a Comissão acrescentou que, «[p]or na presente decisão, […] aplica[va] coimas às empresas destinatárias ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003».

120    No considerando 350 da primeira decisão, a Comissão indicou, assim, que considerava que «o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 constitu[íam] as bases jurídicas adequadas que a autoriza[vam] a adotar a presente decisão» e que, «[c]om base no artigo 7.°, n.° 1, […] [declarava] uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, [CA] e obriga[va] os destinatários da presente decisão a pôr‑lhe termo, e que, por força do artigo 23.°, n.° 2, lhes aplica[va] coimas» (v. igualmente considerando 361 da primeira decisão).

121    Nestas circunstâncias, há que considerar que a primeira decisão, na qual a Comissão declarou uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, e aplicou uma coima à recorrente, tem a sua base jurídica no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 para a declaração da infração e no artigo 23.°, n.° 2, do mesmo regulamento para a aplicação da coima.

–       Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

122    Em primeiro lugar, há que lembrar que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita a instituição da União a adotá‑lo deve estar em vigor no momento da sua adoção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2000, Comissão/Conselho, C‑269/97, Colet., p. I‑2257, n.° 45; de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 75; e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 88; acórdãos SP e o./Comissão, referido no n.° 22, supra, n.° 118; e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 74), o que acontece incontestavelmente com o artigo 7.°, n.° 1, e com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constituem a base jurídica da primeira decisão.

123    Em segundo lugar, importa sublinhar que, ao contrário do que afirma a recorrente, os Tratados comunitários instituíram uma ordem jurídica única no âmbito da qual, tal como está refletido no artigo 305.°, n.° 1, CE, o Tratado CECA constituía um regime específico que derrogava as normas de vocação geral estabelecidas pelo Tratado CE (v. acórdãos do Tribunal Geral de 31 de março de 2009, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, T‑405/06, Colet., p. II‑771, n.° 57, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

124    Contrariamente às afirmações da recorrente, o Tratado CECA constituía, assim, em virtude do artigo 305.°, n.° 1, CE, uma lex specialis que derrogava a lex generalis que era o Tratado CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 1985, Gerlach, 239/84, Recueil, p. 3507, n.os 9 a 11; parecer do Tribunal de Justiça 1/94, de 15 de novembro de 1994, Colet., p. I‑5267, n.os 25 a 27; acórdãos SP e o./Comissão, referido no n.° 22, supra, n.° 111; e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 76, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 70 e 73).

125    Daqui resulta que, no que respeita ao funcionamento do mercado comum, as normas do Tratado CECA e todas as disposições adotadas para a sua aplicação permanecem em vigor, não obstante o surgimento do Tratado CE (acórdãos do Tribunal de Justiça Gerlach, referido no n.° 124, supra, n.° 9, e de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., p. I‑7869, n.° 100; acórdão ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 77, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 70 e 73).

126    Todavia, na medida em que as questões não eram objeto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adotadas com base neste último, o Tratado CE e as disposições adotadas para sua aplicação podiam, mesmo antes da cessação de vigência do Tratado CECA, aplicar‑se a produtos do âmbito do Tratado CECA (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colet., p. 5119, n.° 10, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 125, supra, n.° 100; acórdãos do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão, T‑94/03, não publicado na Coletânea, n.° 83; e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 78, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 70 e 73).

127    Por força do seu artigo 97.°, o Tratado CECA deixou de vigorar em 23 de julho de 2002. Por consequência, em 24 de julho de 2002, o âmbito de aplicação do regime geral resultante do Tratado CE estendeu se aos setores que eram regulados inicialmente pelo Tratado CECA (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 58, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 79, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.os 59 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 70 e 73).

128    Embora a passagem do quadro jurídico do Tratado CECA para o Tratado CE tenha gerado, a partir de 24 de julho de 2002, uma alteração das bases jurídicas, dos procedimentos e das regras substantivas aplicáveis, inscreve‑se no contexto da unidade e da continuidade da ordem jurídica comunitária e dos seus objetivos (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colet., p. II‑3121, n.° 55; ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 59; e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, n.° 116, supra, n.° 80, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 71 e 73).

129    A este respeito, refira‑se que a criação e a manutenção de um regime de livre concorrência, no qual são garantidas as condições normais de concorrência e que está, nomeadamente, na origem das normas em matéria de auxílios de Estado e de cartéis entre empresas, constituem um dos objetivos essenciais tanto do Tratado CE como do Tratado CECA (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 60, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 81 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 71 e 73).

130    Neste contexto, ainda que as regras dos Tratados CECA e CE que regem o domínio dos cartéis divirjam em certa medida, deve sublinhar‑se que os conceitos de acordo e de práticas concertadas na vigência do artigo 65.°, n.° 1, CA correspondem aos de acordo e de práticas concertadas na aceção do artigo 81.° CE e que ambas as disposições devem ser interpretadas da mesma forma pelo julgador da União. Assim, a prossecução do objetivo de uma concorrência não falseada nos setores abrangidos inicialmente pelo mercado comum do carvão e do aço não é interrompida por causa da cessação de vigência do Tratado CECA, sendo esse objetivo igualmente prosseguido no quadro do Tratado CE e pela mesma instituição, a Comissão, autoridade administrativa encarregue da execução e do desenvolvimento da política da concorrência no interesse geral da Comunidade Europeia (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 61, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 82 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 130, supra, n.os 60 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 71 e 73).

131    A continuidade da ordem jurídica comunitária e dos objetivos que presidem ao seu funcionamento exige assim que, na medida em que sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e no seu quadro processual, a Comunidade Europeia assegure, quanto às situações constituídas na vigência do Tratado CECA, o respeito dos direitos e obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados‑Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e das regras adotadas em sua aplicação. Essa exigência impõe se tanto mais na medida em que a distorção da concorrência resultante do desrespeito das normas em matéria de cartéis seja suscetível de estender os seus efeitos no tempo para além da cessação de vigência do Tratado CECA, na vigência do Tratado CE (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 63, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 83 e jurisprudência referida, confirmados em sede de recurso pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.os 62 e 63, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 72 e 73).

132    Assim, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que a sucessão dos Tratados CECA, CE e TFUE assegurava, tendo em vista garantir uma livre concorrência, que qualquer comportamento correspondente à situação de facto prevista no n.° 1 do artigo 65.° CA, que tenha tido lugar antes ou depois de 23 de julho de 2002, pudesse ser punido pela Comissão e possa continuar a sê‑lo (acórdãos ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 65 a 67 e 77, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.os 55 a 57 e 65).

133    Além disso, resulta da jurisprudência, por um lado, que, em conformidade com um princípio comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, cujas origens podem remontar ao direito romano, há que garantir, em caso de mudança de lei, salvo expressa vontade contrária do legislador, a continuidade das estruturas jurídicas e, por outro, que este princípio se aplica às alterações do direito primário da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 1969, Klomp, 23/68, Colet., p. 43, n.° 13, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 63).

134    Ora, não existe nenhum indício de que o legislador da União tivesse pretendido que os comportamentos colusórios proibidos sob a égide do Tratado CECA pudessem escapar à aplicação de qualquer sanção após o fim da sua vigência (acórdão ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 64).

135    Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça referiu que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados‑Membros tinham indicado estar prontos a adotar todas as medidas necessárias para fazer face às consequências do fim da vigência do referido Tratado. Por outro lado, sublinhou que a Comissão tinha especificado que só deveria apresentar propostas de disposições transitórias se isso fosse considerado necessário e se, à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, considerasse que tal necessidade não existia no domínio do direito dos cartéis (acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 75).

136    Por conseguinte, a recorrente não pode basear qualquer argumento válido na falta de disposições transitórias em matéria (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 76).

137    Nestas circunstâncias, seria contrário à finalidade e à coerência dos Tratados e inconciliável com a continuidade da ordem jurídica da União que a Comissão não tivesse o poder de assegurar a aplicação uniforme das normas do Tratado CECA que continuam a produzir efeitos mesmo após o fim da vigência deste (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colet., p. I‑6199, n.° 41).

138    Resulta do exposto que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Regulamento n.° 1/2003 e, mais especialmente os seus artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que permitem à Comissão declarar e punir, após 23 de julho de 2002, os cartéis existentes nos setores abrangidos pelo Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis, mesmo que as disposições acima referidas do referido regulamento não mencionem expressamente o artigo 65.° CA (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 64, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 84 e jurisprudência aí referida, confirmados em sede de recurso pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 74, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.os 72, 73 e 87).

139    A este respeito, há que considerar que a argumentação da recorrente relativa à comunicação de 18 de junho de 2002, que entende não ser suscetível de fundamentar a competência da Comissão para aplicar o artigo 65.° CA, é irrelevante, na medida em que, no caso, a competência da Comissão não se baseia nessa comunicação, mas sim nos artigos anteriormente referidos do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 71). Assim e por outro lado, improcedem igualmente os argumentos formulados pela recorrente com vista a demonstrar que a «continuação automática e informal […] de um processo C[EC]A, no âmbito de um processo CE» constitui um excesso de poder e um desvio de processo.

140    Além disso, refira‑se que a aplicação, na ordem jurídica da União, das normas do Tratado CE num domínio inicialmente regido pelo Tratado CECA deve ocorrer com observância dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, se as normas processuais devem ser geralmente aplicadas a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, o mesmo não se verifica com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, no sentido de que visam só situações constituídas anteriormente à sua entrada em vigor se dos seus termos, finalidades ou sistemática resultar claramente que esse efeito lhes deve ser atribuído (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, e de 10 de fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13; acórdãos do Tribunal Geral de 19 de fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colet., p. II‑401, n.° 55; ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 65; e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 85, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 79).

141    Nesta perspetiva, quanto à questão das disposições substantivas aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente constituída antes do termo da vigência do Tratado CECA, a continuidade da ordem jurídica comunitária e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições materiais adotadas em aplicação do Tratado CECA aos factos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. O facto de, pelo fim da vigência do Tratado CECA, o quadro regulamentar em questão já não estar em vigor no momento da apreciação da situação de facto não altera esta afirmação, uma vez que essa apreciação se refere a uma situação jurídica definitivamente constituída num momento em que eram aplicáveis as disposições substantivas adotadas nos termos do Tratado CECA (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 66, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 86, confirmado em segunda instância pelo acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 79; v. também, neste sentido, acórdão Ferriere Nord/Comissão, referido no n.° 126, supra, n.° 96).

142    No caso, no que respeita às normas substantivas, observe‑se que a decisão impugnada diz respeito a uma situação jurídica definitivamente constituída antes do termo da vigência do Tratado CECA em 23 de julho de 2002, tendo o período da infração decorrido entre 6 de dezembro de 1989 e 4 de julho de 2000 (v. n.° 37, supra). Na falta de qualquer efeito retroativo do direito substantivo da concorrência aplicável desde 24 de julho de 2002, há que observar que o artigo 65.°, n.° 1, CA constitui a norma substantiva aplicável e efetivamente aplicada pela Comissão na decisão impugnada, sendo de lembrar que resulta precisamente da natureza de lex generalis do Tratado CE em relação ao Tratado CECA, consagrada no artigo 305.° CE, que o regime específico resultante do Tratado CECA e das normas adotadas para a sua aplicação é, por força do princípio lex specialis derogat legi generali, o único aplicável às situações constituídas antes de 24 de julho de 2002 (v., neste sentido, acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 68, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 89, confirmados em segunda instância pelo acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 77, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 79).

143    Assim, a recorrente não pode sustentar que, de acordo com o princípio da legalidade dos crimes e das penas, só podia haver uma sanção se o ato em causa fosse ilícito não só no momento da sua prática, mas também no momento da sua punição formal. Também não pode alegar que a Comissão teria eventualmente podido punir as empresas em causa com base no artigo 81.° CE, depois de ter demonstrado que os pressupostos de aplicação dessa disposição estavam reunidos de facto e de direito.

144    Por outro lado, o Tribunal de Justiça recordou que o princípio da legalidade dos crimes e das penas, conforme consagrado, nomeadamente, no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que a regulamentação da União defina claramente as infrações e as sanções (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

145    Na medida em que os Tratados definiam claramente, ainda antes da data dos factos, as infrações, bem como a natureza e a importância das sanções que devido a elas podiam ser aplicadas, os referidos princípios não visam garantir às empresas que as alterações posteriores das bases jurídicas e das disposições processuais lhes permitam escapar a uma sanção relativa aos seus comportamentos ilícitos passados (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 70, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 83).

146    Há que observar que uma empresa diligente que se encontrasse na situação da recorrente em nenhum momento podia ignorar as consequências do seu comportamento nem contar com o facto de a passagem do regime jurídico do Tratado CECA para o regime do Tratado CE ter por consequência subtraí‑la a qualquer sanção em relação às infrações ao artigo 65.° CA cometidas no passado (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 73, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 86).

147    Por outro lado, a decisão impugnada foi adotada com base no artigo 7.°, n.° 1, e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na sequência de um processo conduzido em conformidade com os Regulamentos n.os 17 e 1/2003. As disposições relativas à base jurídica e ao procedimento seguido até à adoção da decisão impugnada constituem regras processuais na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 147. Uma vez que a decisão impugnada foi adotada depois do termo da vigência do Tratado CECA, foi com razão que a Comissão aplicou as normas do Regulamento n.° 1/2003 (v. acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 123, supra, n.° 67, e ThyssenKrupp Stainless/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 87 e jurisprudência aí referida, confirmados em segunda instância pelos acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 122, supra, n.° 74, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, referido no n.° 122, supra, n.° 90; v. igualmente, neste sentido, acórdão Ferriere Nord/Comissão, referido no n.° 126, supra, n.° 96).

148    Resulta do exposto que os presentes fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 65.° CA, a uma falta de fundamentação e à desvirtuação dos factos

149    A recorrente alega que a primeira decisão está viciada por violação do artigo 65.° CA, por falta de fundamentação e por desvirtuação dos factos.

150    Em primeiro lugar, a recorrente alega que, apesar das analogias existentes entre o artigo 65.° CA e o artigo 81.° CE, essas disposições não são permutáveis. Enquanto um acordo anticoncorrencial pode, por força do artigo 81.° CE, ser objeto de um processo para a respetiva punição, desde que exista, pelo menos, uma tentativa de acordo, um acordo que não se reflete no mercado, mesmo sob a forma de uma simples tendência, não parece ser abrangido pelo artigo 65.° CA. Afirma que, na primeira decisão, a Comissão não apresentou provas de efeitos objetivos no mercado dos varões para betão.

151    Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, resulta da jurisprudência que o artigo 65.°, n.° 1, CA proíbe os acordos que «tendam a» impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência. Daqui resulta que é proibido, na aceção dessa disposição, um acordo que tenha por objeto restringir a concorrência, mas cujos efeitos anticoncorrenciais não tenham sido provados. Uma vez que a Comissão deu por provado, no considerando 399 da primeira decisão, que o cartel tinha por objeto a fixação dos preços em função da qual foi ainda estipulada a limitação ou o controlo da produção ou de vendas, não tem que demonstrar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para demonstrar uma violação do artigo 65.°, n.° 1, CA (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Ensidesa/Comissão, C‑198/99 P, Colet., p. I‑11111, n.os 59 e 60, e acórdão do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colet., p. II‑347, n.° 277) (v. igualmente considerando 463 da primeira decisão). De qualquer forma, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão analisou, com uma preocupação de exaustividade, os efeitos do cartel e considerou, com base num conjunto de elementos apresentados nos considerandos 513 a 524 da primeira decisão, que o cartel tinha tido efeitos concretos. Ora, para contestar esta conclusão, a recorrente limita‑se, no processo T‑472/09, a alegar, no presente fundamento, que os compradores de varões para betão, em especial a associação nacional das empresas da indústria do ferro (a seguir «Ansfer»), nunca detetaram nem suspeitaram desse cartel. A falta de conhecimento do cartel pelos compradores de varões para betão não é, no entanto, suscetível de demonstrar a alegada inexistência de efeitos do cartel no mercado, alegada pela recorrente.

152    Em segundo lugar, a recorrente alega, antes de mais, que, na primeira decisão, a Comissão não se pronunciou sobre a distinção entre um acordo e uma prática concertada. Esta distinção é crucial, uma vez que, ainda que fosse supérfluo tomar em consideração os efeitos concretos de um acordo anticoncorrencial identificado, o mesmo não sucederia no respeitante a uma prática concertada, a qual pressupõe que a concertação se traduza por elementos de facto associados às empresas suspeitas de serem partes num cartel no mercado.

153    Em seguida, os alegados acordos invocados na primeira decisão em caso algum podem ser considerados acordos que refletem uma vontade comum e fiel dos participantes no cartel, incluindo a recorrente, de se comportarem de uma maneira determinada e predefinida no próprio acordo. Assim, nenhum elemento do processo da Comissão permite concluir pela existência de um acordo, assinado ou não, entre as partes, que implicasse, mesmo indiretamente, também a recorrente.

154    Por último, no que se refere às práticas concertadas, para estar constituída uma infração, seria necessário um elemento objetivo, a saber, um comportamento concertado das empresas participantes no cartel no mercado comum. Há que distinguir os dois elementos constitutivos da prática concertada, a saber, o comportamento, a conduta ou a prática no mercado e a concertação prévia. A esse respeito, a infração só estaria constituída se os efeitos restritivos do acordo se manifestassem na concorrência, sem a qual não existiria uma tentativa de prática concertada, que não está abrangida pelo artigo 81.° CE nem pelo artigo 65.° CA.

155    Na primeira decisão, a Comissão não se interessou pelo comportamento concreto das empresas no mercado, como se estivesse em presença de um acordo formal e não de uma alegada concertação informal. Ora, no caso, não existe qualquer acordo escrito nem provas indiretas da existência do cartel.

156    Primeiro, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão não se pronunciou sobre a distinção, segundo ela «de primeira importância», entre um acordo e uma prática concertada, refira‑se que, na primeira decisão, a Comissão indicou que o cartel tinha sido articulado essencialmente em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos ao preço de base no período entre 15 de abril de 1992 e 4 de julho de 2000 (e, até 1995, em torno dos relativos aos prazos de pagamento) e em torno dos acordos ou práticas concertadas relativos aos «suplementos» durante o período compreendido entre 6 de dezembro de 1989 e 1 de junho de 2000.

157    Nos considerandos 403 e 405 da primeira decisão, explicou os conceitos de «acordo» e de «prática concertada» na aceção do artigo 65.°, n.° 1, CA, não deixando de esclarecer, no considerando 407 da mesma, que não era necessário, sobretudo no caso de uma infração longa e complexa, que a Comissão qualificasse exclusivamente o comportamento de uma ou de outra forma de comportamento ilícito. Baseando‑se na jurisprudência, a Comissão concluiu, nos considerandos 409 e 410 da primeira decisão, que um cartel podia, portanto, constituir simultaneamente um acordo e uma série de práticas concertadas e que o artigo 65.° CA não estabelecia qualquer categoria específica para uma infração complexa como a verificada no caso em apreço.

158    A Comissão recordou igualmente a possibilidade de os comportamentos com o mesmo objeto anticoncorrencial — e que cada um deles, tomado individualmente, se insere no conceito de «acordo», de «prática concertada» ou de «decisão de associação de empresas» — serem qualificados como constitutivos de uma única infração.

159    Em todo o caso, como resulta da jurisprudência, embora os conceitos de acordo e de prática concertada incluam elementos constitutivos parcialmente distintos, não são reciprocamente incompatíveis. Consequentemente, a Comissão não tinha que qualificar de acordo ou de prática concertada cada um dos comportamentos, podendo acertadamente qualificar alguns desses comportamentos, a título principal, de «acordos» e outros, a título subsidiário, de «práticas concertadas» (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 132).

160    Resulta destas considerações que a primeira decisão está suficientemente fundamentada quanto à distinção entre os conceitos de «acordo» e de «prática concertada».

161    Em segundo lugar, a recorrente alega que nenhum elemento do processo da Comissão permite concluir pela existência de um acordo, assinado ou não, que a implicasse, mesmo indiretamente. No que diz respeito à existência de práticas concertadas, a Comissão também não se interessou pelo comportamento concreto das empresas no mercado.

162    Há que lembrar que o conceito de acordo na aceção do artigo 65.°, n.° 1, CA resulta da expressão, por parte das empresas participantes, da vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., no que se refere ao artigo 81.°, n.° 1, CE, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 130; v., relativamente ao artigo 65.°, n.° 1, CA, acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.° 262) (v. igualmente considerando 403 da primeira decisão).

163    Por outro lado, como refere a Comissão nos considerandos 491 e 492 da primeira decisão, o conceito de prática concertada na aceção dessa mesma disposição refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de uma convenção propriamente dita, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colet., p. 563, n.° 26; de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Recueil, p. I‑1307, n.° 63; Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 115; e de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158; acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.° 266).

164    O Tribunal de Justiça acrescentou que os critérios de coordenação e de cooperação deviam ser entendidos à luz da conceção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça Suiker Unie e o./Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 173; Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 63; Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 116; e de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colet., p. I‑11177, n.° 106).

165    Segundo esta jurisprudência, embora essa exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a quaisquer contactos diretos ou indiretos entre tais operadores que possam influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efetivo ou potencial ou revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu ou prevê adotar por si próprio no mercado, quando esses contactos tenham por objeto ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 174; Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 117; Hüls/Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 160; e da Corus UK/Comissão, referido no n.° 164, supra, n.° 107).

166    Além disso, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário cujo ónus cabe aos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuam ativas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinarem o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quanto a concertação tiver existido numa base regular durante um longo período (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 121; v. igualmente, neste sentido, acórdão Hüls/Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 162).

167    Por outro lado, há que lembrar que a comparação entre o conceito de acordo e de prática concertada, revela que, do ponto de vista subjetivo, abrangem ambas formas de conluio que partilham da mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 131).

168    No caso, quanto à existência de acordos, a recorrente não pode sustentar que nenhum elemento do processo da Comissão permite provar a existência de qualquer acordo entre as partes que a implica, mesmo indiretamente.

169    Como acertadamente refere a Comissão, esta sublinhou, no considerando 473 da primeira decisão, que recorda as reuniões relativamente às quais um acordo entre os participantes deu lugar à elaboração de documentos e aos considerandos relevantes da primeira decisão, a existência de acordos expressos pelos participantes nas reuniões e comprovados por documentos relativamente a 27 reuniões havidas entre 6 de dezembro de 1989 e 4 de julho de 2000. Ora, a recorrente não apresenta, no seu fundamento, nenhum elemento que se destine a desmentir as provas em que a Comissão se baseia nos referidos considerandos (v., nomeadamente, considerandos 126, 142, 146 e 147, 154, 158, 160, 165, 168, 183, 200, 212 a 214, 216 a 287, 290 a 293, 295 e 296, 299, 300 e 305 da primeira decisão).

170    Idêntica conclusão se impõe no tocante às reuniões, mencionadas no considerando 474 da primeira decisão, relativamente às quais a existência de um acordo resulta do facto de, segundo a Federacciai, ter «emergido» um determinado preço (v., nomeadamente, considerandos 137, 141, 201, 210, 282 da primeira decisão), bem como no que respeita aos casos em que foi «indicado» um preço (v., nomeadamente, considerandos 138, 200, 210 e 289 da primeira decisão).

171    Além disso, no considerando 475 da primeira decisão, a Comissão mencionou igualmente nove acordos relativamente aos quais dispunha de projetos ou de propostas de acordos sobre os quais havia elementos concretos que provavam a sua entrada em vigor ou que as empresas os tinham aprovado após discussão.

172    A título exemplificativo, como resulta dos autos, o envolvimento da recorrente no que se refere a estes últimos resulta, antes de mais, do projeto de acordo de maio de 1992, que tinha principalmente como objeto a observância dos preços mínimos de venda, que menciona especificamente a Lucchini, a qual, segundo a primeira decisão, constitui uma única empresa com a recorrente. Tal como a Comissão salientou com razão no considerando 130 da primeira decisão, o facto de oito empresas que não tinham aderido a esse acordo terem pretendido aderir, a partir de 1 de junho de 1992, «ao espírito e às condições do acordo existente» demonstra que esse projeto de acordo tinha efetivamente entrado em vigor (v. igualmente considerando 314 da primeira decisão).

173    Em seguida, no que se refere ao acordo de 27‑30 de setembro de 1996, que tinha por objeto a repartição do mercado italiano dos varões para betão nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996 (e, eventualmente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997), o envolvimento da recorrente resulta igualmente do próprio projeto de acordo, que menciona especificamente a Lucchini, bem como a data e hora da sua adesão. Como foi indicado no mesmo considerando, a adesão efetiva das empresas em causa ao acordo é confirmada pela existência de dois quadros na posse das antigas Acciaierie e Ferriere Leali Luigi que respeitam às referidas empresas, onde estão contidos os dados relativos à quota de mercado de outubro e de novembro de 1996 de cada uma delas (idênticos aos que tinham sido estabelecidos no acordo), a carteira de encomendas e as existências no final de setembro e no final de outubro de 1996 e as encomendas recebidas por cada uma dessas empresas relativamente a cada semana de outubro e de novembro de 1996. No considerando 560 da primeira decisão, a Comissão também salientou que outra confirmação da participação da Lucchini‑SP no cartel em 1996 resultava igualmente do facto de ela ser uma das empresas às quais, na convocatória para a reunião de 7 de janeiro de 1997, a Leali tinha agradecido «a colaboração e disponibilidade manifestadas durante o ano de 1996 para manter uma situação de mercado ordenada» (v. igualmente considerando 202 da primeira decisão).

174    Por último, no que respeita ao acordo de setembro‑novembro de 1998, relativo ao respeito das quotas de venda no mercado italiano, a participação da recorrente resulta de vários documentos, entre os quais o próprio projeto de acordo, que menciona especificamente a Siderpotenza e a Lucchini. A execução do acordo resulta, por seu turno, primeiro, da telecópia remetida em 12 de novembro de 1998 pela Valsabbia à Leali, na qual a Valsabbia pediu a atribuição de uma quota de mercado superior à indicada no acordo, segundo, dos quadros encontrados nas instalações da Ferriere Nord relativos às previsões para fevereiro de 1999 e à evolução durante o último quadrimestre de 1998, bem como dos quadros encontrados nas instalações da Leali, que indicam, para cada empresa, a percentagem das quotas de fornecimento atribuídas, bem como as «recuperações», o que corresponde ao sistema de compensações previsto no acordo (v. igualmente considerando 251 da primeira decisão) e, terceiro, das telecópias de 22 de fevereiro e 14 de junho de 1999 (v. igualmente considerando 248 da primeira decisão).

175    A recorrente também não pode validamente sustentar que nenhum dos comportamentos em que participou pode ser qualificado de prática concertada.

176    Por um lado, no que se refere aos aumentos de suplementos, como resulta do considerando 493 da primeira decisão, as informações na posse da Comissão revelam que, durante o período em causa, houve pelo menos 19 aumentos dos suplementos e que, quanto a 9 deles, existem provas diretas dos acordos ou práticas concertadas relativos a esses aumentos (v. considerando 439 da primeira decisão). Segundo o referido considerando, a existência de uma prática concertada na fixação dos suplementos de preços dos varões para betão foi observada também nos dez outros casos de aumento, uma vez que existia uma convicção comum de que, se um produtor aumentava os preços dos suplementos de dimensão, todos os outros produtores fariam o mesmo automaticamente (v. considerandos 440 e 489 da primeira decisão).

177    Por outro lado, no que se refere aos preços de base, resulta dos considerandos 494 e 495 da primeira decisão que as empresas publicaram tabelas de preços de base durante o período em causa. A Comissão sublinhou igualmente, no considerando 496 da primeira decisão, que os seus considerandos 419 a 433 continham a lista de todas as ocasiões verificadas em que o preço de base tinha sido objeto de discussões entre as empresas (v. igualmente n.° 102, supra). A Comissão também observou que, para as outras ocasiões, entre 1993 e 2000, era necessário recorrer à noção de concertação, cujo objetivo era influenciar o comportamento dos produtores no mercado e tornar público o comportamento que cada uma deles tencionava seguir concretamente em matéria de determinação do preço de base.

178    Quanto ao resto, no que diz respeito ao argumento da recorrente de que o conceito de «prática concertada» na aceção do artigo 65.°, n.° 1, CA pressupõe que as empresas se tenham dedicado às práticas que foram objeto da concertação e que os efeitos das práticas se manifestem na concorrência, resulta da jurisprudência que, para concluir pela existência de uma prática concertada, não é necessário que a concertação se tenha repercutido, no sentido alegado pela recorrente, no comportamento dos concorrentes no mercado. Basta observar, se for caso disso, que cada empresa necessariamente teve em conta, direta ou indiretamente, as informações obtidas nos seus contactos com os seus concorrentes. A este respeito, não é necessário que a Comissão demonstre que as trocas de informações em causa levaram a um resultado específico ou a uma execução no mercado em causa (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.os 269 a 271).

179    Daqui resulta que foi com razão que a Comissão considerou que as empresas em causa tinham substituído os riscos da concorrência normal prevista pelo Tratado por uma cooperação prática entre elas e qualificou essas práticas de «práticas concertadas».

180    Terceiro, a recorrente afirma que o facto de as tabelas de preços terem sido diferentes para todas as empresas concorrentes (o que resulta das tabelas anexas à decisão de 2002) e de as faturas que apresentou demonstrarem que foram praticados preços diferentes nos mesmos dias pelas mesmas quantidades de varões de betão para diferentes clientes, em condições diferentes, demonstra a inexistência de um cartel.

181    Todavia, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 166, este argumento não colhe. Com efeito, as faturas apresentadas não podem constituir a prova de que a recorrente não teve em conta informações trocadas com os outros operadores, uma vez que, como a Comissão referiu no considerando 494 da primeira decisão, com base em amostras, não é possível verificar se o preço médio praticado corresponde ao preço de tabela ou diverge deste, uma vez que não é possível determinar, por exemplo, quais das faturas correspondem a clientes normais ou privilegiados. Assim, apenas se pode afirmar que, nas transações comprovadas por documentos, os preços eram diferentes, mas isso em nada demonstra que os preços praticados em todas as transações realizadas durante os dias ou períodos a seguir aos aumentos tivessem sido diferentes dos das tabelas. De resto, como acima se refere no n.° 151, os acordos e as práticas concertadas são proibidos pelo artigo 81.° CE e pelo artigo 65.° CA, independentemente dos seus efeitos, quando tenham um objetivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.os 122 e 123).

182    Em face de todas estas considerações, há que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação

183    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da boa administração e deu provas de parcialidade. Acusa, assim, a Comissão de não ter tido em conta determinadas circunstâncias que se teriam sido essenciais para aferir do mérito das acusações contra as empresas participantes no cartel. Alega também falta de fundamentação da primeira decisão.

184    A título preliminar, há que lembrar que o considerando 37 do Regulamento n.° 1/2003 esclarece que este «respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos direitos fundamentais» e que «deverá ser interpretado e aplicado como afetando esses direitos e princípios».

185    O artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Direito a uma boa administração», dispõe, no seu n.° 1, que «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável».

186    Segundo a jurisprudência dos tribunais da União, relativa ao princípio da boa administração, nos casos em que as instituições da União dispõem de um poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre estas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colet., p. II‑1, n.° 86; de 15 de dezembro de 2010, E.ON Energie/Comissão, T‑141/08, Colet., p. II‑5761, n.° 65; e de 22 de março de 2012, Slovak Telekom/Comissão, T‑458/09 e T‑171/10, n.° 68).

187    Por outro lado, como acertadamente refere a Comissão no considerando 468 da primeira decisão, as provas devem ser apreciadas no seu conjunto tendo em conta todas as circunstâncias relevantes (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.° 175 e jurisprudência aí referida).

188    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta três circunstâncias objetivas e demonstradas que se revelavam essenciais para verificar o acerto das acusações formuladas contra as empresas participantes no alegado cartel, o que demonstra a parcialidade que caracteriza o seu inquérito. Desde logo, a Ansfer, que representa cerca de 65% dos compradores de varões para betão em Itália, nunca teve conhecimento de que as empresas da indústria do ferro tivessem observado comportamentos anticoncorrenciais. Em seguida, a recorrente apresentou voluntariamente várias faturas de venda para permitir à Comissão verificar a inexistência de qualquer semelhança nos preços dos diferentes produtores, bem como faturas de fornecedores de energia, com o fim de impugnar a acusação de paragens de produção concertadas durante diferentes períodos, coincidentes com os períodos de férias de agosto e Natal. Por último, a Comissão não teve em conta o estudo Lear (Laboratorio di Economia, Anti‑Trust, Regolamentazione), intitulado «A indústria do varão para betão armado em Itália de 1989 a 2000», encomendado pelas empresas Alfa, Feralpi, IRO, SP e Valsabbia (a seguir «estudo Lear»), que demonstra a inexistência de efeitos do alegado cartel no mercado. Na primeira decisão, a Comissão não teve em nenhuma conta estes elementos nem forneceu nenhuma explicação a esse respeito, o que demonstra a parcialidade da sua investigação. Por força do princípio da boa administração, a Comissão também era obrigada a pedir às outras empresas participantes no alegado cartel as suas faturas relativas às vendas nas mesmas quantidades e nos mesmos períodos.

189    Primeiro, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão teve devidamente em conta a posição da Ansfer nos considerandos 55, 63 a 66 e 524 da primeira decisão. Assim, salientou, no considerando 524 da primeira decisão, que a declaração do Ansfer não anulava um dado incontestável, a saber, a existência de provas documentais da infração.

190    Em segundo lugar, a Comissão teve efetivamente em conta, nos considerandos 481 a 487 e 494 a 496 da primeira decisão, as faturas de venda que foram apresentadas pela recorrente para demonstrar a inexistência de acompanhar os preços acordados bem como as faturas de fornecedores de energia, que permitissem infirmar a acusação relativa à produção conluiado acórdãos durante certos períodos.

191    Relativamente aos acordos em causa, no considerando 481 da primeira decisão, a Comissão recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o facto de uma empresa não se submeter aos resultados das reuniões com objetivo manifestamente anticoncorrencial não é suscetível de a privar da sua plena responsabilidade pela sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do conteúdo das reuniões. Acrescentou que era irrelevante que a Comissão não tivesse demonstrado que todas as empresas envolvidas tinham aplicado o acordo ou que todas o tinham feito da mesma forma. No considerando 486 da primeira decisão, a Comissão sublinhou igualmente que, no caso de um acordo, a questão de um comportamento divergente, não idêntica ou não simultânea, relativamente à vontade comum expressa de adotar um determinado comportamento no mercado, era irrelevante, mas que eventualmente podia ser examinada no âmbito da apreciação da existência de uma prática concertada. Além disso, no considerando 487 da primeira decisão, a Comissão indicou que o facto de as paragens de produção terem ocorrido em períodos de festas para todos os produtores e de isso constituir uma prática habitual ou de os prazos de pagamento serem os normalmente praticados só é relevante na falta de uma concertação prévia.

192    No que respeita às práticas concertadas a que se refere a primeira decisão, a Comissão observou, nos seus considerandos 494 a 496, no que diz respeito aos preços de base, que a jurisprudência exigia que um comportamento fosse efetivamente aplicado. Ora, a publicação de tabelas é considerada um comportamento na aceção da jurisprudência. Acrescentou que o objeto da concertação era de influenciar o comportamento dos produtores no mercado e tornar público o comportamento que cada um deles tencionava adotar concretamente em matéria de determinação do preço de base. A este respeito, a distinção entre as tabelas de preços e os preços efetivamente aplicados no mercado, sublinhado pelas partes no acordo, não é determinante, uma vez que as amostras de faturas relativas aos períodos em que eram decididos os aumentos de preços, fornecidas pelas partes no cartel, não permitiram verificar se o preço médio praticado correspondia à tabela de preços ou divergia deste. Por outro lado, mesmo nos casos em que foram fornecidos os preços médios, não se pode excluir a possibilidade de a divergência ter estado ligada à conjuntura do mercado ou à vontade de tirar partido do cartel em benefício próprio.

193    A este respeito, também foi acima recordado no n.° 166 que era aos operadores interessados que cabia ilidir a presunção de que as empresas que participam na concertação e que continuam com atividade no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Daí resulta que a recorrente também não pode validamente alegar que incumbia à Comissão, por força do princípio da boa administração, solicitar às empresas participantes no alegado cartel as suas faturas correspondentes às vendas das mesmas quantidades nos mesmos períodos.

194    Terceiro, a Comissão teve devidamente em conta o estudo Lear nos considerandos 42, 50 a 56, 62, 513, 521 e 585 da primeira decisão. No que toca, em especial, às conclusões do estudo Lear sobre os efeitos do cartel, a Comissão referiu, nomeadamente, no considerando 513 da primeira decisão, que, «tendo como pontos de referência os preços médios dos suplementos de dezembro de 1989‑janeiro de 1990 e maio/junho de 2000, calcula[va] um aumento do preço dos suplementos de, pelo menos, 40% em termos reais». Segundo a Comissão, «[t]al significa[va] que, mesmo que se pretendesse considerar significativas as reduções do preço de base em termos reais, os dados não pareciam suportar a tese do estudo Lear de uma redução do preço total de 32% em termos reais» e que, «[d]e qualquer modo, o estudo Lear se [baseava] em hipóteses necessárias à reconstrução de uma parte dos dados (relativos ao primeiro período) que não estavam disponíveis». Além disso, no considerando 521 da primeira decisão, a Comissão recordou a jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual uma análise económica não pode dissipar a realidade incontornável das provas documentais (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 106, supra, n.° 1088).

195    Atendendo às considerações acima tecidas nos n.os 189 a 194, a recorrente não pode validamente alegar que a Comissão não teve em conta os elementos acima mencionados no n.° 188 nem que a Comissão não deu qualquer explicação a esse respeito.

196    Em segundo lugar, a recorrente alega que as provas que constam da decisão de 2002 e dos anexos sobre as tabelas, que não estavam na primeira decisão, não foram corretamente tidas em conta pela Comissão. Os varões para betão constituem uma matéria‑prima (commodity) em que a única possibilidade de concorrência reside nos preços. Ora, os preços anunciados pelos diferentes fabricantes, além de serem quase sempre indicados como «objetivo», variavam frequentemente em 10 a 15 ITL/kg, ou mesmo em 10 a 20 ITL/kg, o que é uma diferença considerável. A este respeito, a publicação de tabelas de preços diferentes pelos produtores de varões para betão em Itália deveria constituir para a Comissão a prova evidente distanciamento substancial de cada empresa no caso eventual de um alegado cartel. A recorrente refere, a este respeito, a título de exemplo, a falta de aplicação do acordo sobre o preço de base de 7 de fevereiro de 1994, de 31 de agosto de 1994 ou ainda de 21 de fevereiro de 1995.

197    Este argumento deve, todavia, ser rejeitado, uma vez que resulta da jurisprudência do Tribunal Geral, lembrada no considerando 481 da primeira decisão (v. n.° 191, supra), que o facto de uma empresa não se submeter aos resultados das reuniões com objetivo manifestamente anticoncorrencial não é suscetível de a privar da sua plena responsabilidade pela sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do conteúdo das reuniões. Mesmo admitindo que o comportamento da recorrente e dos outros produtores no mercado, que tinham anunciado objetivos de preços diferentes, não eram conformes com o comportamento acordado, isso em nada afeta a sua responsabilidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Sarrió/Comissão, T‑334/94, Colet., p. II‑1439, n.° 118, confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colet., p. I‑9991, n.os 43 e 49), uma vez que simplesmente podem ter tentado utilizar o cartel em seu benefício (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

198    Em terceiro lugar, a recorrente alega que muitos dos considerandos da primeira decisão consagrados aos factos são apreciações subjetivas que não podem ser apresentadas como factos com base nos quais se procedeu à apreciação do processo.

199    Por um lado, no considerando 130 da primeira decisão, a Comissão indicou que «não [existiam] dúvidas de que o acordo descrito no considerando 129, supra, efetivamente entr[ara] em vigor». Com efeito, segundo a Comissão, «oito empresas que não tinham aderido a esse acordo [([…]) tinham] pretendido aderir, a partir de 1 de junho de 1992, ‘ao espírito e às condições do acordo existente’», o que constitui uma apreciação da Comissão e não um facto.

200    Há que salientar que a Comissão referiu, no considerando 129 da primeira decisão, o acordo de abril‑maio de 1992 destinado a fixar os preços mínimos de venda de varões para betão. Este acordo é comprovado pelo documento que foi encontrado pela Comissão nas instalações da Federacciai. No considerando 130 da primeira decisão, a Comissão considerou que, pelo facto de oito empresas terem pretendido aderir ao acordo em 1 de junho de 1992, o acordo estava, assim, «indubitavelmente em vigor em 31 de maio de 1992 (data que antecede imediatamente a data a partir da qual os oito empresas suplementares já referidas [tinha]m desejado aderir)». Ora, essa dedução, factual, com base em documentos constantes dos autos, não pode ser considerada uma apreciação subjetiva da Comissão. Além disso, deve assinalar‑se que a apreciação jurídica do referido acordo não figura sob o título «Contexto factual» da primeira decisão, mas sim sob o título «Apreciação jurídica» da mesma, designadamente nos considerandos 419, 478 e 479 da referida decisão.

201    Por outro lado, a Comissão considerou provado o facto de certas empresas terem pretendido aderir a um acordo sobre os preços, entre abril e julho de 1992, com a previsão de paragens de produção, apenas com base num documento encontrado, que não menciona nenhuma empresa em particular. A origem desse documento é desconhecida, e ainda que esse documento tivesse podido constituir um projeto estabelecido com vista à elaboração de outro documento, não estava assinado nem rubricado. Contudo, há que observar que o documento a que a Comissão se refere no considerando 132 da primeira decisão, que foi encontrado nas instalações da Federacciai, menciona, para além de 19 de empresas em causa, certas datas que atestam a sua adoção entre 13 de abril de 1992 e julho de 1992, bem como paragens de produção com uma duração de três semanas nos meses de julho e agosto e de uma semana por mês, de setembro de 1992 a fevereiro de 1993. Atendendo, nomeadamente, ao contexto descrito nos considerandos 124 a 134 da primeira decisão, o argumento da recorrente de que o referido projeto não estaria nem rubricado nem assinado, é irrelevante. Com efeito, uma vez que são notórias a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais e as sanções em que os infratores podem incorrer, é normal que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 55).

202    Os argumentos da recorrente não podem, portanto, ser acolhidos.

203    Em quarto lugar, na réplica, a recorrente sublinhou, por um lado, que a Comissão não deu qualquer consideração ao facto de, não obstante um cartel ter durado mais de dez anos, o número de empresas inicialmente participantes ter diminuído em quatro quintos, com o encerramento e o desmantelamento de várias unidades, e, por outro, os preços, em termos reais, dos varões para betão armado terem tido uma quebra de 30% durante esse período.

204    Uma vez que as alegações acima referidas no n.° 203 são invocadas só na fase da réplica e também não constituem a ampliação de um fundamento ou de um fundamento enunciado na petição, devem ser julgadas inadmissíveis, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 65.

205    Em todo o caso, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão, por um lado, teve efetivamente em consideração, nos considerandos 551, 552 e 585, a redução do número de empresas que operavam no mercado e, por outro, refutou o argumento relativo à alegada queda dos preços reais no considerando 513 da primeira decisão. O argumento da recorrente não pode, portanto, ser acolhido.

206    Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à qualificação jurídica errada dos factos, ao caráter infundado das acusações deduzidas contra a recorrente e à desvirtuação dos factos

207    Numa primeira parte, relativa à errada qualificação dos factos, a recorrente recorda que a Comissão, no considerando 442 da primeira decisão, qualificou a infração de infração única, continuada e complexa. No que respeita ao caráter continuado da infração, a recorrente sustenta que as reuniões entre produtores, na medida em que tenham ocorrido, não produziram nenhum efeito concreto no mercado. Assim, o que foi continuado não foi o cartel, mas sim uma tentativa estéril de chegar a uma harmonização no mercado. Além disso, as considerações da Comissão relativas à duração do cartel não têm fundamento no que respeita à recorrente. Ainda que se admita a existência de um cartel nos suplementos com duração de mais de dez anos, de um cartel nos preços de base com duração superior a oito anos e de um cartel relativo ao controlo da produção com duração de cinco anos, estes foram pontuais e de uma duração tão efémera que eram sempre necessárias novas reuniões entre produtores. Em todo o caso, a majoração do montante da coima de 105% pela duração, isto é, por um cartel com uma duração de dez anos e meio, apenas se aplica ao montante de base da coima pela vertente do cartel relativa aos suplementos de preço, e não às duas outras vertentes do cartel.

208    Refira‑se antes de mais que o argumento da recorrente de que as reuniões entre produtores não tiveram qualquer efeito concreto no mercado é inoperante para pôr em causa o caráter continuado da infração.

209    Por um lado, se o argumento da recorrente é alegar que não pôs em prática os comportamentos acordados nas reuniões entre produtores, deve ser rejeitado pelos motivos acima expostos no n.° 197.

210    Por outro lado, já acima se recordou no n.° 151 que decorre da jurisprudência que o artigo 65.°, n.° 1, CA proíbe os acordos que «tendam» a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência. Daqui resulta que é proibido, na aceção dessa disposição, um acordo que tenha por objeto restringir a concorrência, mas cujos efeitos anticoncorrenciais não foram provados. Por conseguinte, a Comissão não tinha que demonstrar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para demonstrar uma violação do artigo 65.°, n.° 1, CA (acórdãos Ensidesa/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.os 59 e 60; e Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.° 277).

211    Em seguida, como a Comissão salientou corretamente nos considerandos 414 e 415 da primeira decisão, uma violação do artigo 81.° CE (e, por analogia, do artigo 65.° CA), pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada pelo facto de um ou mais elementos dessa série de atos ou de esse comportamento continuado também poderem constituir, só por si, uma violação das referidas disposições (v., por analogia, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 81).

212    No caso, resulta da primeira decisão que os comportamentos relativos à fixação do preço de base e dos prazos de pagamento surgiram como episódios da execução de um único e mesmo desígnio destinados à fixação de um preço mínimo convencionado, uma vez que cada um desses comportamentos (com exceção do acordo inicial de abril de 1992) se concretizou sob a forma de modalidades mais ou menos semelhantes no tempo, através das quais se fixou o preço mínimo convencionado. No que respeita, por outro lado, aos suplementos de dimensão, segundo o considerando 442 da primeira decisão, o caráter continuado da infração resulta da natureza do objeto dos comportamentos ilícitos que foram repetidos no tempo e que consistiram na fixação de preços uniformes para os referidos suplementos, o que confirma que todos os comportamentos descritos eram a execução de um mesmo desígnio.

213    Ora, a este respeito, a recorrente limita‑se a sustentar que as concertações foram pontuais e de uma duração tão efémera que eram sempre necessárias novas reuniões entre produtores. Este argumento não colhe. Como a Comissão salientou no considerando 510 da primeira decisão, foram adotados os mesmos comportamentos em matéria de preços de base, de suplementos, de prazos de pagamento e de controlo ou de limitação da produção ou das vendas, durante muitos anos. Existem ainda provas das reuniões de controlo dos comportamentos acordados, o que demonstra que a situação no mercado era permanentemente vigiada e que, portanto, eram adotadas novas iniciativas quando as empresas envolvidas o consideravam necessário, pelo que não se pode falar de uma duração efémera dos comportamentos em causa.

214    Por último, por meio de uma contestação do agravamento do montante da coima a título da duração, a recorrente contesta o caráter único da infração declarada pela Comissão, sem, contudo, apresentar o mínimo argumento que conteste as considerações da Comissão segundo as quais a vertente do cartel respeitante à fixação do preço de base, a vertente relativa à fixação dos suplementos de preço e a vertente relativa à limitação ou ao controlo da produção e das vendas constituem uma infração com o único e mesmo objetivo do aumento do preço dos varões para betão armado no mercado italiano. Improcede, portanto, a sua alegação.

215    Numa segunda parte do fundamento, a recorrente contesta as acusações deduzidas contra ela e invoca uma desvirtuação dos factos.

–       Quanto à fixação do preço de base a partir de Brescia

216    No que diz respeito à fixação do preço de base, a recorrente alega que uma participação sua numa prática concertada para a fixação de um «preço de base a partir de Brescia» não teria qualquer utilidade, uma vez que a sua produção se situava exclusivamente na sua unidade de Potenza, situada a 1 000 km de Brescia. Assim, o preço de venda com partida de Brescia não teria nenhum sentido para a recorrente e não podia constituir um ponto de referência.

217    Do mesmo modo, é difícil identificar uma concordância dos preços de base dos varões para betão armado entre a recorrente e os outros produtores, uma vez que estes operam em diferentes regiões. De resto, a Comissão afirmou, no considerando 587 da primeira decisão, que as vendas relativas à Itália do Sul só estiveram na ordem do dia das reuniões em muito raras ocasiões. Esta particularidade devia ter levado a Comissão a dar à recorrente um tratamento diferenciado, tendo também em conta o seu papel efetivo nos factos imputados. A este respeito, a Comissão não podia provar, de qualquer forma, que as empresas tinham aplicado vários acordos nem demonstrar a participação da recorrente nos mesmos.

218    Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que era inútil uma participação sua numa prática concertada para a fixação de um «preço de base a partir de Brescia». Refira‑se que o preço de base constitui um preço de referência, que não implica necessariamente a inclusão sistemática do custo de transporte desde Brescia até ao local de destino. A este respeito, embora seja certo que, no considerando 129 da primeira decisão, que trata do acordo de abril‑maio de 1992, a Comissão referiu, no que diz respeito às modalidades de venda, «base partida Brescia, com faturação ao cliente das despesas de transporte a partir de Brescia no caso de entrega através de meios fornecidos pelo produtor», deve considerar‑se que tal referência ao preço de base a partir de Brescia se explica pelo facto de a maioria das empresas participantes nos acordos terem a sua sede nessa localidade. Por outro lado, a recorrente não contesta que a Federacciai enviou as suas comunicações relativas ao preço de base a todos os produtores italianos de varões para betão, incluindo a recorrente, fazendo referência ao preço de base a partir de Brescia. A recorrente não pode, portanto, sustentar que a fixação de um preço de base a partir de Brescia não tinha nenhuma utilidade para ela ou que, tendo em conta que o preço de partida era «inicialmente Brescia», era difícil identificar uma concordância dos preços de base dos varões para betão entre produtores que se situavam em regiões muito diferentes. Por outro lado, a recorrente não se pode basear no considerando 587 da primeira decisão, no qual a Comissão considerou que «as vendas relativas ao sul da Itália não foram afetadas pelas decisões tomadas nas reuniões, ou só em muito raras ocasiões», para efeitos de demonstrar que a Comissão devia proceder a um tratamento diferenciado a seu respeito, uma vez que não se trata de uma constatação da Comissão, mas sim de um argumento apresentado por algumas empresas que participaram no cartel.

219    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a Comissão não provou que as empresas em causa tinham aplicado os presumíveis acordos de 7 de fevereiro, 30 de agosto, 13 de setembro e 25 de novembro de 1994, 13 de junho, 4 de julho e 29 de agosto de 1995, de 23 de fevereiro, 2 de abril, 25 de julho e 22 de outubro de 1996, de 30 de janeiro, 14 de fevereiro e 10 de julho de 1997, de 18 de fevereiro e 9 de junho de 1998.

220    Como foi acima recordado no n.° 151, o artigo 65.°, n.° 1, CA proíbe os acordos que «tendam» a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência. Daqui resulta que é proibido, na aceção dessa disposição, um acordo que tenha por objeto restringir a concorrência. Por conseguinte, no caso de serem concluídos acordos em reuniões de empresas concorrentes, está constituída uma infração a essa disposição quando essas reuniões tenham esse objeto e se destinem, desse modo, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Neste caso, a responsabilidade de uma determinada empresa na infração está validamente provada quando tenha participado nas reuniões tendo conhecimento do seu objeto, mesmo que não tenha, a seguir, posto em prática uma ou outra medida aí acordadas. A maior ou menor assiduidade da empresa nas reuniões e a execução mais ou menos completa das medidas acordadas não têm consequências na existência da sua responsabilidade mas sobre o alcance desta e, portanto, sobre o nível da sanção (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.os 508 a 510, e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 145). A alegada inexecução de acordos com um objetivo anticoncorrencial, como os acima referidos no n.° 219, é, portanto, irrelevante.

221    Por identidade de razões, improcede o argumento da recorrente de que não pôs em prática os acordos de abril‑maio de 1992, de 1 de abril de 1993, de 13 de fevereiro de 1996, de 16 de outubro e 17 de novembro de 1997 e de que era evidente a falta da sua participação nesses acordos.

222    De qualquer modo, a Comissão, como sublinha nos seus articulados sem impugnação da recorrente, reuniu, quanto à parte do cartel relativa à fixação do preço de base, provas documentais da participação das empresas em causa nas reuniões de 13 de fevereiro de 1996, de 16 de outubro de 1997, de 9 de junho de 1998, de 11 e 25 de janeiro, de 1 e 9 de fevereiro, de 10 de março, de 8, 16 e 23 de maio e de 27 de junho de 2000. Considerou ainda provado que a Lucchini‑SP tinha participado, pelo menos, em oito dessas reuniões, que se realizaram entre 1996 e 1998 e em 2000.

223    Ora, segundo jurisprudência assente, para fazer prova da participação de uma empresa num cartel, basta demonstrar que essa empresa participou em reuniões nas quais foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem se lhes ter manifestamente oposto. A partir do momento em que a participação nessas reuniões fica demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios capazes de demonstrar que a sua participação nessas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que indicou aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 96; Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201, supra, n.° 81; e de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colet., p. I‑1843, n.° 119). A recorrente não apresenta indícios credíveis nesse sentido.

224    No que respeita às outras reuniões, organizadas pela Federacciai sobre os preços e os prazos de pagamento, cujos participantes as provas disponíveis não permitiam identificar claramente, todos os produtores italianos de varões para betão eram convidados e recebiam a ata redigida pela Federacciai que os informava dos resultados dessas reuniões.

225    A Comissão sublinhou igualmente, sem impugnação da recorrente, que estas reuniões estavam relacionadas entre si, uma vez que, em várias ocasiões, tinha havido reuniões em que os efeitos do que tinha sido decidido anteriormente tinham sido avaliados, com base nos resultados de vigilância constante do mercado, ou das reuniões no decurso das quais medidas foram adotadas, alterando o que tinha sido decidido anteriormente.

226    Por outro lado, como a Comissão acertadamente indicou no considerando 469 da primeira decisão, a simples ausência física numa determinada reunião não significa necessariamente que o ausente não tenha aderido aos resultados dessa mesma reunião. Com efeito, aconteceu a Lucchini‑SP não participar numa reunião em razão da «manifesta impotência ou da falta de vontade de certos produtores no esforço de apoiar os preços resultantes das reuniões anteriores» (v. considerandos 208, 215 e 560 da primeira decisão, relativos à reunião de 17 de novembro de 1997). A recorrente não pode, portanto, sustentar que a falta do seu envolvimento no cartel era evidente.

227    Refira‑se igualmente, como a Comissão sublinhou nos considerandos 419 a 433 e 560 a 562 da primeira decisão, sem impugnação especificada da recorrente a esse respeito, que resulta do processo administrativo que a Lucchini‑SP aderiu ao acordo de abril‑maio de 1992 e à vertente do cartel que tinha por objeto a fixação do preço de base até junho de 2000. Assim, em 25 de janeiro de 1993, a Federacciai enviou a todos os produtores italianos de varões para betão uma comunicação relativa a uma reunião do mesmo dia que fixava o preço de base em 280 ITL/kg, que foi posteriormente adotado pela recorrente. Em 1994, a Lucchini adotou o preço de base fixado na reunião de 1 de dezembro de 1994. Em seguida, continuou a receber as comunicações da Federacciai e da Leali relativas à fixação do preço de base, em 1995, 1996, 1997 e 1998. Relativamente a 1999, a adesão da Lucchini‑SP a essa parte do acordo resulta dos relatórios internos desta sociedade de fevereiro, de março, de abril e de maio de 1999. Por último, no que diz respeito ao ano de 2000, já acima se referiu no n.° 222 que a Lucchini‑SP tinha participado nas reuniões de 1 de fevereiro, de 10 de março, de 16 e 23 de maio e de 27 de junho.

228    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a prática sistemática de preços diferenciados pelas empresas em causa refuta a teoria da execução da concertação entre empresas, basta remeter para as considerações que acima constam do n.° 197.

–       Quanto à fixação dos suplementos de dimensão

229    No que respeita à fixação dos suplementos de dimensão, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a fixação de preços mínimos pela Comissão para os suplementos de dimensão e a publicação de preços de orientação e de preços recomendados, igualmente válidas para os varões para betão, teriam contribuído para eliminar ou diminuir a autonomia decisória das empresas quanto ao seu preço de venda. Os suplementos de dimensão, bem como os outros suplementos, são, no essencial, idênticos na União com vista a facilitar as negociações entre produtores e compradores. A este respeito, a recorrente enviou uma carta à Comissão em 10 de dezembro de 2001 sobre a qual esta nunca se pronunciou, para saber se o seu eventual alinhamento pelos preços comunicados por um concorrente, decorrente implicitamente do artigo 60.° CA, constituía ou não um acordo proibido pelo artigo 65.°, n.° 1, CA. Por último, a recorrente acrescenta que o facto de haver um alinhamento normal nos suplementos constitui uma «realidade imparável do mercado, consolidada no tempo e em todo o lado».

230    Primeiro, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a publicidade obrigatória dos preços prevista no artigo 60.°, n.° 2, CA, tinha por objetivo, antes de mais, impedir, tanto quanto possível, as práticas proibidas, em seguida, permitir aos compradores informarem‑se exatamente sobre os preços e participarem igualmente no controlo das discriminações e, por último, permitir às empresas conhecerem exatamente os preços dos seus concorrentes, para lhes dar a possibilidade de os acompanharem (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.° 308 e jurisprudência aí referida).

231    É igualmente jurisprudência assente que os preços que figuram nas tabelas devem ser fixados por cada empresa de forma independente, sem acordo, mesmo passivo, entre si. Em especial, o facto de as disposições do artigo 60.° CA terem tendência para restringir a concorrência não impede a aplicação da proibição dos cartéis prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA. Por outro lado, o artigo 60.° CA não prevê qualquer contacto entre as empresas antes da publicação das tabelas, para efeitos de informação mútua sobre os seus preços futuros. Ora, na medida em que esses contactos impedem que essas mesmas tabelas sejam fixadas de forma independente, são suscetíveis de falsear o jogo normal da concorrência, na aceção do artigo 65.°, n.° 1, CA (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 151, supra, n.os 312, 313 e jurisprudência aí referida).

232    Tendo em conta esta jurisprudência, foi com razão que a Comissão entendeu, no considerando 442 da primeira decisão, que, quando, no âmbito de uma concertação regular, as empresas concorrentes adotam um comportamento continuado destinado a eliminar, tanto através de acordos como de práticas concertadas, a incerteza relativa, em particular, aos suplementos de dimensão que devem aplicar no mercado, esse comportamento constitui uma prática concertada proibida na aceção do artigo 65.° CA. Ora, esses comportamentos foram identificados pela Comissão, nomeadamente nos considerandos 438 a 441 da primeira decisão.

233    A recorrente não pode, a este respeito, afirmar que essa uniformidade resultava da especificidade do mercado e da produção, por força da qual, em primeiro lugar, a concorrência no mercado assentava nas diferenças de preços dos base praticados pelas diferentes empresas, em segundo lugar, as empresas menores seguiam sistematicamente a cotação dos suplementos fixada autonomamente pelas empresas siderúrgicas mais representativas e de maior dimensão e, em terceiro lugar, todos os operadores estavam de acordo quanto à necessidade de suplementos uniformes para facilitar as negociações entre produtores e compradores, que se concentravam apenas no preço de base de um determinado produto, que permitia apreender imediatamente as vantagens respetivas dos diferentes produtores.

234    Com efeito, cabe sublinhar que o alinhamento para a subida dos preços dos suplementos de dimensão resulta de um acordo comum, por vezes tácito por vezes expresso, de não fazer concorrência e que, de 6 de dezembro de 1989 até 2000, foram decididos e aplicados pelo menos 19 aumentos desses suplementos. Assim, a tese de um alinhamento inteligente na sequência da iniciativa de um grande produtor não colhe, uma vez que a Comissão fez prova de concertações em matéria de aumento dos suplementos de preço e existia uma convicção comum relativamente à condição de os suplementos deverem ser sempre uniformes entre os produtores. Por outro lado, como a Comissão sublinhou com razão no considerando 440 da primeira decisão, se o alinhamento dos preços dos suplementos de dimensão tivesse sido o resultado da evolução normal do mercado, é difícil compreender por que razão as partes no cartel tinham tido a necessidade de reunir regularmente para acordar esses aumentos.

235    Em segundo lugar, a recorrente não pode alegar que a Comissão não respondeu à sua carta de 10 de dezembro de 2001, em que lhe perguntava se o seu eventual alinhamento pelos preços comunicados por um concorrente constituía um acordo proibido pelo artigo 65.° CA. Além de essa alegação ser irrelevante, refira‑se, à semelhança da Comissão, que esta respondeu a esse argumento no n.° 280, in fine, da comunicação de acusações, dirigida à recorrente em 27 de março de 2002.

236    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que não figurava entre as empresas que tinham praticado preços paralelos para os suplementos em execução de um acordo prévio. Nenhuma prova ou elemento preciso a este respeito, a não ser comunicações frequentemente informais, demonstram que a Federacciai tivesse reunido todas as empresas de varões para betão. Além disso, tal como resulta das faturas apresentadas, a recorrente fixou sistematicamente os seus preços de forma autónoma, o que demonstra que se dissociou claramente das indicações fornecidas.

237    Este argumento deve, no entanto, ser julgado improcedente, uma vez que, como acertadamente salienta a Comissão, esta deu por provado, nomeadamente nos considerandos 438 a 443 da primeira decisão, que a recorrente tinha participado ativamente nos acordos e práticas concertadas que tinham por objeto a fixação dos preços dos suplementos de dimensão.

238    A este respeito, resulta dos autos nomeadamente que a Lucchini‑SP a) foi destinatária da comunicação da Federacciai de 6 de dezembro de 1989 e alterou a sua tabela de preços, b) foi destinatária da comunicação de 25 de janeiro de 1993 da Federacciai e alterou os preços correspondentes em conformidade, c) foi destinatária da comunicação da Federacciai de 7 de fevereiro de 1994 e adotou os aumentos em causa na data acordada, e d) foi destinatária das comunicações da Federacciai de 30 de agosto e 13 de setembro de 1994, e de 22 de fevereiro de 1995. Além disso, de janeiro a julho de 1997, a recorrente continuou a receber as comunicações da Federacciai e tomou nomeadamente a iniciativa para que todos os produtores adotassem o aumento de preços. Participou igualmente em reuniões sobre os preços dos suplementos de dimensão.

239    Por outro lado, a Comissão deu por provada a participação da Lucchini‑SP nas práticas concertadas relativas aos preços dos suplementos de dimensão de 1990 e 1991, de 1992, de julho de 1995, de fevereiro e outubro de 1996 e de junho e julho de 1999.

–       Quanto às condições de venda e aos prazos de pagamento

240    A recorrente lembra que, nos considerandos 435 e seguintes da primeira decisão, a Comissão considerou que as empresas em causa tinham celebrado um acordo sobre as condições e prazos de pagamento, pelo menos, entre 15 de abril de 1992 e 30 de setembro de 1995. Ora, a SP nunca se concertou com os outros produtores e a sua política acerca desta questão foi totalmente autónoma, o que resulta das faturas apresentadas pela recorrente. Por outro lado, os prazos de pagamento indicados (60 a 90 dias) são correntes nas vendas entre operadores profissionais do setor siderúrgico.

241    Refira‑se que resulta da primeira decisão que o cartel respeitou igualmente aos prazos de pagamento, pelo menos até 30 de setembro de 1995. Para fundar essa conclusão, a Comissão sublinhou que a regra geral do pagamento a 90 dias, com exceções limitadas e regulamentadas, tinha sido fixada no acordo de abril de 1992, relativo à fixação de preços de base mínimos. Em 1993, 1994 e 1995 foram adotadas novas decisões sobre os prazos de pagamento.

242    A este respeito, a recorrente não pode alegar que acordou a fixação de prazos de pagamento com os outros produtores e que a sua política neste ponto foi totalmente autónoma.

243    Primeiro, como observa acertadamente a Comissão, resulta dos autos que a Lucchini‑SP aderiu ao acordo de abril de 1992 que estipulava designadamente a regra do pagamento a 90 dias no fim do mês.

244    Segundo, mesmo admitindo que a recorrente não tivesse participado na reunião de 25 de janeiro de 1993, há que sublinhar que a Federacciai informou todos os produtores de varões para betão de que, nessa reunião, tinha sido instituído o pagamento a 60 dias no fim do mês, a partir de 26 de janeiro de 1993.

245    Terceiro, numa reunião de 1 de dezembro de 1994, na sequência de uma telecópia da Federacciai de 25 de novembro de 1994, foram tomadas decisões que tinham por objeto os prazos de pagamento e os descontos. Ora, resulta igualmente dos autos que o conteúdo dessas decisões foi dirigido à Lucchini‑SP.

246    Quarto, por telecópia de 21 de julho de 1995, a Federacciai enviou um formulário para os produtores de varões para betão assinarem que continha o compromisso de, a partir das entregas de 1 de setembro de 1995, aplicarem a toda a clientela prazos de pagamento máximos de 60 a 90 dias contados do dia de expedição e limites de pagamento a 10, 20, 30 ou 31 de cada mês, em função da data de expedição efetiva. Esse formulário era precedido de uma declaração do diretor‑geral em exercício da Federacciai, destinado a confirmar a vontade de reduzir os prazos de pagamento e aplicar a nova repartição desses mesmos prazos no tempo. Em 27 de julho de 1995, a Lucchini‑SP confirmou expressamente a adesão aos novos prazos de pagamento.

247    Quinto, em 31 de julho de 1995, a Federacciai redigiu uma comunicação aos produtores de varões para betão na qual se afirmava que estavam reunidas as condições para uma aplicação rigorosa das condições de pagamento a «60‑90 dias no fim do mês». Numa reunião de 29 de agosto de 1995 foi decidida a confirmação unânime da aplicação do pagamento a «60‑90 dias» às encomendas feitas a partir de 1 de setembro de 1995.

248    Em face de todos estes elementos, a recorrente não pode alegar que determinou autonomamente a sua política comercial no respeitante às condições de venda e aos prazos de pagamento nem que os prazos de pagamento indicados (60 para 90 dias) são correntes nas vendas entre operadores profissionais do setor siderúrgico.

249    Improcede, portanto, o argumento da recorrente.

–       Quanto à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas

250    A recorrente alega que a Comissão não fez qualquer prova da sua participação na parte do cartel respeitante às paragens de produção. Pelo contrário, foram transmitidas à Comissão faturas de compra que demonstram um consumo normal de metano nos sítios de produção da recorrente. Além disso, é notório que a grande maioria das pequenas, médias e grandes indústrias encerram totalmente durante as quatro semanas de agosto. A este respeito, os dados transmitidos à Federacciai, e não aos produtores concorrentes de varões para betão, procederam apenas de uma comunicação habitual de dados a essa associação, para fins estatísticos.

251    Os argumentos da recorrente não podem ser acolhidos.

252    Como a Comissão referiu no considerando 458 da primeira decisão, a parte do cartel respeitante à limitação ou ao controlo da produção ou de vendas durou, pelo menos, de 23 de junho de 1995 a 13 de maio de 2000.

253    Quanto à participação da recorrente nessa vertente do cartel, em primeiro lugar, cumpre sublinhar que resulta dos autos que esta participou na reunião de 13 de junho de 1995, na qual os participantes decidiram, por unanimidade, a interrupção da produção por um período de quatro semanas antes do fim de agosto de 1995. A adesão da recorrente a esta decisão resulta da telecópia da Lucchini Siderurgica, dirigida à Federacciai em 26 de junho de 1995, a qual deu seguimento à telecópia do diretor‑geral em exercício da Federacciai de 21 de junho de 1995 dirigido à Leali e cujo conteúdo foi por esta transmitido aos outros produtores de varões para betão em 22 de junho de 1995.

254    Segundo, no seu relatório mensal de janeiro de 1996 («Area 80 — Informa — Report mensile — Mese: Gennaio 1996»), a Lucchini faz referência ao facto de «[a] decisão dos produtores de pararem as instalações durante duas semanas em fevereiro deve conduzir a uma diminuição do nível de reservas nos armazéns dos produtores e, ao mesmo tempo, a um ligeiro aumento dos preços de venda». Por outro lado, a Lucchini‑SP estava presente na reunião de 13 de fevereiro de 1996, na qual foi definido um programa de paragem dos laminadores, enquanto a adesão da Lucchini‑SP é demonstrada por uma comunicação do membro delegado do conselho de administração das antigas Acciaierie e Ferriere Leali Luigi de 20 de fevereiro de 1996.

255    Em terceiro lugar, a Comissão referiu, nos considerandos 205, 206 e 451 da primeira decisão, sem impugnação da recorrente nesse ponto, que, no que respeita a 1997, a execução da vertente do cartel relativa ao controlo ou à limitação da produção ou de vendas se destinava à manutenção e ao reforço de preços mais altos obtidos através do cartel, que, nessa fase da sua aplicação, se concretizou no acordo entre oito empresas, entre as quais a Lucchini, no sentido de exportarem a quantidade produzida em excesso relativamente à sua quota de fornecimento ou de procederem a uma paragem da produção de uma semana entre 1 de setembro e 30 de novembro. Além disso, num documento interno da Lucchini de outubro de 1997, esta indica que «as exportações efetuadas por certos produtores (Feralpi, IRO, Valsabbia, Riva) a juntar às paragens de produção a realizar em novembro por alguns outros produtores (Leali, Lucchini, Alfa Acciao, Darfo), deveriam estabilizar o mercado do mês seguinte e, pelo menos, impedir uma provável diminuição dos preços» (v. igualmente considerando 207 da primeira decisão).

256    Quarto, segundo outro documento interno da Lucchini, de abril de 1998, «o acordo entre produtores dev[ia] permitir uma subida do preço em cerca de 15‑20 ITL durante o mês de maio». Segundo esse mesmo documento, «[visto] a procura não ser particularmente sustentada, esta tentativa dev[ia] ser apoiada por uma redução da produção por parte de todos os produtores». Por outro lado, resulta do considerando 454 da primeira decisão que o acordo de setembro‑novembro de 1998, em que foi parte a Lucchini‑SP, previa também o controlo ou a limitação da produção destinada ao mercado italiano.

257    Quinto, quanto a 1999, a limitação ou o controlo da produção ou de vendas resulta, nomeadamente, das comunicações da Alfa, da Valsabbia, da Ferriere Nord e da Lucchini‑SP, relativas à decisão de suspender a produção de varões para betão ao longo de toda a terceira semana de novembro ou «de 22/11 a 26/11 e de 1/12 a 3/12».

258    Sexto, a Comissão observou que a limitação ou o controlo da produção tinha continuado a fazer parte do objeto do cartel em 2000, o que resulta, designadamente, da reunião de 23 de maio de 2000 entre a Lucchini‑SP, a Alfa, a Valsabbia e a Feralpi, onde foi discutida «a questão de saber quem [estava] além ou aquém das quotas, sintoma daqueles que [tinham] cedido e daqueles que, pelo contrário, [tinham] defendido o preço».

259    Em face destas considerações, a recorrente não pode alegar que o consumo de metano era normal nas suas unidades de produção nem que a comunicação dos dados relativos às paragens de produção à Federacciai só tinha sido efetuada para fins estatísticos. A este respeito, como a Comissão sublinhou também, no considerando 445 da primeira decisão, quanto à reunião de 13 de junho de 1995, a Federacciai tinha realçado que, a fim de sustentar o novo preço de base, mais alto, acordado nessa reunião, era importante «manter a unidade quanto ao encerramento estival durante quatro semanas». Por outro lado, a telecópia da Leali de 22 de junho de 1995, dirigida a todos os produtores de varões para betão e dando seguimento à telecópia da Federacciai de 21 de junho de 1995, mencionava expressamente a «necessidade de agrupar as paragens [...] para reequilibrar a produção e a oferta em julho e agosto».

260    Em face de todas estas considerações, improcede a alegação da recorrente.

–       Quanto ao projeto de 27 de setembro de 1996, às reuniões de 16 de outubro e 17 de novembro de 1997 e ao acordo de abril‑maio de 1992

261    A recorrente alega que não participou no projeto de acordo de 27 de setembro de 1996 e que desconhece como pôde a Leali ter conhecimento de dados sobre a sua produção, uma vez que nunca lhos comunicou. Também não podia ter conhecimento do acordo celebrado na reunião de 16 de outubro de 1997 e só forneceu dados sobre os seus próprios fornecimentos e a sua própria produção à Federacciai. Além disso, não participou na reunião de 17 de novembro de 1997 nem fixou a produção em novembro de 1997. A recorrente ignora, por outro lado, quais das sociedades concorrentes tinham à sua disposição os dados da empresa nas suas vendas, nas suas exportações e na sua produção. Por último, a recorrente não celebrou qualquer acordo entre abril e maio de 1992 nem se lembra de o ter visto anteriormente.

262    Em primeiro lugar, como já foi acima referido no n.° 173, resulta do texto do acordo de setembro de 1996, encontrado nas instalações da Leali, que a Lucchini efetivamente marcou a sua adesão a este por telecópia de 30 de setembro e por dois quadros, igualmente encontrados nas instalações da Leali, que continham para cada uma das empresas envolvidas, incluindo a Lucchini‑SP, dados relativos às quotas de mercados de outubro e de novembro de 1996, idênticas às estipuladas no acordo, à carteira de encomendas, às existências e às encomendas recebidas. A recorrente não pode, portanto, afirmar que não participou no projeto de acordo de setembro de 1996.

263    Em segundo lugar, resulta dos autos que a Lucchini Siderurgica participou efetivamente na reunião de 16 de outubro de 1997, na qual foi celebrado um acordo de autolimitação da produção no mês de novembro de 1997. No mesmo dia, a Leali recebeu, por telecópia, os dados individuais relativos à produção, às entregas em Itália e às exportações de cada empresa em cada mês (entre janeiro e setembro) de 1996 e 1997. Não colhe, portanto, o argumento da recorrente de que também não tinha conhecimento do acordo celebrado na reunião de 16 de outubro de 1997.

264    Terceiro, no que se refere à reunião de 17 de novembro de 1997, há que observar que a Lucchini‑SP tinha anunciado que o seu representante não podia participar. A este respeito, saliente‑se também que, por telecópia dirigida à Leali em 7 de novembro de 1997, a Lucchini‑SP manifestou a sua intenção de não participar na reunião seguinte dos responsáveis comerciais, devido à «impotência manifesta ou falta de vontade de certos produtores no esforço de apoiar os preços resultantes das últimas reuniões». Foi, portanto, com razão que a Comissão considerou, no considerando 560 da primeira decisão, que a não participação da Lucchini‑SP na reunião de meados de novembro entre responsáveis comerciais não devia ser interpretada como um afastamento seu face ao cartel relativo à fixação do preço de base, visto ter sido, pelo contrário, uma forma de protesto destinada a pedir maior eficácia do cartel para produzir efeitos nos preços. Por outro lado, há que salientar que a recorrente foi destinatária da comunicação da Leali de 24 de novembro de 1997, que informava as empresas em causa dos acordos celebrados por ocasião da reunião de 17 de novembro de 1997.

265    Quarto, os argumentos da recorrente relativos ao acordo de abril‑maio de 1992 devem ser rejeitados pelos motivos acima expostos nos n.os 171 e 243.

266    Daqui resulta que improcedem as alegações da recorrente relativas ao projeto de acordo de 2 de setembro de 1996, às reuniões de 16 de outubro de 1996 e 17 de novembro de 1997 e ao acordo de abril‑maio de 1992.

–       Quanto à não participação da SP nos estudos da sociedade de consultoria K.

267    A recorrente afirma que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a SP não participou nos estudos realizados pela sociedade de consultoria K., o que a Comissão, aliás, reconheceu. A Comissão não pode afirmar que, durante 1998, a recorrente, apesar de não ter participado nas operações de controlo da sociedade de consultoria K., teve conhecimento disso e comportou‑se como se fizesse parte do grupo de empresas participante diretamente no sistema. Além disso, contrariamente ao que a Comissão indicou no considerando 257 da primeira decisão, a recorrente nunca teve em conta o acordo sobre a «quota Darfo», sendo os documentos referidos pela Comissão a esse respeito inconclusivos.

268    Em primeiro lugar, por um lado, embora a Comissão tenha reconhecido que a recorrente não participou diretamente nos estudos realizados pela sociedade de consultoria K. em 1998, verifica‑se que participou diretamente neles em 1997. Com efeito, resulta dos autos que, em 10 de dezembro de 1997, a sociedade de consultoria K. emitiu uma fatura de adiantamento para um estudo realizado em dezembro de 1997 e que o saldo da fatura foi repartido entre sete empresas, incluindo a Lucchini‑SP.

269    Por outro lado, a Comissão demonstrou, com base num documento cuja força probatória não é impugnada pela recorrente, que, mesmo que esta última não tivesse participado diretamente nos estudos da sociedade de consultoria K. em 1998, tinha tido conhecimento deles e tinha‑se comportado, pelo menos até ao início de junho de 1998, «como se fizesse parte do grupo de empresas que participavam diretamente no sistema de intervenções e de controlos [da sociedade de consultoria K.]», assim aderindo à finalidade da parte do cartel relativa à limitação ou ao controlo da produção ou de vendas, de que faziam parte os estudos da sociedade de consultoria K.. A recorrente não pode contestar essa interpretação, sustentando que alinhou autonomamente com uma nova situação de mercado. Com efeito, já acima se referiu no n.° 166 que se deve presumir, sem prejuízo de prova em contrário cujo ónus cabe aos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuam com atividade no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes ao determinarem o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quando a concertação tiver existido numa base regular durante um longo período (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 159, supra, n.° 121).

270    Em segundo lugar, no que se refere à afirmação de que a recorrente nunca teve em conta a «quota Darfo», deve recordar‑se, como resulta do considerando 256 da primeira decisão, que a Acciaieria di Darfo apresentou ao Ministério da Indústria italiano um pedido para a atribuição de subvenções para a demolição das suas próprias instalações de produção de varões para betão. Segundo o referido considerando, as antigas Acciaierie e Ferriere Leali Luigi, a (antiga) Ferriera Valsabbia, a IRO, a Alfa e a Feralpi chegaram a acordo com a Acciaieria di Darfo, em troca do seu compromisso de cessar as suas atividades no setor siderúrgico, no sentido de lhe pagarem uma compensação por cada quilo de varões para betão vendido e entregue por cada uma delas no território italiano de 1 de janeiro de 1999 e 31 de janeiro de 2001.

271    A este respeito, há que observar que o respeito pelo acordo sobre a «quota Darfo» pela Lucchini‑SP está demonstrado por uma nota manuscrita do presidente da Ferriere Nord, referindo o seguinte: «Riva, Lucchini e eu, mas também os outros, comprometemo‑nos a respeitar o acordo.»

272    As alegações da recorrente não podem, por conseguinte, ser acolhidas.

273    Daí resulta que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

–       Quanto à primeira parte, relativa à não comunicação de novas acusações

274    A recorrente alega que a primeira decisão não foi precedida de uma comunicação de acusações suplementares, na sequência da anulação da decisão de 2002, tendo sido precedida apenas de um simples ofício de 30 de junho de 2008. A primeira decisão é, por isso, ilegal na medida em que foi adotada no termo de um processo que não permitiu às empresas envolvidas exercerem de forma adequada e completa os seus direitos de defesa.

275    Há que lembrar que resulta de jurisprudência assente que o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado mesmo num procedimento de natureza administrativa. A este respeito, a comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção por violação das normas da concorrência contenha os elementos essenciais oponíveis a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e as provas em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colet., p. I‑7191, n.os 34 a 36 e jurisprudência aí referida, e acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.os 26 a 28).

276    Com efeito, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha tido a possibilidade, no procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos tomados em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infração que lhe é imputável (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201, supra, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

277    Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, uma vez que o procedimento que visa substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade ocorreu (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1998, Espanha/Comissão, C‑415/96, Colet., p. I‑6993, n.os 31 e 32, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 220, supra, n.° 73; acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, Colet., p. II‑2631, n.° 125).

278    Por outro lado, segundo a jurisprudência, quando, na sequência da anulação de uma decisão em matéria de concorrência, a Comissão opta por reparar a ou as ilegalidades declaradas e adotar uma decisão idêntica sem essas ilegalidades, essa decisão diz respeito às mesmas acusações sobre as quais as empresas já se pronunciaram (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 220, supra, n.° 98).

279    No caso, não se pode deixar de observar que, no momento da anulação da decisão de 2002, os atos preparatórios praticados pela Comissão permitem uma análise exaustiva do comportamento das empresas em causa à luz do artigo 65.°, n.° 1, CA. Por outro lado, a recorrente não alega, no presente fundamento, que o conteúdo das acusações da Comissão foi alterado na primeira decisão relativamente ao conteúdo das acusações na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares.

280    Uma vez que, como acima referido no n.° 22, a decisão de 2002 foi anulada pelo facto de o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA ter expirado em 23 de julho de 2002 e de a Comissão não ter, portanto, competência baseada nessas disposições extintas no momento da adoção da referida decisão para declarar uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes na referida infração, a execução do acórdão SP e o./Comissão, acima referido no n.° 22, impunha que a Comissão retomasse o procedimento no ponto preciso em que a ilegalidade tinha ocorrido, a saber, o momento da adoção da decisão de 2002. A Comissão não tinha, portanto, que enviar à recorrente uma nova comunicação de acusações.

281    Improcede, portanto, a primeira parte do oitavo fundamento.

–       Quanto à segunda parte, relativa à não comunicação dos documentos relativos à cooperação da Ferriere Nord

282    No âmbito da segunda parte do presente fundamento, a recorrente alega que os seus direitos de defesa foram violados devido ao facto de a Comissão não lhe ter permitido tomar conhecimento dos documentos que lhe tinham sido apresentados pela Ferriere Nord no âmbito da sua cooperação ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 1996.

283    Segundo o considerando 636 da primeira decisão, «a Ferriere Nord forneceu à Comissão indicações úteis que lhe permitiram compreender melhor o funcionamento do cartel». No considerando 637 da primeira decisão, a Comissão acrescentou que «a Ferriere Nord [tinha] sido a única a comunicar[‑lhe] informações que lhe [tinham] permitido compreender melhor o funcionamento do cartel». A Comissão precisou, na nota de rodapé n.° 685 da primeira decisão, que «a Ferriere Nord [tinha fornecido] esclarecimentos sobre os documentos encontrados na sua sede», e lhe tinha comunicado espontaneamente o quadro referido no considerando 251 da primeira decisão, que ela tinha completado indicando os nomes das empresas, codificados no documento na sua posse. Assim, segundo a Comissão, a contribuição da Ferriere Nord permitiu‑lhe estabelecer uma ligação com o documento «Hipótese de trabalho», referido no considerando 247 da primeira decisão, ao confirmar que o código e a chave de leitura eram idênticos. Salientou igualmente que a aceitação parcial dos pedidos das duas empresas que tinham pedido um aumento das suas quotas, objeto do acordo de finais de 1998, tinha contribuído para demonstrar que a hipótese de trabalho não tinha ficado igual e que o acordo de setembro‑novembro de 1998 tinha sido executado.

284    A recorrente refere que a Ferriere Nord cooperou com os serviços da Comissão, apresentando os documentos de 14 de fevereiro e de 13 de julho de 2001 e uma corrigenda de 30 de julho de 2001, os quais permitiram à Comissão compreender melhor o funcionamento do cartel. A Ferriere Nord, assim, beneficiou de uma redução de 20% do montante da coima. No entanto, a Comissão não indicou às outras empresas envolvidas no cartel, até à comunicação de acusações, que considerava a cooperação da Ferriere Nord útil para compreender melhor o funcionamento do cartel (n.° 152 da comunicação de acusações) nem facultou esses documentos às referidas empresas antes da adoção da primeira decisão, violando assim os seus direitos de defesa. A recorrente alega que, uma vez que a Ferriere Nord parece unicamente reconhecer factos relativos ao período posterior a 1997, coloca‑se a questão de saber de que forma pode a Comissão manter acusações relativas a um período anterior a 1997, na falta de cooperação decisiva para compreender o funcionamento do cartel. A Ferriere Nord poderia assim evocar um acordo entre produtores sobre preços mínimos e reduções da produção que envolvia também a recorrente, que já não figurava na primeira decisão (considerando 98 in fine da decisão de 2002). A recorrente pede portanto ao Tribunal que ordene, em conformidade com os artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, que a Comissão apresente os referidos documentos e a audição do representante legal da Ferriere Nord para o ouvir sobre a questão de saber se a recorrente fazia parte das empresas que acordaram preços mínimos e limitações de produção.

285    Há que lembrar que é a comunicação de acusações, por um lado, e o acesso ao processo, por outro, que permitem às empresas que são alvo de um inquérito tomar conhecimento dos elementos de prova de que dispõe a Comissão e conferir aos direitos de defesa a sua plena eficácia (acórdãos do Tribunal de Justiça, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 220, supra, n.os 315 e 316; Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201 supra, n.os 66 e 67; e de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colet., p. I‑3921, n.° 55).

286    Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica o dever de a Comissão facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que constam do processo instrutor e que possam ser relevantes para a sua defesa. Estes incluem documentos tanto acusatórios como ilibatórios, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201, supra, n.° 68).

287    A falta de comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infração e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência a esse documento. Se existirem outras provas documentais de que as partes no cartel tomaram conhecimento ao longo do procedimento administrativo e que fundamentem especificamente as conclusões da Comissão, a supressão, enquanto meio de prova, do documento de acusação não comunicado não invalida a procedência das acusações formuladas na decisão impugnada. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se viesse a ser rejeitado como prova de acusação um documento não comunicado no qual a Comissão se tenha baseado para imputar a infração a essa empresa (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201, supra, n.os 71 a 73).

288    Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos ilibatórios na sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, consequentemente, teria podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas por esta última na eventual decisão, pelo menos no respeitante à gravidade e à duração do comportamento que lhe era imputado, e, portanto, ao nível da coima (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 201, supra, n.os 74 e 75).

289    A título preliminar, há que salientar que, no n.° 52 da comunicação de acusações, a Comissão identificou claramente os documentos que lhe tinham sido comunicados pela Ferriere Nord, bem como os números das páginas correspondentes do seu processo.

290    Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a Comissão não indicou às outras empresas envolvidas no cartel, até à comunicação de acusações, que considerava útil a cooperação da Ferriere Nord. Com efeito, resulta do ponto E, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação de 1996 que é só no momento da adoção da decisão que a Comissão aprecia essa utilidade.

291    Em segundo lugar, a recorrente não pode sustentar que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não facultar os documentos acima referidos no n.° 284. Com efeito, o argumento da recorrente de que a Comissão não podia manter acusações relativamente a um período anterior a 1997, na falta de cooperação decisiva para compreender o funcionamento do cartel, não pode ser acolhido, dado que, como acima se refere no n.° 283, a contribuição da Ferriere Nord apenas permitiu à Comissão estabelecer uma ligação com o documento «Hipótese de trabalho», referido no considerando 247 da primeira decisão, relativo ao acordo de setembro‑novembro de 1998. Resulta, além disso, do conjunto dos elementos referidos, nomeadamente nos considerandos 419 a 459 da primeira decisão, que a Comissão não se baseou apenas no pedido de cooperação da Ferriere Nord para demonstrar a infração no período anterior a 1997.

292    Em todo o caso, por um lado, há que salientar que, através do documento de 14 de fevereiro de 2001, a Ferriere Nord transmitiu à Comissão informações e documentos relativos à ata da inspeção de outubro de 2000, bem como uma cópia de um quadro apreendido na inspeção, devidamente completado e que indicava os nomes das empresas em causa, que estavam codificados no documento que a Comissão tinha. Esse documento faz parte do processo da Comissão e estava acessível.

293    Por outro lado, no que se refere ao articulado de 13 de julho de 2001, refira‑se que se trata do documento confidencial pelo qual a Ferriere Nord pediu formalmente para beneficiar da comunicação sobre a cooperação de 1996. A existência desse documento (bem como a corrigenda de 30 de julho de 2001) era do conhecimento da recorrente, pois foi mencionado no n.° 52 da comunicação de acusações e o seu conteúdo e da corrigenda 30 de julho de 2001 tinha sido sucintamente descrito num documento junto ao processo, que estava igualmente acessível.

294    Questionada sobre este ponto na audiência, a recorrente confirmou, de resto, no Tribunal Geral, que não tinha pedido, no procedimento administrativo, acesso aos documentos apresentados à Comissão pela Ferriere Nord no âmbito da sua cooperação ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 1996, que constavam do processo instrutor, e que também não se tinha oposto ao caráter confidencial do documento de 13 de julho de 2001 e da sua corrigenda, invocado pela Comissão. A sua alegação não pode, portanto, ser acolhida.

295    Em face do exposto, não há que ordenar a apresentação desses documentos nem a audição do representante legal da Ferriere Nord em aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, conforme pedido pela recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, Colet., p. I‑10005, n.os 77 a 79 e jurisprudência aí referida).

296    Em terceiro lugar, a alegação da recorrente, formulada por meio de uma remissão para o primeiro fundamento, de que a falta dos quadros que deveriam figurar em anexo à primeira decisão constituiu igualmente uma violação dos seus direitos de defesa deve ser rejeitada por força da jurisprudência acima referida no n.° 65.

297    Em face de todas estas considerações, improcede a presente parte do fundamento e o oitavo fundamento e, com eles, os pedidos de declaração de inexistência ou de anulação da primeira decisão no seu conjunto.

 Quanto aos pedidos de anulação da primeira decisão na parte respeitante à coima

298    A recorrente alega que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não permite punir empresas que não tenham volume de negócios, o que afirma ser o seu caso, uma vez que foi colocada em liquidação e não realizou qualquer volume de negócios nem teve nenhuma atividade durante o ano anterior à adoção da primeira decisão. Também é «surpreendente» que se aplique a uma empresa em liquidação e inativa um aumento para assegurar à coima um efeito dissuasor. A Comissão de nenhuma forma fundamentou o desrespeito da obrigação prevista nessa disposição, tendo‑se limitado a fazer referência, no considerando 632 da primeira decisão, ao volume de negócios total das sociedades que compõem a empresa única para contornar a proibição enunciada no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 pela via artificial da responsabilidade solidária. Mesmo admitindo que a recorrente pudesse ter estado no passado ligada ao grupo Lucchini, isso já não era o caso desde 2005, tem o grupo Lucchini passado a fazer parte do grupo Severstal. Existem ainda precedentes em que a Comissão, por razões de oportunidade, decidiu não punir empresas em liquidação.

299    Em primeiro lugar, há que examinar, à luz da jurisprudência constante acima lembrada no n.° 78, a alegação da recorrente de violação do dever de fundamentação.

300    No considerando 632 da primeira decisão, a Comissão indicou que, «[n]o que se refere, mais em particular, à SP em liquidação e [às] Acciaierie e Ferriere Leali em liquidação, h[avia] que observar que o facto de uma delas [estar então] inativa e a outra em liquidação não [a impedia] […] de lhes aplicar coimas na medida em que [eram] solidariamente responsáveis, respetivamente, com a Lucchini e com a Leali». A Comissão lembrou que, «visto estas sociedades constituírem uma única empresa, por força da jurisprudência constante, [era] o volume de negócios total das sociedades que [compunham] essa empresa única que d[evia] ser tomado em conta para efeitos da aplicação do limite máximo imposto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003».

301    A Comissão também explicou, nos considerandos 538 a 544 da primeira decisão, as razões pelas quais, no período da infração, a recorrente fazia parte da mesma empresa que a Lucchini. Referiu‑se, a este respeito, designadamente, primeiro, ao facto de, ao longo de todo o período da infração, tanto a estrutura acionista da Lucchini como a da segunda Siderpotenza (atualmente, SP) ser controlada pela família Lucchini, segundo, à existência de relações cruzadas de pessoas com funções‑chave no seio da Lucchini, da primeira Siderpotenza e da segunda Siderpotenza, terceiro, à questão da existência, em 1998, de um contrato de mandato entre a Lucchini e a segunda Siderpotenza e, quarto, a vários documentos internos dessas sociedades que datavam do período da infração.

302    No que respeita às alterações na estrutura acionista da Lucchini depois do fim do período da infração, a Comissão indicou, antes de mais, no considerando 95 da primeira decisão, que, «[e]m de 20 de abril de 2005, o controlo [da Lucchini] [tinha] sido adquirido pelo grupo Severstal» e que, «em 23 de maio de 2007, o grupo Severstal detinha 79,82% das participações da Lucchini SpA contra 20,18% da família Lucchini». Seguidamente, esclareceu, na nota de pé de página n.° 586 da primeira decisão, do considerando 540 da decisão, que «[o] facto de o grupo Severstal ter passado a ser acionista maioritário da Lucchini SpA em abril de 2005 não [mudava] em nada a conclusão de que a Lucchini SpA e a SP constituíam uma única empresa na medida em que a Lucchini SpA [continuava] a existir como pessoa coletiva no momento da adoção da presente decisão». Por último, no considerando 325 da primeira decisão, relativo ao montante máximo das coimas previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão indicou que o montante fixado nessa fase do cálculo, de 14,35 milhões de euros, não excedia o limite de 10% do volume de negócios realizado pela empresa em causa com os produtos abrangidos pelo Tratado CECA no território da União em 2007 (tendo os dados de 2007 sido utilizados pela Comissão, visto que, no momento da adoção da primeira decisão, certas empresas não estavam em condições de lhe apresentarem os dados de 2008).

303    Resulta destas considerações que a primeira decisão está suficientemente fundamentada no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e quanto ao facto de ter sido tido em conta o volume de negócios total da empresa única constituída pela recorrente e pela Lucchini para efeitos do cálculo do montante máximo da coima.

304    Em segundo lugar, a recorrente alega que já não está ligada ao grupo Lucchini, que passou a fazer parte do grupo Severstal, e que, se estiverem preenchidos os pressupostos, a possibilidade de responsabilidade solidária só existe quando as empresas pertencem ao mesmo grupo também no momento da aplicação da sanção. Por um lado, a recorrente indica que a Lucchini apenas dispõe de uma participação minoritária, e não de controlo, no seu capital social. Por outro, a Lucchini faz parte do grupo Severstal desde abril de 2005. Assim, a recorrente precisou que, «desde 2005, as duas empresas são distintas e já não pertencem ao mesmo grupo». Em apoio do seu fundamento, a recorrente faz referência a um comunicado de imprensa conjunto do grupo Lucchini e do grupo Severstal de 20 de abril de 2005, que anuncia a aquisição pela Severstal, aprovada pela Comissão por decisão de 12 de abril de 2005, de 62% do capital da Lucchini. Segundo o referido comunicado, a família Lucchini detinha ainda, nessa data, 29% do capital da Lucchini, encontrando‑se os 9% restantes nas mãos de outros acionistas. Segundo o mesmo comunicado, Giuseppe Lucchini foi designado presidente do conselho de administração da Lucchini.

305    Há que considerar que, com esta alegação, que diz respeito ao montante máximo da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a recorrente apenas pretende pôr em causa as considerações da Comissão de que teria continuado, até à adoção da primeira decisão, a fazer parte da mesma unidade económica que a Lucchini.

306    Há que recordar que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «[a] coima aplicada a cada uma das empresas [...] que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente».

307    Assim, o limite destina‑se a proteger as empresas contra um nível excessivo de coima que possa destruir a sua substância económica. Daí resulta que o limite não se refere ao período das infrações punidas, que pode já ter terminado há vários anos à data de aplicação da coima, mas a uma época próxima dessa data (v., neste sentido, acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 197, supra, n.° 389).

308    Daí resulta que o objetivo prosseguido pela introdução do limite de 10% só pode ser realizado se esse limite for aplicado, num primeiro momento, a cada destinatário separado da decisão de aplicação da coima. Só se se verificar, num segundo momento, que vários destinatários constituem a «empresa», na aceção de entidade económica responsável pela infração, também na data da adoção da decisão, pode o limite ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes acumulados. Em contrapartida, se essa entidade económica foi entretanto desfeita, cada destinatário da decisão tem direito a que lhe seja aplicado individualmente o limite em causa (acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 197, supra, n.° 390; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão, T‑72/06, não publicado na Coletânea, n.° 115).

309    Por conseguinte, há que verificar se, como alega a recorrente, no momento da adoção da primeira decisão, a unidade económica identificada pela Comissão nos considerandos 538 a 544 da primeira decisão tinha sido desfeita.

310    A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que, na primeira decisão, a Comissão indicou, com base nas respostas aos pedidos de informações que tinha enviado à recorrente e à Lucchini em 24 de julho de 2008, por um lado, que a recorrente era detida a 83,33% por pessoas singulares ou coletivas pertencentes à família Lucchini, pertencendo os 16,667% restantes à Lucchini, e, por outro, que a família Lucchini não detinha, em 23 de maio de 2007, mais que 20,18% das ações da Lucchini, tendo os 79,82% restantes sido adquiridos pelo grupo Severstal, que assumiu o controlo dessa sociedade.

311    Daqui se conclui que, no momento da adoção da primeira decisão, a existência de uma unidade económica não podia resultar das participações respetivas da Lucchini e dos membros da família Lucchini. Assim, embora a família Lucchini dispusesse ainda, no momento da adoção da primeira decisão, de uma participação de controlo no capital da recorrente, já não dispunha dessa participação no capital da Lucchini, cujo controlo tinha sido adquirido pela Severstal após o fim do período da infração, mas antes da adoção da primeira decisão.

312    A este respeito, há que rejeitar o argumento da Comissão de que foi a recorrente que, por carta de 17 de dezembro de 2008, em resposta ao pedido de informações acima referido no n.° 310, lhe indicou que não tinha havido qualquer alteração importante no seio da sua própria estrutura acionista, o que implicava que a SP continuava a ser detida de forma direta ou indireta pela família Lucchini. Com efeito, este argumento é irrelevante, uma vez que, como a própria recorrente sublinhou na audiência, não foi a sua estrutura acionista que foi alterada, mas sim a da Lucchini.

313    Segundo, a existência de uma unidade económica no momento da adoção da primeira decisão também não podia resultar da existência de pessoal comum à Lucchini e à SP, mencionado no considerando 538 da primeira decisão, uma vez que este diz unicamente respeito ao período compreendido entre 30 de novembro de 1998 e o final de 2002.

314    Na audiência, baseando‑se no comunicado de imprensa de 20 de abril de 2005 apresentado pela recorrente, a Comissão indicou que, apesar da participação acionista minoritária, de 20,18%, dos membros da família Lucchini na Lucchini, estes continuaram a desempenhar um papel muito importante nos órgãos de gestão da sociedade, a ponto de a Comissão poder daí concluir que a família Lucchini tinha continuado a exercer uma influência determinante na Lucchini, mesmo depois de 2005, até à data da adoção da primeira decisão. Assim, a Comissão referiu, por um lado, que, em 2005, a família Lucchini tinha nomeado três membros do conselho de administração da Lucchini e, por outro, que Giuseppe Lucchini era acionista da SP e tinha passado a ser o presidente do conselho de administração da Lucchini depois da aquisição desta sociedade pela Severstal em 2005.

315    Este argumento não colhe.

316    Antes de mais, a Comissão baseia as suas afirmações apenas no comunicado de imprensa de 20 de abril de 2005, relativo à aquisição de 62% do capital da Lucchini pela Severstal, em 2005, que precisa que a família Lucchini detinha ainda, nessa data, 29% do capital desta sociedade. Ora, resulta do considerando 95 da primeira decisão que à data da sua adoção, os membros da família Lucchini não detinham mais que 20,18% das ações da Lucchini. A Comissão não apresenta, a este respeito, nenhum elemento que permita considerar que, apesar dessa reduzida participação dos membros da família Lucchini no capital da Lucchini, estes continuavam a ser representados pelo mesmo número de administradores.

317    Em seguida, mesmo admitindo que os membros da família Lucchini tivessem continuado, após a diminuição das suas participações na Lucchini, a ser representados pelo mesmo número de administradores no conselho de administração da Lucchini, a Comissão não explica por que razões, unicamente devido à representação da família Lucchini nesse conselho por quatro (o presidente e três membros do conselho de administração) em nove membros, esta teria continuado a exercer uma influência determinante sobre essa sociedade no momento da adoção da primeira decisão.

318    Por último, quanto à afirmação da Comissão, igualmente baseada no comunicado de imprensa de 20 de abril de 2005 apresentado pela recorrente, de que o vice‑presidente da Severstal declarou que «as decisões tomadas na assembleia dos acionistas iniciariam uma parceria estratégica e duradoura entre o grupo Severstal, a família Lucchini e todos os intervenientes da sociedade italiana», há que considerar que essa afirmação não basta para provar a existência, no momento da adoção da primeira decisão, de uma influência decisiva da família Lucchini sobre a Lucchini.

319    Terceiro, a Comissão já não podia, no momento da adoção da primeira decisão, tomar como base a existência de um contrato de mandato entre a Lucchini e a recorrente, uma vez que ela própria indicou na audiência que a recorrente tinha cessado a produção de varões para betão em 2002 e tinha cedido o seu estabelecimento em Potenza à Ferriere Nord, pelo que deixava de ser necessário manter o referido contrato de mandato.

320    Quarto, no que respeita aos outros documentos internos mencionados no considerando 538 da primeira decisão, há que considerar que todos são contemporâneos da infração e não permitem demonstrar a existência de uma unidade económica entre a Lucchini e a recorrente no momento da adoção da primeira decisão.

321    Quinto, a Comissão afirmou na audiência que a sede social da recorrente correspondia à sede administrativa da Lucchini. Esta circunstância, porém, considerada isoladamente, também não pode servir de fundamento à existência de uma unidade económica entre a Lucchini e a recorrente no momento da adoção da primeira decisão.

322    Resulta destas considerações que, apesar das informações na sua posse e mencionadas na primeira decisão, que referem a existência de alterações significativas na estrutura acionista da Lucchini, a Comissão não provou, nos considerandos 538 a 543 da mesma, a existência de uma unidade económica entre a Lucchini e a recorrente no momento da adoção da primeira decisão.

323    Há que anular, portanto, a primeira decisão na medida em que não aplicou individualmente à recorrente o limite da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

324    A este respeito, uma vez que resulta dos autos que, em 2007, a recorrente não realizou qualquer volume de negócios, não lhe podia ser aplicada uma coima.

325    À luz de todas estas considerações, há que julgar procedente o presente fundamento e anular o artigo 2.° da primeira decisão, na parte em que a Comissão aplica uma coima à recorrente e na medida em que declara a recorrente solidariamente responsável pela coima de 14,35 milhões de euros igualmente aplicada à Lucchini.

326    Daí resulta que não é necessário examinar as outras alegações integradas no presente fundamento, nem o nono e décimo fundamentos (v. acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012, GDF Suez/Comissão, T‑370/09, n.° 272 e jurisprudência aí referida).

2.     Processo T‑55/10

327    O recurso no processo T‑55/10 tem por objeto um pedido de anulação da decisão de alteração.

328    Em apoio do seu recurso no processo T‑55/10, a recorrente invocou três fundamentos nos seus articulados. O primeiro é relativo à ilegalidade da regularização ex post de um ato ferido de graves vícios. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração. Por último, o terceiro é relativo à falta de base jurídica adequada da decisão de alteração.

329    Na audiência, a recorrente desistiu do primeiro fundamento de recurso no processo T‑55/10.

330    A título liminar, há que decidir da admissibilidade do recurso no processo T‑55/10.

331    Segundo jurisprudência assente, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que a parte recorrente tenha interesse na anulação do ato impugnado. Tal interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AZKO Chemie UK/Comissão, 53/85, Colet., p. 1965, n.° 21; v. igualmente acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colet., p. II‑2305, n.os 59, 60 e jurisprudência aí referida; e acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, Colet., p. II‑1757, n.° 26), ou, segundo outra fórmula, que a causa seja suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que a intentou (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, Colet., p. I‑6189, n.° 33, e de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colet., p. I‑6677, n.° 21; acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colet., p. II‑3253, n.° 44).

332    No caso, há que observar que, através da decisão de alteração, a Comissão acrescentou à primeira decisão diversos quadros, que não constavam do seu anexo, e corrigiu as remissões numeradas para os referidos quadros em várias notas de pé de página da mesma.

333    Todavia, como foi acima exposto nos n.os 47 e 48 e resulta da análise do primeiro fundamento no processo T‑472/09 (v. n.os 63 a 108, supra), a decisão de alteração limita‑se a acrescentar à primeira decisão diversos quadros que não constavam do seu anexo e a corrigir as remissões numeradas para os referidos quadros em várias notas de pé de página da mesma, sem que essa alteração da fundamentação da primeira decisão altere a substância do que foi decidido no dispositivo. Daqui decorre que a recorrente não pode retirar qualquer benefício da simples anulação da decisão de alteração. De resto, se a recorrente pretende obter, no âmbito do recurso no processo T‑55/10, uma decisão do Tribunal Geral que afete, na realidade, a primeira decisão, deve observar‑se que esse pedido se confunde, no essencial, com o formulado no recurso no processo T‑472/09.

334    Por conseguinte, o recurso no processo T‑55/10 é inadmissível, devendo, por conseguinte, ser‑lhe negado provimento na íntegra.

 Quanto às despesas

335    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas, se as partes obtiverem vencimento parcial ou por razões excecionais.

336    Tendo o recurso no processo T‑472/09 sido julgado apenas parcialmente procedente, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará metade das suas próprias despesas. A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      Os processos T‑472/09 e T‑55/10 são apensados para efeitos de acórdão.

2)      No processo T‑472/09, SP/Comissão:

—        é anulado o artigo 2.° da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009 relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (processo COMP/Varões para betão armado 37.956 — Readoção), na parte em que aplica solidariamente uma coima de 14,35 milhões de euros à SP SpA;

—        é negado provimento ao recurso quanto ao restante;

—        a SP suportará metade das suas próprias despesas;

—        a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da SP.

3)      No processo T‑55/10, SP/Comissão:

—        é negado provimento ao recurso;

—        a SP é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Popescu

Berardis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

1. Disposições do Tratado CECA

2. Disposições do Tratado CE

3. Regulamento (CE) n.° 1/2003

4. Comunicação da Comissão relativa a certos aspetos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

Objetos dos litígios

Apresentação da recorrente

Antecedentes do litígio

Primeira decisão

Desenvolvimentos posteriores à notificação da primeira decisão

Decisão de alteração

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

1. Processo T‑472/09

Quanto aos pedidos de declaração de inexistência ou de anulação da primeira decisão

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais

Quanto aos segundo e quarto fundamentos, relativos à incompetência da Comissão, a um erro de direito quanto à base jurídica da infração e da coima, a um excesso de poder e a um desvio de processo

– Quanto à escolha da base jurídica da primeira decisão

– Quanto à competência da Comissão para declarar e punir uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 65.° CA, a uma falta de fundamentação e à desvirtuação dos factos

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à qualificação jurídica errada dos factos, ao caráter infundado das acusações deduzidas contra a recorrente e à desvirtuação dos factos

– Quanto à fixação do preço de base a partir de Brescia

– Quanto à fixação dos suplementos de dimensão

– Quanto às condições de venda e aos prazos de pagamento

– Quanto à limitação ou ao controlo da produção ou das vendas

– Quanto ao projeto de 27 de setembro de 1996, às reuniões de 16 de outubro e 17 de novembro de 1997 e ao acordo de abril‑maio de 1992

– Quanto à não participação da SP nos estudos da sociedade de consultoria K.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

– Quanto à primeira parte, relativa à não comunicação de novas acusações

– Quanto à segunda parte, relativa à não comunicação dos documentos relativos à cooperação da Ferriere Nord

Quanto aos pedidos de anulação da primeira decisão na parte respeitante à coima

2. Processo T‑55/10

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.