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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de dezembro de 2023 – Meta Platforms Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-797/23, Meta Platforms Ireland)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Meta Platforms Ireland Limited

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

Pode o artigo 15.° [da Diretiva 2019/790 1 ] ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução de disposições nacionais – como as previstas no artigo 43.°-A da legge sul diritto di autore[Lei dos Direitos de Autor] e na Decisão 3/23/CONS da Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni [Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália] – na parte em que:

1.a) estabelecem obrigações de remuneração (compensação equitativa), além dos direitos exclusivos previstos no mesmo artigo 15.° da [Diretiva 2019/790], para os [prestadores de serviços da sociedade da informação (ISSP)] e a favor dos editores;

1.b) preveem obrigações para os mesmos prestadores de serviços da sociedade da informação:

–    de iniciar negociações com os editores;

–    de fornecer aos mesmos editores e à autoridade reguladora as informações necessárias para determinar a compensação equitativa;

–    bem como de não limitar a visibilidade dos conteúdos do editor nos resultados de pesquisa até que as negociações estejam concluídas;

1.c) atribuem à Autoridade Reguladora das Comunicações:

– poderes de supervisão e sancionatórios,

– o poder de fixar os critérios de referência para a determinação da compensação equitativa,

– o poder de determinar, em caso de falta de acordo entre as partes, o montante exato da compensação equitativa?

O artigo 15.° da [Diretiva 2019/790] opõe-se a disposições nacionais, como as acima indicadas no ponto 1), que impõem aos prestadores de serviços da sociedade da informação (ISSP) uma obrigação de divulgação de dados, sujeita à supervisão da referida autoridade reguladora nacional, de cujo incumprimento resulta a aplicabilidade de sanções administrativas?

Os referidos princípios da liberdade de empresa, previsto nos artigos 16.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da livre concorrência, previsto no artigo 109.° TFUE, e da proporcionalidade, previsto no artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a disposições nacionais, como as acima indicadas, que:

3.a) introduzem direitos de remuneração além dos direitos exclusivos previstos no artigo 15.° da [Diretiva 2019/790], cuja aplicação é acompanhada da fixação, acima referida, de uma obrigação para os prestadores de serviços da sociedade da informação (ISSP) de iniciar negociações com os editores, de uma obrigação de fornecer aos editores e/ou à autoridade reguladora nacional as informações necessárias para determinar a compensação equitativa, bem como de uma obrigação de não limitar a visibilidade dos conteúdos do editor nos resultados de pesquisa até que as referidas negociações estejam concluídas?

3.b) atribuem a esta última:

–    poderes de supervisão e sancionatórios,

–    o poder de fixar os critérios de referência para efeitos de determinação da compensação equitativa,

–    o poder de determinar, no caso de não haver acordo entre as partes, o montante exato da compensação equitativa?

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1     Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92).