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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 26 de outubro de 2023 – Processo penal contra IR

(Processo C-644/23, Stangalov 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Arguido

IR

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 9.° da Diretiva 2016/343 1 , lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, ou com o artigo 8.°, n.° 2, da mesma diretiva, uma disposição de uma lei nacional – artigo 423.°, n.° 1, segundo período, primeira alternativa, do NPK –, que prevê que um arguido, que tenha sido condenado na sua ausência, não tem direito a um novo julgamento na sua presença, se permanecer em parte incerta, após ter sido informado em termos gerais da acusação contra si formulada na fase pré-contenciosa do processo, e, precisamente por causa desse desaparecimento, não puder ter sido informado da totalidade da acusação, do processo judicial instaurado na sequência desta acusação, nem das consequências da não comparência em juízo –, sendo que o arguido também não tem direito a um novo julgamento na sua presença, caso seja defendido por um advogado nomeado oficiosamente, independentemente de não ter mantido qualquer contacto com este último?

Em caso de resposta negativa: O artigo 8.° da Diretiva 2016/343 e o artigo 47.° da Carta impõem ou permitem ao órgão jurisdicional de reenvio recusar a apreciação do mérito da acusação formulada contra esse arguido e a prolação de uma sentença a seu respeito na sua ausência, quando o órgão jurisdicional de reenvio considerar ser certo, com base em informações fiáveis, que o órgão jurisdicional supremo nacional, que tem competência exclusiva para se pronunciar sobre um pedido de novo julgamento na sua presença apresentado por um arguido condenado na sua ausência, indeferirá esse pedido no caso em apreço e não reabrirá o processo, porquanto este não aplicará as disposições conjugadas do artigo 9.° e do artigo 8.°, n.os 4 ou 2, da Diretiva 2016/343, mas sim o direito nacional, privando, assim, o arguido condenado na sua ausência do direito, consagrado pelo direito da União, de comparecer em julgamento em processo penal?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65, 2016, p. 1).