Language of document : ECLI:EU:T:2001:138

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

16 de Maio de 2001 (1)

«Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato - Pedido reconvencional»

No processo T-68/99,

Toditec NV, com sede em Anvers (Bélgica), representada por E. Ballon e H. Dubois, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e M. Shotter, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto, por um lado, um pedido ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento de um montante de 74 967 ecus, acrescido de juros à taxa de 7% (taxa legal na Bélgica) a contar de 5 de Junho de 1998, e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a pagar-lhe a soma de 54 486 euros, acrescida de juros à taxa de 7% a contar de 31 de Janeiro de 1999,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

(juiz singular)

juiz: M. Vilaras,

secretário: J. Palacio González, administrador

vistos os autos e após a audiência de 8 de Novembro de 2000,

profere a presente

Sentença

1.
    Em 13 de Fevereiro de 1996, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, assinou com a demandante um contrato denominado «Esprit Network of Excellence/Working Group - 20526 - Dissemination Coordination for OMI - Discomi» (a seguir «contrato»). A duração do contrato era de doze meses, a partir de 1 de Dezembro de 1995.

2.
    Mediante este contrato, a demandante comprometeu-se a executar, sob sua inteira responsabilidade, a missão definida detalhadamente no respectivo anexo I (denominado «anexo técnico»), em cooperação com outros quatro participantes, a saber, RWM Consulting (Países Baixos), HD Geoconsult (Dinamarca), Hellenic Esprit Club (Grécia) e STM Ltd (Reino Unido). De acordo com o anexo técnico, o objectivo global do projecto DISCOMI (Dissemination Coordination for OMI) (a seguir «projecto») era melhorar, para a mais vasta audiência possível, a visibilidade do programa OMI (Open Microprocessor Systems Initiative) e, em particular, dos seus resultados comercialmente disponíveis, favorecendo e coordenando as várias medidas de disseminação. Segundo este mesmo anexo, deveriam ser realizadas seis categorias de acções para a execução desta missão, sendo cada uma delas, seguidamente, objecto de programas de trabalho detalhados, no seio dos quais estava prevista uma lista de prestações precisas a fornecer (work packages «deliverables»).

3.
    Este contrato inscreve-se no quadro da Decisão 94/802/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração, no domínio das tecnologias da informação (1994-1998) (JO L 334, p. 24), adoptada no âmbito da Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994/1998) (JO L 126, p. 1).

4.
    O anexo IV da Decisão n.° 1110/94 precisa as modalidades da participação financeira da Comunidade nos diferentes tipos de acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (IDT) levadas a cabo a título dos programas específicos e prevê que a taxa de participação financeira da Comunidade nas acções indirectas de preparação, acompanhamento e apoio possam cobrir até 100% dos custos da medida.

5.
    O anexo III da Decisão 94/802 define as modalidades de realização do programa e dispõe que este será realizado sob forma de acções indirectas, nas quais a Comunidade contribui financeiramente para actividades de IDT realizadas por terceiros ou por institutos do Centro Comum de Investigação (CCI) associados a terceiros. No mesmo anexo, está igualmente previsto que a taxa de participação financeira da Comunidade nas acções de preparação, acompanhamento e apoio pode cobrir até 100% dos custos destas medidas.

6.
    As disposições financeiras do contrato figuram nos respectivos artigo 4.°, anexo II, intitulado «Relatórios», e apêndice 1 do anexo II, intitulado «Despesas de deslocação e alojamento».

7.
    Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do contrato, «a Comissão contribuirá para as despesas, incluindo as de deslocação e alojamento, declaradas pelo contratante e aceites pela Comissão de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, e o anexo II, até ao limite de 550 000 ecus».

8.
    O artigo 4.°, n.° 2, do contrato define as modalidades de pagamento e prevê, nomeadamente, que será pago um adiantamento de 275 000 ecus, nos 60 dias seguintes à assinatura do contrato pela Comissão, e que os pagamentos periódicos serão efectuados com base nos mapas de despesas incluídos nos relatórios de acompanhamento periódicos que tiverem sido aceites pela Comissão. Os pagamentos serão efectuados nos 60 dias seguintes à aprovação do relatório em causa pela Comissão. Além disso, está estipulado que, «no caso de os pagamentos efectuados pela Comissão serem superiores às despesas declaradas e aceites por esta, o contratante reembolsará o montante em excesso nos 60 dias a contar da recepção do pedido de reembolso.»

9.
    O artigo 3.°, n.° 1, do contrato impõe à demandante que submeta à Comissão determinados «relatórios que consolidem e recapitulem os trabalhos e os resultados» de todos os participantes no projecto, a saber, relatórios de acompanhamento periódicos, semestrais, a contar da data efectiva do início do projecto, e um relatório final nos dois meses seguintes ao termo, à cessação ou à rescisão da missão.

10.
    O conteúdo dos referidos relatórios, incluindo as informações exigidas para a elaboração dos mapas das despesas efectuadas, bem como o procedimento a seguir para a sua apresentação são explicados no anexo II do contrato, para o qual remete expressamente o artigo 3.°, n.° 1, deste último. Segundo o anexo II (pontos 1.1 e 1.2), os relatórios de acompanhamento periódicos (e o relatório final) devem não apenas apresentar em detalhe todas as actividades realizadas no quadro da missão a executar, mas também «apresentar informações detalhadas sobre a situação financeira e fornecer, relativamente a cada participante, mapas de despesas respeitantes a:

-    despesas de pessoal relativas à gestão da infraestrutura da missão, com base nos salários e remunerações brutos efectivos e em todos os outros custos directamente ligados ao emprego de mão de obra, tais como os encargos sociais e as cotizações para a reforma. O relatório deve conter igualmente os mapas das despesas de pessoal suportadas pelo contratante para a coordenação da missão. As despesas de pessoal não devem incluir qualquer elemento de encargos indirectos ou de despesas gerais;

-    despesas de deslocação e de alojamento. O apêndice 1 do presente anexo especifica as despesas de deslocação e de alojamento que são aceites a título do presente contrato;

-    despesas com bens duradouros e de consumo. Estas despesas só serão aceites a título do presente contrato se obtiverem a aprovação prévia da Comissão e estiverem especificadas no anexo [técnico];

-    outros custos. Poderão ser facturadas com o acordo da Comissão despesas adicionais ou imprevistas que não entrem nas categorias acima mencionadas, na condição de serem necessárias à execução da missão e não alterarem de modo fundamental o alcance desta última.

No que respeita às despesas de pessoal e com bens duradouros e de consumo, apenas serão aceites pela Comissão a título do presente contrato os custos efectivamente suportados por cada participante após a data efectiva do início do projecto, que sejam expressamente necessários à execução da missão. Nenhum outro encargo ou nenhuma outra despesa efectuada no quadro da execução da missão será declarado pelo contratante nem aceite pela Comissão.»

11.
    O artigo 8.° do contrato obriga o contratante a manter, «regularmente e em conformidade com as convenções contabilísticas normais a que está sujeito, livros de contas e documentação apropriados, que incluam, de forma não limitativa, facturas e folhas de presença, para apoiar e justificar as despesas declaradas» e dispõe, além disso, que esses «diversos documentos [devem estar] disponíveis para efeitos de auditoria». Em seguida, o artigo 9.° reconhece aos agentes da Comissão um «direito de acesso razoável» aos locais de execução da missão para efeitos de verificações e auditoria.

12.
    Por último, nos termos do seu artigo 14.°, o contrato está sujeito ao direito belga e, de acordo com o artigo 15.°, os litígios a ele relativos são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Matéria de facto e tramitação processual

13.
    Em 21 de Março de 1996, a Comissão pagou à demandante, em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do contrato, um adiantamento de 275 000 ecus.

14.
    Por cartas de 19 de Julho e 23 de Agosto de 1996, a demandante apresentou à Comissão o seu primeiro mapa de despesas para o período do contrato de 1 de Dezembro de 1995 até 31 de Maio de 1996 (a seguir «primeiro período»), no montante total de 249 213,93 ecus, dos quais 120 307,40 correspondiam às suas próprias despesas e o saldo às dos outros participantes no projecto. As despesas submetidas à Comissão foram calculadas em francos belgas (BEF) e convertidas em ecus pela demandante à taxa de conversão em vigor em 19 de Julho de 1996.

15.
    Por carta de 22 de Novembro de 1996 e aplicando a taxa de conversão BEF/ecu em vigor naquela data, a Comissão aceitou as despesas declaradas pela demandante até ao limite de 67 342 ecus e recusou-se a assumir o encargo do remanescente, isto é, de 51 361 ecus. As despesas da demandante rejeitadas pela Comissão respeitavam, essencialmente, a uma parte das despesas de pessoal e com a colaboração de terceiros. As despesas declaradas pelos outros participantes no projecto foram aceites no essencial.

Pela mesma carta, a Comissão ordenou o pagamento à demandante de 160 015 ecus, dos quais 67 342 correspondiam a despesas próprias desta e o saldo às despesas dos outros participantes no projecto.

16.
    Por fax de 4 de Dezembro de 1996, a demandante contestou a rejeição de uma parte tão importante das suas despesas e comprometeu-se a justificar estas últimas no mapa definitivo das suas despesas relativas ao projecto.

17.
    Em 16 de Dezembro de 1996, realizou-se em Bruxelas uma reunião de avaliação final do referido projecto. No seu fax de 18 de Dezembro de 1996, contendo a acta dessa reunião, a Comissão declarava, nomeadamente:

«[O] projecto foi considerado interessante, mas, infelizmente, não atingiu os seus objectivos. Do mesmo modo, os avaliadores entenderam que os recursos empregues foram elevados comparativamente aos resultados obtidos.»

18.
    Por carta de 24 de Janeiro de 1997, que deu entrada na Comissão em 3 de Março de 1997, a demandante submeteu o seu segundo mapa de despesas para o período do contrato compreendido entre 1 de Junho e 30 de Novembro de 1996 (a seguir «segundo período»). O montante das despesas próprias declaradas pela demandante relativamente a esse período, estabelecido em BEF e convertido em ecus à taxa de conversão em vigor a 24 de Janeiro de 1997, elevava-se a 167 128 ecus (correspondente a 115 767 ecus de despesas para o segundo período e a 51 361 ecus a título de custos relativos ao primeiro período, rejeitados pela Comissão na sua carta, já referida, de 22 de Novembro de 1996).

19.
    Por fax de 4 de Março de 1997, a Comissão chamou a atenção da demandante para o facto de que esta última ainda não lhe tinha transmitido o último relatório semestral e, sobretudo, o relatório final, previstos no artigo 3.°, n.° 1, e no anexo II do contrato.

20.
    Em 26 de Maio de 1997, a demandante submeteu uma versão, intitulada, «versão 1», do seu relatório final à Comissão.

21.
    Na sua carta de 1 de Abril de 1998, a Comissão rejeitou provisoriamente o conjunto das despesas declaradas pela demandante no seu segundo mapa de despesas (isto é, 164 638 ecus, em vez de 167 128 ecus, com base na taxa de conversão BEF/ecu em vigor naquela data), na medida em que as mesmas eram objecto de verificações. Em contrapartida, no que respeita às despesas dos outros participantes para o segundo período, a Comissão aceitou a quase totalidade das mesmas (isto é, 180 621 ecus), recusando, porém, parte dos 4 708 ecus de despesas declaradas pela HD Geoconsult. O montante total dos custos rejeitados para o segundo período correspondia, assim, a 169 346 ecus. Nestas condições, a Comissão declarava na sua carta que não seria efectuado qualquer pagamento, uma vez que o conjunto dos custos já aceites por ela, ou seja, 340 636 ecus (180 621 + 160 015), era inferior à soma dos pagamentos efectuados até àquela data, isto é, 435 015 ecus (275 000 + 160 015). Nos anexos desta carta, a Comissão explicava, em particular, que as «despesas de pessoal» declaradas pela demandante eram todas provisoriamente rejeitadas «enquanto se aguardava o desfecho das negociações».

22.
    Por carta de 4 de Junho de 1998, a Comissão informou a demandante de que ainda não recebera os mapas consolidados das despesas de todos os participantes no projecto, os quais lhe deveriam ter sido entregues nos termos do anexo II do contrato. Nestas circunstâncias, a Comissão propunha à demandante que concluíssea parte financeira do projecto com base nos custos reais aceites em conformidade com os relatórios de pagamento intermédios. A este respeito, a Comissão indicava que, se não recebesse, no mês seguinte à data da carta, os mapas das despesas consolidados, reconsideraria a sua posição nos termos do anexo II do contrato.

23.
    Num quadro anexo a esta carta, a Comissão apresentava uma nota das despesas relativas a todos os participantes do projecto que tinha aceite para a duração completa do contrato, bem como dos pagamentos já efectuados. Este quadro indicava igualmente que os montantes pagos à demandante eram superiores em 94 379 ecus (435 015 - 340 636) às despesas aceites pela Comissão.

24.
    Por cartas de 5 e 17 de Junho de 1998, a demandante contestou a rejeição das suas despesas pela Comissão, pelas cartas de 1 de Abril e 4 de Junho de 1998. Reiterou o seu pedido de reembolso de 169 346 ecus (v. n.° 21 supra) e solicitou à Comissão o pagamento de 74 967 ecus (isto é, 340 636 + 169 346 - 435 015).

25.
    Por carta de 2 de Dezembro de 1998, a Comissão enviou à demandante um resumo definitivo das despesas que tinha aceite para o segundo período. Não aceitou nenhuma despesa adicional declarada pela demandante, invocando a não execução do contrato. Além disso, a Comissão reduziu em 9 949 ecus o crédito da demandante a título das despesas de pessoal relativas ao primeiro período, na sequência da fixação em 1 565 BEF/hora da taxa horária de remuneração de dois peritos empregues por esta, a saber, o Dr. F. Geerinckx e R.-M. Cuyvers, cujas prestações tinham sido facturadas pela demandante a, respectivamente, 2 067 BEF/hora e 2 684 BEF/hora. Deste facto resultou que o montante das despesas próprias da demandante inicialmente aceites, isto é, 67 342 ecus (v. n.° 15 supra), foi reduzido para 57 393 ecus. Por fim, a Comissão aceitou reembolsar 4 709 ecus a título das despesas da HD Geoconsult, inicialmente rejeitadas em 4 708 ecus (v. n.° 21 supra).

26.
    Na sequência destes ajustamentos, o montante total das despesas aceites pela Comissão para todos os participantes e relativamente à duração completa do contrato elevou-se a 335 396 ecus (340 636 + 4 709 - 9 949) e o montante recebido em excesso pela demandante a 99 619 ecus (435 015 - 335 396). Por outra carta de 2 de Dezembro de 1998, a Comissão pediu à demandante o reembolso do montante recebido em excesso, tendo-lhe sido enviada uma nota de débito para o efeito, em 14 de Dezembro de 1998.

27.
    Em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), o ecu foi substituído pelo euro a partir de 1 de Janeiro de 1999, à taxa de um euro para um ecu.

28.
    Por carta registada de 20 de Janeiro de 1999, a demandante contestou formalmente o pedido de reembolso da Comissão. Por carta do mesmo dia, o advogado dademandante confirmou a posição tomada pela sua cliente e interpelou a Comissão no sentido de esta pagar àquela 77 591 euros, correspondentes ao montante das despesas rejeitadas (74 967) acrescido de 2 624 euros de juros. Além disso, contestava a dedução de 9 949 euros, mencionada pela Comissão na sua carta, já referida, de 2 de Dezembro de 1998, bem como a rejeição da maior parte das despesas de pessoal submetidas pela demandante para o primeiro período.

29.
Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Março de 1999, a demandante instaurou a presente acção.

30.
    Em resposta à carta de 20 de Janeiro de 1999, já referida, a Comissão informou o advogado da demandante, por carta de 29 de Abril de 1999, que, após o reexame do dossier e a descoberta de alguns erros no cálculo de certos custos e do número total de horas de trabalho efectuadas pela demandante (1 452 horas em vez das 710 já aceites para o primeiro período), tinha decido proceder a uma rectificação, a favor da demandante, do montante das despesas próprias desta, no valor de 45 133 euros. Na sequência desta rectificação, o montante reclamado a título de excesso pela Comissão à demandante foi reduzido para 54 486 euros (99 619 - 45 133).

31.
    Por outro lado, nessa carta, a Comissão fornecia explicações adicionais acerca da redução, anunciada na sua carta de 2 de Dezembro de 1998 (v. n.° 25 supra), das taxas horárias de remuneração dos dois peritos empregues pela demandante. Além disso, a Comissão informava o advogado da demandante de que não podia aceitar o seu pedido de pagamento de 74 967 euros.

32.
    Na sua contestação, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Maio de 1999, a Comissão apresentou um pedido reconvencional.

33.
    Por decisão de 11 de Outubro de 2000, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu, em aplicação das disposições dos artigos 14.°, n.° 2, e 51.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, atribuir o processo ao juiz-relator Vilaras, decidindo como juiz singular.

34.
    O Tribunal decidiu dar início à fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo, convidou a demandante a responder por escrito a determinadas questões. A demandante satisfez este pedido no prazo fixado para o efeito.

35.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal na audiência de 8 de Novembro de 2000.

Pedidos das partes

36.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção admissível e procedente;

-    condenar a Comissão a pagar-lhe o equivalente em euros da quantia de 74 967 ecus, acrescida de juros à taxa de 7% (taxa legal aplicável na Bélgica) contados a partir de 5 de Junho de 1998;

-    na medida em que se revele necessário, ordenar uma peritagem;

-    julgar o pedido reconvencional da Comissão improcedente;

-    condenar a Comissão nas despesas.

37.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção improcedente;

-    condenar a demandante a pagar-lhe o montante de 54 486 euros, acrescido de juros à taxa de 7% a contar de 31 de Janeiro de 1999;

-    condenar a demandante nas despesas.

Quanto ao pedido de peritagem

Argumentação das partes

38.
    A demandante alega que, na medida em que a Comissão não utilizou as possibilidades que lhe eram oferecidas pelo artigo 9.° do contrato em matéria de verificações técnicas e de auditoria financeira, deveria ser ordenada uma peritagem com vista a verificar a execução das tarefas e a veracidade de todas as despesas declaradas.

39.
    A Comissão observa que o pedido da demandante destinado à adopção de medidas de instrução demonstra a incapacidade de fornecer provas que justifiquem a exigibilidade das despesas controvertidas.

Apreciação do Tribunal

40.
    Segundo jurisprudência constante, compete ao Tribunal apreciar a utilidade de medidas de instrução para efeitos da solução do litígio (v. acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 72). Ora, à luz dos elementos do dossier e perante os fundamentos invocados pela demandante, parece que uma medida dessa natureza não é nem pertinente nem necessária para decidir do presente litígio. Por conseguinte, não há que recorrer-lhe.

41.
    A parte do pedido da demandante destinada a que seja ordenada uma peritagem deve, portanto, ser rejeitada.

Quanto ao pedido principal da demandante

Argumentação das partes

42.
    A demandante invoca um fundamento único, baseado na violação do contrato pela Comissão.

43.
    A demandante alega, de um modo geral, que a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais ao recusar-se a proceder, sem fundamento, ao reembolso das despesas controvertidas e não lhe dando a possibilidade de se defender. Acusa também a Comissão de não ter utilizado as possibilidades que lhe eram oferecidas pelos artigos 8.° e 9.° do contrato, com vista a verificar a execução da missão e a veracidade de todas as despesas declaradas. Em qualquer dos casos, as actividades e as despesas efectuadas pela demandante no âmbito do projecto eram conhecidas pela Comissão e estavam demonstradas por meio dos mapas de despesas, dos relatórios de acompanhamento periódicos e do relatório final, bem como pelo balanço apresentado na reunião de 16 de Dezembro de 1996.

44.
    Em seguida, a demandante contesta a rejeição pela Comissão de certas despesas específicas relativas ao primeiro e ao segundo período.

45.
    Relativamente ao primeiro período, a demandante alega que a Comissão cometeu uma série de erros no que respeita aos encargos salariais respeitantes aos dois peritos, às despesas com a colaboração de terceiros e a outros custos.

46.
    Quanto aos encargos salariais, a demandante alega que a taxa horária de 1 565 BEF aceite pela Comissão para a remuneração dos dois peritos empregues pela demandante no âmbito do projecto, a saber, R.-M. Cuyvers e o Dr. F. Geerinckx, é injustificada e desajustada às qualificações profissionais das pessoas em causa. Além disso, tendo em conta a complexidade das tarefas executadas e a responsabilidade que as mesmas implicavam, as tarifas aplicadas pela demandante, que, segundo ela, não incluíam nem encargos indirectos nem despesas gerais, eram justificáveis e comparáveis às que foram aceites pela Comissão para outros participantes no mesmo projecto, provenientes de Estados-Membros limítrofes.

47.
    A demandante alega igualmente que a aceitação pela Comissão de 66 horas de trabalho para R.-M. Cuyvers durante o primeiro período em vez das 660 horas declaradas constitui um erro material ou decorre de uma avaliação errada das prestações fornecidas por esta perita ao longo daquele período.

48.
    A demandante contesta também a rejeição, que considera errada e não fundamentada, de determinadas despesas relativas à colaboração de terceiros durante o primeiro período, a saber, as despesas relativas ao apoio à gestão e aosecretariado fornecido por Bejolu e Antwerp Business Center, bem como a rejeição de outros custos.

49.
    No que respeita ao segundo período, a demandante considera que a decisão da Comissão de recusar a totalidade dos custos declarados, incluindo os custos ligados a um contrato de sub-empreitada com A. Molina, previsto no anexo técnico, é incompreensível, tanto mais que o único fundamento invocado para o efeito é «a ausência de resultado», isto é, a não execução do contrato, que a demandante qualifica de absurdo e contrário à realidade. Em apoio da sua posição, a demandante invoca a conferência «EMSYS 1996», que organizara no quadro do projecto, em Berlim, de 23 a 25 de Setembro de 1996, que a Comissão havia qualificado de «êxito principal do projecto».

50.
    Segundo a demandante, o facto de o projecto não ter atingido todos os objectivos previstos não constitui uma inexecução do contrato da sua parte. A este respeito, sublinha que estava vinculada por uma obrigação de meios e não por uma obrigação de resultados. Consequentemente, os exemplos de tarefas não executadas citados pela Comissão não são pertinentes.

51.
    Em particular, no que respeita à rejeição pela Comissão das despesas de consumo (que, na nota da Comissão de 1 de Abril de 1998, são classificadas na categoria de outros custos), a demandante alega que, de acordo com o anexo II do contrato, aquelas não estavam sujeitas a uma autorização prévia da Comissão, na medida em que se encontravam especificadas no anexo técnico. A este respeito, a demandante sublinha que, segundo este anexo, lhe foi atribuído um orçamento de 10 000 ecus para as despesas de consumo.

52.
    A demandante acusa, igualmente, a Comissão de ter faltado à sua obrigação de cooperar lealmente na execução do contrato. Assim, a Comissão nunca fez comentários, nem formulou críticas a propósito dos relatórios de acompanhamento periódicos que a demandante lhe submetia regularmente. Por este motivo, a demandante recusa-se a aceitar as críticas que figuram no relatório de avaliação redigido pelo avaliador D. Vernon, em 16 de Janeiro de 1997, invocado pela Comissão. As quatro últimas páginas do referido relatório nunca tinham sido comunicadas à demandante, senão esta teria imediatamente respondido. Por outro lado, segundo a demandante, a rejeição das despesas relativas à prestação de R.-M. Cuyvers não pode ser considerada uma crítica formulada em tempo útil, uma vez que essa rejeição só se verificou em 22 de Novembro de 1996, isto é, exactamente sete dias antes do final do projecto. Além disso, a demandante sustenta que a rectificação tardia dos cálculos da Comissão na carta de 29 de Abril de 1999 constitui a prova de uma atitude arbitrária, representativa do comportamento da instituição no quadro da elaboração das contas definitivas relativas ao projecto.

53.
    Em resposta às críticas da Comissão acerca do carácter incompleto do relatório final e da ausência de um mapa de despesas consolidado para todos osparticipantes do projecto, a demandante alega, por um lado, que a Comissão não explica em que é que o relatório final está incompleto e, por outro, que um mapa de despesas consolidado só poderia ser comunicado se existisse um acordo sobre o montante das despesas a declarar. Ora, segundo a demandante, o contrato não previu prazos para a comunicação dos mapas de despesas, os quais foram submetidos à Comissão juntamente com toda a informação exigida «nos prazos normais e praticáveis».

54.
    Seguidamente, no que respeita à natureza do contrato, a demandante contesta a qualificação feita pela Comissão na contestação, segundo a qual se trata de um «contrato de subvenção» celebrado no âmbito da Decisão 94/802 e não de um «contrato de prestação de serviços», assim como as consequências retiradas pela instituição dessa qualificação. Além disso, a influência que uma ou outra qualificação poderia ter na obrigação que incumbe à Comissão de efectuar uma avaliação apropriada e correcta das tarefas executadas pela demandante nos termos do contrato, bem como na obrigação de aceitar as despesas declaradas por esta última, não é clara.

55.
    Em contrapartida, o teor do contrato é claro e não necessita de uma interpretação com base na Decisão 94/802 e na Decisão n.° 1110/94. Caso seja necessário interpretar o contrato, convém fazê-lo com base nos artigos 1156.° a 1164.° do Código Civil belga, aplicável por força do artigo 14.° do contrato. A demandante alega, porém, que o artigo 1156.° do Código Civil belga, que prevê que, na interpretação de uma convenção, deve sobretudo procurar-se a intenção comum das partes, mais do que cingir-se ao sentido literal dos seus termos, só é aplicável se o teor da referida convenção não for claro, o que não é o caso vertente.

56.
    A este respeito, a demandante recorda que, nos termos do artigo 1.° do contrato, se comprometeu a levar a cabo a missão descrita no anexo técnico. Com vista à sua execução, a Comissão deveria contribuir nas despesas, efectuadas pelos respectivos participantes e que aceitou, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, e do anexo II do contrato, até ao limite máximo de 550 000 ecus. Segundo a demandante, o contrato não é de natureza a que se pense que a contribuição da Comissão nas despesas é apenas parcial desde que seja respeitado o limite de financiamento de 550 000 ecus. Resulta, pelo contrário, do «Project Administrative Review« (resumo administrativo do projecto, v. p. 6 do anexo técnico) que a Comissão deve reembolsar a totalidade do custo do projecto, uma vez que o montante deste custo é igual ao do financiamento previsto, isto é 550 000 ecus.

57.
    Acresce que a Decisão 94/802 prevê a possibilidade de um financiamento a 100% das acções de difusão e promoção, como as que foram realizadas pela demandante nos termos do contrato. Esta possibilidade é lógica e conforme à natureza dessas actividades, uma vez que as empresas encarregadas da difusão e da promoção não retiram qualquer lucro das mesmas, nem directa nem indirectamente. Nestas condições, a demandante entende que o contrato deve ser qualificado de «contrato comercial de prestação de serviços» no âmbito do programa ESPRIT.

58.
    A título liminar, a Comissão alega que o contrato é um contrato de subvenção que visa a obtenção de uma contribuição financeira parcial pela Comunidade numa missão a executar pela demandante nas condições previstas no contrato. Esta contribuição financeira está subordinada à aceitação formal pela Comissão dos custos reais suportados e declarados pela demandante no âmbito da execução do contrato. Ao argumento da demandante segundo o qual só estava vinculada a uma obrigação de meios, a Comissão contrapõe que, embora não conteste que a demandante «estava obrigada a fazer todo o possível», a mesma devia, contudo, produzir a prova das prestações fornecidas no quadro do projecto.

59.
    A Comissão entende que, na medida em que a demandante não contesta que o contrato foi celebrado no quadro do programa ESPRIT, com base na Decisão 94/802, esta não pode negar que se trata de um contrato de subvenção e não de um contrato de prestação de serviços comerciais. A Comissão acrescenta que, independentemente da natureza do contrato, as partes aceitaram expressamente que a contribuição financeira comunitária estivesse subordinada à aceitação formal pela instituição dos custos realmente suportados e declarados pela demandante no quadro da execução das suas obrigações contratuais, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, do contrato. Além disso, a Comissão alega que, embora a Decisão 94/802 permita um financiamento comunitário a 100%, não prevê, porém, que esse financiamento deva necessariamente atingir 100%.

60.
    Atendendo à natureza do contrato, os montantes mencionados no artigo 4.°, n.° 2, do contrato são apenas máximos e a Comissão tem, não só, o direito mas, ainda, o dever de verificar detalhadamente que todos os custos declarados são justificados e razoáveis. Segundo a Comissão, um pagamento só pode e deve ser efectuado desde que as despesas declaradas pela demandante se destinem à execução do projecto e sejam necessárias.

61.
    A este respeito, a Comissão refere-se ao anexo II do contrato e explica que as despesas de pessoal só podem e devem ser aceites se a demandante puder provar que os salários mencionados, em primeiro lugar, foram efectivamente pagos e podiam realmente ser exigidos, em segundo lugar, foram pagos a pessoas que, de facto, trabalharam no projecto e, em terceiro lugar, não eram superiores aos salários que a demandante paga normalmente às pessoas que efectuam tarefas equiparáveis.

62.
    No caso vertente, a demandante não provou que as remunerações alegadamente pagas a R.-M. Cuyvers foram efectivamente pagas e que esta tinha direito às mesmas. A Comissão alega que R.-M. Cuyvers se limitou a apresentar uma nota das suas horas de trabalho, sem qualquer outro documento justificativo (nota de crédito, recibo de pagamento, etc.). Nestas condições, a Comissão considera que a demandante não provou a efectividade do trabalho invocado nem que as horas declaradas para os seus dois peritos foram realmente dedicadas ao projecto.

63.
    No que respeita à redução das taxas horárias para a remuneração de R.-M. Cuyvers e do Dr. F. Geerinckx, a Comissão alega que a taxa que adoptou corresponde à que a própria demandante tinha proposto num projecto semelhante. Sublinha que, enquanto a demandante não provar que se justificam remunerações superiores, só poderá aceitar uma tarifa horária de 1 565 BEF. Além disso, segundo a Comissão, uma vez que o contrato é um «contrato de subvenção», a demandante não pode reclamar a aplicação das suas tarifas comerciais normais, que englobam os custos fixos, a saber, os «encargos indirectos ou despesas gerais», uma vez que estes não são reembolsáveis de acordo com o anexo II do contrato. A Comissão considera igualmente não ser, de modo algum, obrigada a aplicar à demandante as tarifas horárias utilizadas por outros participantes de outros Estados-Membros no projecto pois cada contrato é individual e próprio de cada parceiro signatário.

64.
    Seguidamente, a Comissão sustenta que os custos de sub-empreitada bem como os outros custos foram rejeitados por não estarem previstos no contrato, nem especificados no anexo técnico nem terem sido expressamente autorizados pelos seus serviços. Além disso, as despesas de consumo integram-se nas despesas gerais, e são, por conseguinte, inadmissíveis.

65.
    Quanto às despesas declaradas pela demandante para o segundo período, a Comissão explica que, inicialmente, as mesmas foram rejeitadas com fundamento na inexecução do contrato, posteriormente, procedeu a uma rectificação das contas a favor da demandante de 45 133 euros e que a rejeição do remanescente das despesas declaradas para este período continua a ser justificada.

66.
    A este respeito, a Comissão invoca as avaliações do projecto segundo as quais os resultados deste não eram positivos. Em particular, a Comissão cita o relatório de avaliação final do projecto, de 28 de Janeiro de 1997, baseado nos relatórios dos avaliadores Graham e Vernon, redigidos no mesmo mês, que indica: «Em termos globais, o projecto foi considerado interessante, mas, infelizmente, não atingiu os seus objectivos. Do mesmo modo, os avaliadores entenderam que os recursos empregues foram elevados comparativamente aos resultados obtidos.» Resulta deste mesmo relatório que determinadas prestações efectuadas não eram apropriadas e outras, essenciais, não foram prestadas.

67.
    A Comissão observa igualmente que, no decurso da reunião de avaliação final do projecto, em 16 de Dezembro de 1996, na qual a demandante participou, o gestor do projecto por esta designado declarou: «Não conseguimos criar outras acções de divulgação no mundo exterior para além do anúncio da conferência OMI.» Segundo a Comissão, daqui decorre que, embora a demandante tenha realizado determinado trabalho, não conseguiu, à excepção da conferência levada a cabo em Berlim, de 23 a 25 de Setembro de 1996, executar as tarefas essenciais do projecto, descritas no anexo técnico.

68.
    Nestas condições, a Comissão considera ter sido de boa fé e correctamente que avaliou as tarefas executadas pela demandante no quadro do contrato. Atendendo às informações transmitidas pela demandante, a Comissão chegou à conclusão de que as despesas declaradas não tinham sido todas realmente efectuadas. Além disso, perante os resultados medíocres obtidos, a Comissão não pôde deduzir dos elementos em sua posse que as despesas efectuadas pela demandante excediam as que ela já tinha aceite.

69.
    No que toca às observações da demandante acerca da ausência ou da insuficiência de fundamentação, a Comissão refere-se ao artigo 1315.° do Código Civil belga, o qual dispõe que «aquele que reclama a execução de uma obrigação deve prová-la» e alega que não é, de modo algum, obrigada a fundamentar a sua decisão de rejeição ou aceitação das despesas declaradas. Em contrapartida, compete à demandante justificar as despesas em questão. Em qualquer dos casos, a Comissão cumpriu as suas obrigações contratuais de boa fé e, no caso vertente, fundamentou suficientemente a rejeição das despesas declaradas pela demandante.

70.
    Quanto à alegação da demandante segundo a qual nunca lhe foram dirigidas críticas durante a execução do contrato, a Comissão contrapõe que, ao rejeitar, na sua carta de 22 de Novembro de 1996, parte das despesas relativas à prestação de R.-M. Cuyvers, criticou, de facto, uma parte do trabalho realizado pela demandante. Além disso, alega que só após o termo do projecto é que podia determinar se os custos declarados eram conformes com o trabalho realizado no âmbito do contrato.

71.
    A Comissão refuta, seguidamente, a alegação da demandante segundo a qual o facto de ter aceite 742 horas suplementares, na sua carta de 29 de Abril de 1999, constitui a prova de um comportamento arbitrário da sua parte. A aceitação das horas suplementares no que diz respeito a R.-M. Cuyvers, que esteve na origem do reajustamento a favor da demandante, baseou-se numa avaliação mais favorável das despesas declaradas por esta. Essa última avaliação foi realizada na ausência de provas das verdadeiras despesas efectuadas e com base no trabalho julgado necessário para conduzir aos resultados e assegurar as prestações previstas no quadro do projecto.

72.
    Contesta igualmente a afirmação da demandante segundo a qual a transmissão dos mapas de despesas não está sujeita a qualquer prazo contratual e refere-se, a esse respeito, ao artigo 3.° do contrato. Segundo a Comissão, os relatórios a ela destinados deviam conter, nomeadamente, informações financeiras detalhadas, nos termos do anexo II do contrato. Ora, o relatório final da demandante estava incompleto pois não continha, por exemplo, uma visão global das prestações efectuadas por programa de trabalho e por participante.

73.
    Por fim, ao argumento da demandante segundo o qual parte do relatório de avaliação final do projecto não lhe foi transmitido, a Comissão contrapõe que orelatório em questão foi dirigido ao gestor do projecto oficialmente designado pela demandante e que não é responsável pela sua divulgação.

Apreciação do Tribunal

Observações liminares

74.
    Sublinhe-se que, nos termos do contrato, a demandante comprometeu-se a executar a missão definida no anexo técnico, denominada «Dissemination Co-ordination for OMI (Discomi)». Para este efeito, deviam ser levadas a cabo seis categorias de acções diferentes, no quadro de programas de trabalho detalhados, no seio dos quais estava prevista uma lista de diversas prestações específicas.

75.
    A fim de possibilitar à Comissão verificar que o co-contratante cumpria as suas obrigações em conformidade com o programa descrito no anexo técnico, o artigo 3.°, n.° 1, e o anexo II contrato impunham igualmente à demandante que mantivesse esta instituição informada do avanço dos trabalhos e das despesas efectuadas. Em particular, a demandante era obrigada a submeter à Comissão, em prazos precisos, por um lado, relatórios periódicos relativos ao avanço dos trabalhos que incluíssem um mapa de despesas para cada participante no projecto e, por outro, um relatório final descrevendo os resultados obtidos e contendo propostas para a sua exploração, bem como um mapa detalhado das despesas de todos os participantes no projecto relativamente a toda a duração deste.

76.
    Além disso, o contrato e o seu anexo II previram uma série de condições respeitantes às modalidades do reembolso das diferentes categorias de despesas suportadas pela demandante.

77.
    Tendo em conta estas disposições, a questão da qualificação do contrato, à qual as partes responderam de forma divergente no decurso do processo, é irrelevante para a solução do litígio. Com efeito, tal como foi admitido pelas próprias partes, estas continuam obrigadas a preencher as suas obrigações contratuais, qualquer que seja a natureza do referido contrato.

78.
    Por conseguinte, há que examinar o mérito do pedido da demandante em relação a cada uma das categorias de despesas cujo reembolso aquela reclama, a saber, as despesas de pessoal, as despesas com a colaboração de terceiros, as despesas de consumo e com bens duradouros e os outros custos, tendo em conta as formalidades e as condições materiais previstas no contrato.

Quanto às despesas de pessoal

79.
    No que respeita, em primeiro lugar, às «despesas de pessoal», deve recordar-se que a demandante contesta o não reembolso de parte dos custos salariais dos seus dois peritos, R.-M. Cuyvers e Dr. F. Geerinckx. A este respeito, apresenta dois argumentos baseados, primeiramente, numa redução injustificada pela Comissãoda sua taxa horária, facturada, respectivamente, a 2 684 BEF/hora e 2 067 BEF/hora, para um montante de 1 565 BEF/hora e, seguidamente, numa avaliação errada do número total das horas de trabalho executadas por estes dois peritos ao longo de toda a duração do contrato.

80.
    Estes argumentos não podem ser acolhidos.

81.
    Desde logo, no que respeita à taxa horária aceite pela Comissão para os dois peritos acima mencionados, há que sublinhar que o ponto 1.1 do anexo II estipula expressamente que «as despesas de pessoal não devem incluir qualquer elemento de encargos indirectos ou de despesas gerais». Com base nesta cláusula, cabia à demandante apresentar mapas financeiros que permitissem à Comissão verificar, antes mesmo da realidade e da necessidade dos custos suportados para a realização da missão em causa, a não inclusão de encargos fixos a título de despesas de pessoal.

82.
Ora, no caso vertente, a demandante limitou-se a comunicar as suas alegadas despesas de pessoal com os dois peritos sem fazer prova, nem perante a Comissão nem perante o Tribunal, de que tais despesas foram efectivamente suportadas e não incluíam encargos fixos. Por outro lado, tal como a Comissão alegou, sem ser contestada pela demandante, esta não demonstrou que se justificavam taxas de remuneração superiores à taxa aceite pela Comissão, a qual corresponde à que a própria demandante tinha aplicado num projecto semelhante. Nestas condições, o argumento da demandante segundo o qual as taxas por ela aplicadas eram justificadas atendendo à complexidade das tarefas executadas e à responsabilidade que as mesmas implicavam é desprovido de fundamento e deve ser rejeitado. Por fim, carece de pertinência a alegação segundo a qual as taxas horárias aplicadas pela demandante são equiparáveis às taxas aplicadas por outros participantes no projecto e provenientes de outros Estados-Membros limítrofes.

83.
    Seguidamente, no que respeita à avaliação operada pela Comissão do número total de horas dedicadas pelos dois peritos à realização do projecto, deve salientar-se que, num total de 2 647 horas declaradas pela demandante (1 304 para o primeiro período e 1 343 para o segundo), a Comissão aceitou apenas, inicialmente, 710 e, mais tarde, aquando do reajustamento efectuado pela sua carta de 29 de Abril de 1999, 742 horas suplementares, o que elevou o número total de horas aceites a 1 452.

84.
    Na sua avaliação, a Comissão considerou não só que a efectividade do alegado trabalho dos dois peritos não tinha sido provada pela demandante, uma vez que não ficara demonstrado que o número de horas em causa havia sido de facto dedicado ao projecto, mas também que não ficou provado que todas as remunerações declaradas haviam sido pagas àqueles peritos.

85.
    A demandante não contesta estes argumentos da Comissão, mas limita-se a argumentar que a aceitação por parte desta de 742 horas de trabalho suplementares, na sua carta de 29 de Abril de 1999, constitui a prova do carácter arbitrário da avaliação feita pela instituição acerca desta questão.

86.
    Este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, o simples facto de a Comissão ter efectuado, por iniciativa própria, um reajustamento a favor da demandante não pode permitir a esta última obter um ajustamento suplementar sem fazer prova do fundamento do seu pedido neste sentido.

Quanto às despesas com a colaboração de terceiros

87.
    No que respeita, em segundo lugar, às despesas relativas à colaboração de terceiros, há que recordar que a demandante reclama, desde logo, o reembolso das despesas de sub-empreitada efectuadas no segundo período, no quadro de um contrato de prestação de serviços celebrado com A. Molina. A contratação de A. Molina estava expressamente prevista no anexo técnico (v. parte 1, ponto 2.3 do referido anexo) para um montante de 40 000 ecus. Ora, na sequência do reajustamento operado pela Comissão em 29 de Abril de 1999, esta aceitou a totalidade das despesas relativas àquele contrato, pelo que este pedido da demandante ficou sem objecto.

88.
A título de despesas incluídas na mesma categoria, a demandante reclama igualmente o reembolso de despesas de suporte à gestão, de apoio ao secretariado e de consultadoria jurídica por ela suportadas ao longo dos dois períodos do contrato. Com efeito, resulta do dossier que foram celebrados contratos de prestação de serviços para estes fins com a Fiduciaire Sapenjaers, Bejolu, Dubois e Antwerp Business Center. Contudo, as despesas relativas a estas convenções não estão abrangidas pelas categorias das despesas reembolsáveis do anexo II do contrato. Com efeito, na medida em que as convenções em questão não estavam, contrariamente à que foi celebrada com A. Molina, especificadas no anexo técnico, as despesas delas decorrentes só podiam ser facturadas, nos termos do anexo II do contrato, com o acordo da Comissão, sob condição de serem necessárias à execução da missão e de não alterarem o alcance desta. A demandante não alega que estas condições estão preenchidas no caso vertente. Além disso, resulta dos anexos da carta da Comissão de 1 de Abril de 1998 que o apoio à gestão e ao secretariado tinha sido especialmente confiado a um dos outros participantes no projecto (RWM Consulting), de forma que o alegado apoio dos prestadores de serviços em causa não era necessário. Nestas condições, o pedido da demandante respeitante ao reembolso destas despesas carece de fundamento e deve ser rejeitado.

Quanto às despesas de consumo

89.
    No que respeita, em terceiro lugar, aos montantes reclamados pela demandante a título de despesas de consumo e com bens duradouros, deve salientar-se que, nasua nota que consta da carta de 22 de Novembro de 1996, a Comissão tinha inicialmente aceite o montante de 2 491 ecus para as despesas de consumo relativas ao primeiro período. Todavia, aquando do reajustamento operado em Abril de 1999, o montante em questão, reavaliado em 2 429 euros em razão da taxa de conversão BEF/euro, foi definitivamente rejeitado. Por outro lado, a Comissão tinha igualmente recusado, na sua nota de 1 de Abril de 1998, o montante de 2 213 ecus correspondente às despesas de consumo da demandante durante o segundo período. Para a rejeição das referidas despesas, a Comissão, por um lado, invocou a ausência de autorização prévia e, por outro, alegou que as despesas de consumo constituíam despesas gerais não reembolsáveis.

90.
    Nos termos do anexo II do contrato, as despesas de consumo só são aceites se tiverem merecido a aprovação prévia da Comissão ou se estiverem especificadas no anexo técnico. Segundo este último anexo, foi expressamente reservado à demandante um orçamento de 10 000 ecus para as despesas de consumo. Tal como a Comissão admitiu na audiência, o reembolso das despesas de consumo até àquele limite não estava sujeito à autorização prévia prevista no anexo II do contrato. Por consequência, na medida em que o orçamento de 10 000 ecus não foi ultrapassado no caso vertente, o pedido da demandante de reembolso destas despesas é fundado e a Comissão deve ser condenada a pagar-lhe o montante correspondente de 4 642 euros (2 429 + 2 213).

Quanto aos outros custos

91.
    No que respeita, por fim, aos outros custos declarados, deve salientar-se que se trata, na realidade, de despesas gerais no montante total de 7 138 ecus, correspondente a custos de comunicação por telefone, fax, correio, etc.

92.
    A Comissão rejeitou as referidas despesas invocando o facto de as condições previstas pelo contrato e seus anexos para efeitos do seu reembolso não estarem satisfeitas. A este respeito, deve concluir-se que, na medida em que, nos termos do anexo II do contrato, as despesas gerais não eram reembolsáveis, a demandante pediu o reembolso das referidas despesas classificando-as na categoria de outros custos. Contudo, relativamente às despesas abrangidas nesta última categoria, o mesmo anexo II estipula que «poderão ser facturadas com o acordo da Comissão despesas adicionais ou imprevistas que não entrem nas categorias acima mencionadas, na condição de serem necessárias à execução da missão e não alterarem de modo fundamental o alcance desta última.»

93.
    Ora, a demandante limita-se a acusar a Comissão de ter rejeitado estes custos sem qualquer justificação, não apresentando argumentos precisos ou elementos de prova que demonstrem que as referidas condições para o seu reembolso estavam preenchidas no caso vertente. Nestas circunstâncias, o argumento da demandante baseado no carácter injustificado da rejeição destes custos deve ser rejeitado.

Quanto ao incumprimento pela Comissão das suas obrigações

94.
    Desde logo, a acusação geral da demandante segundo a qual a Comissão não fundamentou a rejeição do conjunto das despesas controvertidas e, dessa forma, violou os seus direitos de defesa deve ser rejeitado, uma vez que tal acusação visa, na realidade, inverter o ónus da prova. No caso vertente, tratando-se de um litígio respeitante à execução de um contrato, devemos, com efeito, basear-nos nas disposições contratuais pertinentes relativas, por um lado, às prestações a fornecer e aos seus custos e, por outro, ao seu reembolso.

95.
    Ora, com base nas disposições do contrato e do artigo 1315.° do Código Civil belga, àquele aplicável, não pode contestar-se que cabia à demandante provar a efectividade das despesas declaradas e respeitar as outras formalidades contratuais para poder reclamar o reembolso dessas despesas. Apenas na hipótese de a demandante ter apresentado essas provas é que a Comissão estava obrigada a justificar a rejeição das despesas controvertidas. Ora, embora sustente dispor de todas as provas exigidas pelo contrato e alegue tê-las comunicado à Comissão (v. n.° 43 supra), a demandante não o demonstra. Não apresentou nenhuma das alegadas provas perante o Tribunal e, pelo contrário, limitou-se a propor que fosse ordenada uma peritagem.

96.
    A demandante confirma implicitamente que não submeteu elementos probatórios à Comissão ao acusar esta última de não ter procedido a verificações das despesas controvertidas, em aplicação dos artigos 8.° e 9.° do contrato. A este respeito, deve sublinhar-se que estas disposições, que conferem à Comissão a faculdade, e não a obrigação, de efectuar verificações técnicas e auditorias financeiras, não exoneravam, porém, a demandante da obrigação de fazer acompanhar os seus pedidos de pagamento de mapas financeiros comprovativos, nos termos do artigo 3.° e do anexo II do contrato.

97.
    Por outro lado, o argumento da demandante destinado a justificar o não cumprimento da obrigação de submeter um mapa consolidado das despesas para todos os participantes no projecto pela ausência de acordo com a Comissão acerca dos montantes das despesas que deviam ser declaradas não pode ser acolhido, uma vez que uma condição dessa natureza não figura no contrato.

98.
    Seguidamente, há que rejeitar a alegação da demandante segundo a qual a Comissão não cumpriu a sua obrigação de cooperar lealmente na execução do contrato pois não formulava críticas a propósito dos relatórios de acompanhamento periódicos que lhe eram submetidos. Por um lado, o facto de a Comissão não tecer comentários ou críticas acerca das prestações da demandante é irrelevante para as obrigações que incumbem a esta por força do contrato. Por outro lado, só após o termo do contrato é que a Comissão podia determinar se as despesas declaradas eram conformes com o trabalho realizado no âmbito daquele. A este respeito, deve acrescentar-se que, como resulta do seu fax de 4 de Dezembro de 1996, a demandante devia ainda submeter à Comissão, após o termo do contrato,justificativos das suas despesas para o primeiro período e só comunicou o mapa das suas despesas para o segundo período em 3 de Março de 1997.

99.
    Por último, deve rejeitar-se as duas outras acusações da demandante baseadas em que a Comissão, em primeiro lugar, não lhe comunicou o relatório de avaliação de D. Vernon e, em segundo lugar, não lhe explicou em que é que o relatório final estava incompleto. No que respeita à primeira acusação, a Comissão alega, sem ser contestada neste ponto, que o relatório de avaliação de D. vernon foi comunicado ao gestor do projecto oficialmente designado pela demandante e que ela não era responsável pela divulgação do referido relatório junto dos diferentes participantes no projecto. Quanto ao carácter incompleto do relatório final, resulta do dossier que a Comissão, por carta de 4 de Junho de 1998, havia informado a demandante de que os mapas consolidados das despesas de todos os participantes ainda não lhe tinham sido submetidos. Por consequência, as acusações em questão da demandante são infundadas e devem ser rejeitadas.

100.
    Com base nas considerações precedentes, há que julgar o pedido da demandante procedente, na medida em que visa o reembolso das despesas de consumo no montante de 4 642 euros, e improcedente quanto ao restante.

Quanto ao pedido reconvencional da demandada

Argumentação das partes

101.
    A Comissão reclama, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do contrato, o reembolso do montante de 54 486 euros, correspondente à diferença entre as despesas por si aceites e os montantes pagos à demandante.

102.
    A demandante alega que, na ausência de qualquer explicação por parte da Comissão acerca do cálculo do montante por ela reclamado, o pedido reconvencional é infundado e deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal

103.
    Resulta do dossier que a Comissão pagou à demandante o montante total de 435 015 euros. Na sequência do reajustamento operado pela Comissão por carta de 29 de Abril de 1999, o montante das despesas aceites no quadro do contrato foi fixado em 380 529 euros. Daqui decorre que a Comissão tem todo o fundamento, em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, do contrato, para reclamar da demandante o reembolso de 54 486 euros pagos em excesso. Deduzido o crédito da demandante, fixado em 4 642 euros, há que julgar o pedido reconvencional da Comissão procedente no montante de 49 844 euros. A este montante devem acrescer juros à taxa anual de 7% a contar de 31 de Janeiro de 1999.

Quanto às despesas

104.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial.

105.
    Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal entende que será feita uma justa apreciação da causa condenando a demandante a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz singular),

decide:

1)    O pedido da demandante é julgado procedente na medida em que visa o reembolso de despesas de consumo no montante de 4 642 euros.

2)    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)    O pedido reconvencional da Comissão é deferido.

4)    A demandante é condenada a pagar à Comissão o montante de 49 844 euros, acrescido de juros à taxa anual de 7% a contar de 31 de Janeiro de 1999.

5)    A demandante é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Comissão.

6)    A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Maio de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras


1: Língua do processo: inglês.