Language of document : ECLI:EU:T:2001:170

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

27 de Junho de 2001 (1)

«Decisão 1999/307/CE - Integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho - Recurso de anulação»

Nos processos apensos T-164/99, T-37/00 e T-38/00,

Alain Leroy, antigo funcionário da Union économique de la Belgique, des Pays-Bas et du Luxembourg (Benelux), destacado no Secretariado de Schengen, com domicílio em Grimbergen (Bélgica),

Yannick Chevalier-Delanoue, funcionário do Conselho da União Europeia, com domicílio em Bruxelles (Bélgica),

Virginia Joaquim Matos, com domicílio no Montijo (Portugal),

representada por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiados por

Union syndicale-Bruxelles, com sede em Bruxelas, representada por S. Parmesan, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente no processo T-164/99,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e F. Anton, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que têm por objecto, no processo T-164/99, um pedido de anulação da Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119, p. 49), e, nos processos T-37/00 e T-38/00, por um lado, pedidos de anulação da Decisão 1999/307, de várias decisões do Conselho relativas à nomeação de outras pessoas para lugares nesta Instituição e decisões tácitas do Conselho de não nomear os recorrentes para um destes lugares e, por outro, pedidos de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: D. Christensen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    Em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, alguns Estados-Membros da União Europeia assinaram em Schengen acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. Estes acordos bem como os acordos conexos e as disposiçõesadoptadas com base nos mesmos destinam-se a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme o mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.
    O Tratado que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados (JO 1997, C 340, p. 1), que foi assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, inclui um Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (JO 1997, C 340, p. 93, a seguir «Protocolo»). O acervo de Schengen é constituído pelos acordos e regulamentação atrás referida, enumerados no anexo do Protocolo.

3.
    Os artigos 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 7.° do Protocolo determinam:

«Artigo 2.°

1. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos treze Estados-Membros a que se refere o artigo 1.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

[...]

Artigo 7.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.»

4.
    Em aplicação desta última disposição o Conselho adoptou, em 1 de Maio de 1999, a Decisão 1999/307/CE que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119, p. 49).

5.
    Nos termos dos terceiro e quarto considerandos da Decisão 1999/307, «essa integração tem por objectivo garantir que, quando o acervo de Schengen for integrado no quadro da União Europeia, a aplicação e o desenvolvimento das disposições relativas a esse acervo continuem a efectuar-se em condições que garantam o seu bom funcionamento», «as modalidades dessa integração [devam] permitir, por um lado, limitar os recrutamentos às necessidades de serviço a que o Secretariado-Geral do Conselho terá de fazer face em consequência das novas tarefas que deverá assegurar e, por outro, verificar as qualidades de competência, rendimento e integridade dos recrutados". Nos termos do sexto considerando da mesma decisão, o secretário-Geral do Conselho deve, desta forma, poder «dar uma resposta eficaz às futuras necessidades decorrentes da integração do acervo de Schengen no quadro da União Europeia».

6.
    Os artigos 1.° a 3.° da Decisão 1999/307 determinam:

«Artigo 1.°

A presente decisão tem por objecto estabelecer as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

2. Para efeitos da presente decisão, considera-se que o Secretariado de Schengen é constituído pelas pessoas que preenchem as condições previstas na alínea e) do n.° 1, do artigo 3.° [...] e).

Artigo 2.°

Em derrogação do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, a seguir designado "Estatuto", e sob reserva da verificação da observância das condições fixadas no artigo 3.° da presente decisão, a [autoridade investida do poder de nomeação], na acepção do artigo 2.° do Estatuto, pode nomear as pessoas referidas no artigo 1.° da presente decisão para o Secretariado-Geral do Conselho, na qualidade de funcionários estagiários das Comunidades Europeias na acepção do estatuto, e afectá-las a um dos lugares constantes para o efeito do quadro de efectivos do Secretariado-Geral do Conselho para o exercício de 1999, quadro, grau e escalão determinados em conformidade com o quadro de equivalências que consta do anexo.

Artigo 3.°

A [autoridade investida do poder de nomeação] pode proceder às nomeações previstas no artigo 2.°, depois de ter verificado que as pessoas em causa:

a)    São nacionais de um dos Estados-Membros;

b)    Se encontram em situação regular face às leis de recrutamento que lhes são aplicáveis em matéria militar;

c)    Oferecem as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d)    Preenchem as condições de aptidão física requeridas para o exercício dessas funções;

e)    Apresentaram os documentos comprovativos de que:

    i)    Desempenhavam funções no Secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997, quer na qualidade de membro do colégio dos secretários-gerais do Benelux colocado à disposição do Secretariado de Schengen, quer na de agente ligado por um contrato de trabalho à União Económica do Benelux, quer na de agente estatutário do Secretariado da UniãoEconómica do Benelux colocado à disposição do Secretariado de Schengen e que aí exercia uma actividade efectiva; e

    ii)    Ainda desempenhava funções no Secretariado de Schengen em 1 de Maio de 1999;

    iii)    Nas datas referidas nas alíneas i) e ii), desempenhavam efectivamente funções no Secretariado de Schengen relacionadas com a aplicação e o desenvolvimento do acervo de Schengen, de assistência à presidência e às delegações, de gestão dos assuntos financeiros e orçamentais, de tradução e/ou de interpretação, de documentação ou de Secretariado, com exclusão das funções de apoio técnico ou administrativo;

f)    Apresentaram qualquer documento ou outra prova, diploma, título ou certidão que ateste que são possuidoras do nível de qualificações ou experiência necessário ao exercício das funções correspondentes à categoria ou ao quadro em que devem ser integradas.»

7.
    O artigo 5.° da Decisão 1999/307 determina que esta «entra em vigor na data da sua adopção» e que «é aplicável a partir de 1 de Maio de 1999».

8.
    Nos termos do artigo 6.° «o secretário-geral do Conselho é o destinatário da presente decisão».

Factos na origem dos litígios

Processo T-164/99

9.
    A. Leroy trabalhor como tradutor no Secretariado de Schengen no período compreendido entre 12 de Fevereiro de 1996 e 9 de Junho de 1996 com base num contrato de duração determinada. Seguidamente, no período compreendido entre 10 de Junho de 1996 e 30 de Março de 1998 esteve, várias vezes, empregado no mesmo Secretariado na qualidade de trabalhador independente (free-lance). Por último, no período compreendido entre 1 de Abril de 1998 e 30 de Abril de 1999 trabalhou no mesmo Secretariado como tradutor e responsável pela terminologia com base num contrato de trabalho de duração indeterminada celebrado com a Union économique Benelux.

10.
    Este contrato contém, no artigo 6.°, a disposição seguinte:

«O presente recrutamento não pode ser equiparado a um direito a trabalhar - mas também não o exclui - na União Europeia, no âmbito da integração do Secretariado-geral.»

11.
    Inquietando-se pelo risco que corria de não ser integrado no Secretariado-geral do Conselho, o recorrente dirigiu a esta instituição várias cartas, datadas do início de 1999, nas quais expunha a sua situação pessoal, na perspectiva da aplicação do artigo 7.° do Protocolo. Nessa ocasião chamou a atenção para o facto de, apesar de não ser agente contratatado do Secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997, tinha efectuado por conta deste último, durante todo o período de referência considerado para efeitos da integração em causa, trabalhos de tradução como trabalhador independente.

12.
    Em resposta a esta correspondência, o recorrente foi informado de que a data de 2 de Outubro de 1997 revestia importância essencial para a determinação das pessoas que podiam candidadatar-se a um emprego no Secretariado-geral desta instituição.

13.
    Posteriormente, foi posto termo contrato de trabalho do recorrente com efeitos a 30 de Abril de 1999 e este não figurava entre as pessoas que beneficiaram da integração no Secretariado-geral do Conselho.

Processo T-37/00

14.
    Y. Chevalier-Delanoue é tradutor na divisão francesa do serviço linguístico da direcção de tradução e da produção de documentos da DGA do Conselho (a seguir «serviço linguístico») desde 1993.

15.
    Desde 1 de Janeiro de 1998 era promovível ao grau LA 5. A este título, figurava na lista dos funcionários que possuíam a antiguidade exigida em 1 de Outubro de 1998. Todavia, o recorrente não foi inscrito na lista dos funcionários propostos para promoção durante o exercício de 1998.

16.
    Na sequência da entrada em vigor da Decisão 1999/307, a Sra. R., antiga agente do Secretariado de Schengen foi nomeada, em execução desta decisão, para um lugar de LA 5 na divisão francesa do serviço linguístico.

17.
    O recorrente entende que, ao adoptar esta decisão de recrutamento, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») tomou necessariamente a decisão tácita de não promover, nesta data, para o referido lugar de grau LA 5 que tinha sido liberado do ponto de vista orçamental.

18.
    Em 28 de Julho de 1999, apresentou reclamação em aplicação do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»). Esta reclamação foi indeferida por decisão de 22 de Novembro de 1999, que foi notificada ao recorrente em 26 de Novembro de 1999.

19.
    Em Dezembro de 1999, o recorrente foi promovido ao grau LA 5 com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 1999.

Processo T-38/00

20.
    V. Joaquim de Matos foi aprovada num concurso organizado em 1996 pelo Conselho e destinado constituir uma reserva de recrutamento de tradutores de língua portuguesa. Na data da apresentação do seu pedido ainda não lhe tinha sido feita qualquer proposta de recrutamento pelo Conselho. A lista de reserva continuava a ser válida e a recorrente figurava, nessa lista, em terceiro lugar.

21.
    Com a entrada em vigor da Decisão 1999/307, quatro antigos agentes do Secretariado de Schengen foram nomeados para lugares do grau LA 7 na divisão portuguesa do serviço linguístico.

22.
    A recorrente entende que, ao tomar esta decisão de recrutamento, com efeitos a 1 de Maio de 1999, a AIPN tomou necessariamente a decisão tácita de não nomear a recorrente para um dos referidos lugares que tinham sido liberados do ponto de vista orçamental.

23.
    Em 28 de Julho de 1999 apresentou reclamação, em aplicação do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. Esta reclamação foi indeferida por decisão de 22 de Novembro de 1999, que foi notificada à recorrente em 26 de Novembro de 1999.

Tramitação

24.
    Por requerimentos apresentados na secretaria do Tribunal em 9 de Julho de 1999 (processo T-164/99) e 24 de Fevereiro de 2000 (processos T-37/00 e T-38/00), os recorrentes interpuseram os presentes recursos.

25.
    Por requerimentos separados, apresentados na secretaria do Tribunal em 22 de Setembro de 1999 e 26 de Abril de 2000, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade em aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em cada um dos referidos processos.

26.
    Em 22 de Novembro de 1999, 30 de Maio e 13 de Junho de 2000, os recorrentes apresentaram observações sobre estas excepções.

27.
    Por despacho de 22 de Novembro de 1999, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu a intervenção da Union syndicale-Bruxelles em apoio dos pedidos do recorrente no processo T-164/99.

28.
    Em 25 de Janeiro de 2000, o interveniente apresentou observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade suscitada no processo T-164/99.

29.
    Por despachos de 9 de Março de 26 de Junho de 2000, o Tribunal (Segunda Secção) ordenou a junção ao processo principal da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho.

30.
    Por despacho de 4 de Agosto de 2000, o presidente da Segunda Secção do Tribunal ordenou a apensação dos processos T-164/99, T-37/00 e T-38/00 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

31.
    Por carta de 11 de Setembro de 2000, o interveniente renunciou à apresentação de alegações de intervenção.

32.
    Nos processos T-37/00 e T-38/00, o Conselho renunciou à apresentação de tréplica.

33.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral.

34.
    Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 7 de Março de 2001.

Pedidos das partes

35.
    No processo T-164/99, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 1999/307;

-    condenar o Conselho nas despesas.

36.
    O interveniente apoiou os pedidos do recorrente.

37.
    No processo T-37/00, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 1999/307;

-    anular a decisão de nomeação da Sra. R. para um lugar de grau LA 5 na divisão francesa do serviço linguístico;

-    anular a decisão tácita subsequente de não nomeação do recorrente para esse lugar;

-    condenar o Conselho a extrair todas as consequências jurídicas repondo os direitos do recorrente;

-    subsidiariamente, condenar o Conselho na reparação do prejuízo sofrido, moral e material, avaliado, a título provisório em 1 Euro, acrescido dos juros de mora a contar de 1 de Maio de 1999;

-    condenar o Conselho nas despesas.

38.
    No processo T-38/00, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão 1999/307;

-    anular as decisões de nomear D. S. S. S, R. C. d. S., R. G. e G. L. para quatro lugares LA 7 na divisão portuguesa do serviço linguístico;

-    anular as decisões tácitas consecutivas de não nomear a recorrente para um dos lugares;

-    condenar o Conselho a extrair todas as consequências de direito repondo os direitos da recorrente;

-    subsidiariamente, condenar o Conselho a reparar o prejuízo sofrido, tanto moral como material, avaliado, a título provisório, em 1 euro, acrescido de juros de mora a contar de 1 de Maio de 1999;

-    condenar o Conselho nas despesas.

39.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar os recursos inadmissíveis ou improcedentes;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

40.
    Os presentes recursos foram interpostos, no processo T-164/99, com base no artigo 230.° CE e, nos processos T-37/00 e T-38/00, com base nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Os recorrentes pedem, em primeiro lugar, a anulação da Decisão 1999/307. Além disso, nos processos T-37/00 e T-38/00, alegam que as decisões de nomear antigos agentes do Secretariado de Schengen para lugares do serviço linguístico e as decisões, tácitas, de não nomear os recorrentes para um desses lugares constituem medidas de execução da Decisão 1999/307. Todos os recorrentes alegam que a questão da admissibilidade dos seus recursos está estreitamente ligada à do exame destes recursos quanto ao mérito. Afirmam que a Decisão 1999/307 lhes diz individualmente respeito na medida em que, em aplicação desta, não puderam participar no processo de integração controvertido (processo T-164/99) nem num processo regular de provimento dos lugares em causa (processos T-37/00 e T-38/00). Segundo os recorrentes, esta situação resulta do facto de a Decisão 1999/307 ter sido adoptada em violação das disposições imperativas do Estatuto relativas ao recrutamento dos funcionários e do artigo 7.° do Protocolo. Sustentam igualmente que o Conselho instituiu, nesta decisão, um critério arbitrário. Por último, afirmam que, caso os seus recursos fossem julgados procedentes, o Conselho era obrigado a tomar novas medidas a fim de eliminar as consequências da ilegalidade desta forma verificada.

41.
    O Conselho, pelo contrário, contesta a admissibilidade do recurso alegando que a Decisão 1999/307, cujo campo de aplicação não abrange a situação dos recorrentes, não diz individualmente respeito a estes últimos, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (processo T-164/99) e não constitui um acto que lhes causa prejuízo, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (processos T-37/00 e T-38/00).

42.
    No caso dos autos afigura-se que a questão da admissibilidade dos recursos está estreitamente relacionada com o exame dos mesmos quanto ao mérito, pelo que há que proceder, em primeiro lugar, a este exame.

Quanto ao mérito

43.
    Em apoio dos seus pedidos de anulação, os recorrentes apresentam vários fundamentos, alguns dos quais se sobrepõem. Assim, todos os recorrentes alegam a título principal que a Decisão 1999/307 é ilegal pelo facto, por um lado, de ter sido adoptada em violação do artigo 7.° do Protocolo, de determinadas disposições do Estatuto, da hierarquia das normas e do princípio de não discriminação e, por outro lado, por incorrer em erro de direito.

44.
    A título subsidiário, os recorrentes nos processos T-37/00 e T-38/00 denunciam uma violação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (a seguir «Tratado de fusão») - actual artigo 283.° CE - do artigo 10.° do Estatuto e das formalidades essenciais. Nestes processos, sustenta-se, além disso, que as decisões de nomeação de cinco antigos agentes do Secretariado de Schengen para lugares do serviço linguístico e as decisões de não nomear os recorrentes para os lugares em causa são ilegais por violação dos princípios de protecção da confiança legítima, de assistência bem como de boa gestão e de administração sã.

45.
    No processo T-164/99, o interveniente invoca dois fundamentos suplementares, baseados, respectivamente, na violação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão e na falta de base jurídica da Decisão 1999/307.

46.
    Afigura-se adequado agrupar estes fundamentos e examinar, em primeiro lugar e conjuntamente, os que se baseiam na violação do artigo 7.° do Protocolo, do artigo 24.° do Tratado de fusão, dos artigos 7.°, 10.°, 27.° e 29.° do Estatuto, do princípio da hierarquia das normas e das formalidades essenciais.

Fundamentos baseados na violação do artigo 7.° do Protocolo, do artigo 24.° do Tratado de fusão, dos artigos 7.°, 10.°, 27.° e 29.° do Estatuto, do princípio da hierarquia das normas e das formalidades essenciais

Argumentos das partes

47.
    Segundo os recorrentes, o Conselho não pode basear-se no artigo 7.° do Protocolo para justificar a Decisão 1999/307. Com efeito, embora esta disposição legal obrigue aintegrar o Secretariado de Schengen no seu próprio Secretariado-geral, o Conselho, ao fixar as «modalidades de integração» deveria ter escolhido fundamentos mais adequados. Além disso, a redacção da referida disposição não faz expressamente referência ao recrutamento do pessoal do Secretariado de Schengen, tendo, pelo contrário, em vista a integração das funções do dito Secretariado enquanto órgão.

48.
    Para os recorrentes, é evidente que o artigo 7.° do Protocolo não podia autorizar o Conselho a fixar modalidades de integração em violação das disposições do Estatuto relativas ao recrutamento e dos princípios gerais de direito. Assim, o artigo 7.° do Protocolo apenas introduz uma derrogação ao regime geral, isto é, ao artigo 24.°, n.° 1, do Tratado de fusão, do ponto de vista processual: o Conselho pode agir sem proposta da Comissão e sem consultar previamente as outras instituições, o que reflecte a urgência e a natureza excepcional da situação.

49.
    Os recorrentes deduzem daqui que, apesar de as instituições serem responsáveis pelo desempenho de novas tarefas, só podem recrutar pessoal suplementar com base no Estatuto ou com base no Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «ROA». Embora admitam que o pessoal do Secretariado de Schengen era, em princípio, aquele que em melhores condições assegurava missões idênticas ou equivalentes às suas no Secretariado-geral do Conselho, os recorrentes sustentam que, por força do artigo 7.° do Protocolo, o Conselho devia apenas atribuir um interesse especial a este pessoal.

50.
    Quanto às funções que o Conselho confiou aos cinco antigos agentes do Secretariado de Schengen cuja nomeação é impugnada nos processos T-37/00 e T-38/00, os recorrentes nestes processos acrescentam que não se trata de funções específicas, relacionadas com o acervo de Schengen e para as quais era exigida uma experiência específica. As funções destas pessoas são da mesma natureza que as exercidas pelos tradutores das divisões francesa e portuguesa do serviço linguístico. Por conseguinte, e contrariamente ao indicado nos considerandos 4 e 6 da Decisão 1999/307, esta última não opera a integração das funções desempenhadas pelo pessoal do Secretariado de Schengen.

51.
    Do ponto de vista da hierarquia das normas, os recorrentes salientam que o Protocolo não modifica os tratados comunitários mas assegura a sua aplicação. Tratando-se de comparar o valor jurídico da Decisão 1999/307 com o do regulamento que fixa o Estatuto dos funcionários, adoptado em aplicação do artigo 24.° do Tratado de fusão, os recorrentes sublinham que a referida decisão tem natureza interna, uma vez que o seu destinatário é o Secretariado-geral do Conselho. Consequentemente, tal decisão não deve, de modo nenhum, ser contrária às disposições de natureza regulamentar, fixadas pelo Estatuto em matéria de recrutamento externo. Ao contrário desta decisão, o Estatuto foi adoptado sob a forma de regulamento, isto é, um acto obrigatório, com alcance geral e constitutivo de direitos para os funcionários.

52.
    Os recorrentes esclarecem que a regra fundamental e exclusiva relativa ao acesso à função pública comunitária é - sem prejuízo das excepções previstas no artigo 29.°,n.° 2, do Estatuto, que não podem ser validamente invocadas no caso presente - o recrutamento por concurso. Assim, mesmo que o Conselho estivesse autorizado a agir com urgência e segundo um processo excepcional, devia ter efectuado, em primeiro lugar, um levantamento dos lugares indispensáveis para garantir no seu seio a continuidade das actividades ligadas ao acervo de Schengen e, seguidamente, proceder ao recrutamento por concurso das pessoas que faziam parte do Secretariado de Schengen. Consequentemente, o Conselho podia perfeitamente ter satisfeito a exigência de integração em aplicação do artigo 7.° do Protocolo e simultaneamente aplicar o procedimento estatutário de recrutamento.

53.
    Além disso, só um concurso responde às finalidades do artigo 27.° do Estatuto, que constitui o pilar em matéria de recrutamento nas instituições comunitárias, nos termos do qual o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível. Ora, na falta de um regime derrogatório validamente instituído pela Decisão 1999/307 quer o artigo 27.° quer o artigo 29.° do Estatuto foram violados pelo Conselho.

54.
    No processo T-164/99, o interveniente alega que o artigo 2.° do Protocolo prevê um regime específico de adopção por unanimidade das medidas necessárias para aplicar o acervo de Schengen apenas aos treze Estados-Membros referidos no artigo 1.° Em contrapartida, as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-geral do Conselho são, por força do artigo 7.° do Protocolo, expressamente excluídas deste regime específico. Com efeito, esta disposição determina, segundo os recorrentes, que as modalidades de integração sejam adoptadas por maioria qualificada de todos os Estados-Membros. Assim, o Conselho não pode sustentar que esta última disposição o autoriza a derrogar o disposto no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão.

55.
    Finalmente, nos processos T-37/00 e T-38/00, os recorrentes sustentam que o facto de não ter sido organizado um concurso antes da nomeação dos cinco antigos agentes do Secretariado de Schengen referidos, não permitiu que o Conselho garantisse o recrutamento de agentes possuidores das qualidades indicadas no artigo 27.° do Estatuto. Ora, o interesse do serviço, consagrado no artigo 7.° do Estatuto, exige que apenas sejam nomeadas pessoas que possuam estas qualidades. Consequentemente, o recrutamento dos cinco antigos agentes em questão viola o interesse do serviço.

56.
    A título subsidiário, consideram que é legítimo perguntar se a Decisão 1999/307, cujo valor jurídico é inferior ao do Estatuto, acarreta modificações deste. Ora, qualquer modificação do Estatuto está sujeita ao processo previsto no artigo 24.° do Tratado de fusão, que, no caso dos autos, não foi respeitado. Além disso, por força do artigo 10.° do Estatuto, era exigida a consulta do comité do Estatuto. Assim, esta disposição também não foi respeitada. Em termos mais gerais, o Conselho, desta forma, violou formalidades essenciais.

57.
    O Conselho responde que o artigo 7.° do Protocolo destina-se precisamente a atribuir-lhe o poder para fixar um regime autónomo de recrutamento, distinto do resultante das disposições estatutárias. Além disso, o referido artigo é uma disposição de direito primário que, na hierarquia das normas, se situa ao mesmo nível que o artigo 24.° do Tratado de fusão e que é superior ao Estatuto. Na medida em que os recorrentes denunciam uma violação do Estatuto, o Conselho considera, portanto, que esta crítica carece de fundamento, uma vez que, na Decisão 1999/307, instituiu um regime de excepção abrangido por uma disposição de direito primário. Finalmente, não existe «regra fundamental» que seja superior ao Estatuto e que imponha que a única via de acesso à função pública seja o concurso.

Apreciação do Tribunal

58.
    Deve, reconhecer-se, em primeiro lugar, que o Protocolo figura em anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, como resulta da Acta Final do Tratado de Amesterdão (JO C 1997, C 340, p. 115), foi adoptado pelos quinze Estados-Membros. Por força do artigo 311.° CE, o Protocolo faz, portanto, parte integrante do Tratado CE. Consequentemente, apresenta o mesmo valor jurídico deste (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T-7/98, T-208/98 e T-109/99, Colect., p. I-0000, n.° 90) e contém disposições de direito primário.

59.
    Recorde-se, em seguida, que o artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Protocolo prevê a integração do acervo de Schengen no quadro da União Europeia a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e, nesta mesma data, a substituição pelo Conselho do comité executivo instituído pelos acordos de Schengen. Assim, a integração dos textos relevantes e a designação do órgão ao qual incumbem funções destinadas a gerir o acervo de Schengen já foram operadas através da referida disposição.

60.
    Nestas circunstâncias, nada impede que o Conselho tenha interpretado o artigo 7.° do Protocolo nos termos do qual o Conselho «adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen» no seu próprio Secretariado-Geral no sentido de o autorizar e - tendo em conta que ele já dispunha, por força do artigo 21.° do seu Regulamento Interno em vigor na época em questão (JO 1993, L 304, p 1), do direito de organizar ele próprio o seu Secretariado-geral no plano das funções e dos efectivos - mesmo de o obrigar a integrar o pessoal do antigo Secretariado de Schengen.

61.
    Quanto às modalidades desta integração, o Protocolo, que faz parte do direito primário, não obrigava o Conselho a seguir um procedimento determinado. Contrariamente à tese defendida pelos recorrentes, nenhuma outra disposição de direito primário lhe impunha tal obrigação. Especialmente, o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão, invocado pelos recorrentes, longe de fixar ele próprio um regime de recrutamento de aplicação geral, limita-se a facultar ao Conselho o poder de fixar o Estatuto e o ROA, sem estabelecer normas directrizes ou princípios para esse efeito.

62.
    Consequentemente, o Conselho podia, com base no artigo 7.° do Protocolo, instituir um regime de recrutamento independente das disposições do Estatuto e do ROA para as necessidades da integração dos antigos agentes do Secretariado de Schengen a fim de assegurar a continuidade da aplicação do acervo de Schengen no seu próprio Secretariado-Geral. Por outro lado, segundo jurisprudência assente (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão, C-249/87, Colect., p. 4127, n.° 10, e jurisprudência aí referida), o Estatuto e o ROA não constituem uma regulamentação exaustiva de natureza a proibir o recrutamento de pessoas fora do quadro regulamentar assim estabelecido.

63.
    Consequentemente, embora o Conselho pudesse optar por uma das possibilidades de recrutamento oferecidas pelo Estatuto ou pelo ROA em vez de adoptar a Decisão 1999/307, nem os princípios estatutários invocados pelos recorrentes - nomeadamente o princípio segundo o qual o acesso à função pública comunitária é reservado apenas àqueles que são aprovados em concursos gerais - nem os artigos 7.°, 27.° e 29.° do Estatuto podem afectar a legalidade desta decisão. Com efeito, na hierarquia das normas, os referidos princípios e artigos ocupam a mesma posição que a decisão impugnada, isto é, a do direito derivado.

64.
    Além disso, uma vez que o artigo 7.° do Protocolo atribui ao Conselho poderes distintos dos previstos no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão para as necessidades de integração em causa e que o artigo 2.° da Decisão 1999/307 enuncia expressamente que as disposições desta são adoptadas «em derrogação do Estatuto», este último não pode, de modo algum, ter sido modificado pela referida decisão. Daqui resulta que as disposições que regulam essa modificação, nomeadamente o artigo 10.° do Estatuto, não foram violadas.

65.
    Estas conclusões não são desmentidas pela circunstância de o Estatuto e o ROA serem actos regulamentares, ao passo que o acto impugnado no caso presente é qualificado como decisão. A este propósito, há que destacar que não se trata de uma decisão de natureza puramente interna ou individual, mas de um acto sui generis que, embora dirigido a um único destinatário, isto é, o Secretariado-geral do Conselho, não deixa, por isso, de determinar em termos objectivos e gerais a categoria de pessoas susceptíveis de ser integradas no Secretariado-Geral do Conselho e a contrario, a das pessoas definitivamente excluídas desta possibilidade de integração. Além disso, ao determinar que as modalidades de integração efectivamente adoptadas constituem uma excepção ao Estatuto, cujo regime de recrutamento tem incontestavelmente natureza normativa, a Decisão 1999/307 institui um regime distinto do regime do Estatuto, também de natureza normativa, que a AIPN do Conselho está encarregada de pôr em prática.

66.
    Acrescente-se que o facto de o Conselho ter afectado alguns antigos agentes do Secretariado de Schengen integrados no seu Secretariado-geral a funções gerais, em vez de a funções relacionadas com ao acervo de Schengen também não pode pôr em dúvida a legalidade da Decisão 1999/307. Por um lado, com efeito, tais medidas individuais, que fazem parte da organização interna do serviço, são posteriores a esta decisão. Poroutro lado, depois da sua integração no Secretariado-geral do Conselho, o Secretariado de Schengen deixou de ser um órgão distinto. Nesta óptica, nada impede que uma ou outra das pessoas integradas no pessoal do Conselho veja serem-lhe confiadas missões gerais, enquanto a realização do objectivo que consiste em responder eficazmente às necessidades resultantes da integração do acervo de Schengen (sexto considerando da Decisão 1999/307) não estiver comprometida. Ora, nenhum elemento dos autos permite demonstrar a existência de tal risco.

67.
    Pelas razões que acabam de ser expostas, a argumentação desenvolvida pelo interveniente no processo T-164/99 (v. supra, n.° 54) deve ser igualmente rejeitada. Com efeito, basta recordar que o Protocolo tem o mesmo valor jurídico que o Tratado de fusão, pelo que o seu artigo 7.° permite ao Conselho instituir um regime autónomo de recrutamento independentemente do Estatuto e do ROA bem como fora do campo de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do referido Tratado.

68.
    Resulta das considerações precedentes que os fundamentos baseados na violação do artigo 7.° do Protocolo, do artigo 24.° do Tratado de fusão, dos artigos 7, 10.°, 27.° e 29.° do Estatuto, do princípio da hierarquia das normas e das formalidades essenciais devem ser afastados.

Fundamento baseado em erro de direito

Argumentos das partes

69.
    Através deste fundamento, os recorrentes denunciam a falta de justificação objectiva da escolha de 2 de Outubro de 1997 como data que deve servir para determinar quais são as pessoas que trabalham no Secretariado de Schengen susceptíveis de serem integradas no Secretariado-geral do Conselho. Esta data é puramente arbitrária e totalmente alheia ao critério que deveria ter sido acolhido, isto é, o exame das qualificações e da competência do pessoal interessado. Com efeito, esta data, que é a da assinatura do Tratado de Amesterdão, não produz efeitos jurídicos nem em relação ao Conselho, nem em relação às «autoridades de Schengen»; obriga simplesmente os Estados-Membros a proceder às ratificações necessárias tendo em vista a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. A única data relevante era a data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, isto é, 1 de Maio de 1999. Segundo os recorrentes, era conveniente identificar, nesta última data, as pessoas que trabalhavam no Secretariado de Schengen e que podiam ser integradas - segundo modalidades que deviam ser necessariamente respeitar o princípio do concurso - no Secretariado-geral do Conselho.

70.
    No processo T-164/99, o recorrente alega que a natureza arbitrária da data de 2 de Outubro de 1997 é particularmente evidente no que a ele diz respeito, atendendo a que trabalhou no Secretariado de Schengen desde Fevereiro de 1996. Trabalhou como trabalhador independente no final de 1997 e depois no quadro de um contrato de duração indeterminada a partir de 1 de Abril de 1998. Podia, portanto, invocar umaexperiência superior à de determinados agentes do Secretariado de Schengen recrutados com base na Decisão 1999/307.

71.
    O mesmo recorrente invoca uma segunda acusação, baseada na violação do seu contrato de trabalho. Remetendo para o artigo 6.° deste contrato (V. supra, n.° 10) afirma que podia legitimamente esperar beneficiar da integração no Secretariado-Geral do Conselho se tivessem sido escolhidos critérios deferentes daqueles, artificiais e ilegais, que foram acolhidos na Decisão 1999/307 e se um concurso tivesse sido organizado. A referida cláusula contratual não foi, segundo o recorrente, revogada nem modificada pela entidade patronal do recorrente, isto é, as «autoridades de Schengen». Ora, a Decisão 1999/307, na medida em que emana de uma terceira entidade relativamente ao contrato em causa, não pode modificar o conteúdo do mesmo.

72.
    Na réplica, o recorrente clarifica esta segunda acusação alegando que o artigo 6.° do seu contrato de trabalho deve ser interpretado no sentido de que não podia ser excluída a possibilidade de contratação posterior pelo Conselho. Ora, o facto de não ter organizado um concurso e de ter escolhido como data de referência a data de 2 de Outubro de 1997, o Conselho impediu que o recorrente participasse neste processo de integração.

73.
    Segundo o Conselho, o facto de ter estado empregado no Secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997 constitui um critério objectivo que garante que as pessoas susceptíveis de serem integradas possuem manifestamente experiência. Uma vez que o recorrente no processo T-169/99 o acusa de ter violado o contrato de trabalho, o Conselho sublinha que era um terceiro relativamente ao contrato em questão. Não existiu, assim, nenhum acto do Conselho que possa ter fundado uma qualquer esperança no espírito deste recorrente quanto a uma contratação futura. A este propósito, a cláusula invocada pelo recorrente não é de natureza a justificar tal esperança.

Apreciação do Tribunal

74.
    Há que reconhecer que a data de 2 de Outubro de 1997 é a data da assinatura do Tratado de Amesterdão que inclui o Protocolo. Nesta data, tornou-se, pois, evidente que, sem prejuízo da ratificação posterior do referido Tratado, o pessoal do Secretariado de Schengen foi alvo de integração no Secretariado-geral do Conselho, cujas modalidades precisas foram adoptadas por este último.

75.
    Nestas circunstâncias, não se pode censurar ao Conselho o facto de ter determinado, no regime de recrutamento autónomo instaurado pela Decisão 1999/307, a categoria das pessoas susceptíveis de beneficiar dessa integração ao fixar em 2 de Outubro de 1997 o início do período durante o qual estas pessoas deviam ter sido empregadas no Secretariado de Schengen. Com efeito, uma vez que podia fixar as modalidades da referida integração independentemente do Estatuto e do ROA tomando em consideração a situação das pessoas empregadas no Secretariado de Schengen, O Conselho tinha razão em prevenir um aumento artificial do número destas pessoas depois de oprincípio da integração se ter tornado manifesto em 2 de Outubro de 1997. A escolha da data de 2 de Outubro de 1997 não pode, portanto, ser qualificada arbitrária.

76.
    Quanto à situação do recorrente no processo T-164/99, recorde-se que, em 2 de Outubro de 1997, este recorrente trabalhava como tradutor independente. Não preenchia, portanto, as condições previstas no artigo 3.°, alíneas e), i) e ii), da Decisão 1999/307. Ora, não se pode censurar ao Conselho o facto de ter exigido, nesta disposição, a existência de uma relação estável entre os empregados susceptíveis de serem integrados e o Secretariado de Schengen durante o período compreendido entre 2 de Outubro de 1997 e 1 de Maio de 1999. Pelo contrário, o Conselho, ao generalizar, podia presumir que apenas estas pessoas, nomeadamente os agentes vinculados por contrato de trabalho à Union économique Benelux, possuíam a experiência contínua necessária para conservar a «memória» do Secretariado de Schengen e não ter em consideração a situação dos trabalhadores independentes. Por outro lado, ao apresentar uma declaração de trabalho nos termos da qual trabalhou como «free-lance várias vezes [...] no período compreendido entre 10 de Junho de 1996 e 30 de Março de 1998», o recorrente não demonstrou que se encontrava, relativamente ao Secretariado de Schengen, a partir de 2 de Outubro de 1997, numa situação de estabilidade que devia necessariamente ser equiparada às relações de emprego referidas no artigo 3.°, alíneas e), i) e ii), da decisão impugnada.

77.
    Na medida em que este recorrente invoca ainda o contrato de trabalho que o vinculava à Union économique Benelux, basta sublinhar que este contrato se limita a não excluir a eventualidade da sua integração no Secretariado-geral do Conselho sem por isso impor qualquer obrigação ao Conselho. Tal contrato não pode ter justificado qualquer confiança legítima de o recorrente se ver efectivamente integrado. Por outro lado, na réplica, o recorrente reduziu a acusação baseada em violação do contrato de trabalho à tese segundo a qual a sua possibilidade de ser recrutado pelo Conselho foi excluída devido à escolha como data de referência, de 2 de Outubro de 1997 e pelo facto de o Conselho não ter organizado um concurso. Ora, foi declarado atrás que, pelo facto de ter escolhido esta data e de não ter sido organizado um concurso para efeitos da integração controvertida, o Conselho não cometeu qualquer ilegalidade susceptível de pôr dúvida a validade da Decisão 1999/307.

78.
    Consequentemente, este fundamento também não pode ser acolhido.

Fundamento baseado na falta de base jurídica da Decisão 1999/307

79.
    No processo T-164/99, o interveniente recorda, nas suas observações relativas à questão prévia da inadmissibilidade, que o Tratado de Amesterdão e o Protocolo, cujo artigo 7.° prevê a adopção das modalidades de integração do Secretariado de Schengen, entraram em vigor em 1 de Maio de 1999. A Decisão 1999/307 foi adoptada no quadro da fase escrita do processo. Ora, todos os Estados-Membros comunicaram, por escrito, a sua decisão ao Secretariado-geral do Conselho em 30 de Abril de 1999 antes da meia noite. A Decisão 1999/307 foi, portanto, adoptada em 30de Abril de 1999, e não em 1 de Maio seguinte. Consequentemente, esta decisão foi adoptada com base em disposições que ainda não tinham entrado em vigor. A título subsidiário, o interveniente salienta que a base legal de uma decisão deve existir no momento da abertura da fase escrita do processo, o que não aconteceu no caso presente.

80.
    A este propósito, o Tribunal salienta que é pacífico que o Secretariado-geral do Conselho tinha convidado os membros desta a comunicarem-lhe o seu acordo, oposição ou abstenção sobre a proposta de decisão no quadro da fase escrita do processo, ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento Interno, já referido, esclarecendo que as respostas deviam ser apresentadas antes das 12 horas do dia 1 de Maio de 1999. Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, um texto do direito comunitário derivado deve ser interpretado, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário (acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink, C-98/91, Colect., p. I-223, n.° 9, e jurisprudência aí referida). A transposição desta jurisprudência para os documentos constitutivos do processo de elaboração de um acto de direito comunitário derivado justifica-se quando se trata de saber se este processo respeitou o direito primário com base no qual o acto foi adoptado.

81.
    No caso dos autos, uma vez que se trata de determinar a data exacta em que foi tomada a Decisão 1999/307, nada permite presumir que o Conselho teve intenção de adoptar este acto quando a base jurídica para o adoptar ainda não existia. A fase escrita do processo escolhida no caso presente implica, pelo contrário, um elemento claro e preciso, isto é, a data limite para apresentação das respostas fixada em 1 de Maio de 199, às 12 horas, que permite ligar, em conformidade com a jurisprudência já referida, a adopção desta decisão a uma data posterior à entrada em vigor do Protocolo. Assim, deve considerar-se que a data da adopção da Decisão 1999/307 é a data do encerramento da fase escrita do processo, isto é, 1 de Maio de 1999, às 12 horas.

82.
    Finalmente, nenhuma outra disposição do direito comunitário proibia ao Conselho abrir a fase escrita tendo em vista a adopção da Decisão 1999/307 antes da entrada em vigor do Protocolo. Pelo contrário, uma vez que o Protocolo necessita da adopção de medidas de execução, o princípio da boa administração exigia que os trabalhos preparatórios para adopção de tais medidas, incluindo o processo de adopção propriamente dito, tivessem início antes da entrada em vigor do Protocolo, para que estes últimos sejam aplicáveis numa data tão próxima quanto possível da entrada em vigor.

83.
    Daqui resulta que este fundamento deve, em qualquer hipótese, ser julgado improcedente.

Fundamentos baseados em violação do princípio da não discriminação bem como dos princípios de protecção da confiança legítima, da assistência, da boa gestão e da administração sã

Argumentos das partes

84.
    Segundo os recorrentes, o facto de não ter sido organizado um concurso não permitiu apreciar efectivamente se as pessoas integradas em aplicação da Decisão 1999/307, e nomeadamente os cinco antigos agentes do Secretariado de Schengen referidos, possuíam as qualificações e a competência exigidas para ocuparem lugares no Conselho. Neste contexto, recordam que os antigos agentes não exerciam funções relacionadas com o acervo de Schengen, para as quais era exigida uma experiência específica. Beneficiaram, portanto, de um tratamento mais favorável e discriminatório em relação ao reservado aos recorrentes, violando as regras do Estatuto, atendendo a que não foi organizado um concurso com vista à integração controvertida e que os recorrentes não puderam beneficiar do processo de integração controvertido ou de um processo regular de provimento dos lugares em causa.

85.
    Nos processos T-37/00 e T-38/00, sustenta-se que a nomeação dos cinco antigos agentes referidos e as decisões de não nomear os recorrentes para os lugares em causa devem ser consideradas ilegais por razões adicionais que se prendem exclusivamente com o direito da função pública comunitária.

86.
    Por um lado, com efeito, os recorrentes depositaram confiança legítima no respeito pelo Conselho das normas estatutárias. Em especial, podiam legitimamente esperar prosseguir uma carreira no Conselho e de serem nomeados em observância da lista de reserva relevante, sem que os seus direitos fossem lesados de forma irregular. Assim, ao decidir recrutar os cinco antigos agentes referidos, o Conselho violou o princípio de protecção da confiança legítima. Por outro lado, o Conselho está vinculado pelo dever de assistência relativamente ao seu pessoal. Isto significa que deve ter em consideração o interesse do serviço e não pode violar o interesse individual dos funcionários nem daqueles que foram aprovados em concursos que concorrem a um emprego na função pública. Ora, ao decidir nomear os cinco antigos agentes referidos, o Conselho não teve de modo nenhum em conta a situação pessoal dos recorrentes.

87.
    Finalmente, o princípio da boa gestão e da administração sã foi igualmente violado pelo Conselho na medida em que este princípio exige, no caso das decisões de nomeação, transparência e informação, e mesmo uma consulta prévia dos responsáveis da equipa de trabalho na qual será chamado a trabalhar o funcionário nomeado de novo. Ora, não foi o que aconteceu no caso dos autos. De forma mais geral, segundo os recorrentes, uma gestão sã dos serviços impunha a nomeação do funcionário que apresentasse as mais elevadas qualidades na acepção do artigo 27.° do Estatuto. Se assim não for, os serviços não são constituídos da melhor forma.

88.
    Segundo o Conselho, nenhum dos princípios invocados foi violado no caso dos autos.

Apreciação do Tribunal

89.
    Uma vez que nenhum dos restantes fundamentos invocados com o fim de contestar a legalidade da Decisão 1999/307 foi acolhido, os recorrentes não podem sustentar validamente que a integração, operada por derrogação ao Estatuto, das pessoas abrangidas por esta decisão violou os princípios e as normas estatutárias atrás invocadas. Assim, nada impede que o Conselho coloque em pé de igualdade as pessoas integradas desta forma a título excepcional e os seus agentes que foram recrutados, ou que o virão a ser, com base no Estatuto.

90.
    Daqui resulta que o Conselho não era obrigado a ter em conta a situação individual dos recorrentes nos processos T-37/00 e T-38/00 antes de integrar os cinco antigos agentes do Secretariado de Schengen referidos. Os recorrentes também não podiam depositar confiança legítima no facto de o Conselho não ter posto em prática a integração controvertida a fim de favorecer o desenrolar da sua própria carreira.

91.
    Quanto à circunstância, denunciada pelos recorrentes, de alguns antigos agentes em causa exercerem, não funções específicas relacionadas com o acervo de Schengen, mas a funções gerais, já se afirmou (n.° 66, supra) que o Conselho não estava impedido de, depois da integração destes agentes, confiar a um ou a outro tarefas de natureza geral.

92.
    No que respeita, finalmente, à alegada violação do princípio da não discriminação, basta recordar que este princípio impede que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes sejam tratadas de modo idêntico, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1996, NMB França e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.o 116, e jurisprudência referida). No caso dos autos, uma vez que os antigos agentes do Secretariado de Schengen foram integrados com base num regime de recrutamento autónomo, os recorrentes não podem validamente solicitar a aplicação a estes agentes das regras do Estatuto relativas ao recrutamento e à qualificação dos funcionários.

93.
    Consequentemente, os fundamentos baseados em violação dos princípios da não discriminação, da protecção da confiança legítima, da assistência, da boa gestão e da administração sã devem ser igualmente afastados.

94.
    Uma vez que nenhum dos fundamentos apresentados em apoio dos pedidos de anulação foi acolhido, estes devem ser indeferidos na totalidade.

95.
    O mesmo é válido, de qualquer forma, em relação aos pedidos de indemnização apresentados nos processos T-37/00 e T-38/00 que, não tendo sido alicerçados por nenhum fundamento ou argumento específicos, foram simplesmente acrescentados aos pedidos de anulação.

96.
    Resulta das considerações precedentes que os recursos devem ser julgados improcedentes no seu conjunto, sem ser necessário conhecer da admissibilidade.

Quanto às despesas

97.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

98.
    Todavia, segundo o artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo desta. Esta regra aplica-se igualmente aos litígios intentados por pessoas que reivindicam a qualidade de agente comunitário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 1994, Stagakis/Parlamento, ColectFP p. I-A-137 e II-451, n.° 24).

99.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente que não seja Estado-Membro, Estado participantes no acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, Instituição e Autoridade de controlo da Associação Europeia de Comércio Livre, suporte as respectivas despesas.

100.
    Nestas condições, há que decidir que, no processo T-164/99, regulado pelo artigo 230.° CE, o recorrente suportará a totalidade das despesas, com excepção das efectuadas pelo interveniente, que serão suportadas por este último. Nos processos T-37/00 e T-38/00, regulados pelo artigo 236.° CE, cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),

decide:

1)    É negado provimento aos recursos.

2)    No processo T-164/99, o recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Conselho. O interveniente suportará as suas próprias despesas.

3)    Nos processos T-37/00 e T-38/00, cada parte suportará as suas próprias despesas.

Meij
Potocki
Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.