Language of document : ECLI:EU:T:2001:171

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

27 de Junho de 2001 (1)

«Decisão 1999/307/CE - Integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho - Recurso de anulação - Admissibilidade»

No processo T-166/99,

Luis Fernando Andres de Dios, com domicílio em Bruxelas (Bélgica),

Maria Soledad García Retortillo, com domicílio em Càceres (Espanha),

Suzanne Kitlas, com domicílio em Bruxelas,

Jacques Verraes, com domicílio em Bruxelas,

representados por J.-N. Louis, G. Parmentier e V. Peere, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiados por

Union syndicale-Bruxelles, com sede em Bruxelas, representada por S. Parmesan, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e F. Anton, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bentley, barrister,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/307/CE do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119, p. 49),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    Em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, alguns Estados-Membros da União Europeia assinaram em Schengen acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. Estes acordos bem como os acordos conexos e as regras adoptadas com base nos mesmos destinam-se a reforçar a integração europeia e, em especial, a permitir que a União Europeia se transforme o mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

.

2.
    O Tratado que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados (JO 1997, C 340, p. 1), que foi assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, inclui um protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (JO 1997, C 340, p. 93, a seguir «protocolo»). O acervo de Schengen é constituído pelos acordos e as regras acima referidos, enumerados no anexo do protocolo.

3.
    Os artigos 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 7.° do protocolo determinam:

«Artigo 2.°

1. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do comité executivo criado pelos acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos treze Estados-Membros a que se refere o artigo 1.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado comité executivo.

[...]

Artigo 7.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.»

4.
    Em aplicação desta última disposição, o Conselho adoptou, em 1 de Maio de 1999, a Decisão 1999/307/CE que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO L 119, p. 49, a seguir «Decisão 1999/307», «decisão impugnada» ou «acto impugnado»).

5.
    Nos termos dos terceiro e quarto considerandos da Decisão 1999/307, «essa integração tem por objectivo garantir que, quando o acervo de Schengen for integrado no quadro da União Europeia, a aplicação e o desenvolvimento das disposições relativas a esse acervo continuem a efectuar-se em condições que garantam o seu bom funcionamento», «as modalidades dessa integração [devam] permitir, por um lado, limitar os recrutamentos às necessidades de serviço a que o Secretariado-Geral do Conselho terá de fazer face em consequência das novas tarefas que deverá assegurar e, por outro, verificar as qualidades de competência, rendimento e integridade dos recrutados». Nos termos do sexto considerando da mesma decisão, o secretário-geral do Conselho deve, desta forma, poder «dar uma resposta eficaz às futuras necessidades decorrentes da integração do acervo de Schengen no quadro da União Europeia».

6.
    Os artigos 1.° a 3.° da Decisão 1999/307 determinam:

«Artigo 1.°

1. A presente decisão tem por objecto estabelecer as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

2. Para efeitos da presente decisão, considera-se que o Secretariado de Schengen é constituído pelas pessoas que preenchem as condições previstas na alínea e) do n.° 1, do artigo 3.°

Artigo 2.°

Em derrogação do Estatuto [dos Funcionários das Comunidades Europeias], e sob reserva da verificação da observância das condições fixadas no artigo 3.° da presente decisão, a [autoridade investida do poder de nomeação], na acepção do artigo 2.° do Estatuto, pode nomear as pessoas referidas no artigo 1.° da presente decisão para o Secretariado-Geral do Conselho, na qualidade de funcionários estagiários das Comunidades Europeias na acepção do Estatuto, e afectá-las a um dos lugares constantes para o efeito do quadro de efectivos do Secretariado-Geral do Conselho para o exercício de 1999, quadro, grau e escalão determinados em conformidade com o quadro de equivalências que consta do anexo.

Artigo 3.°

A [autoridade investida do poder de nomeação] pode proceder às nomeações previstas no artigo 2.°, depois de ter verificado que as pessoas em causa:

a)    São nacionais de um dos Estados-Membros;

b)    Se encontram em situação regular face às leis de recrutamento que lhes são aplicáveis em matéria militar;

c)    Oferecem as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d)    Preenchem as condições de aptidão física requeridas para o exercício dessas funções;

e)    Apresentaram os documentos comprovativos de que:

    i)    Desempenhavam funções no Secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997, quer na qualidade de membro do colégio dos secretários-gerais do Benelux colocado à disposição do Secretariado de Schengen, quer na de agente ligado por um contrato de trabalho à União Económica do Benelux, quer na de agente estatutário do Secretariado da União Económica do Benelux colocado à disposiçãodo Secretariado de Schengen e que aí exerciam uma actividade efectiva; e

    ii)    Ainda desempenhavam funções no Secretariado de Schengen em 1 de Maio de 1999;

    iii)    Nas datas referidas nas alíneas i) e ii), desempenhavam efectivamente funções no Secretariado de Schengen relacionadas com a aplicação e o desenvolvimento do acervo de Schengen, de assistência à presidência e às delegações, de gestão dos assuntos financeiros e orçamentais, de tradução e/ou de interpretação, de documentação ou de secretariado, com exclusão das funções de apoio técnico ou administrativo;

f)    Apresentaram qualquer documento ou outra prova, diploma, título ou certidão que ateste que são possuidoras do nível de qualificação ou experiência necessário ao exercício das funções correspondentes à categoria ou ao quadro em que devem ser integradas.»

7.
    O artigo 5.° da Decisão 1999/307 determina que esta «entra em vigor na data da sua adopção» e que «é aplicável a partir de 1 de Maio de 1999».

8.
    Nos termos do artigo 6.°, «o secretário-geral do Conselho é o destinatário da presente decisão».

Factos na origem do litígio

9.
    A partir de 1986 e até 1985, os quatro recorrentes estiveram todos ao serviço do Secretariado de Schengen, por períodos diferentes com durações superiores a, respectivamente, L. Dios, quatro anos, M. Retortillo, um ano e meio, S. Kitlas, três anos, e J. Verraes, seis anos. Na data da interposição do presente recurso, trabalhavam como trabalhadores independentes (free-lance), ou como membros do pessoal da Comissão.

10.
    Segundo os recorrentes, foi prevista a criação de cerca de 70 lugares permanentes no Conselho a fim de permitir ao Secretariado-Geral deste último assegurar as novas missões decorrentes da integração do acervo de Schengen.

Tramitação processual

11.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de Julho de 1999, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

12.
    Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Setembro de 1999, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade em aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

13.
    Por despacho de 2 de Dezembro de 1999, o presidente da Segunda Secção do Tribunal admitiu a intervenção da Union syndicale-Bruxelles em apoio dos pedidos dos recorrentes.

14.
    Em 6 de Dezembro de 1999, os recorrentes apresentaram observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade.

15.
    O interveniente apresentou observações sobre esta questão em 25 de Janeiro de 2000.

16.
    Por despacho de 9 de Março de 2000, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu conhecer da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho conjuntamente com o mérito.

17.
    Por carta de 6 de Julho de 2000, os recorrentes renunciaram à apresentação da réplica.

18.
    Por carta de 11 de Setembro de 2000, o interveniente renunciou à apresentação de alegações de intervenção.

19.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral.

20.
    Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 7 de Março de 2001.

Pedidos das partes

21.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar o Conselho nas despesas.

22.
    O interveniente apoia os pedidos dos recorrentes.

23.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar o recurso inadmissível ou improcedente;

- condenar os recorrentes nas despesas.

A admissibilidade do recurso

24.
    O presente recurso foi interposto com base no artigo 230.° CE. Com este recurso, os recorrentes denunciam a impossibilidade em que os coloca a Decisão 1999/307 de poderem ser nomeados funcionários no Secretariado-Geral do Conselho, por não pertencerem à categoria de pessoas visadas por esta decisão.

25.
    Consequentemente, o recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, segundo o qual qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso de decisões de que seja destinatária e de decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito.

Argumentos das partes

26.
    Apesar de admitirem que não são formalmente destinatários da Decisão 1999/307, os recorrentes consideram que esta última lhes diz directa e individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, pp. 197, 222, Colect. 1962-1963, p. 279). Com efeito, um elemento decisivo que caracteriza os recorrentes relativamente a qualquer outra pessoa resulta do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 1999/307, que inclui uma redefinição, para efeitos da decisão impugnada, do «Secretariado de Schengen». Segundo esta disposição, o referido secretariado é constituído não por todas as pessoas que aí trabalhavam, mas unicamente por pessoas que preenchem os requisitos enumerados no artigo 3.° da Decisão 1999/307. Apenas o «Secretariado de Schengen», desta forma redefinido, é objecto da integração no Secretariado-Geral do Conselho.

27.
    Segundo os recorrentes, distingue-se assim a contrario um grupo restrito de pessoas que se vêem excluídas da integração em causa e sobre as quais, consequentemente, a decisão impugnada incide negativamente. Trata-se de pessoas que faziam parte do Secretariado de Schengen, mas que, por não preencherem os requisitos de integração referidos, não entram na nova definição do referido artigo 1.°, n.° 2.

28.
    Os recorrentes salientam que, no momento em que foi adoptado o acto impugnado, o número e a identidade das pessoas afectadas negativamente por este eram conhecidos ou, pelo menos, podiam ser confirmados. Os recorrentes fazem parte dessas pessoas. Além disso, a modificação da situação destas pessoas tem origem na redefinição ad hoc do Secretariado de Schengen operada pela Decisão 1999/307. Ora, ao excluir a priori os recorrentes do recrutamento em questão, o Conselho violou as suas obrigações, nomeadamente as de instituir um processo de recrutamento conforme com as disposições relevantes do Estatuto e ter em conta a situação dos recorrentes que possuem qualificações equivalentes, ou até superiores, às das pessoas recrutadas em aplicação da decisão impugnada.

29.
    O interveniente sublinha o interesse de todos os funcionários comunitários na solução que será dada ao processo quanto ao mérito, na medida em que o respeito do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») é essencial para a função pública. No que respeita à admissibilidade do recurso, considera que os fundamentos e argumentos apresentados pelo Conselho estão estreitamente ligados ao mérito da causa.

30.
    O Conselho considera que o recurso deve ser declarado inadmissível. Com efeito, os recorrentes não são destinatários da Decisão 1999/307 nem esta lhes diz individualmente respeito.

31.
    Na medida em que os recorrentes alegam que possuem competências, no que respeita ao acervo de Schengen, equivalentes, ou até superiores, às exigidas pela decisão impugnada, o Conselho sustenta que os recorrentes devem demonstrar que são individualizados de maneira análoga à do destinatário do acto em causa. Uma vez que a Decisão 1999/307 é um acto de alcance geral dirigido à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Conselho, os recorrentes não estão em condições de demonstrar essa individualização.

32.
    Na medida em que os recorrentes alegam que o acto impugnado tem por efeito excluí-los definitivamente da categoria de pessoas que podem ser integradas no Secretariado-Geral do Conselho, este último responde que os recorrentes estão excluídos do campo de aplicação do acto impugnado porque, à semelhança de muitos outros cidadãos europeus, não preenchem os requisitos objectivos que figuram no artigo 3.°, alínea e), do referido acto. Não forneceram qualquer elemento comprovativo de que houve intenção, por parte do Conselho, de os excluir individualmente ou que existiu um nexo de causalidade entre o conhecimento, pelo Conselho, da sua situação especial e o acto impugnado.

33.
    O Conselho sustenta, por fim, que não era obrigado a atender à situação especial de quem quer que fosse no momento em que fixou, no acto impugnado, em termos gerais e objectivos as modalidades de recrutamento destinadas a responder às exigências decorrentes do acervo de Schengen bem como às suas próprias necessidades.

Apreciação do Tribunal

34.
    É pacífico que os recorrentes não são os destinatários da Decisão 1999/307. Nos termos do artigo 6.°, esta tem apenas por destinatário o Secretariado-Geral do Conselho. Aliás, os recorrentes abandonaram, nas suas observações relativas à questão prévia de inadmissibilidade, a tese inicialmente apresentada no pedido, segundo a qual são destinatários da decisão impugnada, para sustentarem que esta lhes diz directa e individualmente respeito. Também é pacífico que os recorrentes não preenchem os requisitos de integração fixados no artigo 3.°, alínea e), da decisão impugnada.

35.
    Por conseguinte, há que examinar se o acto impugnado constitui uma «decisão» que diz individualmente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, esclarecendo que este exame deve ter em conta não a forma sob a qual foi adoptado o acto impugnado, mas exclusivamente a sua essência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil p. 2639, n.° 9). A tal respeito, convém recordar que o Tribunal de Justiça esclareceu, já no acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 177), que o termo «decisão» constante do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) deve ser entendido no sentido técnico que resulta do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE) (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1993, Gibraltar e Gibraltar Development/Conselho, C-168/93, Colect., p. I-4009, n.° 11).

36.
    Uma decisão assim definida distingue-se de um acto de natureza normativa, uma vez que o critério de distinção deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (despacho Gibraltar e Gibraltar Development/Conselho, já referido, n.° 11). Ora, não pode considerar-se como uma decisão um acto aplicável a situações determinadas objectivamente e que produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (acórdão Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e.a./Conselho, já referido, p. 180, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil p. 3463, n.° 9, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1995, Kik/Conselho e Comissão, T-107/94, Colect., p. II-1717, n.° 35).

37.
    No caso dos autos, é, pois, necessário analisar a natureza da Decisão 1999/307 e, em especial, os efeitos jurídicos que pretende produzir ou que produz efectivamente.

38.
    A este propósito, é conveniente recordar que a Decisão 1999/307, adoptada com base no artigo 7.° do protocolo, segundo o qual o Conselho «adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho», fixa as referidas modalidades definindo no artigo 1.°, n.° 2, o Secretariado de Schengen, para efeitos da integração prevista, é constituído pelas «pessoas que preenchem as condições previstas na alínea e) [...] do artigo 3.° [...]». Nos termos do artigo 2.° desta decisão, é «em derrogação do Estatuto [...], e sob reserva da verificação da observância das condições fixadas no artigo 3.° [... que] a AIPN [...] pode nomear as pessoas referidas no artigo 1.° da presente decisão para o Secretariado-Geral do Conselho, na qualidade de funcionários estagiários». Em aplicação do seu artigo 3.°, a AIPN «pode proceder às nomeações previstas no artigo 2.°, depois de ter verificado [nomeadamente] que as pessoas em causa [...] desempenhavam funções no Secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997 [...] e que ainda desempenhavam funções no Secretariado de Schengen em 1 de Maio de 1999».

39.
    Esta regulamentação utiliza critérios objectivos e gerais para determinar a categoria de pessoas susceptíveis de ser integradas no Secretariado-Geral do Conselho e, a contrario, a de pessoas definitivamente excluídas desta possibilidade de integração. Além disso, ao prever que as modalidades de integração constituem uma excepção ao Estatuto - cujo regime de recrutamento tem incontestavelmente natureza normativa -, a decisão impugnada institui um regime distinto do regime do Estatuto que, embora apresente natureza sui generis, é igualmente de natureza normativa. Consequentemente, a Decisão 1999/307 aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente às duas categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, isto é, as pessoas que preenchem os requisitos de integração previstos e aquelas que não os preenchem.

40.
    É certo que a Decisão 1999/307 afecta a situação dos recorrentes na medida em que os exclui da possibilidade de integração, ao passo que uma pessoa que preenche os requisitos previstos na referida decisão pode beneficiar dessa possibilidade. Todavia, a circunstância de a decisão impugnada poder produzir efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos de direito aos quais se aplica não pode privar esta última da sua natureza geral e abstracta (v. acórdão do Tribunal de 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93, Colect., p. II-421, n.° 36, e despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37).

41.
    A natureza normativa da Decisão 1999/307 também não é posta em causa pelo argumento segundo o qual, em 1 de Maio de 1999, o Conselho já tinha conhecimento das pessoas a que a decisão se referia. Com efeito, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais o acto se aplica num momento determinado, tanto mais que é evidente que esta aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida em relação com a finalidade deste acto (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T-109/97, Colect., p. II-3533, n.° 52, e jurisprudência referida, e de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T-114/99, Colect., p. II-3331, n.° 46).

42.
    Ora, o objectivo prosseguido pela decisão impugnada consistia, nos termos do terceiro considerando, em garantir que, quando o acervo de Schengen fosse integrado no quadro da União Europeia, a aplicação e o desenvolvimento das disposições relativas a esse acervo continuassem a efectuar-se em condições que garantissem o seu bom funcionamento. Nestas circunstâncias, o Conselho tinha todo o interesse em garantir que a execução prática do acto previsto não corria o risco de comprometer, nomeadamente em razão de um número insuficiente de pessoas susceptíveis de preencher os requisitos de integração, a realização doobjectivo referido, sem que isso tenha podido transformar o acto impugnado num feixe de decisões individuais.

43.
    De qualquer forma, o eventual conhecimento dos únicos potenciais beneficiários da decisão impugnada não pode pôr em questão a natureza normativa desta última relativamente à categoria de pessoas que, por não preencherem as condições de integração previstas nesta última, são definitivamente excluídas do seu campo de aplicação.

44.
    Destas considerações resulta que o acto impugnado se apresenta, apesar de se intitular «decisão», como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente.

45.
    Todavia, a jurisprudência esclareceu que, em determinadas circunstâncias, tal acto pode dizer individualmente respeito a alguns particulares interessados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.os 13 e 14, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19). Nesse caso, um acto comunitário poderia então revestir ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos particulares interessados, um carácter decisório (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50). É o que acontece quando o acto em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a individualiza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20).

46.
    À luz desta jurisprudência, há que averiguar se, no caso em apreço, o acto impugnado diz respeito aos recorrentes em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou se existe uma situação de facto que as individualiza, à luz do acto impugnado, em relação a qualquer outra pessoa.

47.
    Os recorrentes alegam que a sua individualização resulta do facto de o Conselho não ter instituído um processo de recrutamento conforme com as disposições relevantes do Estatuto, processo no qual teriam podido participar. Neste contexto, censuram ao Conselho, no terceiro fundamento relativo ao mérito, o facto de ter incorrido em desvio de processo e de poder. Acrescentam que o Conselho devia ter tido em conta a sua situação especial, porquanto possuem qualificações equivalentes, ou mesmo superiores, às das pessoas recrutadas em aplicação da decisão impugnada.

48.
    Todavia, há que declarar que, com esta argumentação, os recorrentes pretendem impugnar a legalidade da Decisão 1999/307. O exame da tese dos recorrentes entra, portanto, no mérito da causa. Como o Tribunal de Primeira Instância já declarou no despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão,já referido (n.° 62, e jurisprudência referida), tal argumentação, através da qual os recorrentes criticam a instituição pelo facto de os ter privado de direitos processuais, é destituída de pertinência na apreciação da admissibilidade de um recurso que visa um acto normativo - que goza, em princípio, de uma presunção de legalidade -, a menos que fique provado que a escolha desta instituição consubstancia um desvio de processo. Ora, segundo jurisprudência constante, só existe desvio de processo, o qual é apenas uma forma do desvio de poder, se existirem indícios objectivos, pertinentes e concordantes que permitam demonstrar que o acto impugnado prosseguiu um objectivo diverso do prosseguido pela regulamentação em causa.

49.
    A este propósito, saliente-se de imediato que o fundamento baseado em desvio de processo e desvio de poder se limita, no caso vertente, a uma simples afirmação geral desprovida de elementos de prova concretos.

50.
    Por outro lado, não consta dos autos qualquer indício que permita supor que o Conselho escolheu o processo de integração controvertido com intuito de privar os recorrentes de um processo de concurso, no qual teriam eventualmente podido participar, a ponto de a decisão impugnada constituir «o resultado de um processo viciado em todos os seus elementos» (v., nesse sentido, despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 63, e jurisprudência referida).

51.
    Pelo contrário, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão desta data, Leroy e o./Conselho (T-164/99, T-37/00 e T-38/00, Colect., p. I-0000, n.os 58 a 68, 74 e 75), por um lado, o artigo 7.° do protocolo permitiu que o Conselho adoptasse as modalidades de integração do Secretariado de Schengen impugnadas pelos recorrentes e, por outro, a fixação, na Decisão 1999/307, de um período de referência compreendido entre 2 de Outubro de 1997 e 1 de Maio de 1999 não era arbitrária à luz do objectivo prosseguido, isto é, o recrutamento de pessoal experiente em condições que garantam o bom funcionamento da integração do acervo de Schengen (terceiro, quarto e sexto considerandos da decisão impugnada).

52.
    Estas considerações são suficientes para excluir, na fase do exame da admissibilidade do presente recurso, que a escolha, pelo Conselho, do processo de integração controvertido, incluindo o período de referência compreendido entre 2 de Outubro de 1997 e 1 de Maio de 1999, em vez do processo de recrutamento previsto no Estatuto, possa individualizar os recorrentes na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

53.
    No quadro da sua acusação relativa ao processo de recrutamento instituído na decisão impugnada, os recorrentes censuram igualmente ao Conselho o facto de não ter tido em conta a sua situação especial. Quanto a este argumento, impõe-se reconhecer que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já julgaram admissíveis recursos de anulação interpostos de um acto de natureza normativa na medida em que existe uma disposição de direito superior queimpunha ao autor do acto que atendesse à situação específica dos recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 90, e jurisprudência referida). Todavia, deve reconhecer-se que os recorrentes não indicaram nenhuma disposição de direito superior que teria obrigado o Conselho a atender à situação de pessoas que, como eles, são excluídas do campo de aplicação da Decisão 1999/307. Por outro lado, tal disposição não existe no direito comunitário primário relativo à integração do acervo de Schengen. Consequentemente, os recorrentes não podem invocar este elemento de individualização.

54.
    Pela mesma razão, a argumentação relativa ao facto de os recorrentes pertencerem a um círculo restrito de particulares deve ser afastada. Com efeito, para que a existência desse risco possa ter relevância enquanto elemento susceptível de individualizar os particulares em causa à luz de um acto normativo, é necessário, segundo jurisprudência assente, que a instituição de que emana o acto impugnado tenha tido obrigação de atender, ao adoptar o acto em questão, a situação especial desses particulares [v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Mercj e o./Comissão, T-60/96, Colect., p. II-849, n.° 58, e jurisprudência referida, bem como despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho e Comissão, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 46, e jurisprudência referida]. Ora, no caso dos autos, não recaía sobre o Conselho qualquer obrigação desse tipo.

55.
    Uma vez que os recorrentes fazem referência, ainda, à longa duração das suas actividades ao serviço do Secretariado de Schengen, que lhes permitiu adquirir a experiência e a competência exigidas para uma integração no Secretariado-Geral do Conselho, deve salientar-se que não se trata, neste caso, de qualidades que lhes são próprias nem de uma situação de facto que os individualiza relativamente a qualquer outra pessoa. A este propósito, basta observar que muitas outras pessoas seriam, em princípio, capazes de exercer no Conselho funções relacionadas com a gestão do acervo de Schengen como, funcionários em serviço junto das autoridades nacionais que tenham cooperado com o Secretariado de Schengen, titulares de diplomas de estudos universitários sobre o acervo de Schengen ou advogados especializados na matéria sem, no entanto, preencherem os requisitos de integração exigidos pela decisão impugnada. O facto de cada um dos recorrentes ter exercido funções no Secretariado de Schengen em determinado período - que, de resto, tinha expirado muito tempo antes da adopção da Decisão 1999/307 - não é, portanto, susceptível de os individualizar relativamente a outras pessoas que, como eles, não preenchem os requisitos de integração impostos nesta decisão.

56.
    Das considerações precedentes resulta que não se pode considerar que a decisão impugnada diz individualmente respeito aos recorrentes. Uma vez que os recorrentes não preenchem este requisito de admissibilidade imposto pelo artigo230.°, quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar a questão de saber se lhes diz directamente respeito.

57.
    Consequentemente, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

58.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos e o Conselho pedido a sua condenação, há que condená-los nas suas próprias despesas e, solidariamente, nas do Conselho.

59.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, a Union syndicale-Bruxelles, interveniente em apoio dos pedidos dos recorrentes, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    O recurso é julgado inadmissível.

2)    Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como, solidariamente, as efectuadas pelo Conselho.

3)    O interveniente suportará as suas próprias despesas.

Meij
Potocki
Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.