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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 26 de janeiro de 2022 – BF/Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau

(Processo C-52/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BF

Entidade demandada: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , e os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual a primeira atualização da pensão de reforma dos funcionários que adquiriram o direito a pensão o mais tardar em 1 de dezembro de 2021 (pensão total segundo a Pensionsgesetz 1965 [Lei das Pensões de 1965]) só produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao do nascimento do direito à pensão, ao passo que a primeira atualização da pensão de reforma dos funcionários que só têm ou terão direito a pensão a partir de 1 de janeiro de 2022 (pensão total segundo a Pensionsgesetz 1965) produzirá efeitos logo a partir do dia 1 de janeiro do primeiro ano civil seguinte ao do nascimento do direito à pensão?

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1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).