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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de março de 2022 – Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-222/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Interveniente: JF

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa de um Estado-Membro segundo a qual, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de beneficiário de asilo a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente se o risco de perseguição tiver origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, a menos que se trate de atividades permitidas na Áustria que, comprovadamente, constituam a expressão e a continuação de convicções manifestadas no país de origem?

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1 JO 2011, L 337, p. 9.