Language of document : ECLI:EU:F:2013:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

24 de abril de 2013

Processo F‑96/12

Laurent Demeneix

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Condição relativa à experiência profissional — Alcance do poder de apreciação»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Demeneix requer a anulação da decisão do júri dos concursos gerais EPSO/AD/206/11 (AD 5) e EPSO/AD/207/11 (AD 7) de não o inscrever o seu nome na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD7, no domínio da auditoria, e a indemnização dos danos morais sofridos na sequência da ilegalidade assim cometida.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. L. Demeneix suporta as próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Requisitos de admissão — Fixação no aviso de concurso — Apreciação, pelo júri, da experiência profissional dos candidatos — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 2.°)

2.      Recurso de funcionários — Recurso de uma decisão de não inscrição na lista de reserva de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso para contestar a não inscrição — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      O júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional declarada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo anúncio de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação, no âmbito das disposições do Estatuto relativas aos procedimentos de concurso, no que respeita tanto à natureza e à duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como à relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto. No âmbito desta fiscalização, o juiz da União deve ter em conta que é da competência do candidato a concurso fornecer ao júri todas as informações e todos os documentos que lhe pareçam úteis, tendo em vista o exame da sua candidatura, para que o júri possa verificar se preenche os requisitos exigidos pelo anúncio de concurso e, a fortiori, se foi expressa e formalmente convidado. O júri, quando se pronuncia sobre a admissão ou exclusão dos candidatos a concurso, está assim autorizado a limitar o seu exame apenas aos atos de candidatura e às peças que lhes estejam anexadas.

Além disso, atendendo ao amplo poder de apreciação reconhecido ao júri, determinar que este cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão tomada pressupõe que os elementos de prova que cabe ao recorrente fornecer sejam assim suficientes para retirar plausibilidade às considerações feitas pela Administração.

(cf. n.os 42 a 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, n.os 13 e 24

Tribunal de Primeira Instância: 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, n.os 31 e 34; 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, n.º 59 ; 13 de março de 2002, Martínez Alarcón/Comissão, T‑357/00, T‑361/00, T‑363/00 e T‑364/00; 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, n.º 37; 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, n.º 221

Tribunal da Função Pública: 25 de novembro de 2008, Iordanova/Comissão, F‑53/07, n.º 34 e jurisprudência referida; 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão, F‑63/11, n.º 49, que foi objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑368/12 P

2.       Embora um recorrente possa nos prazos previstos interpor um recurso direto de um anúncio de concurso, quando este constitua uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que lhe seja lesiva, na aceção dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, não está impedido de interpor recurso no âmbito de um recurso da decisão de não o admitir a concurso apenas pelo facto de que não impugnou o anúncio de concurso em tempo útil. Com efeito, um candidato num concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo nos definidos no anúncio de concurso, a procedência da decisão individual adoptada a seu respeito em aplicação das condições definidas nesse anúncio, na medida em que apenas essa decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com certeza de que modo e em que medida os seus interesses específicos são afetados. Um recorrente pode assim, no âmbito de um recurso de atos posteriores, alegar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estejam estreitamente ligados.

Em contrapartida, quando não exista uma ligação estreita entre a própria fundamentação da decisão contestada e o fundamento relativo à alegada ilegalidade do anúncio de concurso não contestado oportunamente, este último deve ser julgado inadmissível, em aplicação das regras de ordem pública relativas aos prazos de recurso que, numa hipótese desse tipo, não podem ser derrogadas sem violar o princípio da segurança jurídica.

(cf. n.os 59 e 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de março de 1986, Adams e o./Comissão, 294/84, n.º 17; 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.º 17 e jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância: 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, n.os 21 e 23 e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2005, Pyres/Comissão, T‑256/01, n.º 19; 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, n.º 42