Language of document : ECLI:EU:T:2012:58

Processo T‑424/10

Dosenbach‑Ochsner AG Schuhe und Sport

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa elefantes no interior de um retângulo — Marcas figurativas internacional e nacional anteriores que representam um elefante e marca nominativa nacional anterior elefanten — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Caráter distintivo das marcas anteriores»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados

(Regulamentos n.º 40/94, artigo 74.º, n.º 1, e n.º 207/2009 do Conselho, artigo 76.º, n.º 1)

1.      Uma comparação fonética não é pertinente no quadro do exame da semelhança de uma marca figurativa desprovida de elementos nominativos com outra marca para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária. Com efeito, uma marca figurativa desprovida de elementos nominativos não é, em si mesma, pronunciável. No máximo, pode descrever‑se oralmente o seu conteúdo visual ou conceptual. Ora, essa descrição coincide necessariamente ou com a perceção visual ou com a perceção conceptual da marca em causa. Por conseguinte, não há que examinar, de forma autónoma, a perceção fonética de uma marca figurativa desprovida de elementos nominativos e compará‑la com a perceção fonética de outras marcas.

(cf. n.os 45 e 46)

2.      Nos termos tanto do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, como do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, num processo que tem por objeto motivos relativos de recusa de registo, o exame do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é limitado pelos fundamentos invocados e pelos pedidos apresentados pelas partes.

Por força desta disposição, o IHMI era obrigado a examinar nas suas decisões a justeza da reivindicação relativa ao caráter distintivo acrescido das marcas anteriores devido à sua utilização anterior, expressamente invocada pelo requerente da nulidade nas suas observações descritas.

Por um lado, o formulário‑tipo não tem uma parte consagrada ao caráter distintivo das marcas anteriores, mas apenas se refere à sua eventual notoriedade. Por outro, não resulta do Regulamento n.° 40/94 nem do Regulamento n.° 207/2009 que, para ser admissível, a reivindicação do caráter distintivo acrescido da marca anterior deve ser formulada no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade.

(cf. n.os 58, 61, 62)