Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 - Stromberg Menswear / IHMI - Leketoly Stromberg Inter (STORMBERG)
(Processo T-451/12)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Stromberg Menswear Ltd (Leeds, Reino Unido) (Representantes: A. Tsoutsanis, lawyer, e C. Tulley, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leketoy Stromberg Inter AS (Kristiansand S, Noruega)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012, no processo R 389/2012-4;
Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012 no processo R 389/2012-4 e julgar procedente o pedido de restitutio in integrum, e a) em primeiro lugar, anular a decisão da Divisão de Anulação de 11 de janeiro de 2011 de dar por concluído o processo de extinção com o n.° 4054 C e ordenar à Divisão de Anulação que reabra o processo de extinção com o n.° 4054 C e convidar a Stromberg Menswear a apresentar observações para prosseguir o processo de extinção, ou, b) subsidiariamente, permitir à Stromberg Menswear recorrer da decisão da Divisão de Anulação, de 11 de janeiro de 2011, de concluir o processo de extinção e remeter o recurso novamente à Câmara de Recurso; e
Condenar o IHMI no pagamento de todas as despesas efetuadas pela Stromberg Menswear relativamente ao processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca nominativa "STORMBERG", para produtos e serviços da classe 25 - registo de marca comunitária n.° 2557155
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a extinção da marca comunitária: a recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: declarou terminado o processo de anulação na sequência da renúncia do titular da marca controvertida
Decisão da Câmara de Recurso: julgou improcedente o pedido de restitutio in integrum no prazo de interposição do recurso e considerou que o recurso não tinha sido interposto
Fundamentos invocados:
Violação do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;
Violação do artigo 75.° e/ou 76.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;
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