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Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 - Stromberg Menswear / IHMI - Leketoly Stromberg Inter (STORMBERG)

(Processo T-451/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stromberg Menswear Ltd (Leeds, Reino Unido) (Representantes: A. Tsoutsanis, lawyer, e C. Tulley, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leketoy Stromberg Inter AS (Kristiansand S, Noruega)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012, no processo R 389/2012-4;

Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2012 no processo R 389/2012-4 e julgar procedente o pedido de restitutio in integrum, e a) em primeiro lugar, anular a decisão da Divisão de Anulação de 11 de janeiro de 2011 de dar por concluído o processo de extinção com o n.° 4054 C e ordenar à Divisão de Anulação que reabra o processo de extinção com o n.° 4054 C e convidar a Stromberg Menswear a apresentar observações para prosseguir o processo de extinção, ou, b) subsidiariamente, permitir à Stromberg Menswear recorrer da decisão da Divisão de Anulação, de 11 de janeiro de 2011, de concluir o processo de extinção e remeter o recurso novamente à Câmara de Recurso; e

Condenar o IHMI no pagamento de todas as despesas efetuadas pela Stromberg Menswear relativamente ao processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca nominativa "STORMBERG", para produtos e serviços da classe 25 - registo de marca comunitária n.° 2557155

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a extinção da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: declarou terminado o processo de anulação na sequência da renúncia do titular da marca controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: julgou improcedente o pedido de restitutio in integrum no prazo de interposição do recurso e considerou que o recurso não tinha sido interposto

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 75.° e/ou 76.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;

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