Language of document : ECLI:EU:C:2014:2450

Processo C‑202/13

The Queen, a pedido de Sean Ambrose McCarthy e o.

contra

Secretary of State for the Home Department

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]

«Cidadania da União Europeia — Diretiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado‑Membro — Direito de entrada — Nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, titular de um cartão de residência emitido por um Estado‑Membro — Legislação nacional que subordina a entrada no território nacional à obtenção prévia de uma autorização de entrada — Artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE — Artigo 1.° do Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014

1.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de Estados terceiros — Requisito — Cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Direito de entrada e de residência dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União — Direito de entrada limitado aos Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro de origem do cidadão da União — Inexistência

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.° e 10.°)

3.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 e Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° TFUE ao Reino Unido e à Irlanda — Direito de entrada e de residência dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União — Abuso de direito ou fraude — Posse, pelos referidos nacionais, de um cartão de residência válido, emitido por outro Estado‑Membro — Legislação nacional que submete, com um objetivo de prevenção geral, a entrada dos referidos nacionais no território nacional à obtenção prévia de uma autorização de entrada — Inadmissibilidade

(Protocolo n.° 20 anexo aos Tratados UE e FUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.° e 35.°)

4.        Direito da União Europeia — Princípios — Proibição do abuso de direito

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 33‑38)

2.        As disposições sobre o direito de entrada, constantes do artigo 5.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros visam «os Estados‑Membros» e não estabelecem nenhuma distinção em função do Estado‑Membro de entrada, designadamente, na medida em que preveem que a posse do cartão de residência válido a que se refere o artigo 10.° desta diretiva dispensa os membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro da obrigação de obterem um visto de entrada. Assim, não decorre de modo nenhum deste artigo 5.° que o direito de entrada dos membros da família do cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro esteja limitado aos Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro de origem do cidadão da União.

(cf. n.° 41)

3.        Tanto o artigo 35.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, como o artigo 1.° do Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, devem ser interpretados no sentido de que não permitem a um Estado‑Membro, com um objetivo de prevenção geral, submeter os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que são titulares de um cartão de residência válido, emitido ao abrigo do artigo 10.° da Diretiva 2004/38 pelas autoridades de outro Estado‑Membro, à obrigação de possuírem, por força do direito nacional, uma autorização de entrada, como o título familiar Espaço Económico Europeu (EEE), para poderem entrar no seu território.

Com efeito, por um lado, as medidas adotadas pelas autoridades nacionais, com fundamento no artigo 35.° da Diretiva 2004/38, que visem recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido por esta diretiva devem basear‑se numa análise individual do caso em apreço. Medidas com um objetivo de prevenção geral de abuso de direito ou de fraude permitiriam, pelo seu caráter automático, aos Estados‑Membros não aplicar as disposições da Diretiva 2004/38 e infringiriam a própria substância do direito fundamental e individual dos cidadãos da União de circularem e de residirem livremente no território dos Estados‑Membros, e dos direitos derivados de que beneficiam os membros da família destes cidadãos que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro.

Por outro lado, o artigo 1.° do Protocolo n.° 20 visa autorizar o Reino Unido a verificar se uma pessoa que pretende entrar no seu território preenche efetivamente os requisitos de entrada, designadamente os previstos pelo direito da União. Em contrapartida, o referido artigo 1.° não permite a este Estado‑Membro determinar os requisitos de entrada das pessoas que dispõem de um direito de entrada ao abrigo do direito da União nem, em particular, impor‑lhes requisitos de entrada suplementares ou requisitos distintos dos previstos pelo direito da União.

(cf. n.os 52, 56‑58, 64, 66, disp.)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)