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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

(Processo C-139/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: VW, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

Avocar o processo e julgar o recurso em primeira instância improcedente;

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do Conselho no presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, invocado a título principal, é baseado em erros de direito no que respeita à existência de uma diferença de tratamento para efeitos da concessão de uma pensão de sobrevivência, em aplicação do artigo 18.° ou do artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, entre, por um lado, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado antes da cessação de atividade deste último e, por outro, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado depois da referida cessação de atividade. O Conselho alega, a este respeito, que o Tribunal Geral não apreciou a comparabilidade das situações em causa atendendo ao conjunto dos elementos que as caracterizam, incluindo, nomeadamente, as respetivas situações jurídicas, lidas à luz do objeto e do objetivo do ato da União que institui a distinção em causa, concretamente o Estatuto dos Funcionários no seu conjunto. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a data da celebração do casamento é o único elemento que determina a aplicação do artigo 18.° ou do artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto, quando o que justifica a diferença de tratamento é a diferença fundamental, factual e jurídica, entre a situação jurídica de um funcionário que se encontra numa das posições previstas no artigo 35.° do Estatuto e a de um antigo funcionário.

O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é baseado em erros de direito a respeito do alcance da fiscalização jurisdicional das escolhas do legislador da União. Segundo o Conselho, o Tribunal Geral referiu-se à existência de uma «mera» margem de manobra do legislador da União que «implica a necessidade de verificar se é irrazoável que o legislador da União considere que a diferença de tratamento instituída pode ser adequada e necessária para concretizar o objetivo prosseguido». Ora, o juiz reconhece ao legislador da União, no quadro das competências que lhe são atribuídas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica escolhas de natureza política, económica ou social, e em que o mesmo é chamado a fazer apreciações e avaliações complexas, como é o caso da organização de um sistema de segurança social. Assim, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, só o caráter manifestamente desadequado de tal medida relativamente ao objetivo prosseguido pelas instituições políticas pode afetar a sua legalidade. Ao efetuar uma fiscalização que excede o caráter manifestamente desadequado da medida em causa, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador pela sua própria apreciação, tendo portanto ultrapassado os limites da sua fiscalização da legalidade.

O terceiro fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do caráter justificado da diferença de tratamento. Esta apreciação está, antes de mais, ferida por um erro de direito do Tribunal no que diz respeito à definição do alcance da fiscalização das escolhas do legislador. Em seguida, o Tribunal Geral não respeitou a jurisprudência segundo a qual é ao recorrente que incumbe fazer prova da incompatibilidade de uma disposição legislativa com o direito primário e não às instituições, autoras do ato, fazer prova da legalidade do mesmo. Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao analisar o caráter justificado da diferença de tratamento à luz da jurisprudência segundo a qual não é suficiente uma presunção geral de fraude para justificar uma medida que viola os objetivos do Tratado FUE, para concluir que o artigo 20.° do Anexo VIII do Estatuto cria uma «presunção geral inilidível de fraude em relação a casamentos com duração inferior a cinco anos».

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