Language of document : ECLI:EU:T:2014:1031





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2014 — Feralpi/Comissão

(Processo T‑70/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Preterição de formalidades essenciais — Incompetência — Base jurídica — Violação dos direitos de defesa — Princípio da boa administração, proporcionalidade e igualdade de armas — Critérios de imputação — Definição do mercado — Violação do artigo 65.° do Tratado CECA — Coimas — Prescrição — Gravidade — Duração»

1.                     Atos das instituições — Presunção de validade — Ato inexistente — Conceito (Artigo 249.° CE) (cf. n.os 50 a 53)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Inexistência de violação do dever de fundamentação (Artigos 15.° CA e 36.° CA) (cf. n.os 56 a 61, 82)

3.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos suficientemente expostos no texto da decisão (Artigo 219.° CE) (cf. n.os 84 a 86)

4.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Decisão da Comissão que, após ter expirado o Tratado CECA, declara uma infração ao artigo 65.° CA e que aplica uma sanção à empresa em causa — Base jurídica constituída pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 94 a 99)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Continuidade do regime de livre concorrência sob o Tratado CE — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 100 a 115)

6.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Termo de vigência do Tratado CECA — Decisão de aplicação das regras de concorrência após essa expiração e que visa factos anteriores a esta — Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas — Situações jurídicas adquiridas anteriormente à expiração do Tratado CECA — Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 117, 118, 120 a 122)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e em atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de recordar explicitamente a possibilidade de pedir uma audição pelo auditor — Inexistência (Artigo 65.° CA) (cf. n.os 133 a 142, 147, 148)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa de comunicação de um documento incriminatório — Consequências a nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.° 144)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Requisito — Violação dos direitos de defesa — Efeitos que podem consistir numa redução da coima (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 152 a 155)

10.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Direitos de defesa — Comunicação de acusações que menciona um documento não anexado — Inexistência de violação dos direitos de defesa em caso de acesso a esse documento antes do termo do prazo de resposta fixado (cf. n.os 168, 169)

11.                     Concorrência — Empresa — Conceito — Unidade económica — Imputação das infrações — Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração — Imputação a uma entidade que sucede à que cometeu a infração na atividade económica no mercado em causa — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 177 a 179)

12.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção da utilização das informações para determinar o comportamento no mercado (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 201 a 204, 269)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Presunção de inocência — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido para os elementos de prova tomados em conta pela Comissão — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 206 a 215, 239)

14.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Contradição na fundamentação — Requisitos — Efeitos (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.° 220)

15.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Responsabilidade devido a comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração — Admissibilidade — Critérios — Tomada em consideração na apreciação da gravidade da infração (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 225, 226, 301 a 306)

16.                     Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico — Falta (cf. n.os 227, 293)

17.                     CECA — Preços — Barómetros de preços — Publicidade obrigatória — Compatibilidade com a proibição dos acordos (Artigos 60.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 243, 297)

18.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Falta de rúbrica ou de assinatura — Irrelevância (Artigo 65.° CA) (cf. n.° 250)

19.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 254, 285)

20.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Violação da concorrência na aceção do artigo 65.° CA — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 317)

21.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Método de cálculo que tem em conta diversos elementos de flexibilidade — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.os 331, 342 a 344)

22.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 334 a 336)

23.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Repartição das empresas em causa por categorias que têm um ponto de partida específico — Admissibilidade — Requisitos — Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 360 a 365, 367, 368)

24.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Qualificação de uma infração de muito grave — Papel primordial do critério relativo à natureza da infração — Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa — Qualificação de uma infração de muito grave apesar da sua limitação ao território de um único Estado‑Membro — Admissibilidade — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 372, 380, 392 a 294)

25.                     Concorrência — Coimas — Quadro jurídico — Determinação — Prática decisória anterior da Comissão — Caráter indicativo (Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 376)

26.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Fixação dos preços — Obrigação da Comissão de fazer referência, para apreciar o impacto de uma infração, ao jogo da concorrência caso a infração não tivesse existido (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 381, 382)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, em que a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 10,25 milhões de euros, por violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Feralpi Holding SpA é condenada nas despesas.