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Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 - Monster Cable Products/IHMI-Live Nation (Music) UK Ltd (MONSTER ROCK)

(Processo T-216/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Cable Products, Inc. (Brisbane, EUA) (representantes: O. Günzel e W. von der Osten-Sacken, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Live Nation (Music) UK Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Fevereiro de 2010, no processo R 216/2009-1, na parte em que o recurso foi rejeitado;

Rejeitar integralmente a oposição n.° B 754335 deduzida contra o pedido de registo da marca comunitária n.° 3333804 "MONSTER ROCK";

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "MONSTER ROCK" para produtos da classe 9

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "MONSTERS OF ROCK" n.° 1313176, registada no Reino Unido para produtos da classe 16; marca nominativa "MONSTERS OF ROCK" n.° 1313177, registada no Reino Unido para produtos da classe 25; marca nominativa "MONSTERS OF ROCK", n.° 1313178, registada no Reino Unido para produtos da classe 26; marca nominativa "MONSTERS OF ROCK" n.° 2299141, registada no Reino Unido para produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 41 e 43; marca "MONSTERS OF ROCK" notoriamente conhecida (na acepção do artigo 6.°- bis da Convenção de Paris) nos 15 antigos Estados-Membros; marca não registada "MONSTERS OF ROCK" usada no comércio nos 15 antigos Estados-Membros; nome comercial "MONSTERS OF ROCK" usado no comércio nos 15 antigos Estados-Membros

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição para todos os produtos em causa e indefere o pedido de registo na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: (i) apreciou erradamente a identidade/semelhança dos produtos, (ii) não tomou em consideração as diferenças entre as marcas, em particular as suas diferenças conceptuais, e (iii) não determinou o alcance da protecção do sinal anterior.

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