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Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 - República Helénica/Comissão

(Processo T-215/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, G. Skiani e E. Leftheriotou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular na sua totalidade a decisão da Comissão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 que "exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia", notificada com o número C(2010) 1317 e publicada, em 12 de Março de 2010 com o número 2010/152/UE (JO L 63, p. 7), na parte em que impõe correcções financeiras nos seguintes sectores: a) algodão; b) medidas de desenvolvimento rural e c) distribuição dos géneros alimentares aos mais necessitados.

No que se refere à correcção no sector do algodão, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um erro de apreciação dos factos por parte da Comissão e uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente às condições de controlo e à conformidade do regime de ajudas para o algodão com o SIGC, por um lado, e o controlo no local das superfícies e avaliação dos riscos, por outro.

Em segundo lugar, a recorrente salienta uma errada apreciação dos factos por parte da Comissão e falsa interpretação e aplicação dos artigos 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1591/20011 e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1051/20012 no que se refere às medidas ambientais e à insuficiência do sistema de controlo e ao seguimento dado ao controlo das superfícies cultivadas de algodão e às medidas ambientais. Em especial, a recorrente sustenta que a acusação relativa à não aplicação de sanções, que a Comissão imputa à República Helénica, é infundada quer de direito, quer de facto, uma vez que não encontra base nas disposições dos Regulamentos n.° 1051/2001 e 1591/2001, nem em nenhuma das disposições em vigor à época dos factos e não pode validamente justificar a correcção imposta pela decisão impugnada.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a incorrecta interpretação e aplicação das orientações relativamente às correcções pré-estabelecidas e a violação do princípio da igualdade, uma vez que era inexistente o risco de perda para o FEAGA e o sistema de controlo não era o mesmo para as três campanhas avaliadas, isto é, as campanhas 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por conseguinte também a correcção tinha de ser diferenciada.

Em quarto lugar, a recorrente sublinha a errada interpretação por parte da Comissão do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1051/2001 e das disposições do artigo 1.° dos Regulamentos (CE) n.° 1123/20043, 905/20054, 871/20065 e 1486/20026 que fixaram a quantidade anual elegível de algodão, tratando-se de correcções pré-estabelecidas a título dos exercícios 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, em razão da alegada ultrapassagem da quantidade elegível e do consequente pagamento indevido.

Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a justificação das correcções na decisão impugnada é contraditória e que as próprias correcções estão viciadas por erros de cálculo, porquanto existem diferenças e incongruências relativamente às campanhas de comercialização em causa.

No tocante às medidas de desenvolvimento rural, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade do processo de apuramento de contas por violação das formalidades essenciais, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.° 1663/19957, por não ter sido convocada uma reunião de discussão bilateral sobre a aplicação da correcção financeira para as medidas de desenvolvimento rural.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de erro material, de errada apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da igualdade relativamente às alegadas insuficiências do SIGC, nos controlos principais e nos controlos acessórios.

No caso do sector da distribuição dos géneros alimentícios, a recorrente observou, antes de mais, que a actuação da Comissão lhe criou expectativas legítimas de que não seria a recorrente a suportar todas as despesas do programa de distribuição gratuita de arroz e que a alteração ulterior da posição da Comissão violou os princípios da expectativa legítima, da segurança jurídica e da confiança legítima, configurando uma ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário se não mesmo um abuso de direito.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de cálculo dos custos de transporte, em seu prejuízo.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a interpretação e aplicação erradas da Comissão das disposições comunitárias, em especial do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 3149/19928, a violação do princípio da igualdade e a violação dos limites da discricionariedade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 210, p. 10).

2 - Regulamento (CE) n.° 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148, p. 3).

3 - Regulamento (CE) n.° 1123/2004 da Comissão, de 17 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 218, p. 3).

4 - Regulamento (CE) n.° 905/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 154, p. 3).

5 - Regulamento (CE) n.° 871/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 164, p. 3).

6 - Regulamento (CE) n.° 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 223, p. 3).

7 - Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia" (JO L 158, p. 6).

8 - Regulamento (CEE) n.° 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313, p. 50).