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Ação intentada em 30 de janeiro de 2024 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-70/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martín e E. E. Schmidt, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha, ao não adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 1 ou, de qualquer modo, ao não as ter comunicado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.°, n.° 1 da diretiva;

Condenação do Reino de Espanha no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente à maior das seguintes quantias: (i) um montante diário de 9 760 euros multiplicado pelo número de dias em que a infração persistiu entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado no artigo 20.°, n.° 1, da diretiva e a data em que o Reino de Espanha ponha fim à infração, ou, na sua falta, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 260.°, n.° 3, do TFUE; (ii) uma quantia fixa mínima de 6 832 000 euros;

No caso de o incumprimento a que alude o primeiro travessão persistir até data da prolação do acórdão no presente processo, condenação do Reino de Espanha no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 43 920 euros desde a data do acórdão no presente processo até que o Reino de Espanha cumpra a sua obrigação, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1158, de notificar as medidas de transposição da referida diretiva;

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, estabelece os requisitos mínimos destinados à consecução da igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho, facilitando aos trabalhadores que sejam progenitores e cuidadores a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, dessa diretiva, e sem prejuízo do seu n.° 2, os Estados-Membros deverão transpor essas normas para o seu direito interno até 2 de agosto de 2022 e do facto informarem imediatamente a Comissão.

O Reino de Espanha não cumpriu esta obrigação; por conseguinte, a Comissão enviou-lhe em 21 de setembro de 2022 uma notificação para cumprir. O Reino de Espanha respondeu em 18 de novembro de 2022, explicando que a transposição da diretiva ia ter tanto forma de lei como de decreto real e que, no que se refere à lei, aguardava as formalidades finais que incumbem ao Governo. Em 19 de abril de 2023, a Comissão notificou o Reino de Espanha de um parecer fundamentado, a que este respondeu em 6 de junho de 2023, por carta em que reconhecia não ter transposto a Diretiva (UE) 2019/1158 dentro do prazo e indicava que a transposição estava incluída no projeto de Lei da Família adotado pelo Conselho de Ministros em 28 de março de 2023, cuja tramitação tinha expirado com a dissolução do Parlamento.

A Diretiva (UE) 2019/1158 foi aprovada ao abrigo do processo legislativo ordinário e, logo, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. O Reino de Espanha não cumpriu a obrigação que o artigo 20, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1158 lhe impunha de, sem prejuízo do n.° 2 da referida disposição, por em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido nessa diretiva até 2 de agosto de 2022. Por conseguinte, estão cumpridos os requisitos de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.

Neste contexto, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino de Espanha no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, cujo montante a Comissão calculou nos termos da Comunicação sobre as sanções financeiras em processos por infração 1 .

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1 Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO 2019, L 188, p. 79)

1 JO 2023, C 2, p. 1.