Language of document : ECLI:EU:C:2014:1388

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5 de junho de 2014 (*)

«Tramitação acelerada»

No processo C‑169/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Provincial de Castellón (Espanha), por decisão de 2 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2014, no processo

Juan Carlos Sánchez Morcillo,

María del Carmen Abril García

contra

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta de E. Levits, juiz‑relator,

ouvido o advogado‑geral N. Wahl,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. C. Sánchez Morcillo e M. C. Abril García ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, a respeito da oposição deduzida por estes à execução hipotecária que tem por objeto o seu bem imóvel.

3        Decorre da decisão de reenvio que, em 9 de junho de 2003, os recorrentes no processo principal assinaram com o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA uma escritura pública de mútuo com garantia hipotecária que teve por objeto a sua casa de habitação. Por os recorrentes não terem cumprido a sua obrigação de pagar as prestações mensais de reembolso desse mútuo, a instituição bancária, em 15 de abril de 2011, pediu que a totalidade do mútuo, acrescida dos juros remuneratórios e dos juros de mora, fosse paga e que o bem imóvel hipotecado fosse vendido em hasta pública.

4        Tendo sido intentada ação de execução hipotecária, os recorrentes no processo principal deduziram a respetiva oposição, que foi julgada improcedente por decisão do Juzgado de Primera Instancia n.° 3 de Castellón em 19 de junho de 2013. Os recorrentes no processo principal interpuseram então recurso dessa decisão. O seu recurso, depois de ter sido julgado admissível, foi remetido à Audiencia Provincial de Castellón.

5        O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, embora no processo civil espanhol seja possível recorrer da decisão que, ao julgar procedente a oposição deduzida por um devedor, ordena a extinção do processo de execução hipotecária, em contrapartida, não permite que o devedor cuja oposição foi julgada improcedente interponha recurso da decisão proferida em primeira instância que determina a prossecução do processo de execução. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade desta regulamentação nacional com o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pela Diretiva 93/13 e com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha igualmente que a possibilidade de recurso conferida aos devedores pode revestir uma importância ainda maior na medida em que determinadas cláusulas do contrato de mútuo objeto do processo principal poderão ser consideradas «abusivas» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

6        O órgão jurisdicional nacional requereu ao Tribunal de Justiça que o processo seja submetido a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

7        Em apoio do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a resposta que vier a ser dada pelo Tribunal de Justiça poderá ter importantes consequências a nível processual em Espanha por, no contexto da crise económica que este Estado‑Membro atravessa, um número excecional de pessoas singulares ser atualmente abrangido por medidas de execução hipotecária das suas casas de habitação.

8        O órgão jurisdicional de reenvio precisa que os processos que poderão ser abrangidos pela resposta que o Tribunal de Justiça vier a dar visam, para mais, a casa de habitação principal dos devedores. Na medida em que a oposição deduzida por estes últimos não tem efeito suspensivo nos termos do direito processual espanhol, em conformidade com o disposto no artigo 698.°, n.° 1, do Código de Processo Civil espanhol, essas casas de habitação poderão ser vendidas em hasta pública ainda antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar.

9        Nos termos do artigo 105.°, n.° 1, do referido Regulamento de Processo, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do regulamento.

10      É certo que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o número importante de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente abrangidas pela decisão que um órgão jurisdicional de reenvio tem de proferir depois de ter submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma circunstância excecional que permite justificar o recurso à tramitação acelerada (v., nomeadamente, despachos do presidente do Tribunal de Justiça KÖGÁZ e o., C‑283/06 e C‑312/06, EU:C:2006:602, n.° 9; Plantanol, C‑201/08, EU:C:2008:385, n.° 10; e Abdullahi, C‑394/12, EU:C:2012:623, n.° 11).

11      No entanto, no presente caso, para além do número de devedores abrangidos que foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, o risco, para o proprietário, de perder a sua casa de habitação principal coloca‑o, bem como à sua família, numa situação particularmente frágil.

12      Esta circunstância é agravada pelo facto de que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso se venha a confirmar que o processo de execução tem por base um contrato de mútuo que comporta cláusulas abusivas cuja nulidade é constatada pelo juiz nacional, a respetiva declaração de nulidade do processo de execução conferiria ao devedor lesado uma proteção meramente indemnizatória, que não permite a reposição da situação anterior na qual esse devedor era proprietário da sua casa de habitação.

13      Na medida em que uma resposta do Tribunal proferida com a maior brevidade possível pode limitar de forma considerável o risco de perda da casa de habitação principal das pessoas em causa, há que deferir o pedido apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio por meio do qual requereu que o processo C‑169/14 seja submetido a tramitação acelerada.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

Há que deferir o pedido apresentado pela Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) por meio do qual foi requerido que o processo C‑169/14 seja submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.