Language of document : ECLI:EU:T:2016:62

(Processo T‑676/13)

Italian International Film Srl

contra

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

«Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) — Medidas de apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Convite à apresentação de propostas no âmbito do sistema ‘seletivo’ 2013 — Ato da EACEA que informa a recorrente da recusa da sua candidatura relativa ao filme ‘Only God Forgives’ — Ato da EACEA que confirma a recusa, mas contém novos fundamentos — Competência — Repartição das competências entre a Comissão e a EACEA — Competência conexa — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Orientações permanentes para 2012‑2013 — Acordo de distribuição material ou física — Não comunicação prévia à EACEA — Inelegibilidade da candidatura»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2016

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) que mantém o indeferimento pela Comissão de um pedido de subvenção, mas contém novos fundamentos — Inclusão

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisão n.° 1718/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Recurso de anulação — Recurso dirigido contra uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Cultura — Programas da União — Programa MEDIA — Pedidos de financiamento para a distribuição de filmes — Tratamento pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) — Competência da EACEA — Alcance — Adoção de uma decisão, na sequência de um pedido de reexame, baseada num fundamento não apresentado pela Comissão na sua decisão inicial de indeferimento — Exclusão

(Decisão n.° 1718/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Incompetência da instituição autora do ato impugnado — Anulação que só pode dar lugar a uma nova decisão idêntica quanto ao mérito — Fundamento inoperante

(Artigo 263.° TFUE)

5.      Cultura — Programas da União — Programa MEDIA — Pedidos de financiamento para a distribuição de filmes — Obrigação do requerente de fornecer informações completas — Alcance

(Decisão n.° 1718/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)

6.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

1.      Não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição, órgão ou organismo da União Europeia ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este último, para que possa ser qualificada de decisão na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, abrindo assim a via do recurso de anulação. Com efeito, embora seja possível interpor recurso de quaisquer medidas tomadas pelas instituições da União, seja qual for a sua natureza ou forma, bem como, sendo caso disso, nas condições e segundo as regras específicas permitidas pelo artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, das medidas tomadas pelos órgãos e organismos da União, o recurso de anulação, quando interposto por uma pessoa singular ou coletiva, só é admitido se essas medidas se destinarem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses desta última, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

Esse é o caso de uma carta da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) que mantém uma decisão de recusa da candidatura de uma empresa à concessão de uma subvenção para um filme, na sequência de um convite à apresentação de propostas publicado no âmbito da Decisão n.° 1718/2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007), quando, na referida carta, o EACEA foi além do que implicaria uma simples explicação da decisão anterior de recusa da Comissão e não se limitou a dar conhecimento da referida decisão, mas tomou posição no sentido do indeferimento do pedido de subvenção apresentado pela empresa. Tal carta constitui uma decisão na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

(cf. n.os 26, 27, 32, 34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

3.      A competência da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), em matéria de subvenções atribuídas no âmbito de um convite à apresentação de propostas, publicado no quadro da Decisão n.° 1718/2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007), limita‑se, em primeiro lugar, à instrução do processo de cada candidato para preparar uma proposta de seleção a homologar pela Comissão em consonância com os procedimentos de comitologia, em segundo lugar, à notificação, aos respetivos beneficiários, das decisões individuais sobre a concessão de subvenções, e, em terceiro lugar, ao tratamento dos pedidos de reapreciação das decisões sobre a concessão de subvenções.

Consequentemente, quando um candidato pede a reapreciação de uma decisão de recusa, a EACEA, para proceder ao tratamento desse pedido, pode limitar‑se a explicar a decisão de recusa ou solicitar à Comissão que a altere, quer no sentido de conceder uma subvenção quer no sentido de a recusar, mas com fundamentos diversos dos inicialmente invocados. A este respeito, a EACEA não pode de forma alguma ter competência para alterar uma decisão que não tem competência para tomar. Daqui resulta que quando, na sequência de um pedido de reapreciação, a EACEA procede, ela própria, a uma recusa assente num fundamento não adotado pela Comissão, vicia de incompetência a sua decisão.

(cf. n.os 49, 51, 53)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54, 65)

5.      Como resulta do ponto 5.1. das Orientações permanentes do programa MEDIA 2007, anexas a um convite à apresentação de propostas que se insere no âmbito da Decisão n.° 1718/2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007), a concessão de uma subvenção a título da distribuição de um filme pressupõe que o próprio requerente procede à distribuição do filme nas salas, no território em causa. Não obstante, esta disposição prevê a possibilidade de o distribuidor recorrer, de forma limitada, a acordos de subcontratação, desde que tenha sido dado conhecimento dessa subcontratação à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA). Neste contexto, o ponto 5.1 inclui, na realidade, uma repartição dos acordos de distribuição em três categorias, que correspondem, respetivamente, aos acordos de subcontratação, aos acordos de partilha de atividades de distribuição entre vários operadores e aos acordos de utilização de distribuidores físicos para serviços específicos, os quais não são elegíveis para as subvenções. Contudo, a inelegibilidade desses distribuidores físicos para as subvenções não significa que os acordos de recurso aos mesmos para serviços especiais não devam ser comunicados à EACEA. Por outro lado, pelo menos para certificar a existência material de semelhante acordo de distribuição física e que o mesmo acordo não excede esse âmbito preciso, qualquer requerente é obrigado a esclarecer a EACEA, tanto quanto possível, sobre os elementos necessários à apreciação do pedido de subvenção, incluindo os elementos suscetíveis de obstar, devido à incompreensão do respetivo alcance, a uma decisão favorável ao pedido de subvenção.

Este leitura impõe‑se tanto mais quanto é certo que o recurso por um distribuidor, mediante contrato, a sociedades terceiras para assegurar uma parte das funções de distribuição constitui uma exceção face ao princípio de que o próprio distribuidor deve assegurar a distribuição do filme, o que implica que essa exceção deve ser objeto de interpretação estrita. A interpretação de que prevalece a informação tão completa e adaptada quanto possível da EACEA é, de resto, a única compatível com o princípio da boa administração e, mais especialmente, da boa gestão financeira e do controlo da utilização dos meios orçamentais da União para os fins previstos. Com efeito, uma informação incompleta ou errada prestada pelo requerente não pode levar a EACEA a recomendar à Comissão o financiamento da distribuição de um filme, quando há dúvidas sobre a questão de saber se o distribuidor cumpre as condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.

(cf. n.os 56, 59, 60, 63)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 67)