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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de dezembro de 2023 – Europa Way Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

(Processo C-765/23, Europa Way)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Europa Way Srl

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Deve o direito da União e, em especial, os artigos 6.° e 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretados à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) 1 , e o artigo 31.° da Diretiva (UE) 2018/1972 2 , ser interpretado no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a pertinente do ordenamento jurídico italiano [artigo 1.°, n.° 1037, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017)], que, numa situação relevante ao nível comunitário, limita os efeitos do recurso de anulação, impedindo a reconstituição natural ou a execução específica, e circunscreve a proteção cautelar ao pagamento de uma indemnização provisória, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva?

Deve o direito da União e, em particular, os artigos 3.°, n.os 3 e 3-A, 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE (denominada «diretiva-quadro»), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE 1 , bem como os artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.° e 45.° da Diretiva (UE) 2018/1972, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o instituído na República Italiana pelo artigo 1.°, n.° 1031-bis, da Legge di Bilancio 2018 (Lei do Orçamento para 2018), conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 1105, da Legge di Bilancio 2019 (Lei do Orçamento para 2019), que priva a autoridade administrativa independente das suas funções de regulação ou, em qualquer caso, as limita significativamente, ao estabelecer a atribuição de capacidade de transmissão adicional mediante procedimento oneroso com adjudicação à proposta mais elevada em termos económicos e com a participação dos operadores históricos?

Deve o direito da União e, em particular, os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), os artigos 3.°, 5.°, 7.° e 14.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) 1 , os artigos 2.° e 4.° da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas 2 , os considerandos 11 e 20 da Decisão (UE) 2017/899 e os princípios da equidade, da não discriminação, da proteção da concorrência e da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o instituído pela legislação nacional pertinente [artigo 1.°, n.os 1030, 1031, 1031-bis, 1031-ter e 1032, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017)], bem como pelas Deliberações da A.G.Com [Autoridade Reguladora das Comunicações] n.os 39/19/CONS, 128/19/CONS e 564/2020/CONS e pelas correspondentes medidas de atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de televisão digital, que, para efeitos da conversão «dos direitos de utilização das frequências» em «direitos de utilização da capacidade de transmissão», não prevê uma conversão por equivalente, mas reserva uma parte da capacidade para um procedimento oneroso, impondo ao operador custos adicionais para assegurar a manutenção das prerrogativas legalmente adquiridas ao longo do tempo?

O direito da União, em particular, os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), os artigos 3.°, 5.°, 7.° e 14.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), os artigos 2.° e 4.° da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os considerandos 11 e 20 da Decisão (UE) 2017/899, os princípios da equidade, da não discriminação, da proteção da concorrência e da confiança legítima, bem como os princípios da proporcionalidade e da adequação, opõe-se [a um regime] como o instituído pela legislação nacional pertinente [artigo 1.°, n.os 1030, 1031, 1031-bis, 1031-ter e 1032, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017)], bem como pelas Deliberações da A.G.Com [Autoridade Reguladora das Comunicações] n.os 39/19/CONS, 128/19/CONS e 564/2020/CONS e pelas correspondentes medidas de atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de televisão digital, que não adota medidas de caráter estrutural para sanar a situação de desigualdade anteriormente verificada, tendo também em consideração as irregularidades anteriormente declaradas na jurisprudência nacional e supranacional, e não distingue a posição do operador que adquiriu uma frequência na sequência de um procedimento oneroso de natureza concursal com previsão do direito de manutenção da mesma, ou, pelo contrário, as medidas não estruturais anteriormente descritas, adotadas pela autoridade setorial, são adequadas e proporcionadas?

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1     JO 2002, L 108, p. 33.

1     Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO 2018, L 321, p. 36).

1     Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).

1     JO 2002, L 108, p. 21.

1     JO 2002, L 249, p. 21.