Language of document : ECLI:EU:C:2018:1033

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de dezembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Direito de distribuição — Contrafação — Mercadorias que ostentam um motivo protegido por um direito de autor, destinadas a venda — Armazenamento para fins comerciais — Entreposto separado do local de venda»

No processo C‑572/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), por Decisão de 21 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2017, no processo penal contra



Imran Syed,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe (relatora), C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Riksåklagaren, por M. Hedström e K. Skarp, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e K. Simonsson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado pelo riksåklagaren (procurador do Reino, Suécia) contra Imran Syed, por contrafação de marcas e violações do direito de propriedade literária e artística.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor (a seguir «TDA»), que foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6), e entrou em vigor, no que se refere à União Europeia, em 14 de março de 2010 (JO 2010, L 32, p. 1).

4        O artigo 6.o do TDA, com a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe, no seu n.o 1:

«Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.»

 Direito da União

5        O artigo 4.o da Diretiva 2001/29, com a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.»

 Direito sueco

6        A lag (1960:729) om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk [Lei (1960:729), relativa ao direito de propriedade literária e artística] transpõe a Diretiva 2001/29 para o direito sueco.

7        O artigo 53.o desta lei prevê:

«Quem, com dolo ou negligência grave, tomar medidas relativas a uma obra literária ou artística que constituam uma infração do direito de autor que uma pessoa detém sobre a obra ao abrigo do capítulo 1 ou do capítulo 2 desta lei, ou uma violação do disposto no artigo 41.o, segundo parágrafo, ou no artigo 50.o, é punido com pena de multa ou de prisão de dois anos ou mais.»

8        Nos termos do artigo 2.o da referida lei, é suscetível de constituir uma medida deste tipo, designadamente, o facto de se explorar a obra, pondo‑a à disposição do público, sem o consentimento do titular do direito de autor. O terceiro parágrafo, n.o 4, deste artigo precisa que a obra é posta à disposição do público, nomeadamente, quando exemplares desta são propostos para venda, aluguer ou empréstimo, ou distribuídos ao público por qualquer outro meio.

9        A referida lei não proíbe expressamente o armazenamento de mercadorias protegidas, com vista à sua colocação à venda.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      I. Syed explorava um comércio de retalho em Estocolmo (Suécia), no qual vendia vestuário e acessórios que ostentavam motivos cujo tema era a música rock. Além das peças postas à venda nessa loja, I. Syed armazenava estas mercadorias num entreposto contíguo a esta, bem como noutro entreposto situado em Bandhagen (Suécia), um arredor do município de Estocolmo. É facto assente que a loja de I. Syed era regularmente abastecida de mercadorias provenientes desses entrepostos.

11      Constatou‑se que a venda de várias destas mercadorias violava marcas e direitos de autor. Foi aberto um processo penal contra I. Syed, no tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância, Suécia), por contrafação de marcas e infração à Lei (1960:729). Segundo o åklagaren (procurador, Suécia), I. Syed violou o direito de autor dos queixosos ao ter posto ilegalmente à disposição do público vestuário e bandeiras que ostentavam motivos protegidos por esses direitos de autor. Considerou, por isso, que todas as mercadorias que ostentavam esses motivos que se encontravam na loja e nos entrepostos eram postas à venda ou distribuídas ao público e, por conseguinte, estes atos constituíam uma infração à Lei (1960:729).

12      O tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) condenou I. Syed por contrafação de marcas relativamente a todas as mercadorias identificadas. Este tribunal condenou‑o também por infração à Lei (1960:729) relativamente às mercadorias que ostentavam um motivo protegido por um direito de autor que se encontravam na loja que ele explorava, bem como relativamente às mercadorias armazenadas nos dois entrepostos em causa, na medida em que estas eram idênticas às que estavam à venda nessa loja. Para condenar I. Syed também relativamente a estas últimas mercadorias, o tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) considerou que o conceito de «colocação à venda» de mercadorias que violam o direito de autor dos queixosos não se aplicava apenas às mercadorias que, num dado momento, se encontravam na loja de I. Syed, incidindo também sobre as mercadorias idênticas armazenadas nos entrepostos. No entanto, este tribunal considerou que não se podia considerar que as outras mercadorias armazenadas nestes entrepostos tinham sido postas à venda. O tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) condenou I. Syed, pelo conjunto destas infrações, numa pena privativa de liberdade, suspensa, e a 80 dias de multa.

13      Em sede de recurso, o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso, sediado em Estocolmo, enquanto tribunal especializado em matéria de patentes e de comércio, Suécia) considerou que I. Syed tinha cometido uma infração à Lei (1960:729) apenas no que respeita às mercadorias que se encontravam na sua loja, com exclusão das mercadorias armazenadas nos entrepostos. Este órgão jurisdicional considerou que I. Syed tinha, de facto, armazenado essas mercadorias com o objetivo de as vender. No entanto, não se podia considerar que essas mercadorias tinham sido postas à venda ou distribuídas ao público. Da mesma forma, a manipulação das mercadorias nos entrepostos não constituía, segundo o tribunal de recurso, uma tentativa ou um ato preparatório de infração à Lei (1960:729). A pena aplicada a I. Syed foi reduzida, na medida em que este foi condenado numa pena privativa de liberdade, suspensa, e a 60 dias de multa.

14      No Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, o riksåklagaren (procurador do Reino), pediu a condenação de I. Syed pelas mesmas mercadorias que tinham sido consideradas pelo tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância) para caracterizar a infração à Lei (1960:729). Pediu também ao Högsta domstolen (Supremo Tribunal) que submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para que este se pronunciasse sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

15      No órgão jurisdicional de reenvio, I. Syed defendeu que decorria da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma colocação à venda viole o direito de distribuição de um titular de um direito de autor, é exigido um comportamento ativo face ao público, com vista a vender cada objeto especificamente. Não se pode considerar que a compra e o armazenamento das mercadorias façam parte desse comportamento ativo. Uma interpretação contrária alargaria o âmbito da responsabilidade penal, em violação do princípio da legalidade.

16      O órgão jurisdicional de reenvio constata que nem a Lei (1960:729) nem a Diretiva 2001/29 proíbem expressamente o armazenamento de mercadorias que ostentam um motivo protegido por um direito de autor, com vista à sua colocação à venda. Acrescenta que decorre do Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca (C‑516/13, EU:C:2015:315), que medidas ou atos que precedem a execução de um contrato de compra e venda podem constituir uma violação do direito de distribuição consagrado no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. Coloca‑se, contudo, a questão de saber se se pode considerar que mercadorias que ostentam um motivo protegido que são armazenadas em entrepostos por uma pessoa são postas à venda quando essa pessoa propõe para venda produtos idênticos num comércio de retalho por ela explorado.

17      Nestas circunstâncias, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quando mercadorias que [ostentam] motivos protegidos são ilegalmente colocadas à venda numa loja, pode haver também uma infração do direito exclusivo de distribuição do autor, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, relativamente a mercadorias [que ostentam] motivos idênticos que se encontram guardadas em armazéns pela pessoa que disponibiliza as mercadorias para venda?

2)      É relevante o facto de as mercadorias se encontrarem num armazém contíguo à loja ou noutro local?»

 Quanto às questões prejudiciais

18      Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o armazenamento, por um comerciante, de mercadorias que ostentam um motivo protegido por um direito de autor no território do Estado‑Membro de armazenamento pode constituir uma violação do direito exclusivo de distribuição do titular deste direito, na aceção desta disposição, quando o comerciante propõe para venda numa loja, sem autorização do titular do referido direito de autor, mercadorias idênticas às que armazena sem a autorização desse titular. O órgão jurisdicional de reenvio pede também ao Tribunal de Justiça que precise se há que ter em conta, a este respeito, a distância entre o local de armazenamento e o local de venda.

19      Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

20      Importa recordar que, dado que a Diretiva 2001/29 visa dar execução na União às obrigações que lhe incumbem, nomeadamente por força do TDA, e que os textos do direito da União devem, segundo jurisprudência constante, ser interpretados, tanto quanto possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses textos visam precisamente dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União, o conceito de «distribuição», contido no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do TDA (Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 23 e jurisprudência referida).

21      O conceito de «distribuição ao público através de venda», que consta do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, tem, portanto, o mesmo significado que a expressão «colocação à disposição do público […] por meio da venda», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do TDA (Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 24 e jurisprudência referida).

22      Tendo em conta este contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a distribuição ao público se caracteriza por uma série de operações que vão, pelo menos, da celebração de um contrato de compra e venda à sua execução por meio da entrega a um elemento do público. Um comerciante é, pois, responsável por qualquer operação realizada pelo próprio ou por sua conta que dê lugar a uma distribuição ao público num Estado‑Membro onde os bens distribuídos estão protegidos por um direito de autor (Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 25 e jurisprudência referida).

23      Resulta desta jurisprudência, designadamente dos termos «pelo menos» utilizados pelo Tribunal de Justiça, que não está excluído que operações ou atos que precedam a celebração do contrato de compra e venda possam igualmente estar abrangidos pelo conceito de «distribuição» e sejam reservados, a título exclusivo, aos titulares de direitos de autor (Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 26).

24      A este respeito, embora a existência de uma distribuição ao público deva ser considerada verificada em caso de celebração de um contrato de compra e venda e de expedição, o mesmo sucede igualmente no caso de uma proposta de contrato de compra e venda que vincula o seu autor, na medida em que tal proposta constitui, pela sua própria natureza, um ato prévio à realização de uma venda (Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 27).

25      O Tribunal de Justiça declarou também, em substância, que uma operação deste tipo podia constituir uma violação do direito exclusivo de distribuição, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, ainda que essa operação não seja seguida da transferência da propriedade da obra protegida ou da sua cópia para um adquirente (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 32).

26      Assim, pode constituir uma violação do direito de distribuição, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, um ato prévio à realização de uma venda de uma obra ou de uma cópia de uma obra protegida por um direito de autor, praticado sem a autorização do titular deste direito e com o objetivo de realizar essa venda (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.o 28).

27      Embora a realização da venda não seja um elemento necessário à caracterização de uma violação do direito de distribuição, deve todavia ser provado, para este efeito, que as mercadorias em causa se destinam efetivamente a ser distribuídas ao público sem a autorização do titular desse direito, designadamente através de uma colocação à venda, num Estado‑Membro onde a obra em causa é protegida (v., por analogia, Acórdão de 13 de maio de 2015, Dimensione Direct Sales e Labianca, C‑516/13, EU:C:2015:315, n.os 29 e 32 e jurisprudência referida).

28      No processo principal, I. Syed armazenava mercadorias que ostentavam motivos protegidos por direitos de autor e vendia, sem a autorização dos titulares desses direitos, mercadorias idênticas numa loja.

29      Há que determinar se aquele armazenamento pode ser considerado um ato prévio à realização de uma venda suscetível de constituir uma violação do direito exclusivo de distribuição, conforme este é definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

30      A este respeito, cumpre observar que o armazenamento de mercadorias que ostentam motivos protegidos por um direito de autor é suscetível de ser considerado um ato desse tipo, se for demonstrado que essas mercadorias de destinam efetivamente a ser vendidas ao público sem a autorização do titular do direito de autor.

31      A este título, o facto de uma pessoa que vende numa loja mercadorias que ostentam motivos protegidos por um direito de autor, sem a autorização do titular desse direito, armazenar mercadorias idênticas pode constituir um indício tendente a demonstrar que as mercadorias armazenadas se destinam igualmente a ser vendidas nessa loja e, por conseguinte, que este armazenamento pode constituir um ato prévio à realização de uma venda suscetível de violar o direito de distribuição desse titular.

32      No entanto, não se pode inferir da simples constatação de que as mercadorias armazenadas e as mercadorias vendidas na loja do interessado são idênticas que o armazenamento constitui um ato praticado com o objetivo de realizar uma venda no território do Estado‑Membro em que as referidas mercadorias estão protegidas por um direito de autor.

33      Não se pode excluir que a totalidade ou uma parte das mercadorias armazenadas em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal não se destina a ser vendida no território do Estado‑Membro no qual a obra que essas mercadorias ostentam é protegida, ainda que essas mercadorias sejam idênticas às que são propostas para venda na loja do comerciante.

34      Ora, nessa hipótese, uma abordagem como a descrita no n.o 32 do presente acórdão levaria a não ter em conta o destino efetivo das mercadorias consideradas e a tratar indistintamente o conjunto das mercadorias armazenadas, quando estas, em princípio, podem ter destinos diferentes.

35      Uma abordagem deste tipo equivaleria a alargar a proteção conferida pelo direito exclusivo de distribuição para além do quadro instituído pelo legislador da União.

36      Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos de prova de que dispõe, se a totalidade das mercadorias idênticas às que eram vendidas na loja em causa, ou somente uma parte destas, se destinava a ser comercializada nesse local.

37      A este respeito, o Tribunal de Justiça considera útil prestar os seguintes esclarecimentos.

38      No que se refere à determinação do destino das mercadorias consideradas, devem ser tidos em conta todos os elementos suscetíveis de demonstrar que as mercadorias em causa são armazenadas com o objetivo de serem vendidas no Estado‑Membro em cujo território os motivos que essas mercadorias ostentam estão protegidos por um direito de autor, sem a autorização do titular desse direito.

39      Embora, de entre estes elementos, a distância entre o local de armazenamento e o local de venda possa constituir um indício para estabelecer que as mercadorias em causa se destinam a ser vendidas nesse local de venda, este indício não pode, por si só, ser decisivo. Pode, em contrapartida, ser tido em conta numa análise concreta de todos os elementos suscetíveis de ser pertinentes, como, nomeadamente, o abastecimento regular da loja com mercadorias provenientes dos entrepostos em causa, elementos contabilísticos, o volume das vendas e das encomendas em relação ao volume das mercadorias armazenadas, ou ainda os contratos de compra e venda em curso.

40      Tendo em conta o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o armazenamento, por um comerciante, de mercadorias que ostentam um motivo protegido por um direito de autor no território do Estado‑Membro de armazenamento pode constituir uma violação do direito exclusivo de distribuição, conforme definido nesta disposição, quando o comerciante propõe para venda numa loja, sem autorização do titular desse direito de autor, mercadorias idênticas às que armazena, desde que as mercadorias armazenadas se destinem efetivamente à venda no território do Estado‑Membro onde esse motivo é protegido. A distância entre o local de armazenamento e o local de venda não pode, por si só, ser um elemento decisivo para determinar se as mercadorias armazenadas se destinam à venda no território desse Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o armazenamento, por um comerciante, de mercadorias que ostentam um motivo protegido por um direito de autor no território do EstadoMembro de armazenamento pode constituir uma violação do direito exclusivo de distribuição, conforme definido nesta disposição, quando o comerciante propõe para venda numa loja, sem autorização do titular desse direito de autor, mercadorias idênticas às que armazena, desde que as mercadorias armazenadas se destinem efetivamente à venda no território do EstadoMembro onde esse motivo é protegido. A distância entre o local de armazenamento e o local de venda não pode, por si só, ser um elemento decisivo para determinar se as mercadorias armazenadas se destinam à venda no território desse EstadoMembro.

Assinaturas


*      Língua do processo: sueco.