Language of document : ECLI:EU:F:2013:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

17 de outubro de 2013

Processo F‑60/09 RENV

Gerhard Birkhoff

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação ― Remuneração ― Prestações familiares ― Abono por filho a cargo ― Filho que sofre de doença grave ou de enfermidade que o impede de acorrer à satisfação das suas necessidades ― Pedido de prorrogação do pagamento do abono»

Objeto:      Remessa do recurso F‑60/09, inicialmente interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de novembro de 2011, Birkhoff/Comissão (T‑10/11 P, a seguir «acórdão de remessa»), que anulou o acórdão do Tribunal da Função Pública de 27 de outubro de 2010, Birkhoff/Comissão (F‑60/09, a seguir «acórdão de 27 de outubro de 2010»), que se pronunciou sobre o recurso, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2009, em que G. Birkhoff pedia, em substância, a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de novembro de 2008, que lhe recusou prorrogar, para além de 31 de dezembro de 2008, o pagamento do abono por filho a cargo (a seguir «abono em causa»), que recebia desde 1978, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), por a sua filha padecer de uma enfermidade.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Birkhoff no processo F‑60/09 e no processo T‑10/11 P. Cada parte suporta as suas próprias despesas no processo F‑60/09 RENV.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Substituição dos fundamentos do ato impugnado no decurso da instância ― Inadmissibilidade ― Exceção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.      Funcionários ― Remuneração ― Prestações familiares ― Abono por filho a cargo ― Direito à prorrogação sem limite de idade no caso de ser impossível ao filho acorrer à satisfação das suas necessidades ― Obrigações da administração ― Competência associada

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 2.º, n.º 5)

1.      A administração não pode substituir ou acrescentar um fundamento a uma decisão no decurso da instância, salvo se for demonstrado que se encontra numa situação de competência associada, de modo que a eventual anulação da decisão controvertida só poderia ter por efeito obrigar a administração a adotar uma nova decisão, idêntica quanto ao mérito, à decisão anulada.

(cf. n.º 39)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 17 de junho de 2008, De Fays/Comissão, F‑97/07, n.º 70; 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, n.º 93 e jurisprudência citada

2.      A prorrogação do pagamento do abono previsto no artigo 2.º, n.º 5, do anexo VII do Estatuto é adquirida sem nenhum limite de idade se o filho padecer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade. Esta disposição não atribui à autoridade competente nenhum poder discricionário para conceder ou não o benefício do abono em causa, mas confere‑lhe uma competência associada, no sentido de que a sua redação imperativa reflete que a autoridade é obrigada a conceder o abono por filho a cargo quando constate que os requisitos previstos naquela disposição estão preenchidos e a recusá‑lo no caso contrário.

(cf. n.º 40)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de outubro de 2003, Šimonis/Comissão, T‑302/01, n.º 38