Language of document : ECLI:EU:C:2024:286

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

8 de abril de 2024 (*)

«Retificação de despacho»

No processo C‑377/23 REC [Sancra] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 10 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2023, no processo

DC

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, N. Wahl (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvida a advogada‑geral,

profere o presente

Despacho

1        Em 5 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) proferiu o Despacho Sancra (C‑377/23, EU:C:2024:133).

2        Este despacho contém, na sua versão na língua do processo, erros que devem ser retificados, a pedido tanto da recorrente no processo principal como do órgão jurisdicional de reenvio, por força do artigo 103.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)      O n.° 24 do Despacho de 5 de fevereiro de 2024, Sancra (C377/23, EU:C:2024:133), na sua versão na língua do processo, é retificado do seguinte modo:

«Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 73.° da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 78.°, alínea a), e o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um sujeito passivo de IVA tenha erradamente feito constar das faturas que emitiu aos consumidores finais uma taxa de IVA de zero, embora fosse aplicável uma taxa superior, deve não obstante considerarse que o preço ou o montante indicado nessas faturas é um preço que já inclui IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, o sujeito passivo tenha a possibilidade de repercutir nos consumidores finais e de recuperar junto destes últimos o IVA correspondente à aplicação da taxa retificada.»

2)      O dispositivo deste despacho, na sua versão na língua do processo, é retificado do seguinte modo:

«O artigo 73.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 78.°, alínea a), e o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um sujeito passivo de IVA tenha erradamente feito constar das faturas que emitiu aos consumidores finais uma taxa de IVA de zero, embora fosse aplicável uma taxa superior, deve não obstante considerarse que o preço ou o montante indicado nessas faturas é um preço que já inclui IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, o sujeito passivo tenha a possibilidade de repercutir nos consumidores finais e de recuperar junto destes últimos o IVA correspondente à aplicação da taxa retificada.»

3)      O original do presente despacho é anexado ao original do despacho retificado. É feita menção deste despacho à margem do original do despacho retificado.

Assinaturas


*      Língua do processo: português.


i      O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.