Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 6 de julho de 2023 – Österreichische Datenschutzbehörde

(Processo C-416/23, Österreichische Datenschutzbehörde)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Österreichische Datenschutzbehörde

Interveniente: FR

Questões prejudiciais

O conceito de «pedidos», na aceção do artigo 57.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD» 1 ), deve ser interpretado no sentido de abranger «reclamações», na aceção do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 57.°, n.° 4, do RGPD ser interpretado no sentido de que basta, para que se verifiquem «pedidos excessivos», que o titular de dados apresente dentro de um determinado período de tempo um determinado número de pedidos (in casu, reclamações, na aceção do artigo 77.°, n.° 1, do RGPD) a uma autoridade de controlo, independentemente de estarem em causa diferentes situações de facto e/ou de os pedidos (in casu, reclamações) se reportarem a diferentes responsáveis pelo tratamento, ou é necessário que, além do caráter recorrente dos pedidos (in casu, reclamações) se constate, ainda, existir intenção abusiva, por parte do titular de dados?

Deve o artigo 57.°, n.° 4, do RGPD ser interpretado no sentido de que a autoridade de controlo, perante pedidos (in casu, reclamações) «manifestamente infundados ou excessivos», pode optar livremente entre, por um lado, exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos da tramitação, e, por outro, indeferi-los liminarmente? Em caso negativo, quais são as circunstâncias e os critérios que a autoridade de controlo tem de tomar em consideração? Em particular, a autoridade de controlo tem a obrigação de dar prevalência à exigência de pagamento de uma taxa razoável, por se tratar de uma medida menos gravosa, sendo que só se a exigência de pagamento de taxa se revelar insuficiente como medida de combate aos pedidos (in casu, reclamações) manifestamente infundados ou excessivos, é que pode indeferir liminarmente o pedido?

____________

1 JO 2016, L 119, p. 1.